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Portaria 10/2017, de 9 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a repartição plurianual do encargo financeiro relativo ao financiamento do Fundo para aquisição de obras de arte para a Coleção do Museu de Arte Contemporânea da Fundação de Serralves

Texto do documento

Portaria 10/2017

Considerando que a Fundação de Serralves é uma instituição privada de utilidade pública de que são fundadores, entre outros, o Estado e um importante conjunto de entidades, singulares e coletivas, que representam a iniciativa privada e a sociedade civil, tendo como missão, designadamente, estimular o interesse e o conhecimento de públicos de diferentes origens e idades pela arte contemporânea;

Considerando que a atividade desenvolvida no Museu de Arte Contemporânea da Fundação de Serralves já alcançou uma importante projeção internacional e que a relevância da coleção do Museu implica a sua permanente atualização através de novas aquisições e da sua apresentação pública, através da realização de exposições regulares, de programas de itinerância e do empréstimo de algumas das suas obras para exposições realizadas noutros museus, nacionais e estrangeiros;

Considerando que, em 6 de dezembro de 2016, foi celebrado um protocolo entre o Ministro da Cultura e a Fundação de Serralves relativo ao financiamento do "Fundo para aquisição de obras de arte para a Coleção do Museu de Arte Contemporânea da Fundação de Serralves", a constituir no prazo de três anos contados a partir de 1 de janeiro de 2016;

Considerando que, nos termos do referido protocolo, a contribuição total do Fundo de Fomento Cultural ascende a um milhão e quinhentos mil euros, correspondentes a quinhentos mil euros por ano;

Considerando, assim, que é necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da execução daquele protocolo nos anos económicos de 2016, de 2017 e de 2018,

Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a orgânica do XXI Governo Constitucional, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 17 de dezembro de 2015, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada, ao abrigo do Despacho 3485/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo de Fomento Cultural, FFC, autorizado a proceder à seguinte repartição de encargos decorrentes da execução do protocolo celebrado em 6 de dezembro de 2016 com a Fundação de Serralves:

Em 2016 - (euro) 500.000,00;

Em 2017 - (euro) 500.000,00;

Em 2018 - (euro) 500.000,00.

Artigo 2.º

1 - Para o ano de 2016, a despesa encontra-se inscrita no Plano de Atividades do Fundo de Fomento Cultural, FFC, e tem cabimento na rubrica de classificação económica 08.07.01 do orçamento do FFC, na fonte de financiamento 510.

2 - Os encargos relativos aos anos de 2017 e 2018 serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo de Fomento Cultural.

Artigo 3.º

O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

9 de dezembro de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. - 27 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

210131158

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2846146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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