Considerando que a Fundação de Serralves é uma instituição privada de utilidade pública de que são fundadores, entre outros, o Estado e um importante conjunto de entidades, singulares e coletivas, que representam a iniciativa privada e a sociedade civil, tendo como missão, designadamente, estimular o interesse e o conhecimento de públicos de diferentes origens e idades pela arte contemporânea;
Considerando que a atividade desenvolvida no Museu de Arte Contemporânea da Fundação de Serralves já alcançou uma importante projeção internacional e que a relevância da coleção do Museu implica a sua permanente atualização através de novas aquisições e da sua apresentação pública, através da realização de exposições regulares, de programas de itinerância e do empréstimo de algumas das suas obras para exposições realizadas noutros museus, nacionais e estrangeiros;
Considerando que, em 6 de dezembro de 2016, foi celebrado um protocolo entre o Ministro da Cultura e a Fundação de Serralves relativo ao financiamento do "Fundo para aquisição de obras de arte para a Coleção do Museu de Arte Contemporânea da Fundação de Serralves", a constituir no prazo de três anos contados a partir de 1 de janeiro de 2016;
Considerando que, nos termos do referido protocolo, a contribuição total do Fundo de Fomento Cultural ascende a um milhão e quinhentos mil euros, correspondentes a quinhentos mil euros por ano;
Considerando, assim, que é necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da execução daquele protocolo nos anos económicos de 2016, de 2017 e de 2018,
Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a orgânica do XXI Governo Constitucional, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 17 de dezembro de 2015, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada, ao abrigo do Despacho 3485/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo de Fomento Cultural, FFC, autorizado a proceder à seguinte repartição de encargos decorrentes da execução do protocolo celebrado em 6 de dezembro de 2016 com a Fundação de Serralves:
Em 2016 - (euro) 500.000,00;
Em 2017 - (euro) 500.000,00;
Em 2018 - (euro) 500.000,00.
Artigo 2.º
1 - Para o ano de 2016, a despesa encontra-se inscrita no Plano de Atividades do Fundo de Fomento Cultural, FFC, e tem cabimento na rubrica de classificação económica 08.07.01 do orçamento do FFC, na fonte de financiamento 510.
2 - Os encargos relativos aos anos de 2017 e 2018 serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo de Fomento Cultural.
Artigo 3.º
O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
9 de dezembro de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. - 27 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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