de 30 de Maio
O Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, criou a taxa de segurança, que constitui contrapartida dos serviços prestados aos passageiros do transporte aéreo, no domínio da segurança da aviação civil, para repressão de actos ilícitos e destina-se à cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais utilizados para o efeito.A plena implementação de uma política de segurança no domínio da aviação civil implica a adopção de novas soluções de identificação que asseguram uma melhor protecção contra a fraude documental, com repercussões assinaláveis na melhoria das condições de segurança e da celeridade dos controlos fronteiriços.
Nesta senda, em cumprimento de directrizes emanadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (documento ICAO 9303 - parte i) e do disposto no Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativo ao passaporte electrónico, foi assumida como prioridade do Estado Português, desde 2005, a adopção de uma solução integrada de controlo electrónico de fronteiras para passageiros com passaporte electrónico, em permanente optimização tecnológica.
A implementação desta solução pressupõe a aquisição, a operacionalização e a manutenção de sistemas electrónicos integrados, bem como o reforço dos meios humanos adequados, cujos encargos devem ser tidos em consideração na revisão dos montantes da taxa de segurança.
Por seu turno, de harmonia com o n.º 1 do artigo 42.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, as transportadoras aéreas que prestem serviço de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.
Para esse efeito, e nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de Novembro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é responsável pela implementação, operacionalização e manutenção da solução tecnológica adequada - o Advance Passenger Information System (APIS) -, que implica necessariamente encargos financeiros acrescidos.
Assim, impõe-se a revisão do montante devido pela prestação dos referidos serviços, que se repercutem nos voos internacionais.
Neste contexto, a presente portaria altera a Portaria 541/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria 1360/2009, de 27 de Outubro, que fixa o valor da taxa de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 11/2004, de 9 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria altera a Portaria 541/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria 1360/2009, de 27 de Outubro, que fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria 541/2004, de 21 de Maio
1 - São alterados os n.os 1, 5 e 6 da Portaria 541/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria 1360/2009, de 27 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
«1.º O montante da taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 11/2004, de 9 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de Agosto, é fixado nos seguintes valores:
a) [...] b) [...] c) Voos internacionais - (euro) 7,07.
5.º Da taxa aplicada ao abrigo da alínea b) do n.º 1, e independentemente da repartição das taxas ao abrigo do n.º 3, (euro) 1 reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
6.º Da taxa aplicada ao abrigo da alínea c) do n.º 1, e independentemente da repartição das taxas ao abrigo do n.º 3, (euro) 3 revertem para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.» 2 - Os n.os 5 e 6 da Portaria 541/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria 1360/2009, de 27 de Outubro, passam a constituir os n.os 7 e 8, respectivamente.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 13 de Maio de 2011. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 21 de Março de 2011. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 16 de Março de 2011.