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Despacho 8005/2011, de 3 de Junho

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Sumário

Subdelega competências do Secretário de Estado dos Transportes, Carlos Henrique Graça Correia da Fonseca, nos conselhos administrativos da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, e no conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P (IMITT, I.P.).

Texto do documento

Despacho 8005/2011

A Lei 1/2009, de 5 de Janeiro, estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, consagrando como atribuições, designadamente: i) promover os mecanismos de articulação entre os diversos operadores de transporte público, de forma a incrementar a interoperabilidade e a intermodalidade; ii) assegurar, gradual e progressivamente, a contratualização do serviço público de transporte, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, sem prejuízo das atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.); iii) assegurar a contratualização do serviço público com os operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros, dentro das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto; iv) fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento dos contratos, concessões ou autorizações e dos programas de exploração, devendo para tal articular com o IMTT, I. P., através de protocolo a celebrar, os termos e os meios para tornar efectiva esta atribuição; v) propor e aplicar os princípios e regras tarifárias do sistema de transportes, dos interfaces e estacionamentos de interesse metropolitano; vi) propor, implementar e coordenar o sistema de bilhética metropolitano; vii) regular a comercialização de títulos de transporte multimodais e a redistribuição de receitas em função dos serviços prestados por cada operador.

Até à data, o IMTT, I. P., nos termos do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, vem assegurando grande parte destas competências, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, não obstante estarem atribuídas legalmente às respectivas autoridades

metropolitanas de transportes.

Assim, no sentido de operacionalizar a efectiva transferência e partilha de competências entre aquelas entidades e preparar a completa aplicação do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e sendo a competência para outorgar as concessões de exploração de transportes colectivos, nos termos do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), da competência do membro do Governo responsável pela área dos transportes, habitualmente delegada no IMTT, I. P., importa proceder à sua delegação na Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e na Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto.

Por outro lado, importa, nos termos da Lei 1/2009, de 5 de Janeiro, permitir que aquelas entidades operacionalizem aqueles comandos legais, em articulação com o IMTT, I. P., dando cumprimento a comando legais previamente existentes e ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

Outubro.

Dada a importância significativa dos interesses em causa, a omissão do presente despacho ou a sua prolação para momento poderia afectar a gestão dos negócios públicos, com o consequente prejuízo para a prossecução de atribuições e competências legalmente atribuídas às entidades referidas.

Assim, no uso da delegação de competências constante do despacho 3313/2010, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de 2010, e ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo:

1 - Subdelego nos conselhos executivos da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, no âmbito da alínea e) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 6.º da Lei 1/2009, de 5 de Janeiro, dentro das suas áreas geográficas, as competências para:

a) Outorgar as concessões de exploração de transportes colectivos que, nos termos do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), são da competência ministerial;

b) Autorizar, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 399-E/84, de 28 de Dezembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 399-F/84, de 28 de Dezembro, a exploração de carreiras de alta qualidade e de serviços «expresso» de transporte

colectivo rodoviário de passageiros.

2 - Subdelego no conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), no âmbito do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, as competências referidas no n.º 1 do presente despacho, no que se refere às áreas geográficas excluídas das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

3 - A subdelegação das competências referidas n.º 1 do presente despacho destinam-se a assegurar, gradual e progressivamente, a contratualização do serviço público de transporte, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Outubro, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.

4 - Fica autorizada a subdelegação das competências referidas nos n.os 1 e 2 do presente despacho em titulares de cargo de direcção superior e em dirigentes de

unidades orgânicas de nível i.

5 - A transferência e ou partilha dos meios necessários à efectiva assunção das competências subdelegadas nos termos do n.º 1 deste despacho é operacionalizada por protocolo a celebrar entre o IMTT, I. P., e as AMTL e AMTP, no prazo de 10 dias

após a publicação do presente despacho.

6 - Durante o período transitório que anteceda a entrada em vigor dos protocolos de transferência/partilha dos meios necessários ao exercício das competências subdelegadas na AMTL e na AMTP, o IMTT assegurará as competências

subdelegadas naquelas Autoridades.

7 - O despacho 31111/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234,

de 3 de Dezembro de 2008, é revogado.

8 - São ratificados todos os actos de outorga de concessões de exploração de transportes colectivos, concedidos nos termos do Regulamento de Transporte em Automóveis (RTA), desde a entrada em vigor do despacho 3313/2010, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de 2010.

9 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

30 de Maio de 2011. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos Henrique

Graça Correia da Fonseca.

204738925

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/03/plain-284358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-E/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Completa o regime legal das carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-F/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Completa o regime legal dos serviços Expresso de transporte colectivo rodoviário de passageiros criados pelo Decreto-Lei n.º 326/83, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Lei 1/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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