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Despacho 388/2017, de 6 de Janeiro

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Sumário

Repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de fornecimento de energia elétrica

Texto do documento

Despacho 388/2017

Considerando que a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a Faculdade de Economia/Nova School of Business and Economics e a NOVA Medical School/Faculdade de Ciências Médicas, Unidades Orgânicas da Universidade Nova de Lisboa, pretendem contratar serviços de fornecimento de energia elétrica para as respetivas instalações, integrados no "Procedimento para Aquisição de Serviços para o Fornecimento de Energia Elétrica ao abrigo do Acordo Quadro para as áreas da Educação e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior", celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, que irá ser desenvolvido pela Unidade Ministerial de Compras da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência;

Considerando que o preço base para cada uma das referidas Unidades Orgânicas será o fixado nos termos infra, a que acrescerá IVA à taxa legal em vigor:

a) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas - (euro) 317.086,50 (trezentos e dezassete mil, oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos)

b) Faculdade de Economia/Nova School of Business and Economics - (euro) 356.273,80 (trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e três euros e oitenta cêntimos)

c) NOVA Medical School/Faculdade de Ciências Médicas - (euro) 483.278,68 (quatrocentos e oitenta e três mil duzentos e setenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos)

Considerando que o contrato a celebrar envolve encargos a serem suportados em mais do que um ano económico, importa dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pela Lei 99/2015, de 2 de junho;

Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias do orçamento de cada uma das referidas Unidades Orgânicas e que as mesmas não têm quaisquer pagamentos em atraso;

E considerando, finalmente, que a abertura do referido procedimento pré-contratual não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida por despacho reitoral para extensão dos respetivos encargos, a publicar no Diário da República;

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e no uso da competência delegada pelo Despacho conjunto 3628/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março, do Ministro das Finanças e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, determino o seguinte:

1 - Ficam as referidas Unidades Orgânicas autorizadas a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de fornecimento de energia elétrica, até ao montante global que aqui se indica, a que acrescerá IVA à taxa legal em vigor:

a) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas - (euro) 317.086,50 (trezentos e dezassete mil, oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos)

b) Faculdade de Economia/Nova School of Business and Economics - (euro) 356.273,80 (trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e três euros e oitenta cêntimos)

c) NOVA Medical School/Faculdade de Ciências Médicas - (euro) 483.278,68 (quatrocentos e oitenta e três mil duzentos e setenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos)

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços supra referido serão repartidos da seguinte forma:

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

a) Em 2017 - (euro) 118.907,40, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2018 - (euro) 158.543,30, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) Em 2019 - (euro) 39.635,80, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Faculdade de Economia/Nova School of Business and Economics

a) Em 2017 - (euro) 133.602,66, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2018 - (euro) 178.136,91, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) Em 2019 - (euro) 44.534,23, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

NOVA Medical School/Faculdade de Ciências Médicas

a) Em 2017 - (euro) 181.229,50, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2018 - (euro) 241.639,34, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) Em 2019 - (euro) 60.409,84, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento de cada uma das Unidades Orgânicas acima identificadas, para os anos de 2017 e subsequentes, na rubrica 02.02.01, fonte de financiamento 510.

5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.

22 de dezembro de 2016. - O Reitor, Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas.

210120003

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2844261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Lei 99/2015 - Assembleia da República

    Altera os limites territoriais entre as Freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no Município de Setúbal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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