de 19 de Maio
O Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) foi criado pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, que revoga a aplicação da estrutura dos níveis de formação estabelecidos com a Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho. O QNQ, instituído no âmbito do processo de criação e desenvolvimento do Sistema Nacional de Qualificações, constitui-se como um quadro de referência único para classificar todas as qualificações produzidas no âmbito do sistema educativo e formativo nacional, independentemente do nível e das vias de acesso.O QNQ, regulado pela Portaria 782/2009, de 23 de Julho, adopta os princípios do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) no que diz respeito à descrição das qualificações nacionais em termos de resultados de aprendizagem, de acordo com os descritores associados a cada nível de qualificação, promovendo, assim, a transparência, a comparabilidade e a valorização das qualificações e a mobilidade das pessoas no espaço europeu.
O QNQ constitui-se como um quadro integrador das diferentes modalidades de educação e formação profissional e de escolaridade, referenciando, em cada nível de qualificação, competências de diferente natureza, consagrando, deste modo, uma noção mais abrangente do conceito de qualificação.
Neste contexto, o despacho 978/2001, de 12 de Janeiro, estabelece a obrigatoriedade de alteração dos modelos de certificados e diplomas das qualificações constantes do QNQ, de modo a incluírem a referência aos respectivos níveis de qualificação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, regulamentado pela Portaria 782/2009, de 23 de Julho, e nos termos do despacho 978/2011, de 12 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Educação e pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente portaria aprova os modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).2 - As qualificações a que se refere o número anterior são as constantes do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de Julho, e do despacho 978/2011, de 12 de Janeiro.
Artigo 2.º
Certificados e diplomas
1 - Os modelos de certificados e diplomas aprovados são os constantes dos anexos i, ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.2 - Os modelos constantes do anexo i reportam-se aos cursos profissionais, aos cursos do ensino artístico especializado, aos cursos do ensino recorrente e a outros cursos já extintos que, para além da habilitação escolar, conferiam também qualificação profissional, e são disponibilizados em área reservada para o efeito na página electrónica da Agência Nacional para a Qualificação, I.
P. (ANQ).
3 - Os modelos constantes do anexo ii reportam-se aos cursos de aprendizagem, aos cursos de educação e formação de adultos (EFA), às formações modulares certificadas, ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) e às vias de conclusão do ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei 357/2007, de 29 de Outubro, e são disponibilizados no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
4 - Os modelos constantes do anexo iii reportam-se aos cursos de educação e formação de jovens (CEF) e são disponibilizados em área reservada para o efeito na página electrónica da ANQ.
5 - A emissão do certificado de qualificações, no caso de obtenção de uma qualificação no âmbito de um curso EFA ou de uma formação modular exige a menção à aprovação em prova de avaliação final sempre que esta constitua um requisito de acesso ao exercício de uma profissão regulada.
6 - Uma unidade de competência (UC) ou uma unidade de formação de curta duração (UFCD) do CNQ certificada no âmbito de uma modalidade de formação do SNQ ou do RVCC é automaticamente capitalizada aquando do ingresso noutro percurso de qualificação que inclua aquela UC ou UFCD.
7 - No prazo de 90 dias após a publicação da presente portaria, os modelos que, nos termos dos n.os 1, 4 e 5, são disponibilizados na página electrónica da ANQ passam a ser disponibilizados no SIGO.
8 - Os diplomas e certificados emitidos antes da entrada em vigor do QNQ, e cuja substituição seja expressamente solicitada pelos interessados, nos termos do n.º 6 do despacho 978/2011, de 12 de Janeiro, devem ser emitidos pela entidade formadora onde o curso foi concluído, de acordo com o disposto no n.º 7 do referido despacho.
9 - No caso de entidades formadoras já extintas, os diplomas e certificados referidos no número anterior devem ser solicitados na entidade onde se encontra o processo do interessado, a qual, para esse efeito, deve ser indicada pelos seguintes organismos:
a) Direcção Regional de Educação, caso a entidade formadora onde o curso foi concluído seja uma escola;
b) Delegação Regional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.
P., caso a entidade formadora onde o curso foi concluído seja um centro de formação profissional de gestão directa ou de gestão participada;
c) Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, caso a entidade formadora onde o curso foi concluído seja uma entidade formadora certificada por este organismo.
10 - Toda a informação complementar que seja necessária à emissão dos certificados e diplomas referidos neste artigo será disponibilizada no SIGO e na página electrónica da ANQ.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 802/91, de 12 de Agosto, 803/91, de 12 de Agosto, e 612/2010, de 3 de Agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 20 de Abril de 2011. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 19 de Abril de 2011.
ANEXO I
Modelos de diplomas e certificados das modalidades de educação e
formação previstas no n.º 1 do artigo 2.º
Cursos de nível secundário criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º
74/2004, de 26 de Março
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Outros cursos de nível secundário
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10.º ano profissionalizante
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Cursos de nível básico
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ANEXO II
(certificação parcial Cursos EFA/ Formação Modular)
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(certificação final Cursos EFA/Formação Modular)
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(certificação parcial - RVCC)
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(certificação final - RVCC)
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(conclusão de um curso de origem orientado para o prosseguimento de
estudos ao abrigo do Decreto-Lei 357/2007)
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(conclusão de um curso de origem profissionalmente qualificante ao
abrigo do Decreto-Lei 357/2007)
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(conclusão do secundário, através de uma formação generalista ao
abrigo Decreto-Lei 357/2007)
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(conclusão do secundário, através de unidades de formação de curta
duração, ao abrigo do Decreto-Lei 357/2007)
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(certificado dos cursos de aprendizagem)
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(diploma relativo aos cursos EFA, formações modulares e sistema de
reconhecimento, validação e certificação de competências)
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(diploma relativo às vias de conclusão do ensino secundário através do
Decreto-Lei 357/2007, de 29 de Outubro)
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(diploma relativo aos cursos de aprendizagem)
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ANEXO III
(ver documento original)
(diploma relativo aos Cursos de Educação para Jovens)
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