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Regulamento 41/2017, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Vizela

Texto do documento

Regulamento 41/2017

Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Vizela

Dinis Manuel da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Vizela, em sessão ordinária realizada em 20 de dezembro de 2016, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Vizela, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 24 de novembro de 2016, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Vizela, encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de Vizela na internet no endereço www.cm-vizela.pt e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

22 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Vizela

Preâmbulo

Conforme estabelecido na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é atribuição dos municípios tudo que respeite o domínio do ambiente e saneamento básico, sendo mais concretamente da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Com este instrumento pretende-se regulamentar as competências municipais acima descritas assim como incentivar a adoção de medidas que visem despertar mudanças de atitudes e incentivar a adoção de comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa definir e estabelecer as regras e condições relativas à higiene e limpeza dos espaços públicos.

2 - A Limpeza Pública integra - componente técnica de remoção e é constituída pelas atividades de varredura, lavagem e eventual desinfeção dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras, corte de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e locais que tenham grafites.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do município de Vizela.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, designadamente a Lei 11/87, de 7 de abril, Lei de Bases do Ambiente e o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, ambos na sua atual redação.

Artigo 4.º

Competências

1 - A limpeza pública compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e arruamentos e corte de ervas.

b) Recolha do RU (resíduos urbanos) contidos em papeleiras e outros com finalidade idêntica, colocados em espaços públicos.

2 - Define-se remoção, como o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição e consequente recolha, transporte e eliminação.

3 - Estas tarefas são executadas pelo Município, pelas Juntas de Freguesias ou por entidade a quem o Município delegue esta competência.

Artigo 5.º

Resíduos Urbanos

Para o efeito do presente Regulamento consideram-se Resíduos Urbanos (RU) os seguintes resíduos:

1 - Resíduos de limpeza urbana - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta, como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

2 - Dejetos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos;

Artigo 6.º

Recipientes para deposição indiferenciada dos RU

A deposição indiferenciada dos RU pode ser efetuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pelo Município:

a) Papeleiras, e outros recipientes similares, destinadas à deposição de desperdícios produzidos na via pública;

b) Equipamentos destinados a deposição de dejetos de animais;

c) Outros que sejam integrados na limpeza urbana.

CAPÍTULO I

Limpeza Urbana

SECÇÃO I

Limpeza de espaços públicos por particulares

Artigo 7.º

Dever de prevenção e limpeza

1 - Todas as entidades (pessoas coletivas ou singulares) cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adotar medidas para minimizar o impacto por elas causado.

2 - As entidades referidas no número anterior têm, ainda, o dever de limpar os espaços e o mobiliário urbano de domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente nas áreas utilizadas nas demais atividades e/ou estabelecimentos comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade.

3 - A obrigação descrita no número anterior é extensiva aos espaços públicos envolventes, sujeitos à influência dos seus estabelecimentos ou atividades desenvolvidas.

4 - O Município, através da Fiscalização Municipal, pode exigir ao titular da licença ou autorização, em qualquer momento, as ações de limpeza que considere necessárias, ou executá-las a expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.

Artigo 8.º

Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade;

2 - Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública;

3 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos contentores existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento, ou colocados em sacos devidamente fechados, de acordo com os horários pré-estabelecidos para a recolha.

4 - É proibida a lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial entre as 10h00 e a hora de encerramento do mesmo.

Artigo 9.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos, edificados ou não, confinantes com a via pública, é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terreno edificáveis, nomeadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciada, compete aos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

3 - Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixo, detritos, silvados ou outros desperdícios, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpezas que se entenda por mais adequadas, devendo apresentar documento comprovativo do destino final dos resíduos, se legalmente exigível.

4 - O não cumprimento do prazo fixado para a execução dos trabalhos de limpeza mencionados no número anterior, implica, independentemente da aplicação da respetiva coima, que o Município se possa substituir aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, imputando aos mesmos as respetivas despesas tidas com os trabalhos executados.

5 - Os terrenos confinantes com a via pública, outros espaços públicos ou áreas urbanizadas devem ser vedados com rede, tapumes ou muro de vedação, previamente licenciados pela Câmara Municipal, se exigível, de acordo com a legislação em vigor.

6 - É proibido manter árvores, arbustos, silvados, vegetação daninha ou infestante e sebes pendentes sobre a via pública, que impeçam a livre e cómoda passagem e a limpeza urbana e reduzam a visibilidade de sinais de trânsito ou a luz dos candeeiros de iluminação pública.

7 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a deposição de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes em terrenos agrícolas, bem como de fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

Artigo 10.º

Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros e obras

1 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos respetivos espaços envolventes, conservando-os livres de pó e de terra, bem como a remoção de entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes, assegurando a sua valorização e eliminação.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras ficam obrigados a evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à respetiva implantação sujem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final.

3 - Essas entidades, caso não procedam em conformidade com as disposições constantes dos números anteriores, ficam sujeitas, para além da obrigatoriedade da limpeza das vias públicas em causa, ao correspondente procedimento contraordenacional.

4 - Para evitar a deposição de detritos na via pública, os titulares das licenças ou das autorizações de obras na via pública ou com ela confinantes deverão proceder à respetiva proteção, através da colocação de painéis adequados, e à adoção das demais medidas tendentes a envolver entulhos, terras e outros materiais, assim evitando também a produção de danos em pessoas ou bens.

5 - Com os mesmos objetivos, devem os referidos titulares, sempre que necessário, colocar condutas para descarregar e carregar entulhos ou materiais.

6 - Sempre que não seja possível evitar a sujidade da via e espaços públicos, deverão os empreiteiros ou promotores das obras proceder imediatamente à correspondente limpeza, incluindo a dos espaços envolventes.

7 - Concluídas que sejam as operações de carga ou descarga, de saída ou entrada em obra, em estabelecimento, indústria ou outro local, por parte de qualquer veículo, ou praticado que seja qualquer ato que, isolada ou conjuntamente, tenham provocado sujidade na via pública, são os respetivos autores (pessoas responsáveis por tais operações ou atos; subsidiariamente os titulares das licenças de obras, atividades ou estabelecimentos; e, em última análise, o proprietário ou condutor do veículo) obrigados a proceder à limpeza da via, dos espaços públicos e dos elementos que tenham sujado, removendo os resíduos produzidos ou aí depositados.

8 - As pessoas mencionadas no número anterior, sem prejuízo de prova em contrário, presumem-se responsáveis, pela ordem indicada, não apenas pelas infrações ao presente regulamento como também pelos danos que possam ter, direta ou indiretamente, provocado.

Artigo 11.º

Higiene e Limpeza dos Espaços Interiores e Áreas Envolventes aos Edifícios

1 - Os proprietários de edifícios habitados ou não, logradouros, saguões ou pátios, quintais, serventias, terrenos vedados ou não, anexos às habitações são responsáveis pela manutenção da respetiva limpeza, de modo a que não haja dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Garantir a não acumulação de quaisquer tipos de resíduos no seu interior e exterior;

b) Impedir o escorrimento de águas residuais ou líquidos perigosos e tóxicos para a via pública ou prejudicando terceiros;

c) Impedir o aparecimento de tojos, matos, silvas ou vegetação invasora, no seu exterior;

d) Impedir a manutenção de instalações de alojamento de animais em condições de insalubridade, pondo em causa a saúde pública ou prejudicando terceiros.

2 - Compete à autoridade de saúde local a verificação das situações que envolvam perigo/dano para a saúde pública.

3 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 1 o Município notificará os proprietários, usufrutuários ou outras entidades detentoras da posse dos edifícios, para, num prazo não inferior a 10 dias, procederem à regularização da operação de limpeza, sob pena de o Município se substituir aos responsáveis na remoção, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.

Artigo 12.º

Dejetos de Animais Domésticos

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos têm que proceder à limpeza e recolha imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias, passeios e outros espaços públicos, designadamente, parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência e ambientalmente adaptados para o efeito.

2 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e recolha, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do n.º 2 anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição para o efeito e na sua ausência, nas papeleiras.

4 - O disposto neste artigo não se aplica a cães guia, desde que acompanhantes de invisuais.

CAPÍTULO II

Fiscalização, instrução de processos de contraordenação e sanções

Secção I

Fiscalização e instrução de processos de contraordenação

Artigo 13.º

Competência para fiscalizar

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Fiscalização Municipal, à Guarda Nacional Republicana, nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor.

Artigo 14.º

Instrução de processos de contraordenação e aplicação de coimas

1 - A violação às disposições constantes do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.

2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação da respetiva coima compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegado nos Vereadores.

3 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

4 - O produto das coimas constitui receita própria do Município de Vizela.

Artigo 15.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios, no prazo fixado pelo Município para o efeito;

2 - O Município pode substituir-se ao infrator, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida, debitando aos mesmos as respetivas despesas.

Artigo 16.º

Identificação de Contraordenações e Coimas no Âmbito da Higiene e Limpeza

1 - Relativamente à higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos, constitui contraordenação a verificação das seguintes infrações, sendo puníveis com as coimas indicadas:

a) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública, coima de (euro) 50 a 500;

b) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria ou sucata de automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água ou noutros espaços públicos, coima de (euro) 1500 a 3500;

c) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública, coima de (euro) 50 a 500;

d) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública, nos casos não previstos no presente regulamento, coima de (euro) 50 a 500;

e) Lançar quaisquer detritos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas ou objetos nas sarjetas ou sumidouros, coima de (euro) 50 a 500;

f) Destruir, queimar ou danificar mobiliário urbano, coima de (euro) 500 a 2500;

g) Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto, coima de (euro) 1500 a 3500;

h) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes, coima de (euro) 500 a 2500;

i) Pintar, reparar ou lavar veículos automóveis na via pública, coima de (euro) 50 a 500;

j) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública, nas linhas de água ou noutros espaços públicos, coima de (euro) 50 a 2500;

k) Deixar dejetos de canídeos ou outros animais em espaços públicos, exceto quando o dono ou acompanhante do animal seja pessoa invisual, coima de (euro) 50 a 250;

l) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos utilizadores ou aos Serviços competentes, o acesso aos equipamentos colocados na via pública, para deposição de resíduos sólidos, coima de (euro) 50 a 250;

m) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio e para a saúde pública, coima de (euro) 500 a 2500;

n) O abandono, a incineração, a deposição em vazadouros a céu aberto, a injeção no solo, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, bem como não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor, de que a sua propriedade está a ser utilizada para essa deposição, coima de (euro) 1500 a 3500;

2 - Constituem ainda contraordenações as seguintes infrações:

a) Cuspir para o chão da via, passeios ou outros espaços públicos;

b) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;

c) Poluir a via pública com dejetos provenientes de fossas;

d) Varrer detritos para a via pública;

e) Sacudir ou bater cobertores, esteirões, tapetes, alcatifas, roupas e outros objetos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;

f) Manter instalações de alojamento de animais, como canídeos, gatídeos ou outros, sem condições de higiene, com maus cheiros e escorrências para áreas públicas;

g) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;

h) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros locais públicos não autorizados para o efeito;

i) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens quaisquer tipo de resíduos ou terras;

j) Proceder à remoção, transporte e descarga em locais indevidos, como coletores de águas residuais propriedade do Município e em terrenos privados, de resíduos de fossas, sem estar devidamente autorizado e licenciado o operador.

3 - As contraordenações previstas no n.º 2 do presente artigo são puníveis com coima de um (euro) 50 a 5000.

Artigo 17.º

Identificação de Contraordenações e Coimas no Âmbito das Áreas Comerciais e Confinantes

A violação do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de 500 a 2500 (euro).

Artigo 18.º

Identificação da Contraordenação e Coima no Âmbito dos Terrenos e Outros Espaços Particulares Confinantes com a Via Pública

A violação do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento constitui contra ordenação punível com coima de 500 a 5000 (euro).

Artigo 19.º

Identificação de Contraordenações e Coimas no Âmbito das Áreas para Estaleiros e Obras

A violação do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de 500 a 5000 (euro).

Artigo 20.º

Identificação de Contraordenações e Coimas no Âmbito da Higiene e Limpeza dos Espaços Interiores e Áreas Envolventes aos Edifícios

A violação do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de 500 a 5000 (euro).

Artigo 21.º

Agravamento das coimas

1 - As coimas serão agravadas em caso reincidência.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 22.º

Direito a reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 15 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

Artigo 23.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.

2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação.

Artigo 25.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no endereço eletrónico do Município de Vizela na internet em www.cm-vizela.pt e no Balcão Único de Atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas as normas relativas à limpeza pública constantes do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Vizela em vigor, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 88, de 8 de maio de 2014, e demais normas regulamentares que se encontrem em contradição com o aqui consignado.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação através de edital nos lugares de estilo, nos termos, e para os efeitos, do disposto da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.

210131125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2849391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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