de 20 de Maio
Segunda alteração ao Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril, que «regula
a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos
residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o
continente e a Região Autónoma da Madeira» de forma a estender o
subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei 66/2008, de 29 de Abril
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei 50/2008, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei, prosseguindo objectivos de coesão social e territorial, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.2 - Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas e as marítimas poderão adoptar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) 'Tarifa de passageiro' o preço, expresso em euros, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou marítimas ou aos seus agentes pelo respectivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos ou marítimos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...2 - O valor do subsídio é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo e marítimo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...3 - No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que operem nas rotas entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e respectivos agentes, proceder a verificações selectivas em relação a bilhetes de viagens nessas rotas e correspondentes facturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...2 - Esta avaliação deve ser efectuada em conjunto pela IGF, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., com vista a habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início de Abril de cada ano.»
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2012.
Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 9 de Maio de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 10 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.