O aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua, inserido no Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico, destina-se à produção de energia eléctrica e compreende a barragem de Foz Tua, localizada no rio Tua, na bacia
hidrográfica do Douro.
A construção da barragem de Foz Tua dará origem a uma albufeira de águas públicas de serviço público, nos termos do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, classificada através da Portaria 91/2010, de 11 de Fevereiro, como albufeira protegida, uma vez que se prevê que possa vir a ser utilizada para o abastecimentopúblico.
Na sequência da avaliação de impacte ambiental desenvolvida para o aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua, e com vista a promover o desenvolvimento económico, social e cultural do vale do Tua, a declaração de impacte ambiental (DIA), emitida a 11 de Maio 2009, consagra o desenvolvimento de um conjunto de projectos e acções relacionados directa ou indirectamente com a albufeira e com as suas margens, os quais devem ser desenvolvidos de modo a não constituírem uma ameaça para o equilíbrio da albufeira, devendo interiorizar a especial importância da salvaguarda da qualidade dosrecursos hídricos.
A referida DIA estabelece, ainda, a necessidade de elaboração de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas para a albufeira de Foz Tua.Acresce que a salvaguarda e manutenção da qualidade dos recursos hídricos associados à futura albufeira e a adequada utilização dos terrenos integrados na respectiva zona terrestre de protecção, tendo em conta, nomeadamente, os objectivos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, justifica a elaboração de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas de serviço público, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, e do artigo 20.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.
Torna-se, pois, necessário promover a elaboração do referido plano especial de
ordenamento do território.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alijó, Murça, Mirandela, Carrazeda deAnsiães e Vila Flor.
Assim, e considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, determino:1 - A elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Foz Tua (POAFT).
2 - Estabelecer que o POAFT tem como finalidade definir regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de apoio à gestão da albufeira e da zona terrestre de protecção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com
competência na área de intervenção.
3 - Estabelecer que o POAFT deve incorporar os objectivos de protecção estabelecidos no regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, devendo ser observado o disposto no n.º 4 do seu artigo11.º
4 - Estabelecer que constituem objectivos da elaboração do POAFT, sem prejuízo dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15de Maio, os seguintes:
a) Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona terrestre deprotecção envolvente da albufeira;
b) Definir regimes de salvaguarda do território, compatibilizando os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, que permitam gerir a área de intervenção do plano de acordo com a protecção e valorização ambientais e com as finalidadesprincipais da albufeira;
c) Identificar as zonas do plano de água mais adequadas para a conservação dos recursos naturais e as zonas mais aptas para actividades de recreio e lazer, definindo a compatibilidade e a complementaridade entre as diversas utilizações;d) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto do plano numa perspectiva dinâmica e interligada;
e) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;
f) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira, correspondente à zona
terrestre de protecção;
g) Garantir a integração das medidas consagradas na declaração de impacte ambiental do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua, previstas para a área do POAFT, nomeadamente no que respeita ao turismo de natureza, náutico e de saúde e bem-estar e ao plano de acção do aproveitamento turístico das aldeias ribeirinhas;h) Garantir a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional ou municipal, aplicáveis na área de intervenção, nomeadamente com o plano de bacia hidrográfica do Douro, actualmente em revisão.
5 - Estabelecer que o âmbito territorial do POAFT compreende o plano de água e a zona terrestre de protecção, com uma largura máxima de 1000 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira, a definir pelo plano, abrangendo os concelhos de Alijó, Murça, Mirandela, Carrazeda de Ansiães e Vila Flor.
6 - Cometer ao Instituto da Água, I. P., a elaboração do POAFT.
7 - Estabelecer que a composição da comissão de acompanhamento é a seguinte:
a) Um representante da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., que
preside;
b) Um representante do Instituto da Água, I. P.;c) Um representante do Instituto da Conversação da Natureza e da Biodiversidade, I.
P.;
d) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional doNorte;
e) Um representante da Autoridade Florestal Nacional;f) Um representante da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
g) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;
h) Um representante do Instituto de Gestão de Património Arquitectónico e
Arqueológico, I. P.
i) Um representante da Direcção Regional de Cultura do Norte;j) Um representante da Câmara Municipal de Alijó;
l) Um representante da Câmara Municipal de Murça;
m) Um representante da Câmara Municipal de Mirandela;
n) Um representante da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães;
o) Um representante da Câmara Municipal de Vila Flor.
8 - Estabelecer que a EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A., pode participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, sendo convocada pela Administração
da Região Hidrográfica do Norte, I. P.
9 - Fixar em 15 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do POAFT.10 - Estabelecer que a elaboração do POAFT, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 15 meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.
30 de Maio de 2011. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
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