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Lei 21/2011, de 20 de Maio

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que «regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira » de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos.

Texto do documento

Lei 21/2011

de 20 de Maio

Segunda alteração ao Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril, que «regula

a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos

residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o

continente e a Região Autónoma da Madeira» de forma a estender o

subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto-Lei 66/2008, de 29 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei 50/2008, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei, prosseguindo objectivos de coesão social e territorial, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

2 - Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas e as marítimas poderão adoptar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) 'Tarifa de passageiro' o preço, expresso em euros, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou marítimas ou aos seus agentes pelo respectivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos ou marítimos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - O valor do subsídio é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo e marítimo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

3 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que operem nas rotas entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e respectivos agentes, proceder a verificações selectivas em relação a bilhetes de viagens nessas rotas e correspondentes facturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.

4 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - Esta avaliação deve ser efectuada em conjunto pela IGF, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., com vista a habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início de Abril de cada ano.»

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2012.

Aprovada em 6 de Abril de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 9 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 10 de Maio de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/20/plain-284136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Decreto-Lei 66/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 50/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-A/2011 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo as Grandes Opções do Plano para 2012-2015.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-09 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 17/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo da República a regulamentação do subsídio de mobilidade do transporte marítimo entre o continente português e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-09 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 18/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo da República a revisão do subsídio de mobilidade no transporte aéreo e marítimo entre o continente português e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-07-24 - Decreto-Lei 134/2015 - Ministério da Economia

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 86-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a celebração de um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 105/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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