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Edital 2/2017, de 2 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Equipamentos Museológicos de Aveiro, submissão a consulta pública

Texto do documento

Edital 2/2017

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público que a Câmara Municipal de Aveiro, na reunião ordinária pública de 19 de agosto de 2016, deliberou aprovar o projeto de Regulamento dos Equipamentos Museológicos de Aveiro e a sua submissão a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do projeto de regulamento no Diário da República, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projeto de Regulamento dos Equipamentos Museológicos de Aveiro poderá ser consultado no Gabinete de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Aveiro, todos os dias úteis, das 8h30 às 16h30, e no sítio eletrónico do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

14 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.

Projeto de Regulamento dos Equipamentos Museológicos de Aveiro

Preâmbulo

O presente Regulamento visa definir um regime comum para a organização e gestão, bem como para a promoção e divulgação, dos Equipamentos Museológicos do Concelho de Aveiro. Procura-se assim definir um regime comum que abranja tanto os equipamentos do Município de Aveiro como os que por este são tutelados, garantindo que as políticas museológicas são desenvolvidas de forma concertada entre os vários museus.

A aprovação deste Regulamento dos Equipamentos Museológicos do Município de Aveiro revoga o Regulamento do Museu da Cidade de Aveiro em vigor, e em simultâneo atualiza o teor do anterior Regulamento Interno do Museu de Aveiro, dando cumprimento ao n.º 2, art. 10.º, cap.º II do Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências entre a Presidência do Conselho de Ministros e a Câmara Municipal de Aveiro para a gestão do Museu de Aveiro.

O início do procedimento de elaboração do presente Regulamento foi, nos termos do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião extraordinária de 30 de dezembro de 2015, e publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, tendo-se registado como interessado a AMUSA - Associações dos Amigos do Museu de Aveiro, que apresentou alguns contributos que foram parcialmente acolhido no presente projeto de regulamento.

Assim, e tendo em consideração o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos previstos na Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do artigo 19.º, alíneas d) e i) da Lei 42/98, de 6 de agosto, bem como pela Lei 107/2001, de 8 de setembro (Lei de Bases do Património Cultural Português), pelos artigos 52.º e 53.º e alínea c) do artigo 113.º da Lei 47/2004, de 19 de agosto [Lei-Quadro dos Museus Portugueses], pelo Código Deontológico do ICOM para os Museus, pelo Contrato lnteradministrativo de Delegação de Competências celebrado entre a Presidência do Conselho de Ministros e a Câmara Municipal de Aveiro para a Gestão do Museu de Aveiro/Santa Joana, a 31 de julho de 2015, e por toda a legislação nacional aplicável, a Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 19 de agosto, aprovou o presente projeto de regulamento que vai ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, nos termos do previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento dos Equipamentos Museológicos do Concelho de Aveiro, adiante designado apenas por Regulamento, é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 52.º e 53.º e alínea c) do artigo 113.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei 47/2004 de 19/08, aplicando-se também ao Museu de Aveiro/Santa Joana, no âmbito do Contrato lnteradministrativo de Delegação de Competências entre a Presidência do Conselho de Ministros e a Câmara Municipal de Aveiro para a Gestão do Museu de Aveiro/Santa Joana

Artigo 2.º

Objeto e objetivos do Regulamento, sua Aplicação, Identificação dos equipamentos e sua Localização

1 - O presente Regulamento tem por objeto os Equipamentos Museológicos de Aveiro, que se encontram ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, abertos ao público, que fazem investigação sobre os testemunhos do homem e do seu meio ambiente, ao mesmo tempo que os conservam e muito especialmente os expõem para fins de estudo, educação e recreio.

2 - Os objetivos do presente regulamento são:

2.1 - Institucionalizar a missão dos museus;

2.2 - Estabelecer o propósito de cumprimento das funções museológicas;

2.3 - Definir os tipos de horário e o regime de acesso público;

2.4 - Instituir mecanismos de regulação e supervisão do funcionamento dos museus e da utilização das suas instalações;

2.5 - Definir e estabelecer regras para a gestão de recursos humanos e financeiros.

3 - O presente Regulamento disciplina formas de organização e gestão, a relação com outros serviços do Município de Aveiro e com o público que visita as unidades museológicas de Aveiro.

4 - Os Equipamentos Museológicos de Aveiro, objeto do presente Regulamento são os seguintes, não excluindo outros que possam vir a ser criados e/ou associados: o Museu de Aveiro/Santa Joana e o Museu da Cidade de Aveiro, este um museu polinucleado, em que o seu núcleo central é o Museu da Cidade e os seus pólos descentralizados são os designados Museu Arte Nova, o Ecomuseu Marinha da Troncalhada e o Museu da Terra - Casa do Adobe, com as seguintes localizações:

a) O Museu de Aveiro/Santa Joana, sito na Avenida Santa Joana Princesa, 3810-329 Aveiro.

b) O Museu da Cidade de Aveiro, com sede na Rua João Mendonça, n.º 9-11, 3800-200 Aveiro, com núcleos em:

b.1) Museu Arte Nova, sito na Rua Barbosa de Magalhães, n.º 9-11, 3800-200 Aveiro,

b.2) Ecomuseu Marinha da Troncalhada, sito no Canal das Pirâmides, estrada Velha da Barra, União das Freguesias de Glória e Vera Cruz, 3810 Aveiro;

b.3) Museu da Terra - Casa do Adobe, sito na Freguesia de Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz.

TÍTULO II

Disposições comuns

CAPÍTULO I

Vocação e funcionamento dos museus

Artigo 3.º

1 - Os Equipamentos Museológicos de Aveiro consubstanciam um serviço público, sem personalidade jurídica nem autonomia administrativa e financeira, inseridos na estrutura orgânica da Câmara Municipal de Aveiro, Departamento de Administração Geral, Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania, e desta dependente, dotados de meios técnicos e administrativos que lhe permitem:

a) Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da incorporação, investigação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos;

b) Promover a preservação de patrimónios (materiais e imateriais), num esforço de construção permanente das memórias;

c) Facultar o acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento integrado e sustentado.

2 - No âmbito da sua integração na Câmara Municipal de Aveiro, as unidades museológicas, através da Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania apresentarão a esta, para aprovação, o respetivo plano anual de atividades.

Artigo 4.º

Objetivos e funções

1 - A Câmara Municipal de Aveiro tem como objetivo para os seus Equipamentos Museológicos:

a) Promover e contribuir para o desenvolvimento da investigação nas áreas da história, história da arte, arqueologia, património, urbanismo, etnografia e a abordagem sociológica da cidade e da região de Aveiro;

b) Promover o estudo, a salvaguarda e a divulgação do património cultural móvel e imóvel, enquanto fator de identidade e fonte de investigação;

c) Promover o estudo, a salvaguarda e a divulgação do património imaterial manifesto nos domínios das tradições orais, das práticas sociais e dos acontecimentos festivos e religiosos;

d) Promover os museus enquanto espaços de conhecimento, de comunicação, de lazer e de educação;

e) Desenvolver parcerias para implementação de estratégias de valorização da memória coletiva, reforçando a identidade local através da valorização e da dinamização social;

f) Desenvolver ações de estudo, documentação, transmissão, sensibilização, educação e divulgação;

g) Atingir e manter padrões de qualidade e de rigor, por forma a assegurar a satisfação dos seus públicos e o reconhecimento oficial da qualidade técnica dos museus;

h) Divulgar as coleções que constituem o seu acervo e os monumentos e edifícios em que se encontram instalados;

i) Aumentar e diversificar os públicos;

j) Apoiar a criação, organização e consolidação de museus públicos ou privados que se encontrem na sua área de influência, ajudando a difundir as boas práticas do trabalho museológico;

k) Estabelecer parcerias com outras instituições, tendo em vista a salvaguarda, estudo e fruição do património cultural nacional.

2 - Os Equipamentos Museológicos de Aveiro, prosseguindo os objetivos que antecedem, através da Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania, cumprirão as seguintes funções:

a) Estudo e investigação;

b) Incorporação;

c) Inventário e documentação;

d) Conservação;

e) Segurança;

f) Interpretação e exposição;

g) Educação;

h) Comunicação e divulgação.

CAPÍTULO II

Funções Museológicas

Artigo 5.º

Interpretação e exposição

1 - A interpretação e a exposição constituem as formas de dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados nos museus, de forma a propiciar o seu acesso pelo público.

2 - Os museus utilizarão, sempre que possível, novas tecnologias de comunicação e informação, na divulgação dos bens culturais e das suas iniciativas.

3 - Os museus apresentarão os bens culturais que constituem o seu acervo através de um plano de exposições que contemple, designadamente, exposições permanentes, temporárias e itinerantes.

Artigo 6.º

Publicações

1 - A Câmara Municipal, através da sua Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania e relativamente aos museus, promoverá, sempre que se considere oportuno, a publicação de catálogos e roteiros, cartazes, postais ou outras publicações, a reeditar periodicamente e destinados à venda ou à distribuição gratuita, conforme os casos.

2 - Os critérios de seleção editorial serão propostos pela Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania, através dos serviços afetos aos museus, mediante a temática da publicação.

3 - As publicações estarão disponíveis nas lojas e receções dos espaços que integram os museus, ou outros espaços que sejam considerados adequados.

Artigo 7.º

Condições de reprodução

1 - A Câmara Municipal de Aveiro é proprietária das fotografias dos objetos que constituem o acervo dos seus museus, sendo igualmente proprietária dos respetivos direitos de autor, salvo qualquer situação devidamente identificada.

2 - A reprodução fotográfica, cinematográfica ou por via de vídeo de peças do acervo museológico e painéis expositivos dos museus, obedecerá a regulamento próprio.

3 - Os museus não fornecerão qualquer tipo de equipamento para a execução dos trabalhos fotográficos.

Artigo 8.º

Incorporação

1 - A Câmara Municipal de Aveiro define a política de incorporação dos museus, de acordo com a sua vocação e objetivos, devendo a mesma, pelo menos, em cada cinco anos, ser revista e aprovada, bem como definida num programa de atuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento dos respetivos acervos de bens culturais.

2 - Todos os bens culturais a incorporar devem ser submetidos a um registo prévio, através do preenchimento da correspondente ficha de incorporação, a qual deverá ser instruída com registo fotográfico.

3 - A Câmara Municipal de Aveiro, através dos serviços dos museus, documentará o direito de propriedade sobre os bens incorporados, submetendo a intenção de incorporação a aprovação da Câmara Municipal, sendo que no caso do Museu de Aveiro/Santa Joana deverá informar a comissão de acompanhamento do Contrato lnteradministrativo de Delegação de Competências celebrado entre a Presidência do Conselho de Ministros e a Câmara Municipal de Aveiro para a Gestão do Museu de Aveiro/Santa Joana.

4 - As incorporações serão divulgadas e publicitadas de forma regular.

Artigo 9.º

Inventário e documentação

1 - O inventário museológico é a relação de todos os bens culturais que constituem o acervo de um Museu, independentemente da modalidade de incorporação, e lançados em Livro de Cadastro.

2 - Os bens culturais incorporados nos museus serão alvo de inventário museológico.

3 - O inventário compreende um número de registo de inventário ou de depósito e uma ficha de inventário museológico, de acordo com as normas técnicas adequadas à sua natureza e características, segundo modelo emanado das entidades nacionais competentes.

4 - Os inventários museológicos dos museus serão transpostos para suporte informático (Matriz) e papel, em fichas uniformizadas.

Artigo 10.º

Conservação

1 - A Câmara Municipal de Aveiro, através dos serviços dos museus, deve garantir e promover as condições de conservação preventiva do seu acervo.

2 - Encontram-se definidos os princípios e prioridades de conservação preventiva, bem como os respetivos procedimentos.

3 - A Câmara Municipal de Aveiro dispõe de um plano de conservação preventiva para os museus que abrange todas as suas instalações, devendo o planificado ser cumprido e atualizado em função de eventuais alterações.

4 - As intervenções de conservação e restauro dos bens culturais incorporados ou depositados só podem ser efetuadas por técnicos qualificados.

5 - Aos bens culturais classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001 de 08/09, só poderá ser aplicado o previsto no n.º 4, com autorização prévia da Direção Geral do Património Cultural ou da tutela em função do tipo de classificação (tesouro nacional, móvel de interesse público ou municipal).

Artigo 11.º

Segurança

Os museus têm planos de segurança, que serão periodicamente revistos e que são elaborados de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 12.º

Estudo e investigação

1 - Os museus através da Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania, desenvolvem e promovem a investigação, tendo em conta a sua missão, os seus objetivos, a sua política de incorporações, os seus planos de exposições e edições.

2 - O estudo e a investigação deverão fundamentar as ações desenvolvidas para o cumprimento das restantes funções museológicas.

3 - Os serviços dos museus, através da Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania, gerem a investigação produzida e transmitem-na aos públicos através de exposições, conferências, debates, seminários, elaboração de textos ou de outros materiais informativos.

4 - Considera-se a investigação interna e externa:

a) Investigação interna é aquela que os trabalhadores afetos aos museus desenvolvem, no âmbito das suas funções profissionais;

b) Investigação externa é aquela que pessoas externas à instituição desenvolvem sobre as coleções, os monumentos e edificado ou temas afins e para as quais precisam do apoio dos museus.

5 - A disponibilização de informações respeitantes aos acervos do museu será facultada às pessoas e entidades que o solicitarem mediante a assinatura de protocolos e/ou mediante um pedido escrito, no qual se identificará o investigador ou a instituição que faz o pedido, se explicitará o que se pretende consultar ou obter do museu, e com que finalidade.

6 - A Câmara Municipal de Aveiro, consubstanciada nos museus, conservará todos os direitos de autor e direitos conexos de acordo com a legislação vigente, sobre a investigação desenvolvida pelos seus técnicos ou outros ao seu serviço, no âmbito das atividades dos museus, como exposições temporárias, programas educativos e publicações - catálogos, roteiros, desdobráveis e monografias.

7 - A Câmara Municipal de Aveiro, consubstanciada nos museus, reserva-se o direito de condicionar o acesso às instalações das reservas, por razões de conservação e de segurança.

8 - A prestação de alguns destes serviços pode implicar o pagamento de custos inerentes ao serviço prestado, a estabelecer em tabela a aprovar nos termos legais.

9 - Constitui obrigação do investigador entregar no museu um exemplar do trabalho.

Artigo 13.º

Educação

1 - Em ordem a concretizar a sua função educativa, os museus serão dotados com Serviços de Educação que terão por missão facilitar à comunidade o acesso aos bens culturais, à sua identificação e ao seu conhecimento, fruição e interpretação.

2 - Os Serviços de Educação mencionados no número anterior deverão valorizar as pessoas e seus contributos, individuais e coletivos, e promover ações capazes de fomentar a participação da comunidade e de estabelecer diálogos intergeracionais e interculturais, fomentando a educação permanente e o desenvolvimento cultural e de cidadania.

3 - Os referidos Serviços de Educação devem valorizar e divulgar à comunidade os resultados do trabalho científico e técnico desenvolvido pelos museus ou o seu propósito.

4 - Os Serviços de Educação deverão dispor de uma equipa multidisciplinar capaz de assegurar uma programação diversificada e de satisfazer as necessidades e interesses da comunidade, envolvendo todos os colaboradores, como auxiliares nestas ações.

5 - Estes programas serão articulados com as políticas públicas setoriais respeitantes à família, juventude, apoio às pessoas com necessidade especiais e combate à exclusão social.

6 - Os Serviços de Educação deverão promover a participação dos seus funcionários em ações de formação diversificadas, assegurando uma melhoria do conhecimento técnico-científico, a valorização de ações inovadoras e adoção de boas práticas.

7 - Os Serviços de Educação devem dispor de espaços adequados à preparação e desenvolvimento das suas ações.

8 - As ações promovidas pelos Serviços de Educação destinam-se aos diversos públicos ainda que, pela relação já estabelecida e continuada, o público escolar se considere um segmento privilegiado.

9 - Visando a prossecução do acima exposto, a Câmara Municipal de Aveiro, através dos museus, e em complementaridade com a Divisão de Educação, estabelecerá formas regulares de colaboração e de articulação institucional com o sistema de ensino, no quadro das ações de cooperação geral estabelecidas pelos Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura, podendo promover também autonomamente a participação e frequência dos jovens nas suas atividades.

10 - A frequência do público escolar deverá ser objeto de cooperação com as escolas em que se definam atividades educativas específicas e se estabeleçam os instrumentos de avaliação da recetividade dos alunos.

CAPÍTULO III

Horários e regime de acesso público

Artigo 14.º

Dias e horário de funcionamento

1 - Os museus funcionarão de terça-feira a domingo e encerrarão todas as segundas-feiras e nos seguintes dias de feriado nacional: Ano Novo; Páscoa; 1 de maio; Natal.

2 - Os horários de abertura ao público e de funcionamento das valências técnicas e administrativas são definidos pela Câmara Municipal de Aveiro atendendo aos interesses da comunidade a servir.

3 - Os horários de funcionamento estarão afixados no exterior dos museus e serão amplamente publicitados.

4 - Sempre que se entenda conveniente para a prossecução do interesse público poderão os museus funcionar nas datas excluídas pelo n.º 1 do presente artigo.

Artigo 15.º

Custo dos Ingressos e respetivas isenções

1 - Será cobrada pelo ingresso nos espaços dos museus, a quantia a fixar anualmente pela Câmara Municipal de Aveiro.

2 - Será facultada a entrada gratuita:

a) Aos menores até aos doze (12) anos de idade, em visitas livres individuais ou em família;

b) A entidades ou grupos convidados pelo museu ou pela Câmara Municipal;

c) A sócios da Associação Portuguesa de Museologia e do Internacional Council of Museums, mediante "comprovação documental";

d) Professores, pessoal técnico auxiliar e acompanhantes responsáveis pela vigilância e apoio a grupos em visita;

e) Aos grupos escolares do concelho de Aveiro;

f) Poderão também ser estabelecidos protocolos com entidades ou associações com vista à redução ou isenção do preço da entrada nos museus;

g) A todos os visitantes nos seguintes dias: Feriado Municipal (12 de maio); Dia Internacional dos Museus; Noite dos Museus; Dia Internacional dos Monumentos e Sítios e Jornadas Europeias do Património.

h) Aos portadores de cartão jovem municipal, de cartão de estudante ou de cartão sénior, em visitas livres ou em família;

i) A pessoas com idade superior a sessenta e cinco (65) anos, mediante a apresentação de documento comprovativo;

j) Aos membros das Associações ou Grupos de Amigos dos Museus portugueses;

k) Aos mecenas dos Equipamentos Museológicos de Aveiro.

3 - As propostas de gratuitidade cujo fundamento seja diferente dos constantes do n.º 2 do presente artigo, deverão ser submetidas a deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, que decidirá fundamentadamente sobre o respetivo deferimento ou indeferimento.

Artigo 16.º

Restrições à entrada e normas de visita

1 - Por motivos de segurança e de conservação do seu acervo é proibido nos museus:

a) Correr pelos espaços, fumar, tocar nos objetos expostos, assim como usar flashes ou projetores para fotografar ou filmar;

b) Introduzir nos edifícios animais de qualquer espécie, salvo os que acompanham os invisuais;

2 - Aplicam-se ainda as seguintes restrições:

a) O visitante terá que deixar depositados nas áreas de acolhimento das unidades museológicas, objetos que possam prejudicar a conservação dos bens culturais e das instalações, e, em geral, a segurança das pessoas e bens;

b) Pode ser impedida a entrada de visitantes que se façam acompanhar por objetos que pela sua natureza não possam ser guardados, com segurança, na área de acolhimento;

c) A responsabilidade pela guarda de objetos implica declaração e identificação dos mesmos pelo visitante, não se responsabilizando a Câmara Municipal de Aveiro por qualquer dano ou furto.

3 - Compete ao funcionário do museu que, em cada momento, desempenha as funções de rececionista e (ou) de vigilante decidir como intervir para fazer aplicar o disposto nas alíneas anteriores do presente artigo.

4 - Nas áreas de cafetaria pertencentes aos museus não se aplicará a proibição de comer e beber.

5 - As proibições previstas no presente artigo poderão ser pontualmente afastadas se, nesse sentido, for utilizada pelos serviços dos museus a sinalética adequada.

6 - Dentro das condicionantes existentes pelo facto de o Museu de Aveiro/Santa Joana e o Museu de Aveiro/ Arte Nova estarem instalados em monumentos e não responderem por isso a todas as condições de acessibilidade que se exigem aos edifícios atuais, é norma e empenho dos mesmos receberem, dentro das limitações acima referidas, as pessoas portadoras de necessidades especiais que pretendam visitar o museu.

Artigo 17.º

Acolhimento e apoio ao Público

1 - Os edifícios dos museus dispõem de áreas de acolhimento em funcionamento coordenado com o horário de abertura ao público.

2 - É disponibilizada ao público visitante informação tendo em vista a qualidade da visita e o cumprimento da função educativa.

3 - Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência, terão direito a um apoio específico.

4 - O apoio referido no número anterior é publicitado e serão promovidas condições de igualdade na fruição cultural.

5 - O percurso museológico normal é feito em regime de visita livre, com exclusão das ações desenvolvidas pelos Serviços de Educação, do apoio específico referido no n.os 3 e 4 do presente artigo e de outros, que venham a ser considerados.

6 - Os museus disporão de livros de sugestões e de livros de reclamações à disposição dos visitantes nas suas áreas de acolhimento, devidamente anunciados de forma visível.

7 - O diálogo com o visitante que pretenda reclamar deve ser, numa primeira fase, estabelecido com o vigilante rececionista ou por um dos técnicos que na altura se encontre no museu.

8 - No caso de ser necessária a intervenção superior, deve contactar-se o diretor ou coordenador do museu ou, na sua ausência, um técnico superior.

Artigo 18.º

Registo de visitantes

1 - Os museus procederão ao registo diário dos visitantes, devendo o registo permitir um conhecimento rigoroso dos públicos.

2 - A DCTC, através dos museus, analisará conjuntamente os registos por forma a melhorar a qualidade do seu funcionamento.

3 - As estatísticas de visitantes dos museus são enviadas às entidades competentes e ao Instituto Nacional de Estatística de acordo com os procedimentos e nos suportes fixados por estas entidades.

Artigo 19.º

Ordem e disciplina

Todos os visitantes que perturbem o normal serviço dos museus serão advertidos pelos funcionários e, no caso de desobediência, serão convidados a sair do edifício, sendo que mantendo-se o comportamento dever-se-ão contactar as autoridades policiais.

Artigo 20.º

Acesso às reservas

1 - A Câmara Municipal de Aveiro, nos seus museus, tem à sua guarda coleções públicas, pelo que mesmo as peças guardadas em reserva estão acessíveis aos investigadores, mediante os critérios abaixo definidos:

a) O acesso às reservas é permitido ao pessoal técnico dos respetivos museus, sem prejuízo de, em casos autorizados, as mesmas poderem ser acedidas pelos demais trabalhadores;

b) O acesso dos investigadores às peças em contexto de reserva pode ser autorizado, mediante solicitação fundamentada, apresentada ao diretor/coordenador, mas sempre na companhia de um técnico;

c) A observação das peças será feita nas instalações dos museus, em local previamente definido.

2 - Causas inerentes à necessidade de cuidados especiais na conservação das peças poderão conduzir à interdição de acesso às peças.

3 - No caso de não ser permitido ao investigador o acesso às peças deve dar-se a conhecer o motivo, ou os motivos, que levaram à não autorização desse acesso.

4 - O horário de acesso às peças em reserva será definido em consonância com o horário de funcionamento da valência técnica.

5 - Poderá ser estabelecido acesso público às reservas (visita), mediante marcação prévia e nas condições que vierem a ser fixadas.

Artigo 21.º

Acesso à documentação

1 - Um museu é um serviço público pelo que a informação respeitante às coleções é considerada de uso público.

2 - É facultada, mediante solicitação escrita e fundamentada, o acesso aos dados constantes na ficha de inventário (Matriz ou manual) e a elementos constantes no dossier de peça ou coleção, quando existente, a qual deverá apresentada no museu, sendo designado um técnico a acompanhar o investigador.

3 - A informação sobre as peças depositadas não é pública nem pode ser disponibilizada, a não ser nos casos em que os depositantes concedam a necessária autorização por escrito para que a informação possa ser facultada.

4 - A consulta da documentação é feita no dia e hora previamente acordados.

5 - É necessário que o investigador que deseje utilizar informação cedida pelos museus, bem como imagens de peças e de documentação, faça o respetivo pedido por escrito.

6 - O investigador ou instituição deve sempre mencionar a autoria da informação disponibilizada.

7 - Se acontecer o uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ou à guarda do museu, serão acionados os direitos legais segundo o estipulado no Código do Direito de Autor e dos direitos conexos aprovados pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de março, e alterado pela Lei 45/85, de 17 de setembro, e Lei 114/91, de 3 de setembro, e Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pela Lei 50/2004, de 24 de agosto.

8 - Os direitos de autor dos textos produzidos pelos técnicos do museu, no âmbito das suas funções, pertencem à própria Instituição.

CAPÍTULO IV

Depósito e cedência de bens culturais

Artigo 22.º

Depósito

1 - A Câmara Municipal de Aveiro, através dos museus, poderá constituir-se depositária de bens culturais incluindo espólio arqueológico.

2 - O depósito será determinado como medida provisória para a segurança e conservação dos bens culturais - depósito coercivo - ou por acordo entre o proprietário do bem e a Câmara Municipal de Aveiro - depósito voluntário.

3 - É estabelecido um protocolo de depósito identificando o bem ou os bens depositados e descrevendo as condições de depósito.

4 - O depósito de bens arqueológicos poderá resultar de indicação da Direção Regional de Cultura do Centro.

5 - Os museus procederão ao registo de todos os bens depositados, atribuindo-lhes um número individualizado, ao qual corresponderá uma ficha de inventário.

6 - As condições de depósito de bens culturais serão objeto de deliberação camarária, após informação elaborada pelos serviços museu, através da Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania.

7 - Em caso de manifesta urgência, o Vereador do pelouro, poderá decidir sobre os depósitos, devendo, posteriormente, submeter a sua decisão a ratificação do órgão competente.

Artigo 23.º

Cedência temporária de bens

1 - A cedência de objetos do acervo museológico dos museus a outros museus e/ou instituições de caráter cultural, ou não, serão efetuadas de acordo com as Normas de Circulação de Bens Culturais, emanadas a nível nacional e internacional, entre as quais:

a) Formulário para Exposições Temporárias (Facilities Report);

b) Relatório de Verificação (Condition Report);

c) Minuta de Contrato de Cedência de Bens Culturais Móveis para efeito de Exposição Temporária;

d) Circulação de Bens Culturais Móveis - Abrangência e Cobertura de Seguro.

2 - A entidade interessada na cedência empregará todos os meios necessários para garantir a segurança e a integridade das peças desde a sua saída do local onde se encontram no museu até ao seu regresso, tendo especial cuidado no seu manuseamento, transporte e exposição, podendo ser exigido o acompanhamento da peça por técnicos do museu nas diversas operações.

3 - A entidade recetora obrigar-se-á a fornecer ao museu pelo menos um exemplar de cada um dos catálogos das exposições em que as peças se integrem.

CAPÍTULO V

Gestão de recursos humanos e financeiros

Artigo 24.º

Recursos Humanos

1 - A Câmara Municipal de Aveiro dotará os museus de pessoal com as habilitações legais e necessárias ao respetivo e eficaz funcionamento nas diversas áreas de ação, designadamente:

a) Diretor/coordenador;

b) Conservação e Restauro;

c) Investigação;

d) Educação;

e) Organização de exposições e outras atividades;

f) Receção e vigilância;

g) Apoio administrativo;

h) Outras áreas que se entendam como convenientes param uma efetiva satisfação do interesse público;

i) Limpeza e higienização.

2 - Compete à Câmara Municipal afetar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos museus, bem como promover a sua atualização e valorização, proporcionando o acesso a formação adequada.

3 - A Câmara Municipal de Aveiro, consubstanciada nos museus, deve recorrer a parcerias com entidades externas, a programas de estágio e à integração de voluntários.

4 - A Câmara Municipal de Aveiro, através dos museus, deve incentivar a dinamização/criação de "Grupos de amigos" e assim promover a participação da comunidade nas suas atividades.

Artigo 25.º

Recursos Financeiros

1 - Pretende-se que o Museu disponha de recursos financeiros adequados à sua vocação, suficientes para assegurar a sua sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas.

2 - A Câmara Municipal de Aveiro, através dos museus, elaborará, de acordo com o respetivo programa de atividades, projetos suscetíveis de serem apoiados através do mecenato cultural.

CAPÍTULO VI

Venda de livros, merchandising e outros

Artigo 26.º

Réplicas e reproduções

1 - Deverão ser promovidas e acompanhadas a execução de réplicas de bens culturais à guarda dos museus, garantindo a qualidade e a fidelidade das mesmas.

2 - Será acautelada a responsabilidade sobre a produção de réplicas de bens culturais em situações de depósito.

3 - As réplicas de bens culturais deverão ser assinaladas como tal.

4 - A Câmara Municipal de Aveiro, através dos museus, poderá desenvolver acordos de parceria (com entidades privadas e/ou públicas) para desenvolvimento da sua linha de merchandising.

Artigo 27.º

Réplicas ou reproduções efetuadas por outras entidades

É expressamente proibida a execução de réplicas ou reproduções com fins lucrativos, por particulares ou instituições, dos objetos que integram as coleções dos museus sem prévia autorização da Câmara Municipal de Aveiro, obtida através da competente deliberação fundamentada, a qual deverá especificar os termos da autorização.

Artigo 28.º

Venda de merchandising pelos museus

1 - A Câmara Municipal de Aveiro, através dos serviços dos museus, promove a venda de merchandising próprio, concebido para a promoção e incremento da sustentabilidade económica dos espaços.

2 - Os objetos para venda estarão expostos ao público nas lojas dos museus e nas receções dos vários núcleos; excecionalmente, e por acordo específico, poderão ser comercializados por outras vias.

3 - Caberá aos funcionários dos museus promover a venda dos objetos expostos.

4 - A Câmara Municipal de Aveiro deliberará o preço da venda dos objetos, mediante proposta a apresentar pela Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania.

Artigo 29.º

Venda de edições ou merchandising por entidades exteriores à Câmara Municipal e aos museus

1 - A venda, por entidades exteriores ao Município, de edições ou objetos de merchandising, deverá ser autorizada pela Câmara Municipal, após informação da Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania.

2 - A intenção de venda deverá ser requerida pelo interessado, devendo, para tal, ser indicado o preço de venda dos bens, o qual não poderá ser inferior ao preço praticado no museu.

CAPÍTULO VII

Exposições

Artigo 30.º

Definição de exposição permanente

Por exposições permanentes entendem-se as que se realizem nas áreas pertencentes aos edifícios dos museus destinados a esse efeito, com caráter estável, seguindo as orientações traçadas no projeto museológico.

Artigo 31.º

Definição de exposição temporária

1 - Entende-se por exposição temporária toda aquela que não integra a exposição permanente e se realiza nos seguintes locais:

a) Áreas de exposição temporárias;

b) Áreas de lazer e de recreio;

c) Cafetaria;

d) Áreas públicas de passagem;

e) Áreas expositivas diversas;

f) Outras áreas que se justifiquem.

2 - As exposições temporárias a realizar nos espaços dos museus enquadram-se num programa global a apresentar à Câmara Municipal de Aveiro e plasmadas nos PA (Plano de Atividades) anuais.

3 - As propostas de planeamento e de execução das exposições temporárias são da responsabilidade do respetivo museu, podendo, na sua concretização, obter a colaboração de entidades exteriores.

4 - As exposições temporárias concebidas pelos museus podem ser passíveis de itinerância, cujas condições serão estabelecidas pelos serviços competentes da CMA.

Artigo 32.º

Exposições efetuadas por iniciativa do museu

1 - Os museus, através da Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania poderão propor à Câmara Municipal de Aveiro a realização de exposições por si concebidas.

2 - Os museus, através da Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania, poderão propor à Câmara Municipal de Aveiro que tome a iniciativa de dirigir convites a artistas ou a grupos de artistas, assim como a instituições, com vista a promover a exposição das suas obras nos espaços do museu em condições e datas a acordar.

Artigo 33.º

Exposições a requerimento de artistas e/ou instituições

1 - Os artistas e/ou instituições interessados em realizar exposições nos museus, deverão manifestar as suas pretensões nesse sentido.

2 - Esta pretensão deverá ser apresentada por escrito e entregue ao museu, o qual procederá à sua avaliação e proporá à Câmara Municipal de Aveiro a fundamentação para a sua realização, caso se reveja o interesse cultural e enquadramento da proposta.

Artigo 34.º

Despesas efetuadas com a exposição

1 - Salvo as exposições realizadas por iniciativa da Câmara Municipal, as despesas realizadas com as exposições individuais ou coletivas serão suportadas pelo artista ou pelo seu representante promotor da exposição, que terá a liberdade de recorrer ao mecenato ou a outros meios de financiamento.

2 - Nos casos em que o museu entenda que determinada exposição, promovida por um particular, se enquadra na sua missão e objetivos, poderá propor, através da Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania, à Câmara Municipal a atribuição de um subsídio ou outro tipo de apoio para esse efeito.

Artigo 35.º

Montagem da exposição

1 - A montagem da exposição deverá ser efetuada com o apoio dos funcionários dos museus, quando solicitado, devendo o artista/instituição fazer chegar as obras com a antecedência necessária à sua montagem, que deve ocorrer dentro do horário de trabalho normal.

2 - A museografia deverá ser definida previamente entre o artista/instituição e o museu.

3 - A montagem deverá respeitar a integridade física dos espaços e dos objetos.

Artigo 36.º

Levantamento das obras expostas

1 - No prazo definido pelo museu após o encerramento da exposição, os artistas/instituições ou os seus representantes, deverão levantar as suas obras.

2 - O levantamento referido no número anterior só poderá ser efetuado depois dos artistas cumprirem todas as obrigações assumidas perante o museu.

3 - Caso o artista/instituição não proceda ao levantamento das obras no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, caberá ao artista a assunção dos encargos com o seguro que o museu entender pertinente contratar a propósito, bem como será responsável pelo pagamento de uma taxa prevista para tal no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

CAPÍTULO VIII

Centro Documental, Arquivo e Biblioteca

Artigo 37.º

Definição

1 - Os museus são dotados de Centro Documental/Biblioteca/Arquivo, com o objetivo de aglutinar toda a informação que resulta da sua investigação (edifícios e coleções, lato sensu).

2 - Para além da documentação referida no n.º anterior, os serviços dos museus deverão também recolher todos os materiais que, sobre o concelho de Aveiro, revistam a forma de documento escrito, imagem, som, filme ou digital, potenciadores de conhecimento sobre aspetos ligados à investigação sobre Aveiro, Museologia e qualquer das temáticas a que estão subordinados os núcleos do Museu.

Artigo 38.º

Horário

1 - Os espaços acima mencionados, funcionarão sempre que possível, de acordo com o horário definido para os museus, encerrando ao sábado, ao domingo e feriados.

2 - Em casos excecionais, e mediante solicitação com antecedência de quarenta e oito (48) horas, poderão funcionar durante a manhã de sábado, de acordo com o horário estabelecido para funcionamento do museu.

Artigo 39.º

Utilização

1 - O Centro Documental, Biblioteca e o Arquivo poderão ser utilizados por qualquer interessado.

2 - É proibido permanecer no Centro Documental, Biblioteca e no Arquivo para fins que não sejam os de estudo e de leitura.

3 - O material presente no Centro Documental, Biblioteca e no Arquivo é de consulta presencial, devendo o leitor preencher uma ficha de registo contendo a sua identificação, profissão e idade, assim como os documentos/ficheiros que pretende consultar, a qual será entregue aos funcionários.

Artigo 40.º

Danos causados nos bens do Centro Documental, Biblioteca e do Arquivo

1 - Em caso de dano aos documentos será o responsável pelo mesmo obrigado a repor a situação tal como esta se encontrava antes da ocorrência.

2 - No caso de ser impossível a reparação, será determinada uma indemnização atendendo ao valor real e histórico do bem danificado, a qual será paga no prazo máximo de quinze (15) dias após a verificação do dano.

Artigo 41.º

Reproduções

1 - A Câmara Municipal de Aveiro, mediante proposta fundamentada da Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania, poderá ceder reproduções de bens do Centro Documental/Biblioteca e do Arquivo, sobre os quais detenha os direitos de autor, para fins de estudo, mediante requerimento escrito efetuado por particular ou por instituição, pelas quais cobrará a taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

2 - No caso de reproduções de fotografias ou de diapositivos, no requerimento deverão ser indicadas as fotografias ou diapositivos pretendidos e o objetivo do pedido.

3 - A utilização de qualquer reprodução é integralmente restrita ao âmbito específico da respetiva autorização referida nos números anteriores.

Artigo 42.º

Cedência de imagem de objetos existentes nos museus com fins lucrativos ou para comunicação social

1 - A Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania poderá propor a cedência de imagens de objetos existentes nos museus sobre os quais a Câmara Municipal detenha os direitos de autor, a entidades com fins lucrativos ou à comunicação social.

2 - As entidades que pretendam utilizar qualquer imagem na qual conste uma ou várias peças do museu para fins comerciais ou publicitários, devem apresentar, a acompanhar o seu requerimento, sob pena de indeferimento liminar, um esboço do trabalho e uma descrição dos fins a que a mesma se destina.

3 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

4 - As taxas devidas encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

CAPÍTULO IX

Espaços de apoio dos Museus

Artigo 43.º

Objeto

1 - São considerados espaços de apoio dos museus, o auditório, as salas de exposições temporárias e outros espaços afins.

2 - Os espaços de apoio dos museus destinam-se a complementar as atividades culturais e educativas promovidas pela instituição ou para apoiar ações em que a Câmara Municipal de Aveiro entenda existirem fins considerados conformes à sua vocação, missão e objetivos.

3 - O uso dos espaços de apoio poderá também ser autorizado a entidades estranhas ao Município de Aveiro, sempre que o mesmo não ofereça riscos à segurança do património e sempre que o museu o entender como benéfico.

Artigo 44.º

Procedimentos para utilização dos espaços de apoio por terceiros

1 - Caso um particular, empresa ou associação pretenda utilizar os espaços de apoio para qualquer uma das finalidades previstas no artigo anterior, deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) Apresentação por escrito junto do museu de pedido de utilização do espaço, com antecedência mínima de quinze (15) dias em relação à data prevista para o evento, do qual deverão constar as seguintes menções:

Identificação da entidade requerente;

Identificação do espaço pretendido;

Data prevista para a ocupação;

Fim a que se destina a ocupação;

Horas previstas para início e terminus da ocupação;

Identificação e contactos telefónicos da pessoa responsável por todos os atos que envolvam o evento;

Os meios audiovisuais que pretende utilizar.

b) Apreciação do pedido pela Câmara Municipal de Aveiro, através da Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania, que deverá ser precedida de parecer técnico do diretor/coordenador do museu.

c) A decisão final de utilização do espaço deve decorrer até dez (10) dias após a receção do pedido.

2 - A apreciação prevista na alínea b) do número anterior atenderá à disponibilidade do espaço e do pessoal de apoio necessário para garantir o correto desenrolar da ação e da segurança do museu, bem como à lotação dos espaços.

3 - Poderá o museu solicitar elementos suplementares, para análise, se assim o considerar pertinente.

4 - O incumprimento do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não invalidará a apreciação da proposta se existirem razões de interesse público que o justifiquem.

5 - A utilização será formalizada mediante a assinatura de um termo de responsabilidade, cujo modelo se encontra anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 45.º

Desistência

As entidades requisitantes que desistam da utilização do espaço deverão comunicá-lo ao museu com a antecedência mínima de cinco (5) dias, sob pena de se considerarem devidos os valores correspondentes à taxa a pagar pela utilização, ainda que estivesse deferida a utilização a título gratuito.

Artigo 46.º

Valor a pagar pela utilização dos espaços de apoio dos museus

As taxas a pagar encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 47.º

Cedência a título gratuito

A Câmara Municipal de Aveiro poderá autorizar a utilização dos espaços a título gratuito desde que as atividades a realizar se enquadrem no âmbito da programação do museu e de acordo com previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 48.º

Divulgação

As entidades a quem os espaços forem cedidos gratuitamente ficam obrigadas a mencionar, na documentação respeitante e no material de divulgação da atividade, que ela se realiza com o apoio da Câmara Municipal e do museu, mediante a inclusão dos respetivos logótipos e dando conhecimento prévio dos mesmos para validação.

Artigo 49.º

Encargos adicionais

São da responsabilidade das entidades a quem os espaços forem cedidos todas as obrigações e os encargos inerentes com direitos de autor, licenças, taxas, seguros, vistos e outros previstos na lei.

Artigo 50.º

Captação de som ou imagens

1 - A captação de som ou imagens das atividades a realizar nos espaços carecem de prévia autorização das entidades promotoras, bem como dos intervenientes das atividades, por forma a evitar qualquer violação dos direitos de autor.

2 - Carece sempre de autorização por escrito da Câmara e dos intervenientes a captação de imagens ou som quando as atividades sejam promovidas ou apoiadas por aquela ou pelo museu.

3 - Poderão ser impostos limites à captação de imagens, quer por razões de segurança, quer de conservação e/ou logística, que constarão sempre de documento escrito.

Artigo 51.º

Utilização de meios técnicos e de outros bens

1 - Poderá a Câmara Municipal de Aveiro disponibilizar às entidades promotoras a utilização de equipamentos técnicos e de outros bens.

2 - Os meios técnicos referidos no número anterior serão sempre manuseados por um funcionário da Câmara Municipal de Aveiro.

3 - Os interessados deverão igualmente requerer a presença de técnicos nos ensaios, caso entendam que tal presença será necessária.

4 - As taxas a pagar pela utilização de meios técnicos e de outros bens afetos aos museus encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

CAPÍTULO X

Cafetarias

Artigo 52.º

Cafetarias

As cafetarias dos museus poderão ser concessionadas pela Câmara Municipal de Aveiro ou exploradas diretamente.

TÍTULO III

Equipamentos Museológicos

CAPÍTULO I

Museu de Aveiro/Santa Joana

Artigo 53.º

Espaços

O Museu de Aveiro/Santa Joana, dispõe de espaços dedicados a cafetaria, biblioteca, arquivo, auditório e exposições temporárias.

Artigo 54.º

Coleções

1 - Para além das coleções já existentes - Pintura, Aguarela, Escultura, Têxteis, Ourivesaria, Cerâmica, Moldes de cerâmica, Azulejo, Mobiliário, Espólio Documental, Desenho, Gravura, Mapas, Espólio documental/coleção oriental Dr. Nascimento Leitão, Fotografia, Espólio Documental/Livro Antigo, Talha, Numismática, Metais, Medalhística, Epigrafia/Elementos Arquitetónicos, Vidros, Arqueologia, Armas, Meios de Transporte - serão afetados ao museu as espécies que se integrem no seu âmbito e resultantes de:

a) Aquisição pelas dotações orçamentais da Câmara Municipal;

b) Aquisição com verbas extraordinárias destinadas especialmente a esse fim;

c) As resultantes de legados e doações;

d) As depositadas pelas autarquias locais e por pessoas singulares ou coletivas, nos termos melhor explicitados no artigo 8.º;

e) As que resultem da atividade do museu.

f) Bens classificados móveis e imóveis.

2 - Sobre os bens classificados recaem as disposições de proteção previstas na Lei 107/2001 (Lei do Património) nos n.os 2 e 4 do artigo 60.º, bem como o disposto no artigo 65.º relativamente a exportação e expedição.

Artigo 55.º

Condições de cedência de peças

Deverá ser efetuado o procedimento conforme a Cláusula 13.ª do Contrato Interadministrativo de delegação de competências entre a Presidência de Conselho de Ministros e o Município de Aveiro para a Gestão do Museu de Aveiro/Santa Joana.

CAPÍTULO II

Museu de Aveiro/Cidade

Artigo 56.º

Espaços

O Museu de Aveiro/Cidade, dispõe de espaços dedicados a cafetaria, centro documental, auditório e exposições temporárias no edifício sede, bem como cafetaria, auditório e exposições temporárias no polo Arte Nova.

Artigo 57.º

Coleções

1 - Para além das coleções já existentes - Pintura, Escultura, Cerâmica, Moldes de cerâmica, Azulejo, Espólio Documental, Fotografia, Arqueologia, Etnografia, Têxteis - serão afetados ao museu as espécies que se integrem no seu âmbito e resultantes de:

a) Aquisição pelas dotações orçamentais da Câmara Municipal;

b) Aquisição com verbas extraordinárias destinadas especialmente a esse fim;

c) As resultantes de legados e doações;

d) As depositadas pelas autarquias locais e por pessoas singulares ou coletivas, nos termos melhor explicitados no artigo 8.º;

e) As que resultem da atividade do museu.

f) Bens classificados móveis e imóveis.

2 - Sobre os bens classificados recaem as disposições de proteção previstas na Lei 107/2001 (Lei do Património) nos n.os 2 e 4 do artigo 60.º, bem como o disposto no artigo 65.º relativamente a exportação e expedição.

Artigo 58.º

Condições de cedência de peças

1 - As concretas condições de cedência serão objeto de deliberação camarária, sob proposta elaborada pelos serviços do museu.

2 - Em caso de manifesta urgência, o Vereador do pelouro, poderá decidir sobre as cedências, devendo, posteriormente, submeter a sua decisão a ratificação do órgão executivo do Município de Aveiro, em primeira e imediata reunião deste.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 59.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento, serão objeto de decisão da Câmara Municipal de Aveiro, tendo em conta necessariamente o disposto na Lei-Quadro dos Museu (Lei 47/2004, de 19/08), no Código de Procedimento Administrativo e no Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências entre a Presidência do Conselho de Ministros e a Câmara Municipal de Aveiro para a gestão do Museu de Aveiro.

Artigo 60.º

Norma Revogatória

Revoga-se o Regulamento do Museu de Aveiro/Santa Joana e o Regulamento do Museu da Cidade de Aveiro.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO

Museus de Aveiro

Termo de responsabilidade

Espaço(s)

Data de Utilização

Requerente

Finalidade

NIF

E-mail

Telefone

Telemóvel

Endereço

A entidade supracitada, representada por ___ compromete-se a utilizar o Espaço do Museu somente para a finalidade declarando aceitar as seguintes responsabilidades:

1.º Responsabilidade civil por quaisquer danos e ocorrências lesivas de imagem e património do Museu;

2.º Reparação Integral dos danos nas instalações do Museu;

3.º Pagamento das taxas inerentes

O Requerente ___

O Museu ___

Data ___

310043921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2838762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-17 - Lei 45/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 63/85, de 14 de Março que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-03 - Lei 114/91 - Assembleia da República

    Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 50/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação (quinta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e primeira alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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