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Regulamento 1129/2016, de 30 de Dezembro

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Sumário

2.ª alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva tabela

Texto do documento

Regulamento 1129/2016

António Gonçalves Bragança Fernandes, Presidente da Câmara Municipal da Maia:

Torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua 2.ª sessão extraordinária de 7 de novembro de 2016 aprovou a 2.ª alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela, e que a presente alteração entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação no Diário da República.

Para conhecimento geral se torna público o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

19 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e a Lei das Finanças Locais, possibilitaram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas.

Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município da Maia, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Além disso, não obstante as alterações pontuais que têm vindo a ser introduzidas, verifica-se a necessidade de revisão profunda do Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas do concelho da Maia, de forma a assegurar a adequação às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como a evolução que se tem vindo a verificar na prática urbanística municipal, designadamente as orientações estratégicas do atual Plano Diretor Municipal e a reflexão construtiva que tem sido feita internamente no que toca à fórmula de cálculo da taxa municipal de urbanização.

Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro regulamentar único, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

O presente Regulamento estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objetiva e subjetiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias.

Na segunda parte são previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspetos particulares se torna ainda necessário concretizar.

Finalmente, agregam-se numa tabela única as concretas previsões das taxas e demais receitas, com os respetivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas por matérias, nestas se prevendo as taxas em matéria urbanística, que deixam de estar previstas em documento regulamentar autónomo. A criação das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local e, para além da satisfação das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados atos, operações ou atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas atividades ou a estes associados ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.

Em cumprimento do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros, adequados à realidade do Município, bem como os princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.

O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime geral das taxas das autarquias locais), as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime jurídico das autarquias locais), os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), o Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, (Lei Geral Tributária) e o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário), todas na sua redação atual.

Em cumprimento do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, a presente alteração foi publicitada no Diário da República, 2.ª série, com o objetivo de ser posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado não foram apresentadas sugestões tendo em vista a sua ponderação na redação final do documento.

Face ao exposto, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou na 2.ª sessão extraordinária de 7 de novembro de 2016 a 2.ª alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, que entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação do Diário da República.

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e Tabelas

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município Maia em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o regime sancionatório supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais.

2 - As tarifas praticadas pelas empresas municipais e pelos serviços municipalizados, são criadas sob proposta do Conselho de Administração dessas entidades e aprovada pela Câmara Municipal sendo que a respetiva liquidação e cobrança são da inteira responsabilidade dessas entidades.

Artigo 2.º

Tabela e atualização das taxas e outras receitas municipais

1 - O valor das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que se junta em anexo a este Regulamento e que faz parte integrante do mesmo.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, nas Normas de Execução Orçamental, sendo a taxa de atualização afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, bem como publicitadas na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano económico.

3 - Os valores em euros resultantes da atualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - Excetuam-se da regra de atualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja atualização é fixada em legislação especial.

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência objetiva e subjetiva

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

3 - Os preços das prestações de serviços ao público que não integram o conceito de taxa constarão de outros documentos a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município Maia.

2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

3 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 5.º

Enquadramento

As isenções e reduções estabelecidas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.

Artigo 6.º

Isenções gerais

Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção e nos termos em que a mesma deva ser concedida;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida pelo ministério das Finanças isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;

c) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à prossecução de fins e atividades de carácter religioso;

d) O disposto na alínea anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa;

e) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, designadamente que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio.

Artigo 7.º

Isenções e Reduções específicas

1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos que se destinem à prossecução de atividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas de apreciação e licenciamento previsto na tabela anexa a este regulamento, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

2 - As entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação, a colocar nas respetivas instalações.

3 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento das taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

4 - Estão isentas do pagamento de taxas as Freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais instituídas pelo Município da Maia, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

5 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

6 - Os deficientes físicos estão também isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.

7 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respetivo Pelouro.

8 - Poderá a Câmara Municipal por deliberação fundamentada propor à Assembleia Municipal a aprovação da isenção total ou parcial a quaisquer outras entidades das taxas previstas na tabela anexa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.

9 - Desde que o requeiram, estão também isentas do pagamento das taxas de reprodução de documentos escritos ou desenhados, as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam trabalhos de carácter pedagógico e ou científico, na sua totalidade sempre que o fornecimento seja efetuado em formato digital, e parcialmente quando o fornecimento seja por via da reprodução em papel, incorrendo nos custos de reprodução mínimos constantes do ponto 7. do Quadro I da Tabela anexa ao presente Regulamento.

10 - Estão também sujeitas a isenção ou redução do pagamento das taxas as situações específicas previstas nas notas aos quadros da tabela anexa a este regulamento, desde que os interessados venham juntar comprovativos do preenchimento dos requisitos neles definidos e, sempre que aplicável, previamente o requeiram.

11 - A Assembleia Municipal poderá ainda deliberar a isenção ou redução temporária de taxas, mediante proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, e relativamente a situações ou eventos de manifesto e relevante interesse municipal de âmbito social, económico e/ou ambiental.

Artigo 8.º

Isenções, Dispensas, Reduções aplicáveis à Urbanização e Edificação

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento referentes ao controlo prévio de operações urbanísticas as entidades públicas ou privadas que beneficiem do regime de isenção de taxas previsto em preceito legal, bem como as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respetivo IRC.

2 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento referentes ao controlo prévio de operações urbanísticas as freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

3 - Ficam dispensadas de pagamento total ou parcial da Taxa Municipal de Urbanização, nos termos do Quadro constante no n.º 6 do presente artigo:

a) As pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas que promovam a salvaguarda e melhoria de edifícios cujo valor arquitetónico ou histórico seja expressamente reconhecido em plano municipal de ordenamento do território;

b) As cooperativas e as associações culturais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que sejam de interesse municipal e se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários;

c) As operações urbanísticas que, em casos devidamente justificados, por razões de ordem social ou interesse coletivo, a Câmara Municipal delibere reduzir ou isentar da taxa;

d) As pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de atividades industriais ou de armazenagem, devidamente licenciadas, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais, para áreas empresariais, previstas em PMOT's.

4 - O requerimento a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º pode ser apresentado após a liquidação da taxa e antes do decurso do prazo para o respetivo pagamento, devendo, em qualquer caso, a deliberação da Câmara Municipal ter lugar até trinta dias após a receção do pedido.

5 - A apresentação do pedido mencionado no número anterior suspende o decurso do prazo de pagamento.

6 - As situações passíveis de redução e respetivos critérios de concessão são as que constam do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 9.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;

ii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora;

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Cópia do cartão de pessoa coletiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - O requerimento de isenção ou redução é objeto de análise pelos serviços competentes no respetivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respetivos fundamentos e, antes de serem submetidos a despacho, devem colher prévia informação da Divisão de Finanças e Património, que procederá ao devido enquadramento formal no regulamento.

3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

4 - As isenções e reduções constantes nos artigos 6.º e 7.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

5 - No caso do urbanismo o requerimento deve ser instruído com todos os elementos que permitam a apreciação da pretensão, designadamente de estudos técnicos, dos estatutos das entidades em causa, ou de documento comprovativo do estabelecimento de ensino ou de investigação.

6 - A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere a dispensa ou redução das mesmas deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.

Artigo 10.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, decidir sobre as isenções ou reduções previstas no artigo 6.º e no artigo 7.º, neste com exceção das previstas nos números 7 e 8.

2 - Compete à Câmara Municipal, podendo delegar no Presidente da Câmara Municipal, este com a faculdade de subdelegação decidir sobre as isenções ou reduções previstas nos artigo a 8.º

CAPÍTULO III

Da liquidação

SECÇÃO I

Procedimento de liquidação

Artigo 11.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo a este Regulamento ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Prazo para a liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da entrada do requerimento, nos casos em que tal esteja previsto no presente regulamento e na Tabela a este anexa, e sempre que tal seja possível;

b) Aquando da notificação ao requerente do deferimento do requerimento apresentado;

c) Nas taxas referentes às operações urbanísticas, que não tenham que ser liquidadas nos termos da alínea a), com o deferimento final do pedido conforme o disposto no n.º 1 do artigo 117.º do RJUE.

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada autonomamente no «Balcão do empreendedor», salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».

Artigo 13.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas anteriores alíneas b) e c) do presente artigo.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia Receita/Fatura e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação das taxas poderá ter como suporte documental a fatura eletrónica, nos termos previstos na lei.

Artigo 14.º

Regras específicas relativas à Liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias (de Segunda-feira a Domingo).

2 - Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 15.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Aos valores constantes na tabela anexa, acresce sempre que devido, o Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Imposto de Selo, respetivamente, à taxa legal em vigor ou nos valores estabelecidos no Código do Imposto de Selo.

Artigo 16.º

Notificação da liquidação

1 - A notificação da liquidação é o ato pelo qual se leva a Guia Receita/Fatura ou documento semelhante ao conhecimento do requerente.

2 - Os atos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados, nos termos do disposto no artigo 18.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o ato de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência, sempre que aplicável, de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respetiva Guia Receita/Fatura ou documento equivalente.

Artigo 18.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória.

2 - Nos casos de renovação de licenças ou autorizações que não digam respeito a notificação far-se-á por carta simples, aviso/fatura.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de a carta registada com aviso de receção ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la, ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o notificando comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

6 - A notificação por carta registada simples aplica-se aos casos não previstos no n.º 1, e presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

7 - As notificações referidas no número anterior poderão ser efetuadas, por telefax ou via Internet, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

8 - Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

Artigo 19.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão dos atos de liquidação de taxas e outras receitas, anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas ou estornos de receita, compete ao Departamento de Administração Geral e Suporte à Atividade, mediante proposta dos serviços municipais devidamente fundamentada e subscrita ou confirmada pelos respetivos Diretores/Chefes de Divisão e aprovada pelo Presidente da Câmara.

3 - A revisão do ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço que procedeu à liquidação inicial, a promover de imediato a liquidação adicional a que houver direito, desde que o quantitativo resultante desta seja igual ou superior a 5 euros, estando este valor sujeito a atualização nos termos do previsto, para os valores das taxas, nos n.º 2 e 3 do artigo 2.º deste Regulamento.

4 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de receção para no prazo de 15 dias pagar a diferença.

5 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento, os meios de defesa, o autor do ato e menção, a delegação ou subdelegação e a advertência, sempre que aplicável, de que o não pagamento no prazo implica a possibilidade de cobrança coerciva nos termos legais.

6 - O pedido de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos de prova que se mostrem necessários a uma correta apreciação do pedido.

7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

8 - Quando por erro imputável aos serviços, se verifique ter havido erro na liquidação e cobrança de quantia superior à devida, deverão os serviços, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia indevidamente recebida, tendo em conta o previsto pelo n.º 2 do presente artigo e de acordo com o previsto pela Lei Geral Tributária.

9 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido dos interessados, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações que venham a ser produtoras de valores inferiores aos inicialmente cobrados.

Artigo 20.º

Autoliquidação das taxas em geral

1 - A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.

2 - Sempre que a lei ou regulamento o preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deverá o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.

3 - O Requerente deverá remeter cópia do pagamento efetuado nos termos dos números anteriores ao Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou.

4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

7 - NIB: 0018 0002 08998747001 71.

Artigo 21.º

Termos específicos da autoliquidação para a Urbanização e Edificação

1 - À autoliquidação das taxas no âmbito das operações urbanísticas, aplicam-se ainda as disposições específicas previstas nos números seguintes.

2 - No caso de deferimento tácito, caso o Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com poderes delegados, não liquide a taxa no prazo que vier a ser estipulado pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do artigo 113.º do Regulamento Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).

3 - Nas hipóteses de comunicação prévia, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa.

4 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, devem os serviços notificar o requerente do valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística, efetuada ao abrigo da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

5 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela administração pública, nos termos do artigo 7.º do RJUE, deve a Câmara Municipal, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor das taxas a suportar.

6 - As entidades a que alude o número anterior pagam as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

Artigo 22.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e outras receitas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos da data em que o facto tributário ocorreu, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis às operações urbanísticas.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 23.º

Momento do Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

3 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do presente Regulamento.

4 - Sempre que seja emitida guia de receita/fatura, as taxas e outras receitas previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento, consoante o caso, devem ser pagas na Tesouraria Municipal ou nos postos de cobrança autorizados pelo órgão executivo, no próprio dia da emissão ou no prazo fixado.

5 - As taxas relativas à apreciação do processo serão cobradas no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 24.º

Prazo geral

O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e levantamento dos respetivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.

Artigo 25.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere -se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das taxas previstas na tabela anexa deve ser efetuado:

a) Na tesouraria municipal;

b) Nos postos de cobrança devidamente autorizados pelo órgão executivo.

2 - Os pagamentos poderão efetuar-se: em moeda corrente, por cheque, Multibanco, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios.

3 - No caso de pedidos via Internet o pagamento poderá ser feito através das caixas ATM ou on-line através de cartão de débito e ou crédito, desde que o serviço esteja disponibilizado.

4 - As taxas podem ainda ser pagas, por dação em cumprimento, dação em pagamento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

5 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.

6 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

7 - De todos os pagamentos efetuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 27.º

Requisitos da dação em cumprimento ou pagamento

1 - Para o pagamento das dívidas resultantes de taxas é aceite a dação em cumprimento pela entrega de bens móveis ou imóveis.

2 - Só serão aceites para dação em cumprimento ou pagamento, bens para os quais se demonstre haver um interesse público ou social na sua utilização, e desde que esses bens possuam valor equivalente às taxas a pagar, definido pela Comissão de Avaliação de terrenos constituída anualmente pela Câmara Municipal.

3 - À dação em cumprimento ou pagamento aplicam-se as regras previstas para a dação em pagamento no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Requisitos da compensação

1 - A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito ativo ou do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.

2 - As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 - Excetua-se do previsto neste artigo as compensações no âmbito da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) e por não cedências no âmbito da urbanização e edificação, aos quais se aplicará o regime específico para as mesmas previsto no presente Regulamento.

Artigo 29.º

Pagamento por terceiro

1 - O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo devedor ou por terceiro.

2 - O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.

3 - A emissão do documento de quitação das taxas em nome do terceiro, efetuar-se-á, se houver deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.

SECÇÃO II

Pagamento em prestações

Artigo 30.º

Pedido

1 - O pagamento em prestações, a requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizado.

2 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo interessado, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

3 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

Artigo 31.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta, salvo em situações devidamente fundamentadas.

2 - Excetua-se do previsto no número anterior as taxas constantes da Tabela anexa referentes às operações urbanísticas, em que o número de prestações mensais não pode exceder o prazo inicial previsto para a execução da respetiva operação e, em qualquer caso, não pode ser superior a trinta e seis prestações, devendo, ainda, e tratando-se da taxa municipal de urbanização ou da compensação pela não cedência, ser prestada caução nos termos do RJUE.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 32.º

Garantias de Pagamento em Prestações

1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer caução idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior duas vezes a retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de caução, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da sua responsabilidade ao Município da Maia, salvo se tiverem sido objeto de reclamação ou impugnação judicial e tiver sido depositada caução nos termos de legislação aplicável, em vigor.

3 - No caso das operações urbanísticas, o pagamento em prestações é sempre sujeito a prestação de caução ou de qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento do valor liquidado, nos termos do RJUE.

Artigo 33.º

Decisão

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações.

2 - No caso de operações urbanísticas, compete a Câmara Municipal, podendo esta delegar no Presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação, autorizar o pagamento em prestações.

SECÇÃO III

Consequências do não pagamento

Artigo 34.º

Extinção do procedimento

O não pagamento das taxas e outras receitas municipais no próprio dia da emissão da guia de receita/fatura, quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento, por caducidade ou qualquer outro meio legalmente previsto.

Artigo 35.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.

Artigo 36.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.

2 - Consideram-se em débito, as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses atos, logo que notificada a liquidação nos termos legais.

3 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas no presente Regulamento e Tabela anexa determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 37.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 38.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 39.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e outras receitas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

TÍTULO II

Procedimento Administrativo

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 40.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município deverá ser precedida da apresentação de requerimento, para apreciação, que deve conter as seguintes menções:

a) Dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do cartão de cidadão, residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios eletrónicos disponíveis.

3 - Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados e em uso nos serviços, sempre que os respetivos formulários estejam disponíveis.

4 - Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.

5 - Aos requerimentos apresentados acresce uma taxa de apreciação prevista na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 41.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento ou documento equivalente.

Artigo 42.º

Dispensa dos originais dos documentos

1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

2 - Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para conferência, devendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.

Artigo 43.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respetivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o valor correspondente à Tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia declarando a sua conformidade com o original.

Artigo 44.º

Suprimento de deficiência de instrução

Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência direta dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 45.º

Documentos urgentes

1 - Aos documentos cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o acréscimo de 25 % das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento,

2 - Tais pedidos são tratados com prioridade e são satisfeitos no prazo de 3 dias a contar da data de entrega, salvo quando sujeito a despacho ou deliberação, caso em que serão satisfeitos no primeiro dia útil a contar daquele.

CAPÍTULO II

Licenças e Autorizações

Artigo 46.º

Emissão do alvará de licença e autorização

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença e Autorização, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objeto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;

c) As condições impostas no licenciamento e autorização;

d) A validade, prazo e número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

Artigo 47.º

Validade

1 - As licenças ou autorizações terão o prazo de validade delas constantes, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

2 - As licenças e as autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - As licenças e autorizações concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

4 - O pedido de renovação de licença deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do 30.º (trigésimo) dia anterior à sua caducidade.

Artigo 48.º

Contagem dos prazos das licenças e autorizações

1 - Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil.

2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 49.º

Publicidade dos períodos para renovação de licenças e autorizações

1 - O Município publicará por Edital, a remeter para as Juntas de Freguesia e afixar nos locais de estilo e no site institucional, durante o mês de Novembro, avisos relativos à cobrança das licenças e autorizações anuais referidas no n.º 2 artigo 47.º, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças e autorizações que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante os meses de Fevereiro e Março, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 50.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e as autorizações podem ser renovadas pelos períodos e nos termos previstos na legislação específica aplicável.

2 - As licenças e as autorizações renovadas consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças e autorizações iniciais sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 51.º

Licenças e autorizações com renovação automática

1 - A renovação das licenças e autorizações que assuma carácter periódico ou regular opera-se automaticamente com o pagamento das respetivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento e do pedido de autorização apresentar requerimento nesse sentido, durante os meses de Novembro e Dezembro do ano anterior à respetiva renovação.

3 - Sempre que o cancelamento da respetiva licença e autorização se efetue fora dos prazos previstos no número anterior, caduca a referida licença e autorização, sem prejuízo da instauração do processo de contraordenação.

4 - Nas renovações automáticas não há lugar a liquidação e cobrança da taxa de apreciação, quando prevista na tabela anexa ao presente regulamento para a emissão das licenças e das autorizações iniciais;

5 - Nas renovações automáticas o valor das taxas da emissão da licença ou da autorização será reduzido em 40 %, relativamente ao valor das calculadas por aplicação dos correspondentes valores previstos para cada situação na tabela anexa.

Artigo 52.º

Licenças e autorizações renováveis anualmente

1 - No caso de licenças e autorizações renováveis anualmente, o pagamento da taxa ocorre do ano a que respeita, nos termos do n.1 do artigo 49.º, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços até ao final do mês de Dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 - Os demais prazos relativos a outros licenciamentos e autorizações renováveis encontram-se previstos nos regulamentos específicos ou na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em anexo.

Artigo 53.º

Licenças e autorizações renováveis mensalmente

No caso de licenças e autorizações renováveis mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 54.º

Licenças e autorizações diárias

No caso de licenças e autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

Artigo 55.º

Apresentação de pedidos fora dos prazos

Sempre que o pedido de renovação de licenças e autorizações não enquadráveis no artigo 51.º, se efetue fora dos prazos fixados, caduca a referida licença e autorização sem prejuízo de instauração do processo de contraordenação.

Artigo 56.º

Averbamento de alvarás de licenças e autorizações por Alteração da Titularidade

1 - Os pedidos de alteração do titular da licença e autorização, ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, devem ser apresentados no prazo de 60 dias a contar da verificação dos factos que o justifique, salvo se a lei ou regulamento municipal que regule a matéria não fixar outro prazo para a situação em concreto, sob pena de procedimento por contraordenação.

2 - O pedido de transferência de titularidade da licença e autorização, ou quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.

Artigo 57.º

Cessação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 58.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças e autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

CAPÍTULO III

Taxa devida pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas

SECÇÃO I

Operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos

Artigo 59.º

Emissão do alvará de licença de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a emissão do alvará de licença de loteamento e de admissão de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e do tipo de infraestruturas, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará único, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará único referido no n.º 1 do presente artigo está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pela emissão/reformulação do título respetivo.

Artigo 60.º

Emissão de alvará ou admissão de loteamento

1 - A emissão do alvará de loteamento ou a admissão de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará ou de admissão de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará ou à admissão de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pela emissão/reformulação do título respetivo.

Artigo 61.º

Emissão de alvará ou admissão de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará ou admissão de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infraestruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará ou admissão de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior.

Artigo 62.º

Emissão de alvará ou admissão de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará ou admissão de para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea m) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, determinada em função da superfície ou volume a que corresponda a operação urbanística.

SECÇÃO II

Obras de Edificação e outras operações urbanísticas

Artigo 63.º

Emissão de alvará ou admissão de obras de edificação

1 - A emissão do alvará ou admissão para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável em função do uso ou fim a que a obra se destina, da superfície bruta de construção a edificar e o respetivo prazo de execução.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará ou admissão de obras de edificação resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou unidades de ocupação, e uso das mesmas, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará ou admissão de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 64.º

Emissão de alvará ou admissão de outras operações urbanísticas

1 - A emissão do alvará ou admissão das operações urbanísticas previstas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento, está sujeita ao pagamento da taxa nele fixado, sendo esta compostas de uma parte fixa e outra variável em função dos parâmetros aí elencados.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará ou à admissão das obras acima referidas, é também devida a taxa prevista no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento ou alteração.

Artigo 65.º

Legalização

Nas situações de legalização, promovidas pelos interessados ou oficiosamente pela Câmara há lugar ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO III

Alvará de Autorização de Utilização

Artigo 66.º

Autorização de utilização e de alteração de uso

1 - A emissão de Alvará de autorização de utilização e alteração ao uso está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável em função do uso, do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

SECÇÃO IV

Situações Especiais

Artigo 67.º

Obras de demolição, escavação e contenção periférica

A apreciação do pedido de obras de demolição, escavação e contenção periférica, nos termos do artigo 81.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, na sua redação atual, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 68.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, está sujeita ao pagamento das taxas fixada na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 69.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do título caducado.

Artigo 70.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 71.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou à admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nas Secções I e II do presente Capítulo, consoante a natureza das operações urbanísticas.

Artigo 72.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 73.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia ou da sua renovação, nos termos previstos na Lei, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO V

Atos Diversos

Artigo 74.º

Ocupação do domínio público

A ocupação de espaços públicos, por motivos de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 75.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras ou exigidas por lei, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Conjuntamente com o pedido de vistoria, os interessados devem informar a Câmara das áreas passíveis de reposição ou limpeza, anexando ao mesmo informação descritiva dos trabalhos a efetuar.

3 - Não se efetuando a vistoria por factos imputados ao requerente, ou se esta se realizar e for desfavorável, são devidas novas taxas pelo novo pedido de vistoria, de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento.

4 - As vistorias podem ser requeridas de forma faseada, quando as obras em causa, atendendo à legislação aplicável, o permitir.

Artigo 76.º

Operações de destaque

O pedido de certidão de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 77.º

Receção de obras de urbanização

Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 78.º

Despesas de Publicação

1 - A emissão de alvará de loteamento ou da admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização e de obras de urbanização fica condicionada ao depósito da importância de 200,00 (euro) (duzentos euros), para despesas com a publicação de edital nos termos do n.º 2, do artigo 78.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes de correio e expediente, na sequência de requerimento do interessado.

2 - Quando a pronuncia prevista no n.º 3 do artigo 27.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, na sua redação atual, for efetuada através de edital, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) ficará o interessado na operação urbanística condicionado ao depósito da importância de 300 (euro) (trezentos euros) para despesas com a publicação de edital, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes de correio e expediente, na sequência de requerimento do interessado.

3 - Sempre que haja lugar a discussão pública, nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, ficará o interessado na operação urbanística condicionado ao depósito da importância de 300 (euro) (trezentos euros) para despesas com a publicação de edital, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes de correio e expediente, na sequência de requerimento do interessado.

Artigo 79.º

Cauções

Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em matéria de prestação de cauções, deverão os promotores de obras que impliquem a reposição ou execução de pavimentos na via pública levantados ou danificados ou a limpeza das vias públicas deterioradas por argamassas ou outros materiais efetuar caução, de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 80.º

Serviços administrativos

Os atos e operações de natureza administrativa e técnica, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas e demais encargos fixados na tabela anexa ao presente regulamento.

TÍTULO III

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU)

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 81.º

Natureza e fins

Constitui taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TMU, a contraprestação devida ao Município pelas utilidades prestadas aos cidadãos com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas no âmbito de operações urbanísticas que ocorram na área do concelho da Maia.

Artigo 82.º

Infraestruturas urbanísticas

Consideram-se infraestruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;

c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;

d) A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública e de outras redes de infraestruturas urbanas da responsabilidade do Município;

e) A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.

Artigo 83.º

Âmbito de aplicação

1 - A TMU incide sobre as seguintes operações:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Construção e ampliação de edifícios.

2 - A TMU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas, a reembolsos com a execução de ramais de infraestruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e estacionamento público.

SECÇÃO II

Cálculo

Artigo 84.º

Cálculo do valor da Taxa Municipal pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas

1 - A Taxa é determinada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, da localização das operações urbanísticas, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais.

2 - Para efeitos de aplicação desta taxa, são consideradas as zonas geográficas assinaladas nas plantas constantes do anexo ao presente Regulamento.

3 - A Taxa é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x C x S) + (K3 x Ae x C1) + (K4 x (PPI/(Ómega)1) x (Ómega)2)

4 - Os coeficientes e fatores constantes da fórmula apresentada no número anterior têm o seguinte significado e assumem os seguintes valores:

a) Taxa (euros) - é o valor da taxa devida ao município pela realização e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, da localização e da tipologia de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação existente no local e variável em função da necessidade de se complementar com a execução das seguintes infraestruturas:

(ver documento original)

d) K3 - Número de estacionamentos em falta, exigíveis nos termos dos instrumentos de planeamento aplicáveis;

e) Ae - Área útil por lugar de estacionamento, que assume o valor de 50 m2 para veículos pesados e de 15 m2 e 35 m2 para veículos ligeiros, quando localizados, respetivamente, em espaço público e privado;

f) K4 - Coeficiente que traduz a influência do valor médio dos últimos quatro anos do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, revisto anualmente mediante proposta a incluir no orçamento municipal nas normas de execução pelo orçamental, publicitado por edital e no sítio da Internet do Município;

g) C - Valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

h) C1 - Valor em euros correspondente ao custo do metro quadrado referente ao estacionamento em falta, atualizado anualmente nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;

i) S - Representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não à ocupação, incluindo metade das áreas da cave destinada a estacionamento e dos arrumos de apoio às ocupações dos pisos superiores;

j) PPI - Valor total do investimento previsto no plano plurianual de investimentos para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados ao quadriénio, valor esse, a ser revisto anualmente, mediante proposta a incluir no orçamento municipal nas normas de execução pelo orçamental, publicitado por edital e no sítio da Internet do Município;

k) (Ómega)1 - Área total do solo urbano do concelho, valor este que será atualizado sempre que haja alterações à delimitação administrativa da área do Município e ou ao plano municipal de ordenamento do território, sendo anualmente aferido no documento Grandes Opções do Plano e Orçamento, publicitado por Edital e no sítio Internet do Município;

l) (Ómega)2 - Área total do terreno objeto da operação urbanística (em m2), a qual, tratando-se de operações urbanísticas de construção de moradias unifamiliares, terá como limite máximo o valor de 1500 m2.

5 - Em operações urbanísticas que tenham em vista a ampliação de edifícios existentes e as alterações a operações de loteamento, «onde já tenha sido repercutido o valor do PPI» o valor de (Ómega)(índice 2) assume o valor de zero.

6 - Quando a operação urbanística envolver mais que um tipo de ocupação o valor da taxa resultará do somatório de cada uma das parcelas calculadas para cada uma das áreas de ocupação diferenciadas.

Artigo 85.º

Pagamento da TMU em espécie

1 - A Câmara Municipal poderá aceitar, mediante requerimento do interessado, o pagamento da totalidade ou de parte do quantitativo da TMU devida em parcelas de terrenos, lotes de construção e ou frações autónomas.

2 - No caso de a taxa ser paga em espécie, o Município aceitará o pagamento daquela, quer total quer parcialmente, com entrega de uma parcela de terreno, lote, fração, que terá que ser avaliada pela Comissão de Avaliação do Município, sendo deduzido os custos financeiros e administrativos que por ventura venha a suportar com a operação a realizar.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as parcelas de terrenos, lotes de construção e ou frações autónomas transferidas para o Município são integradas no domínio privado deste.

Artigo 86.º

Taxa Complementar pela Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas

Nas comunicações prévias referentes a edificação a erigir em área abrangida por operação de loteamento, cujo título tenha sido emitido há mais de 6 anos, há lugar ao pagamento da taxa que resulta da aplicação dos critérios previstos no artigo 84.º, tomando K2 o valor de 0,75 por força da manutenção das infraestruturas existentes e (Ómega)2 o valor de zero.

TÍTULO IV

Compensações por não cedências no âmbito da urbanização e edificação

Artigo 87.º

Compensações ao Município

Sempre que, pelas razões previstas na lei, não haja lugar a cedências para os fins definidos no RJUE, ou as mesmas não se justifiquem, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 88.º

Compensação em numerário

1 - No caso da compensação ser em numerário, o seu quantitativo será estabelecido de acordo com a seguinte fórmula:

Q (euro) = K1 x Ac x C

em que:

a) Q, em euros, corresponde ao montante total da compensação devida ao município;

b) K1, exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção, variável em função da localização, consoante a zona onde se insere, de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)

c) Ac, corresponde à área de terreno objeto de compensação que deveria ser cedida ao Município para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, calculada de acordo com os parâmetros de dimensionamento definidos pelo Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor;

d) C, valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 89.º

Compensações em espécie

1 - No caso de a taxa ser paga em espécie, o Município aceitará o pagamento daquela, quer total quer parcialmente, com entrega de uma parcela de terreno, lote, fração, que terá que ser avaliada pela Comissão de Avaliação do Município, sendo deduzido os custos financeiros e administrativos que por ventura venha a suportar com a operação a realizar.

2 - Os lotes, parcelas de terreno, ou frações autónomas cedidas nos termos deste artigo integram-se no domínio privado do Município.

Artigo 90.º

Alterações

Quando houver lugar a alteração ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia que titula a operação urbanística, e daí decorra alteração de uso ou aumento dos parâmetros urbanísticos inicialmente aprovados, haverá lugar ao pagamento de compensação que será igual à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e/ou pelos novos parâmetros aplicáveis, nos termos do presente Regulamento, não havendo lugar, em qualquer caso, a reembolso por parte da Câmara Municipal.

Artigo 91.º

Pagamento em prestações

Ao pagamento da compensação por prestações serão aplicáveis os artigos 30.º a 33.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

TÍTULO V

Contraordenações

Artigo 92.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A falta de pagamento das taxas ou outras receitas municipais no prazo estabelecido;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de (euro) 25 (vinte e cinco euros) e o máximo (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros), no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo é de (euro) 50 (cinquenta euros) e o máximo (euro) 500 (quinhentos euros).

3 - No caso previsto na alínea c) e d), o montante mínimo da coima é de (euro) 15 e o máximo de (euro) 125.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

Artigo 93.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

Artigo 94.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o artigo 92.º, são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades na área do Município da Maia, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos órgãos competentes do município;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes do Município;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município Maia;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da autarquia e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a ele esteja diretamente relacionado o cometimento da infração;

g) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de atividade conexa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

TÍTULO VI

Garantias fiscais

Artigo 95.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante a Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

7 - Compete ao Presidente da Câmara a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária que devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

8 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado municipal.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 96.º

Interpretação e Integração de Lacunas

1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A Lei Geral Tributária;

d) Código de Processos nos Tribunais Administrativos;

e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

f) O Código de Procedimento Administrativo.

3 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso do previsto no número anterior e aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por decisão dos órgãos municipais competentes, consoante os casos em apreciação e nos termos do disposto na Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atualizada

4 - As notas ou observações constantes na Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento vinculam quer os serviços, quer os interessados.

Artigo 97.º

Regime transitório

1 - As taxas a que se refere a Tabela anexa ao presente Regulamento, bem como os agravamentos nela previstos, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.

2 - Excetuam-se do previsto no número anterior as taxas estabelecidas no Capítulo XI - Instalações Desportivas e de Recreio, da Tabela anexa ao presente Regulamento, para os utilizadores que à data da entrada em vigor deste Regulamento se encontrem inscritas nas respetivas atividades de Ginástica, Ténis e Piscinas.

Artigo 98.º

Documentos técnicos, minutas e formulários

Assiste à Câmara Municipal a possibilidade de estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.

Artigo 99.º

Normas alteradas e revogadas

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa ao presente regulamento é revogado o anterior Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais bem como o Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas do Município Maia.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e a tabela anexa entram em vigor dia 1 do mês seguinte à sua publicação.

ANEXO

Zonas Geográficas

Taxa Municipal pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas

(ver documento original)

Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

CAPÍTULO I

Serviços Gerais

QUADRO I

Prestação de serviços e concessão de documentos

(ver documento original)

Notas

1 - As taxas previstas neste Quadro, serão cobradas com a apresentação do pedido.

2 - Os documentos referidos nos números 5, 9 e 15 do quadro anterior, poderão ser enviados aos destinatários pelo correio, desde que estes manifestem interesse nesse sentido, devendo, para o efeito, deixar sobrescrito devidamente endereçado e franquiado.

3 - Os documentos referidos nos números 3, 5 a 6, 9, 11 e 14, poderão ser requeridos com caráter de urgência, devendo ser satisfeitos no prazo de dois dias após a apresentação do requerimento, ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade. A estas petições cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas.

4 - Aos valores previstos no ponto 7, acresce IVA à taxa legal em vigor.

QUADRO II

Prestação de serviços diversos relacionados com operações urbanísticas

(ver documento original)

Notas

1 - As taxas previstas neste quadro serão cobradas com a apresentação do pedido.

2 - Os documentos referidos neste quadro poderão ser enviados aos destinatários pelo correio, desde que estes manifestem interesse nesse sentido, devendo, para o efeito, deixar sobrescrito devidamente endereçado e franquiado.

3 - A emissão de documento referidos nos números 1, 2, e 3 poderá ser requerida com caráter de urgência, devendo ser satisfeitos no prazo de dois dias úteis após a apresentação do requerimento, ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade. A estas petições cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas.

QUADRO III

Acesso mediado e mera comunicação prévia

(ver documento original)

QUADRO IV

(anterior Quadro II)

Vistorias e Averbamentos

(Eliminados os pontos 1 e 3 e remanescentes renumerados.)

[...]

QUADRO VI

(anterior Quadro V)

Cedência de utilização de palcos, barreiras ou cadeiras incluindo transporte, montagem e desmontagem

[...]

Notas

[...]

3 - As Associações e coletividades, legalmente constituídas sem fins lucrativos e que promovam eventos na área do Município da Maia, podem beneficiar de isenção das taxas previstas no presente quadro, por despacho do Exmo. Sr. Presidente desde que o requeiram com antecedência mínima de 15 dias úteis e apresentem os documentos comprovativos da qualidade de entidades sem fins lucrativos.

[...]

CAPÍTULO II

Operações Urbanísticas

QUADRO VIII

Operação de loteamento com obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IX

Operação de loteamento

(ver documento original)

QUADRO X

Obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XI

Trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

QUADRO XII

Obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO XIII

Outras operações urbanísticas

(ver documento original)

QUADRO XIV

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO XV

Emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

(ver documento original)

QUADRO XVI

Realização de vistorias

(ver documento original)

QUADRO XVII

Emissão de alvará de licença parcial ou deferimento de obras de demolição, escavação e contenção periférica

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO XIX

Emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XX

Informação simples ou prévia

(ver documento original)

QUADRO XXI

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO XXII

Taxas devidas por receção de obras de urbanização

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QUADRO XXIII

Taxa devida pela apresentação de elementos ao processo em apreciação

(ver documento original)

Notas comuns aos quadros VIII a XXIII

1 - As taxas previstas nos quadros anteriores VIII a XXIII assinaladas com (*) serão cobradas com a apresentação do pedido.

2 - As restantes taxas serão cobradas com a emissão do respetivo título, certidão, declaração ou parecer.

CAPÍTULO III

Intervenção sobre o exercício de atividades privadas

QUADRO XXIV

Sistema de Indústria Responsável (SIR)

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QUADRO XXV

Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos

(em conformidade com o Decreto-Lei 48/2011)

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QUADRO XXVI

Horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais

(anterior Quadro XXII)

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QUADRO XXVII

Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

(ver documento original)

QUADRO XXVIII

Alojamento local

(ver documento original)

QUADRO XXXI

Atividade de guarda-noturno

(anterior Quadro X)

(ver documento original)

(Eliminado anterior Quadro XI - Vendedor ambulante de lotarias.)

(Eliminado anterior Quadro XII - Atividade de arrumador de automóveis.)

QUADRO XXXV

Funcionamento de recintos desportivos de uso público, de espetáculos e divertimentos públicos

(anterior Quadro XVI)

(ver documento original)

[...]

CAPÍTULO IV

Ambiente e qualidade de vida

[...]

QUADRO XLVII

Serviço Veterinário Municipal (Canil/Gatil)

(anterior Quadro XXXI)

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Complexo Municipal da Quinta da Gruta

QUADRO XLIX

Cedência de utilização de espaços, por hora

(anterior Quadro XXXIII)

[...]

Notas

[...]

2 - As Associações e coletividades, legalmente constituídas sem fins lucrativos e que promovam eventos na área do Município da Maia, podem beneficiar de isenção das taxas previstas no presente quadro uma vez por ano, por despacho do Exmo. Sr. Presidente desde que o requeiram com antecedência mínima de 15 dias úteis e apresentem os documentos comprovativos da qualidade de entidades sem fins lucrativos.

QUADRO L

Cedência de utilização de equipamentos,

por período ou fração

(anterior Quadro XXXIV)

[...]

Notas

[...]

2 - As Associações e coletividades, legalmente constituídas sem fins lucrativos e que promovam eventos na área do Município da Maia, podem beneficiar de isenção das taxas previstas no presente quadro uma vez por ano, por despacho do Exmo. Sr. Presidente desde que o requeiram com antecedência mínima de 15 dias úteis e apresentem os documentos comprovativos da qualidade de entidades sem fins lucrativos.

[...]

CAPÍTULO VI

Ocupação do domínio público

QUADRO LI

Ocupação do domínio público por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO LII

Ocupação do domínio público aéreo

(anterior Quadro XXXV)

(ver documento original)

QUADRO LIV

Ocupações do espaço público a que se aplica o regime de comunicação prévia com prazo e da mera comunicação prévia

(ver documento original)

QUADRO LV

Outras ocupações do domínio público

(anterior Quadro XXXVII)

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Publicidade

[...]

Notas gerais do Capítulo

(Aditado ponto 1 e renumerados os seguintes.)

1 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, que cumpra os requisitos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 1.º da alteração da Lei 97/88, de 17 de agosto - artigo 31.º do Decreto-Lei 48/2011, está isenta de licenciamento, autorização, comunicação ou qualquer ato permissivo, tendo no entanto que cumprir os critérios definidos pelo município para a sua afixação ou subsidiariamente os critérios referidos no anexo IV do referido decreto.

2 - [...]

CAPÍTULO XII

Instalações desportivas e de recreio

QUADRO LXXIII

[...]

Complexo Municipal de Ginástica

(anterior Quadro LVII)

Notas

[...]

4 - (Eliminada.)

QUADRO LXXIV

[...]

Complexo Municipal de Ténis

(anterior Quadro LVIII)

Notas

[...]

3 - (Eliminada.)

4 - As taxas para cedência de utilização dos courts através de cartão pré-pago tem uma redução de 10 % sobre a taxa a cobrar.

QUADRO LXXV

[...]

Complexo Municipal de Piscinas

(anterior Quadro LIX)

Notas

[...]

1 - (Eliminada.)

5 - As taxas para frequência de banho livre através de cartão pré-pago têm uma redução de 10 % sobre a taxa a cobrar.

[...]

Notas gerais do Capítulo

[...]

9 - O pagamento das taxas deve ser efetuado na íntegra e sem quaisquer interrupções, independentemente da frequência, exceto quando o utilizador apresente um atestado médico devidamente autenticado, comprovativo por prazo igual ou inferior a 30 (trinta dias) dias por ano, de impossibilidade para a prática de atividade física. Esta solicitação é efetuada através do preenchimento de um requerimento ao qual está subjacente o pagamento de uma taxa prevista no Quadro I da presente tabela.

10 -...

[...]

CAPÍTULO XIII

Proteção Civil

[...]

QUADRO LXXXI

Intervenções de emergência

(ver documento original)

[...]

CAPÍTULO XIV

Polícia Municipal

QUADRO LXXXV

Certificados de Registo de Cidadão da União Europeia

(anterior Quadro XIV)

(ver documento original)

[...]

CAPÍTULO XVI

Determinação do nível de conservação de prédios urbanos

QUADRO LXXXVII

Determinação do nível de Conservação de Prédios Urbanos

(anterior Quadro LXXI)

(ver documento original)

CAPÍTULO XVII

Aeródromo

QUADRO LXXXVIII

Tráfego

(ver documento original)

Notas

1 - Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem e descolagem:

1.1 - As operações efetuadas em serviço exclusivo de transporte de chefes de Estado ou de Governo, bem como de ministros, em deslocação oficial, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respetivo estatuto, bem como as operações que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento, confirmados pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

1.2 - As operações efetuadas por aeronaves militares ou outras, em missão oficial militar não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem o Estado Português, confirmados pelas competentes entidades diplomáticas ou militares;

1.3 - As operações de busca e salvamento, de resgate, de emergência médica, de segurança interna, de proteção civil, e missões humanitárias, mediante apresentação de documento comprovativo da missão em causa, o qual pode, no entanto, ser apresentado, nas situações de emergência declarada, até vinte e quatro horas após a realização do voo;

1.4 - As aeronaves que efetuem aterragens por motivos de retorno forçado ao aeroporto, justificado por deficiências técnicas das mesmas, por razões meteorológicas ou por outras razões de força maior, devidamente comprovadas, quando não tenham utilizado outro aeroporto ou aeródromo.

2 - As aeronaves que realizem voos locais de experiência, de ensaio de material, de instrução, de treino ou de exame beneficiam de uma redução de taxa de aterragem e descolagem de 50 %;

3 - As operações mencionadas nas alíneas 1.1, 1.2 e 1.3 do n.º 1 das notas do presente quadro ficam isentas do pagamento da taxa de estacionamento até ao máximo de 48 horas após a aterragem da aeronave desde que aeródromo não seja a sua base.

4 - A taxa de abrigo apenas confere direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída no abrigo, sendo qualquer outra iluminação suplementar fornecida mediante o pagamento a fixar pelo seu custo acrescido dos valores de processamento administrativo.

5 - Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:

5.1 - As crianças com menos de 2 anos;

5.2 - Os passageiros em trânsito direto;

5.3 - Os passageiros de aeronaves que, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeroporto ou aeródromo;

5.4 - Os passageiros que embarquem nas aeronaves a que se referem as alíneas 1.1, 1.2 e 1.3 do n.º 1 e do n.º 2 das notas do presente quadro;

6 - Estão isentas do pagamento da taxa de abertura de aeródromo as operações de busca e salvamento, as missões de segurança interna ou proteção civil urgentes e inadiáveis e as missões humanitárias urgentes e inadiáveis, devidamente comprovada.

7 - A taxa de abrigo e estacionamento não confere o direito à prestação de qualquer serviço nem constitui o aeródromo em qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves.

8 - A taxa abertura do aeródromo de não confere o direito à prestação de qualquer serviço nem constitui aeródromo em qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves estacionadas.

QUADRO LXXXIX

Controlo de terminal

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QUADRO XC

Assistência em escala

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QUADRO XCI

Ocupação de espaços, áreas e subsolo

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QUADRO XCII

Outras de natureza comercial

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Notas

1 - Ficam isentas do pagamento taxa devida pela utilização de quaisquer equipamentos dos aeroportos ou aeródromos, em serviços distintos dos que constituem contrapartida da cobrança de taxas de tráfego ou de infraestrutura centralizada relativamente à utilização dos equipamentos estritamente necessários à sua operação e como tal reconhecidos pela gestão do aeródromo as operações seguintes:

1.1 - As operações efetuadas em serviço exclusivo de transporte de chefes de Estado ou de Governo, bem como de ministros, em deslocação oficial, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respetivo estatuto, bem como as operações que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento, confirmados pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

1.2 - As operações efetuadas por aeronaves militares ou outras, em missão oficial militar não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem o Estado Português, confirmados pelas competentes entidades diplomáticas ou militares;

1.3 - As operações de busca e salvamento, de resgate, de emergência médica, de segurança interna, de proteção civil, e missões humanitárias, mediante apresentação de documento comprovativo da missão em causa, o qual pode, no entanto, ser apresentado, nas situações de emergência declarada, até vinte e quatro horas após a realização do voo.

2 - Ficam isentas do pagamento taxa devida pela prestação relativamente à utilização dos serviços prestados pelo pessoal do aeródromo, estritamente necessários à sua operação e como tal reconhecidos pela gestão do aeródromo, as operações previstas no n.º 1.

Notas gerais ao Capítulo

1 - As taxas constantes no presente capítulo não são exigíveis às Forças Armadas e forças e serviços de segurança, bem como à Autoridade Nacional de Proteção Civil, corpos de bombeiros em missões de segurança interna e proteção civil, quando no exercício de competências ou funções legais e em relação às áreas mínimas e meios de transporte oficiais ou de serviço necessários para o exercício das suas atribuições públicas, nem à Empresa de Meios Aéreos, S. A., aquando da disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas daquelas entidades.

2 - Aplicam-se todas as isenções e reduções previstas na legislação específica vigente aplicável.

3 - Os serviços do Município da Maia competentes pela gestão do aeródromo podem exigir prova das condições justificativas do direito às isenções e reduções referida no presente Capítulo.

CAPÍTULO XVIII

Interrupções e condicionamentos de trânsito

QUADRO XCIII

Interrupções e condicionamentos de trânsito

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Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas do Município da Maia - 2.ª Alteração da Tabela

1 - Enquadramento

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) é atualmente regulado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. Segundo este regime, as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Neste sentido, elas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) A realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Segundo o artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL, os regulamentos e tabelas de taxas municipais devem conter obrigatoriamente:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente relatório visa cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas a adotar em 2016 pela Câmara Municipal de Maia. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu artigo 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

2 - Bases teóricas da fundamentação

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais é uma temática que nunca atraiu de forma significativa a atenção dos economistas em Portugal. Com efeito, quando se consulta a literatura especializada sobre finanças públicas e sobre finanças locais, não são muitos os trabalhos que se encontram sobre esta matéria. Os trabalhos desenvolvidos/coordenados pelo José Silva Costa (professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Porto) em meados da década de 90 constituem uma exceção nesta matéria, servindo hoje como referência para este tipo de trabalho (1).

Analisando a bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, imediatamente se conclui que existe uma enorme diversidade de tipologias de taxas municipais. O mesmo acontece com os referenciais de fixação dessas taxas, que em certos casos é o custo da contrapartida, mas em muitos outros é o benefício, o custo de oportunidade, a capacidade económica, as externalidades negativas ou, mesmo, o mercado. Os Quadro 2-1 a 2-8 procuram sintetizar as principais tipologias de taxas municipais e os seus referenciais de fixação.

QUADRO 2.1

Principais tipologias de taxas municipais de secretaria e seus referenciais de base

(ver documento original)

Existe um primeiro grupo de taxas que se centram em procedimentos administrativos e que, frequentemente, se designam por taxas de secretaria. Todas as taxas deste tipo costumam ter como referencial o custo. Algumas delas são sujeitas a fatores de incentivo e desincentivo. O critério de incidência é geralmente o custo da contrapartida (Quadro 2.1).

QUADRO 2.2

Principais tipologias de taxas municipais de urbanização e edificação e seus referenciais de base

(ver documento original)

Depois, existe um segundo grupo de taxas que incidem sobre operações urbanísticas e que, frequentemente, se designam por taxas de urbanização e edificação. Do ponto de vista da receita, esta é a tipologia de taxas mais importante para os municípios. A componente fixa associada a este tipo de taxas (apreciação) tem como referencial o custo. A parte variável tem frequentemente como referencial o benefício, sendo depois complementada por fatores de desincentivo frequentemente associados ao tempo (Quadro 2.1).

QUADRO 2.3

Principais tipologias de taxas municipais de ocupação do domínio público e seus referenciais de base

(ver documento original)

Existe, também, um terceiro grupo de taxas incidentes sobre a ocupação do espaço público. Nesta tipologia encontramos essencialmente taxas por ocupações por mobiliário urbano, por equipamentos de concessionárias públicas, por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e por motivos de obras. Em regra, estas taxas têm como referencial o benefício, embora existam casos onde o referencial seja as externalidades negativas ou o custo de oportunidade (Quadro 2.3).

QUADRO 2.4

Principais tipologias de taxas municipais de publicidade e seus referenciais de base

(ver documento original)

Depois, temos um quarto grupo de taxas incidentes sobre a publicidade. Nesta tipologia encontramos as taxas por publicidade sonora, por publicidade na via pública, por exposição no exterior de estabelecimentos e por afixação de cartazes, placards e similares. Estas taxas seguem sempre um de dois referenciais: as externalidades negativas ou o benefício (Quadro 2.4).

QUADRO 2.5

Principais tipologias de taxas municipais de tráfego e aparcamento e seus referenciais de base

(ver documento original)

Num quinto grupo aparecem as taxas incidentes sobre tráfego e aparcamento. Nesta tipologia encontramos essencialmente as taxas associadas a parcómetros e a parques de estacionamento. Estas taxas, por regra, têm como referencial o mercado, podendo depois ser corrigidas por fatores de incentivo ou de desincentivo (Quadro 2.5).

QUADRO 2.6

Principais tipologias de taxas municipais de ambiente e higiene pública e seus referenciais de base

(ver documento original)

Depois, num sexto grupo aparecem as taxas associadas a ambiente e higiene pública. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a cemitérios e a ambiente e higiene pública em sentido mais lato. Estas taxas seguem com frequência como referencial o custo, embora a ocupação de jazigos e ossários e a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos sigam o referencial da capacidade de pagamento (Quadro 2.6).

QUADRO 2.7

Principais tipologias de taxas municipais de cultura e desporto e seus referenciais de base

(ver documento original)

Num sétimo grupo aparecem as taxas associadas à cultura e desporto. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a bibliotecas, museus, espaços culturais, piscinas, pavilhões desportivos, etc. Por regra, estas taxas seguem como referencial o custo. A correção por fatores de incentivo está sempre presente nestas taxas (Quadro 2.7).

QUADRO 2.8

Principais tipologias de taxas municipais ligadas a atividades económicas e seus referenciais de base

(ver documento original)

Por último, num oitavo grupo, aparecem as taxas associadas às atividades económicas. Nesta tipologia encontramos taxas muito diversas, umas incidentes sobre o licenciamento de estabelecimentos e atividades, outras sobre inspeção e fiscalização sanitária, outras ainda sobre exercício de atividade, ocupação de espaço, utilização de equipamentos, rendimentos da propriedade, licenciamento de eventos, emissão de horários de funcionamento e controlo metrológico. O referencial deste tipo de taxas divide-se entre o custo e o benefício, sendo depois frequente a sua correção por fatores de incentivo ou desincentivo (Quadro 2.8).

Analisando a escassa bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, rapidamente se conclui que a fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser:

Taxa Teórica = C x B x ID

Nesta fórmula, C representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo.

Segundo a literatura relevante nesta matéria, o custo deverá ser sempre um referencial de base para o cálculo das taxas, desde que o seu apuramento seja possível. O benefício deverá ser referencial a par do custo sempre que fizer sentido que a taxa aplicada exceda este último (equivalendo portanto a B (maior que) 1, onde B se assume como o «mark-up» sobre o custo), o que acontecerá numa das seguintes três situações: (i) quando o benefício privado gera externalidades negativas; (ii) quando o benefício privado resulta da utilização do domínio público; (iii) quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.

Nestes casos, parece adequado fixar uma tabela de valores para o coeficiente de benefício de acordo com situações-tipo (ver Quadro 2.9). Para os restantes casos, a escolha do referido coeficiente terá que ser feita casuisticamente.

QUADRO 2.9

Coeficientes de benefício segundo situações-tipo

(ver documento original)

Por sua vez, o incentivo ou desincentivo deverá resultar das opções de política municipal para cada área em concreto de aplicação de taxas. Assim, em situações onde se pretende introduzir um fator de desincentivo, deverá ter-se ID (maior que) 1. Em situações onde se pretende introduzir um fator de incentivo, deverá ter-se ID (menor que) 1. Naturalmente que, em situações de neutralidade, deverá ter-se ID = 1.

Existem, porém, situações onde não é adequado (ou não é possível) fazer a aplicação da metodologia proposta. Isso acontece, sobretudo, nos casos onde o referencial das taxas é o benefício, o mercado ou as externalidades. Nestes casos, será necessário encontrar um referencial alternativo que substitua a componente do custo (C) na fórmula anterior. Se designarmos esse referencial alternativo por OR, a fórmula anterior virá:

Taxa Teórica = OR x B x ID

Nesta fórmula, OR representa o outro referencial que serve de base à fixação da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo.

Em muitos casos, faz sentido retirar desta fórmula o coeficiente de benefício B, uma vez que o OR capta diretamente o seu efeito.

Existem duas abordagens possíveis para a definição de OR. A primeira consiste em aproximar o valor do referencial da taxa, estimando-se direta ou indiretamente o benefício ou a externalidade subjacente. A segunda, consiste em arbitrar um item de referência ao qual é atribuído um valor prévio para o coeficiente de benefício e para o coeficiente de incentivo/desincentivo. Neste segundo caso, teremos então para a rubrica de referência:

OR = Taxa Teórica/(B x ID)

A partir daqui, calculam-se os coeficientes para as rubricas remanescentes de cada categoria de taxas. A conclusão sobre a adequação de cada taxa passa, neste contexto, pela análise comparativa dos coeficientes de incentivo/desincentivo resultantes deste cálculo.

3 - Objetivos e metodologia dos trabalhos

O objetivo central do presente trabalho é cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas numa tabela única a adotar pela Câmara Municipal da Maia em 2016.

Para o efeito, os trabalhos desenvolvidos pela Sigma Team Consulting, visaram especificamente:

A readaptação do Regulamento, de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva estrutura de taxas e Fundamentação Económico-financeira às alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril que aprovou o designado «licenciamento zero»;

A fusão num único Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e do Regulamento Municipal de Taxas e Encargos Urbanísticos (RMTEOU) e respetivas tabelas e fundamentação económico-financeira, consubstanciando-se:

Na incorporação na Tabela de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais de Capítulo próprio para as taxas de urbanismo;

No «fine tuning» da tabela de taxas de urbanismo;

Na fundamentação económico-financeira das taxas de urbanismo em moldes uniformizados com a já efetuada para as outras taxas;

Na readaptação do Regulamento por forma a incorporar algumas especificidades do urbanismo não contempladas;

Introdução de novas taxas, e respetiva fundamentação, cuja aplicabilidade se revela pertinente (e.g. Taxas do Aeródromo Municipal).

Para cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL e atingir os objetivos já descritos, tornou-se necessário desenvolver um trabalho sistemático de análise das tabelas de taxas locais em vigor no Município de Maia, de classificação dessas taxas, de estimação do custo da atividade pública (ou, em casos especiais, de aproximação do benefício auferido pelos particulares) que está subjacente a cada taxa e de análise da razoabilidade de introdução de critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Para assegurar o desenvolvimento destes trabalhos, a Sigma Team Consulting segue uma metodologia de trabalho baseada em quatro passos essenciais:

a) Recolha de informação sobre o(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas municipais em vigor;

b) Avaliação da conformidade legal das taxas da tabela de taxas em vigor e análise global das possibilidades de criação de novas taxas;

c) Elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a legislação específica relevante;

d) Fundamentação económico-financeira de todas as taxas da nova tabela, ainda não objeto de fundamentação.

Os trabalhos iniciam-se, portanto, com a recolha exaustiva de informação sobre o(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas locais em vigor no município em estudo e com o processo de avaliação da conformidade legal das taxas incluídas no(s) presente(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas locais. Segue-se o processo de elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a legislação específica relevante. Este processo obriga à apresentação pela equipa técnica de consultores de uma proposta das disposições jurídicas regulamentares e de uma nova estrutura de tabela de taxas a adotar. Depois, os serviços competentes do município analisam, alteram, validam e propõem os limites de incidência, isenções e valores das taxas.

Estabilizada a nova tabela, passa-se à fundamentação económico-financeira de todas as taxas municipais que lhe estão subjacentes. O essencial desta fundamentação passa por apurar para cada taxa praticada pelo município o valor de uma «taxa teórica» respetiva, justificável sob a ótica económico-financeira (isto é, com base nos custos e na utilização de coeficientes de benefício incidentes sobre esses custos) e política.

Esta fase envolve três componentes essenciais abarcando duas problemáticas essenciais, uma económica e outra política. A primeira, estritamente económica, respeita à caracterização da matriz de custos e fatores produtivos entendidos como recursos humanos e materiais que concorrem direta e indiretamente para a produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas. A segunda, também de cariz económico, respeita ao apuramento dos custos diretos e indiretos da atividade pública que está subjacente à aplicação de cada taxa. Por último, a terceira, envolve a análise da razoabilidade da existência de critérios de benefício e de incentivo/desincentivo à prática de certos atos ou operações nos casos em que as taxas propostas pelo município exibam desvios negativos ou positivos face aos custos apurados. Nos casos em que as taxas são calculadas através de fórmula, como é o caso das taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, o processo é um pouco diferente e baseia-se essencialmente na análise detalhada da fórmula per si e da sua compatibilidade com os requisitos legais que lhe estão subjacentes.

A primeira componente, relativa à caracterização da matriz de custos e fatores produtivos, traduz-se pela identificação e sistematização dos custos que o município suporta atualmente com recursos humanos e materiais que concorrem direta e indiretamente para a produção de bens ou prestação de serviços que têm taxas associadas. Em grande medida, este trabalho resume-se à recolha e compilação de todos os custos que o município incorre na contraprestação que está associada à taxa cobrada. É um trabalho sensível, muito ancorado nas contas da contabilidade financeira do município e/ou da sua contabilidade analítica (sempre que tal informação se mostra disponível), efetuado em estreita colaboração com os serviços financeiros da Câmara Municipal, que consiste em isolar os custos da unidade orgânica (Departamento/Divisão/Secção) com responsabilidade central na tramitação de cada tipologia de taxa a fundamentar. Entre os principais encargos objeto de escrutínio destacam-se os relacionados com mão-de-obra direta e indireta, com materiais consumíveis e com encargos gerais associados à exploração da unidade orgânica responsável pela produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas.

A segunda componente, ainda de cariz económico-financeiro, prende-se com o apuramento da estimativa do custo da atividade pública que está na base da aplicação de cada taxa e compreende duas fases. A primeira envolve o «desenho» e compreensão do workflow que está subjacente, na prática, ao processamento das taxas objeto de estudo. Este procedimento facilita a identificação de uma forma mais clara e rigorosa de quais os recursos humanos envolvidos, direta e indiretamente, no processo e qual o seu grau de envolvimento com o mesmo. Por outras palavras, permite determinar os tempos-padrão com mão-de-obra direta (MOD) que estão associados a um determinado fluxo relativo à tramitação de uma determinada tipologia de taxas e, por outro lado, facilita a obtenção de coeficientes de imputação que possibilitam fazer uma aproximação ao «consumo» de mão-de-obra indireta (vereação, direção dos serviços e serviços comuns e complementares, etc.) e à imputação dos encargos gerais (combustíveis, eletricidade, água, comunicações, amortizações, etc.).

Este expediente permite, posteriormente, avançar para uma segunda fase cujo alcance visa proceder ao cálculo de custos diretos e indiretos subjacentes aos «serviços» prestados. Após apurar o número de minutos que, em circunstâncias normais, um determinado processo demora a ser tramitado, procura-se determinar qual o custo médio por minuto dos recursos humanos envolvidos, obtendo assim o custo da MOD. O tempo-padrão despendido com MOD vai-se revelar um referencial útil e expedito para aferir acerca do custo da mão-de-obra indireta (MOI) e dos encargos gerais, pois dada a natureza indireta destes com o «objeto/serviço» gerador do custo, necessitam de um «indexante». Deste modo, torna-se exequível determinar o custo médio/minuto da MOI (bem como o custo médio/minuto dos encargos gerais) e imputá-los (em função do tempo-padrão despendido com MOD) ao custo da contrapartida que o município está a prestar. Como ilustra a Figura 3-1, na maioria das taxas, a custo da contrapartida é sobretudo explicado pelo «peso» que o tempo de MOD assume em todo o processo (quer de forma direta, quer de forma indireta), condicionando os custos indiretos. Acresce que existem taxas com maior preponderância de componente administrativa e outras na qual a componente técnica é mais vincada. Para além disso, com frequência, os encargos com MOD administrativa e MOD técnica tendem a ser distintos, concorrendo para custos/minuto divergentes. Esta realidade aconselha, portanto, um enfoque o mais detalhado possível nos cálculos dos tempos-padrões da MOD. O desglosse da MOD em MOD administrativa e MOD técnica, sempre que factível, concorre para uma fundamentação económico-financeira mais criteriosa, assumindo-se como um vetor de fundamentação adicional.

Figura 3-1: Sinopse da metodologia de fundamentação económico-financeira das taxas municipais

(ver documento original)

A terceira componente envolve juízos de natureza eminentemente política, embora justificáveis do ponto de vista económico. Prende-se com a análise da razoabilidade de desvios existentes e visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, que admite que as taxas (respeitando a necessária proporcionalidade) podem ser fixadas com base em critérios de benefício e/ou de desincentivo à prática de certos atos ou operações. Nesta componente, desenvolve-se um exercício de aproximação dos coeficientes de benefício para cada item bem como dos coeficientes de incentivo/desincentivo. A fixação dos coeficientes de benefício é feita seguindo o mais possível os valores de referência encontrados na literatura da especialidade.

A fixação dos coeficientes de incentivo/desincentivo é efetuada tendo em conta os objetivos essenciais do município em matéria económica, social e ambiental, sendo portanto natural que distintos municípios adotem diferentes abordagens face a esta problemática, prevejam distintas magnitudes de atuação e adotem posicionamentos discrepantes espelhando «idiossincrasias» muito próprias.

Em casos mais particulares, onde o referencial das taxas se encontra totalmente desligado do custo, torna-se essencial recorrer outros indexantes que permitam aproximar com a alguma fiabilidade o referencial relevante.

4 - Fundamentação económico-financeira das taxas

O presente capítulo sistematiza os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas unificada a adotar pela Câmara Municipal da Maia em 2016. A sua construção seguiu de perto as bases teóricas da fundamentação de taxas municipais sintetizadas no Capítulo 2 deste relatório e a metodologia descrita no seu Capítulo 3. O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação, de revisão/atualização e de fusão das tabelas preexistentes, procurando adaptar a «nova tabela» às evoluções legislativas, robustecê-la através da acomodação de novas tipologias de taxas e, por último, tornar o exercício de fundamentação mais uniforme e coerente.

4.0 - Pressupostos e condicionantes da fundamentação

No presente capítulo, procede-se à fundamentação económico-financeira individualizada da tabela de taxas a aplicar no concelho de Maia em 2016. Esta fundamentação atendeu, essencialmente, ao custo da prestação de serviço que dá origem a cada taxa e/ou ao benefício auferido pelo particular com a prestação daquele serviço.

No primeiro caso, o apuramento do custo, eventualmente corrigido por coeficiente de benefício e coeficientes de incentivo ou desincentivo, esteve na origem do cálculo de uma taxa teórica. Esta taxa, por sua vez, serviu de referência à definição dos valores a cobrar pela Câmara Municipal, sendo que, quando não há uma coincidência total entre os dois montantes, há pelo menos uma aproximação muito significativa entre eles. Quando tal não acontece, apenas exequível quando a Câmara Municipal decide cobrar um valor razoavelmente abaixo do da taxa teórica (incorrendo num custo social), tal é mencionado expressamente no texto de fundamentação.

No segundo caso, em que o valor da taxa a cobrar reflete a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, pediu-se aos responsáveis do município envolvidos neste trabalho para fazerem uma proposta dos valores a cobrar e, seguidamente, recorreu-se ao valor médio de construção por metro quadrado fixado pela Portaria 280/2014, do Ministério das Finanças, para efeitos de avaliação de prédios urbanos, conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, como «proxy» daquele benefício. Este expediente justificou-se pelo facto de em causa estar um valor que sinaliza de forma objetiva o proveito que o particular pode obter com a generalidade das operações urbanísticas. Em alguns casos, com base naquele valor médio de construção por metro quadrado, calculou-se o valor médio de terreno por metro quadrado, utilizando para o efeito os coeficientes de afetação fixados pelos Serviços de Finanças para a valorização do solo no concelho em análise.

Neste ponto introdutório ao exercício de fundamentação das taxas e licenças municipais, cabe ainda mencionar que, no apuramento da componente variável, recorreu-se, em muitas circunstâncias, à situação-tipo (situação mais representativa dos processos do município) para o desenvolvimento dos trabalhos. Daqui resulta que, nesses casos, o município assume um custo social nos processos que ficam aquém da dimensão-tipo e nas restantes partilha com o promotor parte do benefício deste que lhe está associado.

Por último, relativamente ao n.º 5 do artigo 51.º, entendeu-se razoável que as licenças e autorizações que gozem de renovação automática vejam as respetivas taxas beneficiarem de uma redução de 40 % face às taxas iniciais, em virtude da simplificação do workflow que lhe está associado (dispensa de análise do processo administrativo).

4.1 - Taxas devidas pela prestação de serviços e concessão de documentos

No âmbito desta fundamentação foram revistas apenas algumas taxas constantes da tabela relativa à prestação de serviços e concessão de documentos, integrada no Capítulo I - Serviços Gerais. Assim, serão apenas evidenciadas as taxas objeto de revisão, designadamente os serviços de fotocópias de documentos arquivados, as buscas, o fornecimento de informação estatística e o envio de comunicação quando solicitada.

QUADRO 4.1.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela prestação de serviços e concessão de documentos

(ver documento original)

Esta primeira categoria de taxas a fundamentar engloba um conjunto de itens muito diversificados, todos diretamente associados a serviços administrativos. O valor das taxas que se encontram agora em processo de fundamentação atende ao custo da contrapartida, não sendo aplicada qualquer correção pela via do desincentivo. No entanto, no caso da taxa 6.1.3, a Câmara Municipal decidiu, por coerência, fixá-la abaixo do custo teórico de referência, assumindo portanto o custo respetivo social, sendo que esta opção resultou de um processo de uniformização de taxas com outros departamentos, em particular, com a taxa 7 «Fotocópias de outros documentos A4». As restantes taxas já se encontravam previstas no Quadro I da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e devidamente fundamentadas.

A fixação das taxas, aqui em análise, atende exclusivamente ao custo da contrapartida, cumprindo assim o princípio da proporcionalidade. No entanto, o valor a cobrar no caso das taxas 12 e 13 foi fixado abaixo do custo da contrapartida, sendo recomendável que no futuro se venha a aproximar do custo apurado.

4.2 - Taxas devidas pela prestação de serviços diversos relacionados com operações urbanísticas

Nesta tipologia de taxas estão previstas um conjunto alargado de itens que contemplam a prestação de diversos serviços, nomeadamente o fornecimento de certidões e de diversos documentos, a marcação de alinhamento e nivelamento de obras, a numeração de prédios e as demolições ou despejos executados pelo município ao abrigo do RJUE.

QUADRO 4.2.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela prestação de serviços diversos relacionados com operações urbanísticas

(ver documento original)

A fixação das taxas pela prestação de serviços atende exclusivamente ao custo da contrapartida, cumprindo assim o princípio da proporcionalidade. No entanto, verifica-se que algumas das taxas foram fixadas abaixo do valor apurado, recomendando-se por isso que estes valores se venham a ajustar no futuro.

4.3 - Taxa devida pelo acesso mediado

QUADRO 4.3.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pelo acesso mediado e mera comunicação prévia

(ver documento original)

As taxas devidas pelo acesso mediado, atendem globalmente ao custo da contrapartida, não contemplando, por princípio, qualquer desincentivo por parte da edilidade ao desencorajamento deste tipo de serviço prestado. As exceções prendem-se com a taxa 4 e a taxa 6. Na primeira, relativa às reapreciações de elementos instrutórios, o Executivo pretende desencorajar a displicente utilização dos recursos camarários na sequência de processos inadequada ou levianamente instruídos. Deste modo, a taxa respetiva surge onerada em 50 % face à taxa 3, relativa à apreciação dos elementos instrutórios. É aplicado idêntico desincentivo na taxa 6, como forma de disciplinar a utilização mais parcimoniosa dos recursos municipais.

Assim, e salvo as situações já identificadas, os valores teóricos apurados para 2015 assumem como referencial o custo puro da contrapartida, enquanto as taxas propostas pelo município se colam aos valores teóricos, pelo que se conclui estar garantido o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.4 - Taxa devida pelos averbamentos

A taxa prevista no Quadro IV já foi objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro II da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.5 - Taxa devida pela inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (exclui monta-cargas de carga inferior a 100 kg) - Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002 Decreto-Lei 320/2002 de 28 de dezembro.

As taxas previstas no Quadro V já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro III da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.6 - Taxa devida pela cedência de utilização de palcos, barreiras ou cadeiras incluindo transporte, montagem e desmontagem

As taxas previstas no Quadro VI já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro V da Tabela de Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.7 - Taxa devida pela cedência de cedência de utilização de autocarro - por cada quilómetro ou fração

As taxas previstas no Quadro VII já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro VI da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.8 - Taxa devida por operações de loteamento com obras de urbanização

As taxas devidas por operações de loteamento com obras de urbanização abrangem três situações: a apreciação da comunicação prévia com prazo de operação de loteamento com obras de urbanização e das alterações à mesma (submetida através do balcão do empreendedor), a apreciação do pedido de licenciamento de operação de loteamento com obras de urbanização e das alterações ao pedido inicial e a emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia.

Nos casos relativos à apreciação, quer seja da comunicação prévia com prazo quer seja do pedido de licenciamento, o valor da taxa reflete na totalidade o custo da contrapartida, estabelecendo-se em 250,17 (euro) e 82,09 (euro), respetivamente. A emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia contempla uma componente fixa, correspondente à taxa pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, e uma componente variável função da dimensão da operação, do número de especialidades e da duração da operação.

QUADRO 4.8.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por operações de loteamento com obras de urbanização

(ver documento original)

A taxa fixa devida pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia reflete o custo da contrapartida, à semelhança das taxas devidas pela apreciação da comunicação prévia ou do pedido de licenciamento, estabelecendo-se em 496,70 (euro);

Já a taxa variável, reflete a diferenciação do valor a pagar em função da dimensão da operação e do número de especialidades que a mesma contempla, procurando refletir o custo acrescido com a apreciação dos processos à medida que aumenta a sua dimensão e o número de especialidades a apreciar. É ainda considerada uma taxa variável em função da duração da operação, que procura desencorajar o prolongamento excessivo das obras, potencialmente geradoras de externalidades negativas na sua envolvente.

Conclui-se assim, pelo exposto, que as taxas propostas nesta categoria cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.9 - Taxa devida por operação de loteamento

As operações de loteamento comportam uma fase de apreciação e uma fase de emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia.

QUADRO 4.9.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por operação de loteamento

(ver documento original)

No caso da apreciação, podemos estar perante situações de apreciação de comunicação prévia com prazo de operação de loteamento, que é submetida através do balcão do empreendedor e perante situações de apreciação de pedido de licenciamento de operação de loteamento, consoante as situações em análise. Em ambas, o valor da taxa reflete integralmente o custo da contrapartida, tendo sido estabelecida uma taxa de 111,44 (euro) e 85,04 (euro), respetivamente.

A emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia contempla uma componente fixa, correspondente à taxa pela emissão ou admissão de comunicação prévia, e uma componente variável função da dimensão da operação. A componente fixa reflete o custo da contrapartida, à semelhança das taxas devidas pela apreciação, fixando-se em 244,99 (euro). A taxa especial por lote e por fogo ou unidade de ocupação reflete o custo da análise técnica adicional, incorporando o aumento do tempo de apreciação à medida que aumenta a dimensão do projeto, fixando-se em 13,24 (euro) em ambos os casos.

Pelo exposto, conclui-se que as taxas propostas nesta categoria cumprem o princípio da proporcionalidade. No entanto, nos casos em que o valor da taxa proposta se fixe aquém do custo apurado, recomenda-se que tenda a se aproximar da taxa teórica.

4.10 - Taxa devida por obras de urbanização

No caso do licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização, há lugar ao pagamento de uma taxa fixa pela apreciação do processo e das alterações ao pedido inicial, a que acrescem as taxas relativas à emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia. O valor das taxas de apreciação atendem exclusivamente ao custo da contrapartida, fixando-se em 233,74 (euro), caso estejamos perante a apreciação de comunicação prévia com prazo, e em 65,36 (euro), caso seja uma apreciação de pedido de licenciamento. A emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia contempla uma componente fixa, a que acresce uma taxa especial variável em função da duração da operação e uma taxa especial por cada especialidade.

QUADRO 4.10.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por obras de urbanização

(ver documento original)

A taxa por emissão ou admissão de comunicação prévia atende ao custo da contrapartida e estabelece-se em 451,81 (euro). De igual modo, a taxa especial por cada especialidade reflete o custo da contrapartida, fixando-se em 34,14 (euro). Já a taxa fixada por cada período de 30 dias ou fração, que acresce às anteriores, visa desencorajar o prolongamento das obras por prazos muito alargados, por as mesmas causarem incómodo às populações, motivo que justifica a aplicação desta taxa, cuja razoabilidade não nos parece de questionar.

Conclui-se, assim, que todas as taxas propostas cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.11 - Taxa devida por trabalhos de remodelação de terrenos

A presente categoria de taxas integra dois tipos de operações: (1) Processos de terraplanagens e outras obras que, não integradas na área da edificação, com projeto aprovado, alterem a topografia local; (2) Processos de aterros e escavações destinados à acomodação de matérias líquidas ou sólidas que alterem a topografia local. Em ambos os casos o processo contempla uma fase de apreciação e uma fase de emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia, no entanto, tendo em consideração que a complexidade da análise é diferente, o valor das taxas difere consoante o tipo de operação, porque em termos globais o valor das taxas atende ao custo da contrapartida.

Por outro lado, são também diferenciados os processos de apreciação de comunicação prévia e os processos de pedido de licenciamento, para cada tipo de operação. Assim, no caso dos processos de terraplanagens e outras obras, o custo da contrapartida apurado para a apreciação de comunicação prévia com prazo cifra-se em 101,47 (euro), sendo totalmente refletido no valor da taxa. O custo da contrapartida associado à apreciação do pedido de licenciamento cifra-se em 49,62 (euro), sendo também totalmente refletido no valor da taxa. No caso dos processos de aterros e escavações, o custo da contrapartida e respetiva taxa ascende a 93,26(euro), no primeiro caso e a 52,86 (euro) no segundo caso.

QUADRO 4.11.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

Relativamente à emissão do alvará existe uma componente fixa, correspondente à taxa pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia, que atende igualmente ao custo da contrapartida, e uma componente variável, que corresponde a uma taxa especial em função da dimensão da operação, também diferenciados pelo tipo de operação.

A taxa especial por área de intervenção atende ao benefício do promotor, refletindo a participação do município nesse benefício. Assim, considerando-se o valor médio do metro quadrado de terreno (20 % do valor do metro quadrado de construção = 0,20 % x 482,40 (euro) = 96,48 (euro), como proxy do benefício, conclui-se que os montantes a cobrar representam cerca de 0,7 % daquele montante no primeiro caso e 0,05 % no segundo caso (ver documento original), constituindo montantes claramente reduzidos face ao benefício potencial do promotor da operação.

Pelo exposto, conclui-se então, que as taxas em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.12 - Taxa devida por obras de edificação

Nesta tipologia de taxas está prevista, tal como noutras tipologias, uma fase de apreciação, que pode ser de apreciação da comunicação prévia com prazo ou do pedido de licenciamento, e uma fase de emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia. As taxas de apreciação são devidas pela prestação do serviço subjacente à apreciação da comunicação prévia ou dos pedidos de licenciamento de obras de edificação e apreciação das alterações ao pedido inicial e cifra-se em 163,12 (euro) e 69,11 (euro) respetivamente, valor correspondente ao custo da contrapartida.

Relativamente à emissão de alvará, está prevista uma componente fixa, correspondente à taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, e uma componente variável, que integra um item variável em função do número de fogos, outro em função da dimensão e da tipologia da operação e um último, variável em função do prazo.

QUADRO 4.12.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por obras de edificação

(ver documento original)

A componente fixa atende ao custo da contrapartida, fixando-se em 188,37 (euro). A componente variável acresce à taxa pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia e, conforme já foi referido, contempla três componentes, a taxa por fogo ou unidade de ocupação, a taxa por metro quadrado de construção e a taxa por cada período de 30 dias. A primeira, fixada em 13,04 (euro) por fogo ou unidade de ocupação, reflete o acréscimo em termos de trabalho técnico, decorrente do acréscimo de tempo de avaliação da operação urbanística, resultante do aumento de fogos. A segunda reflete a participação do município no benefício do promotor da operação, contemplando 6 situações, habitação unifamiliar ou bifamiliar, habitação multifamiliar, comércio e serviços, indústria e armazenagem, anexos e garagens e outros fins. Como se pode verificar, há uma diferenciação nas taxas a pagar para as diferentes situações, explicada pelo facto das operações proporcionarem um benefício diferente ao seu promotor, subindo à medida que se passa da habitação unifamiliar para a multifamiliar e para as atividades económicas. A taxa fixada para edificação de anexos e garagens ou para outros fins é mais reduzida, tendo em consideração que se trata de edificações mais pequenas e que tendencialmente proporcionarão um benefício inferior ao seu promotor.

QUADRO 4.12.2

Taxas devidas por obras de edificação «versus» benefício

(ver documento original)

Assim, e considerando-se como proxy do benefício o valor médio da construção por metro quadrado, fixado pela Finanças para o ano de 2015 em 482,40 (euro), nos termos da Portaria 280/2014, conclui-se que os valores a cobrar representam uma parcela muito reduzida desse potencial benefício, como se pode verificar no quadro 4.12.2.

Por fim temos a componente variável em função da duração da operação, fixada em 7,34 (euro) por cada período de 30 dias, que tem por objetivo desencorajar o prolongamento excessivo dos prazos, facto que parece perfeitamente aceitável.

Conclui-se, então, que as taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade.

4.13 - Taxas devidas por outras operações urbanísticas

A emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para outras operações urbanísticas também contempla uma fase de apreciação e a fase de emissão do alvará.

QUADRO 4.13.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por outras operações urbanísticas

(ver documento original)

O valor a pagar pelas taxas de apreciação reflete exclusivamente o custo da contrapartida apurado. A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia comporta uma componente fixa, correspondente à taxa pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, a que acresce uma componente variável, correspondente à taxa especial que incide sobre o objeto da operação urbanística, e ainda à taxa por cada período de 30 dias.

A taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, à semelhança de outras situações já apresentadas, atende ao custo da contrapartida, fixando-se em 72,03 (euro). Já a componente variável é definida tendo em consideração a operação urbanística a que se destina e reflete a participação do município no benefício potencial auferido pelo promotor. Assim e considerando o valor médio da construção por metro quadrado fixado pelas Finanças como proxy do benefício, conclui-se que o valor das taxas corresponde a uma reduzida parcela desse benefício, conforme se pode verificar no quadro abaixo. A taxa por cada período de 30 dias ou fração tem por objetivo desencorajar o alargamento dos prazos de execução das operações.

QUADRO 4.13.2

Taxas por outras operações urbanísticas «versus» benefício

(ver documento original)

Pelas razões expostas, conclui-se que as taxas fundamentadas cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.14 - Taxas devidas por casos especiais

Nesta tabela estão contempladas duas tipologias de taxas: as taxas devidas pelo licenciamento da instalação de infraestruturas de suporte a estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, e as taxas devidas pelo licenciamento da construção de postos de abastecimento e armazenagem de combustíveis.

As taxas subjacentes a estes serviços refletem o custo da contrapartida, eventualmente corrigidas por um coeficiente de benefício e um coeficiente de desincentivo. A consideração de um coeficiente de benefício reflete a participação do município no benefício auferido pelo particular, perfeitamente justificado porque estamos perante atividades que tendem a proporcionar ao seu promotor um elevado benefício económico. Assim, o valor a pagar não só reflete custo apurado pelo serviço prestado, mas também a participação do Município no benefício potencial do promotor. Para além deste coeficiente, no caso do licenciamento de instalações de infraestruturas de suporte a estações de radiocomunicações, é ainda tido em conta um coeficiente de desincentivo que o município pretende atribuir à implantação deste tipo de infraestruturas, justificado atendendo ao facto de este tipo de instalação ser potencialmente gerador de externalidades negativas, designadamente ao nível do incómodo sentido pelas populações, sendo muitas vezes conotadas com infraestruturas que podem ter um impacto negativo na saúde das populações vizinhas. Este desincentivo é apenas aplicado caso seja autorizada a instalação.

QUADRO 4.14.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por casos especiais

(ver documento original)

Conclui-se, assim, que estas taxas dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

4.15 - Taxa devida pelo alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso envolve uma fase de apreciação e uma fase de emissão de alvará propriamente dita. A taxa de apreciação atende ao custo da contrapartida e é diferenciada atendendo ao fim a que se destina a utilização, designadamente para habitação e para a instalação de um conjunto de estabelecimentos, fixando-se em 49,87 (euro) e 51,05 (euro) respetivamente.

No que se refere a emissão do alvará propriamente dita e feita, ainda, uma diferenciação tendo em consideração o tipo de estabelecimento que se pretende licenciar, nomeadamente a autorização de utilização para estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou de armazenagem, a autorização de utilização para recintos de espetáculos e divertimentos públicos, para empreendimentos turísticos, para áreas de serviço instaladas na rede viária e ainda a autorização de utilização para fins industriais. Esta subdivisão faz todo o sentido, porque as atividades em causa proporcionam ao seu promotor benefícios económicos diferenciados, pelo que o valor a pagar pelo alvará de autorização de utilização deverá refletir essa diferenciação, cumprindo assim o princípio da proporcionalidade.

Em qualquer dos casos, a taxa devida pela emissão do alvará comporta uma componente fixa, correspondente à emissão do alvará propriamente dita, e uma componente variável, função da dimensão da operação.

QUADRO 4.15.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

(ver documento original)

O valor a pagar pela componente fixa, correspondente à taxa por emissão do alvará e suas alterações, nas várias situações que estão contempladas, atende ao custo da contrapartida, que é corrigido por um coeficiente de benefício, no caso do licenciamento da instalação de estabelecimentos, fixando-se, por exemplo, em 34,20 (euro) (aproximadamente = 26,06 (euro) x 1,75 x 0,75), no caso de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou de armazenagem e em 39,09 (euro), para empreendimentos turísticos. A aplicação destes coeficientes prende-se com o facto de estarmos perante atividades que tendem a proporcionar aos seus promotores elevados benefícios económicos, sendo o ganho potencial retirado da operação em análise bastante superior ao seu custo.

QUADRO 4.15.2

Taxas pela emissão do alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

(ver documento original)

A taxa variável em função da dimensão da operação configura a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, correspondendo a uma pequena parcela do mesmo, como se pode verificar no quadro abaixo. No seu cálculo, foi considerado como proxy do benefício o valor médio de construção por metro quadrado fixado pelas Finanças para o ano de 2015 (482,40 (euro).

Poderemos, então, dizer que as taxas em análise cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.16 - Taxas devidas pela realização de vistorias

QUADRO 4.16.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela realização de vistorias

(ver documento original)

Nesta tipologia de taxas está contemplado um conjunto de vistorias, da responsabilidade das câmaras municipais, tais como: as vistorias a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização, as vistorias para constituição de propriedade horizontal, as vistorias de salubridade e segurança, as vistorias a recintos de espetáculos e divertimentos públicos, as vistorias no âmbito das instalações de postos de abastecimento ou de armazenagem de combustíveis, as vistorias a unidades móveis e outras vistorias específicas.

A generalidade das taxas devidas pela realização das referidas vistorias atende ao custo da contrapartida, relacionado com a prestação do serviço subjacente à realização de cada uma das vistorias, concluindo-se assim que o conjunto de taxas cumpre o princípio da proporcionalidade.

4.17 - Taxas devidas pela emissão de alvará de licença parcial ou deferimento de obras de demolição, escavação e contenção periférica

Nesta tipologia de taxas, está incluída a apreciação do pedido de obras de demolição, escavação e contenção periférica nos termos do artigo 81.º do RJUE e a emissão de licença parcial para construção de estrutura nos termos do artigo 23.º do RJUE.

QUADRO 4.17.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença parcial ou deferimento de obras de demolição, escavação e contenção periférica

(ver documento original)

No primeiro caso, o valor a pagar contempla uma componente fixa, correspondente à taxa pela apreciação do processo e uma componente variável em função da duração da operação. A taxa pela apreciação atende exclusivamente ao custo da contrapartida fixando-se em 64,26 (euro). No caso do valor a cobrar pela emissão de licença parcial para construção de estrutura, é feita uma remissão para as taxas devidas pela emissão de alvará para obras de edificação, fundamentada atrás, dispensando-se, assim, a sua fundamentação neste ponto do relatório.

Conclui-se, assim, que as taxas em apreço cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.18 - Taxas devidas pelas prorrogações

Nesta tipologia de taxas estão previstas dois tipos de situações: as prorrogações do prazo para execução de obras e as prorrogações do prazo para a execução de obras em fase de acabamentos. Em ambas está contemplada uma componente fixa, correspondente à taxa pela apreciação do pedido e à taxa pela emissão ou admissão da prorrogação, e uma componente variável, função da duração da prorrogação.

A componente fixa das taxas, em ambas as situações, reflete o custo da contrapartida corrigido por coeficientes de desincentivo. A aplicação destes coeficientes faz todo o sentido porque a execução das obras gera incómodo para as populações, pelo que se pretende desincentivar o prolongamento dos seus prazos de execução.

QUADRO 4.18.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelas prorrogações

(ver documento original)

Adicionalmente, como já foi referido, é cobrada uma taxa especial por cada 30 dias ou fração, que visa apenas desencorajar o alargamento dos prazos das referidas prorrogações, facto que é aceitável, porque obviamente quanto maior for a sua duração, maior é o transtorno causado às populações.

Considera-se, então, pelas razões apresentadas, que a fixação destas taxas cumpre o princípio da proporcionalidade.

4.19 - Taxas devidas pela emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

A emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas contempla uma fase de apreciação e uma fase de emissão do alvará. A taxa de apreciação atende ao custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de desincentivo, ascendendo a 52,38 (euro).

QUADRO 4.19.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

A emissão do alvará propriamente dita contempla uma componente fixa, correspondente à taxa pela emissão do alvará, e uma componente variável, função da duração da operação, corresponde à taxa por cada período de 30 dias ou fração, que visa desencorajar o prolongamento excessivo da conclusão das obras.

Conclui-se, assim, que as taxas em apreço cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.20 - Taxas devidas pela informação simples ou prévia

Esta tipologia de taxas reflete a apreciação efetuada aos processos de diferentes operações urbanísticas, contemplando três situações: o pedido de informação simples, nos termos do artigo 110.º do RJUE, o pedido de informação prévia, nos termos do seu n.º 1 do artigo 14.º e o pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. Contempla, ainda, uma taxa pela renovação do prazo do pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

QUADRO 4.20.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela informação simples ou prévia

(ver documento original)

O valor das taxas definido para os três primeiros itens que compõem esta categoria de taxas reflete integralmente o custo da contrapartida da prestação de serviços que lhes está subjacente, sendo corrigido por um coeficiente de benefício no caso do pedido de informação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, por este dispensar certos procedimentos em fase de licenciamento. O valor da taxa para a renovação do prazo do pedido de informação prévia, neste último caso, é fixado em 75 % do valor da taxa de apreciação inicial, porque esta renovação implica por um lado uma reapreciação do processo, mas também tem subjacente um desincentivo que visa desencorajar o pedido de renovação, valorizando o cumprimento dos prazos estabelecidos inicialmente.

Pelo exposto, consideramos que está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.21 - Taxa devida pela apreciação das operações de destaque

Esta taxa é aplicada aquando da apresentação dos pedidos de apreciação das operações de destaque, refletindo integralmente o custo da prestação do serviço que lhe está subjacente. Deste modo, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.21.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela apreciação das operações de destaque

(ver documento original)

4.22 - Taxas devidas pela receção de obras de urbanização

A receção de obras de urbanização comporta uma componente fixa, correspondente à receção provisória ou à receção definitiva de obras de urbanização, a que acresce uma componente variável, função da dimensão da operação, correspondente à taxa por cada fogo ou unidade de ocupação.

A componente fixa reflete na totalidade o custo da contrapartida, fixando-se em 102,57 (euro), no caso da receção provisória de obras de urbanização e em 110,79 (euro) no caso da receção definitiva. A componente variável fixa-se em 12,32 (euro) por fogo e também reflete o custo da contrapartida, decorrente do acréscimo em termos de trabalho à medida que aumenta a dimensão da operação. Desta forma, conclui-se que as taxas em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.22.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela receção de obras de urbanização

(ver documento original)

4.23 - Taxa devida pela apresentação de elementos ao processo em apreciação

QUADRO 4.23.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela apresentação de elementos ao processo em apreciação

(ver documento original)

Estas taxas são aplicadas aquando do depósito da ficha técnica da habitação ou do requerimento de averbamento, e os seus valores atendem exclusivamente ao custo subjacente à prestação dos serviços que lhes estão inerentes. No entanto, o valor da taxa pelo depósito da ficha técnica de habitação foi fixado em 5,30(euro), abaixo do custo da contrapartida, sendo recomendável que se venham a aproximar no futuro.

4.24 - Taxa associada ao Sistema de Indústria Responsável (SIR)

A orientação do município no delineamento desta tipologia de taxa redunda, no essencial, em dois aspetos: partilhar uma pequena fração do benefício dos agentes económicos intervenientes e procurar, sempre que possível, estimular este tipo de atividades na medida em que considera estratégico encorajar o recrudescimento industrial. As taxas propostas infra acomodam, em geral, esta dupla orientação. Assim, partindo do custo da contrapartida, as taxas são corrigidas por um coeficiente de benefício de 100 % (2) e de um coeficiente de incentivo de 25 % (0,75). Excetua-se a taxa 3 que, no essencial, replica a taxa praticada pelo acesso mediado prevista no Quadro III, a qual não acomoda qualquer tipo de correção de natureza política.

QUADRO 4.24.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas associadas ao Sistema de Indústria Responsável (SIR)

(ver documento original)

O valor proposto para as taxas 1 e 2 (225,83 (euro), para além de refletir o consumo de recursos eminentemente administrativos, fica a dever-se à incorporação dos encargos associados à vistoria de conformidade para verificação do cumprimento das condições exigíveis.

Também aqui as taxas propostas estribam-se no custo da contrapartida, corrigida por razões económicas e políticas, pelo que se conclui estar garantido o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.25 - Taxa devida pela instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos

Esta tipologia de taxa porque relacionada com a instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos, e consequentemente, com o desenvolvimento de atividade económica vai assentar no custo corrigido da contrapartida, procurando absorver uma fração do benefício do promotor, não deixando de sinalizar um incentivo à atividade económica em geral, como filosofia de base do executivo.

QUADRO 4.25.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos

(ver documento original)

A taxa proposta atende, portanto, a uma dupla orientação. Assim, partindo do custo da contrapartida, as taxas são corrigidas por um coeficiente de benefício de 50 % e de um coeficiente de incentivo de 25 %, fixando-se nos 29,30 (euro), Deste modo, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.26 - Taxa adstrita aos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais

Nesta categoria de taxas, estão previstos os seguintes itens: (i) alterações excecionais ao horário de funcionamento para além dos limites estabelecidos; (ii) pelo alargamento do horário para além dos limites estabelecidos (por cada).

QUADRO 4.26.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas adstritas aos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais

(ver documento original)

No apuramento da taxa teórica, em ambos os casos, para além do custo da contrapartida, teve-se também em conta um coeficiente de benefício de 2 e um coeficiente de desincentivo de 2, também. Ao contrário do que sucede em diversas taxas em que o município pretende estimular o desenvolvimento de atividades económicas, aqui o desincentivo é facilmente explicável pela vontade da edilidade em desencorajar o alargamento/alterações excecionais dos horários para além dos limites estabelecidos, facto que se poderia revelar perturbador do normal equilíbrio socioeconómico.

A taxa cobrada pelo alargamento do horário para além dos limites estabelecidos (por cada) subdivide-se em duas componentes: uma fixa (pela apreciação) e oura variável (por cada hora adicional), justamente para imprimir proporcionalidade à taxa. A este propósito entendemos como razoável que a taxa paga por cada hora adicional, ou seja 37,25 (euro), se situe nos 50 % da taxa cobrada pela apreciação.

Uma vez mais, pelas razões expostas, conclui-se que os itens em apreço dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade, encontrando-se a taxa a praticar pelo município alinhada com a taxa teórica.

4.27 - Taxas devidas por prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

Esta tipologia de taxa ancora-se no custo da contrapartida, normalmente corrigido pelo benefício e pelo desincentivo específicos a cada situação taxável. Em situações particulares, a taxa incorpora adicionalmente um incentivo que pretende encorajar a submissão de processos por períodos mais dilatados de tempo, procurando desincentivar indiretamente a repetição na apreciação de processos por períodos de tempo curtos, evitando assim os estrangulamentos da utilização dos serviços camarários através da «duplicação» de tramitações administrativas (as taxas 2.2. e 2.3 são disto exemplo; com efeito, a taxa por mês é onerada por um coeficiente de desincentivo de 1,5 e a taxa por dia por um coeficiente de desincentivo de 3).

As taxas devidas por prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, para além de atenderem globalmente ao custo da contrapartida, em regra pretendem incorporar a vontade da parte da edilidade de desencorajar os efeitos indesejáveis que frequentemente lhe estão associados, assim como de participar no benefício que o particular irá auferir com o exercício da atividade económica. Assim, os valores teóricos apurados para 2014 assumem como referencial o custo da contrapartida, encontrando-se corrigidos pelo respetivo coeficiente de benefício pois todas as operações configuram uma atividade económica e pelo correspondente desincentivo (dado considerar-se existirem externalidades negativas associadas).

QUADRO 4.27.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas por prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

(ver documento original)

Neste sentido, temos de concluir que as taxas devidas pela prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário espelham o postulado pelo princípio da proporcionalidade.

4.28 - Taxas associadas ao alojamento local

Em virtude das alterações legislativas operadas recentemente, esta tipologia de taxas contempla apenas uma situação: as vistorias para verificação dos requisitos de alojamento local.

A taxa por vistorias para verificação de requisitos de estabelecimento de alojamento local comporta uma componente fixa e uma componente variável, função da dimensão do estabelecimento. Assim, enquanto a taxa 1.1. reflete a mobilização dos meios necessários à consumação da vistoria por parte do município, a taxa 1.2 visa, sobretudo, introduzir proporcionalidade na sua cobrança, traduzindo participação da edilidade no benefício do promotor, no pressuposto de que quanto maior é a dimensão do alojamento, maior é o seu ganho potencial. Considerando como proxy do benefício o valor médio de construção por metro quadrado fixado pelas Finanças para o ano de 2015 (482,40 (euro) e uma situação tipo de 10 m2 por quarto, verifica-se que o valor fixado corresponde a uma pequena parcela desse benefício (0,14 %). Assim, o valor a pagar pela vistoria vai-se fixar em 152,28 (euro) a que acresce 6,63 (euro) por cada quarto existente na unidade de alojamento local.

QUADRO 4.28.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo licenciamento de estabelecimentos de alojamento local e empreendimentos turísticos

(ver documento original)

Poderemos, assim, considerar que as taxas em análise cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.29 - Taxas devidas por licenças diversas

As taxas previstas no Quadro XXIX já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro VIII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.30 - Taxas devidas pelo exercício de caça

As taxas previstas no Quadro XXX já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro IX da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.31 - Taxas associadas à atividade de guarda-noturno

A taxa agora proposta pelo município relativa à atividade de guarda-noturno acresce às demais taxas já existentes e previamente objeto de fundamentação económico-financeira (constantes do Quadro X da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais). A orientação do município no delineamento desta tipologia de taxa redunda, no essencial, em fazer refletir o custo da contrapartida e procurar, adicionalmente, desestimular o pedido de segunda via do cartão identificativo, como forma de responsabilizar o particular, evitando o consumo redundante de recursos municipais (aplicando um coeficiente de desincentivo de 1,25).

QUADRO 4.31.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas associadas à atividade de guarda-noturno

(ver documento original)

Assim, tal como nas restantes taxas incidentes sobre a atividade de guarda-noturno, a taxa supra espelha o cumprimento do postulado pelo princípio da proporcionalidade.

4.32 - Taxas devidas pela atividade de acampamentos ocasionais

As taxas previstas no Quadro XXXII já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XIII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.33 - Taxas devidas pela atividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão - Por máquina

As taxas previstas no Quadro XXXIII já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XIV da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.34 - Taxas devidas pela realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

As taxas previstas no Quadro XXXIV já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XV da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.35 - Taxas devidas pelo funcionamento de recintos desportivos de uso público, de espetáculos e divertimentos públicos

Também as taxas devidas pelo funcionamento de recintos desportivos de uso público, de espetáculos e divertimentos públicos se alinham pela taxa teórica. As duas primeiras taxas atendem em exclusivo ao custo puro da contrapartida, sem contemplarem qualquer participação no benefício e acomodarem qualquer tipo de estímulo/desencorajamento ao seu exercício.

Já as duas últimas taxas, embora tendo como referencial o custo da contrapartida, sinalizam o desejo do município em comungar do benefício do promotor (ao serem corrigidas, em ambos os casos, por um coeficiente de benefício de 1,25).

QUADRO 4.35.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo funcionamento de recintos desportivos de uso público, de espetáculos e divertimentos públicos

(ver documento original)

Face ao exposto, resulta, portanto, que as taxas em apreço entroncam com o postulado pelo princípio da proporcionalidade. As restantes taxas já se encontram fundamentadas à margem do Quadro XVI da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

4.36 - Taxas devidas pela atividade de fogueiras, queimas e queimadas

As taxas previstas no Quadro XXVI não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XIX da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.37 - Taxas devidas por peditórios

As taxas previstas no Quadro XXXVII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XX da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.38 - Taxas devidas pelo exercício da atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

As taxas previstas no Quadro XXXVIII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XXI da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.39 - Taxas associadas a pedreiras, saibreiras, outros inertes e minas

As taxas previstas no Quadro XXXIX não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XXIII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.40 - Taxas devidas pelo emprego de substâncias explosivas

As taxas previstas no Quadro XL não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XXIV da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.41 - Taxas devidas pelos ensaios e medições acústicas

As taxas previstas no Quadro XLI não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XXV da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.42 - Taxas devidas pelos danos em espaços ajardinados e mobiliário e equipamento urbano ou outros bens do domínio público ou privado municipal

As taxas previstas no Quadro XLII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XXVI da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.43 - Taxas pela limpeza de terrenos

As taxas previstas no Quadro XLIII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XXVII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.44 - Taxas devidas pela licença especial de ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário

As taxas previstas no Quadro XLIV não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XXVIII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.45 - Taxas devidas pela limpeza de fossas e coletores

As taxas previstas no Quadro XLV não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XXIX da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.46 - Taxas devidas pela remoção e recolha de veículos

As taxas previstas no Quadro XLVI não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XXX da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.47 - Taxas associadas ao serviço veterinário municipal (Canil/Gatil)

As taxas previstas no Quadro XLVII foram já objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XXXI da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais). Sem prejuízo do apuro técnico que esteve subjacente a esse exercício de fundamentação, entendeu o Executivo que as taxas atualmente praticadas deveriam ser reajustadas em baixa, optando por assumir o custo social respetivo. Como as taxas que agora propostas são todas inferiores às atualmente praticadas e, em simultâneo, menores que as taxas teóricas outrora apuradas, a sua aprovação não carece de qualquer exercício ulterior de fundamentação económico-financeira e encontram-se, por isso, automaticamente fundamentadas.

QUADRO 4.47

Taxas devidas pelo serviço veterinário municipal

(ver documento original)

4.48 - Taxas devidas pelas atividades da escola de educação ambiental

As taxas previstas no Quadro XLVIII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XXXII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.49 - Taxas devidas pela cedência de utilização de espaços, por hora

As taxas previstas no Quadro XLIX não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XXXIII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.50 - Taxas devidas pela cedência de utilização de equipamentos, por período ou fração

As taxas previstas no Quadro XLX não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XXXIV da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.51 - Taxas devidas pela ocupação do domínio público por motivo de obras

QUADRO 4.51.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela ocupação do domínio público por motivo de obras

(ver documento original)

Nesta tipologia de taxas, afiguram-se três tipos de situações: as ocupações do domínio público com tapumes ou outros resguardos, a ocupação com andaimes e todas as outras ocupações do domínio público por motivo de obras. Para todas as situações contempladas está prevista uma componente fixa e uma componente variável função da dimensão da ocupação e da sua duração. Nesta tabela encontra-se ainda contemplada uma taxa pela prorrogação de prazo da ocupação, que visa desencorajar o prolongamento da ocupação para além do prazo inicialmente estabelecido, tendo em consideração as externalidades negativas geradas pela mesma.

A componente fixa corresponde ao custo simples da contrapartida pela prestação de um serviço inerente à apreciação do processo de licenciamento, fixando-se em todas as situações em 32,85 (euro). O valor das taxas variáveis atende ao benefício do promotor da operação, constituindo a participação do município nesse benefício. Com efeito, a ocupação da via pública pressupõe a cedência de um espaço público, sendo legítimo que a câmara exija uma contrapartida por essa ocupação. A prorrogação de prazo pela ocupação do domínio público por motivo de obras é penalizada com um agravamento de 25 %, perfeitamente legítimo pois visa desencorajar este tipo de prática, desde logo peles externalidades negativas que provoca, mas também pela duplicação de recursos camarários que induz.

Pelo exposto, conclui-se que estas taxas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade.

4.52 - Taxas devidas pela ocupação do domínio público aéreo

As taxas previstas no Quadro LII não sofreram alterações significativas, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XXXV da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais). Assinala-se apenas a eliminação da taxa 3.2., em virtude das alterações legais ocorridas, não carecendo o Quadro em apreço de nova fundamentação económico-financeira.

4.53 - Taxas devidas pelas construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

As taxas previstas no Quadro LIII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XXXVI da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.54 - Taxas devidas pelas ocupações do espaço público a que se aplica o regime de comunicação prévia com prazo e da mera comunicação prévia

Esta é uma matéria onde o referencial de fundamentação deve ser, em larga medida, o mercado. Assim, de acordo com elementos recolhidos, pode-se concluir que os valores que o município se propõe praticar em 2016 se encontram em linha com os valores ventilados no mercado, na medida em que o que aqui está em causa é a apropriação em benefício privado de um espaço público, através da sua ocupação.

Ora, neste contexto, o que a CMM entende como apropriado é fazer refletir o aluguer/arrendamento do espaço do domínio público através das taxas propostas.

QUADRO 4.54.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pelas ocupações do espaço público a que se aplica o regime de comunicação prévia com prazo e da mera comunicação prévia

(ver documento original)

Com exceção da taxa de apreciação (que atende ao custo corrigido da contrapartida), o valor das restantes taxas a cobrar refletem a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, tendo-se recorrido ao valor médio de construção por metro quadrado fixado pela Portaria 280/2014 (fixado em 482,40 (euro), do Ministério das Finanças, para efeitos de avaliação de prédios urbanos, conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, como proxy daquele benefício. Este expediente justifica-se pelo facto de em causa estar um valor que sinaliza de forma objetiva o proveito que o particular pode obter com este tipo de ocupação.

Deste modo, considera-se que está globalmente assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.55 - Taxas devidas por outras ocupações do domínio público

As taxas que subsistem no Quadro LV já foram objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XXXVII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais). Acresce a taxa devida por «Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por dia», no valor de 0,44 (euro), a qual resulta de idêntica taxa praticada por m2 e por mês (no valor de 6,65 (euro), agravada por um desincentivo de 100 %, por forma a desencorajar a utilização redundante e ineficientes dos serviços municipais. Assim, a taxa agora criada (0,44 = 6,65 (euro)/30 dias x 2), nasceu da necessidade de taxar outras ocupações da via pública por períodos de tempo inferiores a um mês, embora responsabilizando o munícipe ao dimensionamento parcimonioso dessa necessidade.

4.56 - Taxas devidas pela ocupação de solo com eventos temporários

As taxas previstas no Quadro LVI não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XL da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.57 - Taxas relativas a licenças de condução

As taxas previstas no Quadro LVII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XLI da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.58 - Taxas relativas a publicidade sonora

As taxas previstas no Quadro LVIII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XLII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.59 - Taxas relativas a publicidade em meios aéreos

As taxas previstas no Quadro LIX não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XLIII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.60 - Taxas relativas a publicidade em veículos

As taxas previstas neste Quadro LX não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XLIV da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.61 - Taxas relativas a publicidade em mobiliário urbano

As taxas previstas no Quadro LXI não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XLV da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.62 - Taxas relativas a publicidade em edifícios, andaimes e outras construções

As taxas previstas no Quadro LXII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XLVI da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.63 - Taxas devidas pela realização de campanhas publicitárias de rua

As taxas previstas no Quadro LXIII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XLVII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.64 - Taxas relativas a publicidade diversa

As taxas previstas no Quadro LXIV não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XLVIII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.65 - Taxas devidas pelas alterações ao suporte publicitário e averbamento de substituição do titular

As taxas previstas no Quadro LXV não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro XLIX da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.66 - Taxas relativas ao Mercado Coronel Moreira

As taxas previstas no Quadro LXVI não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro L da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.67 - Taxas relativas ao Mercado de Pedrouços

As taxas previstas no Quadro LXVII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LI da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.68 - Taxas relativas ao Mercado da Maia

As taxas previstas no Quadro LXVIII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.69 - Taxas relativas à Feira de velharias e antiguidades

As taxas previstas no Quadro LXIX não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LIII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.70 - Taxas relativas às atividades de venda ambulante

As taxas previstas no Quadro LXX não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LIV da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.71 - Taxas relativas ao controlo metrológico

As taxas previstas no Quadro LXXI não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LV da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.72 - Taxas relativas à atividade desportiva - Geral

As taxas previstas no Quadro LXXII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LVI da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.73 - Taxas relativas à utilização do Complexo Municipal de Ginástica

As taxas previstas no Quadro LXXIII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LVII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.74 - Taxas relativas à utilização do Complexo Municipal de Ténis

As taxas previstas no Quadro LXXIV não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LVIII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.75 - Taxas relativas à utilização do Complexo Municipal de Piscinas

As taxas previstas no Quadro LXXV não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LIX da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.76 - Taxas relativas à utilização da pista de atletismo

As taxas previstas no Quadro LXXVI não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LX da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.77 - Taxas relativas à utilização dos grandes campos de jogos

As taxas previstas no Quadro LXXVII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LXI da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.78 - Taxas relativas à utilização de pavilhões desportivos

As taxas previstas no Quadro LXXVIII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LXII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.79 - Taxas relativas à utilização de polidesportivos municipais ao ar livre

As taxas previstas no Quadro LXXIX não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LXIII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.80 - Taxas relativas à saída de viaturas

As taxas previstas no Quadro LXXX não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LXIV da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.81 - Taxas relativas a intervenções de emergência

Dada a natureza das taxas aqui em apreço, os valores propostos pela edilidade entroncam no custo simples da contrapartida, não sendo corrigidos por qualquer referencial de benefício nem acomodando qualquer orientação de cariz político (e.g., incentivo ou desincentivo).

QUADRO 4.81.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pelas intervenções de emergência

(ver documento original)

Assim sendo, as taxas a praticar para o ano de 2016 pelas intervenções de emergência visam apenas cobrir estritamente os gastos suportados pelo município para cada uma das intervenções elencadas. Pelos motivos expostos, as taxas em questão convergem no respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.82 - Taxas devidas pela utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos durante o designado período crítico de incêndios

As taxas previstas no Quadro LXXXII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LXVI da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.83 - Taxas relativas a simulacros e recomendação de sinalética

As taxas previstas no Quadro LXXXIII não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LXVII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.84 - Taxas relativas atividades diversas

As taxas previstas no Quadro LXXXIV não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LXVIII da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.85 - Taxas relativas à emissão de certificados de registo de cidadão da União Europeia

As taxas previstas no Quadro LXXXV não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LXIX da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.86 - Taxas diversas (Biblioteca)

As taxas previstas no Quadro LXXXVI não sofreram qualquer alteração, já tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira (anterior Quadro LXX da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).

4.87 - Taxas relativas à determinação do nível de conservação de prédios urbanos

As taxas previstas no Quadro LXXXVII não carecem de fundamentação económico-financeira, pois encontram-se configuradas Nos termos do Decreto-Lei 266-B/2009.

4.88 - Taxas devidas pelo tráfego (Aeródromo Municipal)

As taxas devidas pela utilização do Aeródromo Municipal, agrupam-se em função da natureza dos serviços em taxas de tráfego, taxas de assistência em escala, taxas de ocupação e outras taxas de natureza comercial.

Nesta tipologia de taxas estão contempladas cinco situações: a taxa por aterragem/descolagem, a taxa de estacionamento de aeronaves, a taxa de abrigo - utilização de hangar, a taxa de serviço a passageiros e a taxa de abertura do aeródromo.

Em todos os casos, o valor a pagar estabelecido pela Câmara Municipal atende ao custo da contrapartida, eventualmente corrigido por coeficientes de benefício e de incentivo/ desincentivo. O custo da contrapartida inclui os custos administrativos e operacionais associados à prestação do serviço inerente a cada uma das situações e ainda os custos de ocupação ou de utilização do espaço afeto a cada uma delas. Para determinação do custo geral de ocupação procedeu-se ao apuramento dos custos específicos relacionados com o aeródromo, nomeadamente os custos correntes e de manutenção do aeródromo e o valor das amortizações, que foram desagregados por áreas distintas, tendo por princípio a criação de centros de custos aos quais estão associados um conjunto de atividades distintas.

QUADRO 4.88.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas de tráfego devidas no aeródromo municipal da Maia

(ver documento original)

O valor apurado foi corrigido por um coeficiente de benefício, atribuído atendendo a que estamos perante atividades económicas cujo benefício potencial é bastante superior ao custo da contrapartida, representando a participação do município nesse benefício. Para além disso, é considerado um coeficiente de incentivo nalgumas situações que espelha a vontade política em incentivar a utilização crescente do aeródromo municipal pelos agentes económicos, promovendo a dinamização e rentabilização do investimento efetuado.

Assim, relativamente à taxa de aterragem/descolagem foi apurado um custo de contrapartida de 67,97 (euro) para uma situação tipo de 6000 aterragens/descolagens por ano, que foi corrigido por um coeficiente de benefício de 1,5 e um coeficiente de incentivo de 0,15, apurando-se um valor a pagar de 7,65 (euro) por unidade de tonelagem métrica [=(67,97 (euro) x x 1,5 x 0,15)/2]. No caso das aeronaves com peso superior a 2000 kg considerou-se um coeficiente de benefício de 1,75, por entendermos que as aeronaves de maiores dimensões proporcionam um benefício potencial ao seu promotor superior ao das de dimensão mais reduzida, que deverá ser refletido no valor a pagar. Ainda assim, em ambos os casos, o valor a pagar estabelecido pela Câmara Municipal, situa-se abaixo dos valores apurados, sendo recomendável que no futuro se proceda a uma aproximação à taxa teórica apurada.

No caso das taxas de estacionamento, quer seja ao ar livre quer seja nos hangares, não foi considerado qualquer incentivo por se tratar de espaços com limitação de lugares, estando neste momento já um dos hangares completamente cheio. Foi inclusivamente considerado um coeficiente de desincentivo à utilização diária do hangar traduzindo a vontade política de desencorajar este tipo de utilização num espaço que tendencialmente deverá estar afeto a uma utilização mensal.

A taxa de serviço a passageiros destina-se a cobrar o valor correspondente ao check-in de cada passageiro. À semelhança das taxas anteriores, o valor do custo da contrapartida é corrigido por um coeficiente de benefício de 1,5 e por um coeficiente de incentivo de 0,15, pelos motivos já expostos, apurando-se uma taxa teórica de 9,95 (euro) (= 44,21 (euro) x 1,5 x 0,15), que se situa acima do valor estabelecido pela Câmara Municipal, sendo recomendável que no futuro próximo se proceda à aproximação à taxa teórica apurada.

QUADRO 4.88.2

Elementos de suporte à fundamentação das taxas de tráfego devidas no aeródromo municipal da Maia

(ver documento original)

Verifica-se idêntico raciocínio no apuramento das taxas de abertura do aeródromo, sendo no entanto atribuído um incentivo inferior, tendo em consideração que estamos perante uma utilização do aeródromo em horas fora do período normal de funcionamento. O Município pretende manter o incentivo, porém considera que a utilização ideal é durante o período normal de funcionamento.

4.89 - Taxas relativas ao controlo de terminal

(Aeródromo Municipal)

A taxa pelo controlo de terminal também reflete o custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício de 1,5 e um coeficiente de incentivo de 0,3. À semelhança da taxa de aterragem/ descolagem o coeficiente de benefício considerado para as aeronaves com maior pesagem é superior, por ser expectável que o benefício económico auferido pelo promotor seja superior, o que deverá ser refletido na taxa a pagar.

QUADRO 4.89.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas de controlo terminal devidas no aeródromo municipal da Maia

(ver documento original)

4.90 - Taxas de assistência em escala (Aeródromo Municipal)

Nesta tipologia, afiguram-se um conjunto de taxas relacionadas com a prestação de serviços associados a atividades diretamente ligadas ao tráfego aéreo. As taxas de assistência em escala podem incluir diversas situações referenciadas na lista constante do anexo I do Decreto-Lei 275/99, estando no caso do aeródromo da Maia previstas as seguintes situações: taxas de assistência administrativa, taxas de assistência a passageiros, taxas de assistência a carga e correio, taxas de assistência de operações em pista. Este conjunto de taxas é devido pelos prestadores dos serviços e pelos utilizadores do aeródromo em regime de autoassistência.

A taxa de assistência administrativa (aplicável a prestadores de serviços) respeita o custo de contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício por ser uma atividade que pode proporcionar elevado benefício económico aos seus promotores. Efetivamente, estamos perante o desenvolvimento de atividades que proporcionam um elevado benefício económico aos seus promotores, e a assistência administrativa que é prestada pelo aeródromo contribui para desbloquear e facilitar a sua atividade. No entanto, este valor também incorpora o custo relativo ao tratamento processual de cada um dos serviços. Acresce que é legítimo considerar que os promotores também beneficiam do conjunto de investimentos realizados pela autarquia no desenvolvimento e infraestruturação do aeródromo. O valor em causa parece-nos ajustado.

QUADRO 4.90.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas de assistência em escala devidas no aeródromo municipal da Maia

(ver documento original)

Verifica-se uma situação idêntica na definição da taxa de assistência à carga e correio, quando aplicável a prestadores de serviço. Neste caso, aplica-se uma diferenciação relativamente aos utilizadores em regime de auto-assistência, sendo apurada a taxa com base no custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de incentivo de 0,15. Estes utilizadores são pessoas singulares ou coletivas que prestam a si próprios os serviços da categoria da assistência em escala, sem recurso a prestadores de serviços.

O valor definido para a taxa de assistência a passageiros e para a taxa de assistência de operações na pista atende ao custo da contrapartida. Relativamente à taxa de assistência de operações na pista o valor do custo apurado é ainda corrigido por um coeficiente de incentivo de 0,5 pelas razões já expostas, que se prendem com o incentivo que o município pretende dar ao desenvolvimento das atividades do aeródromo. Quando aplicável a prestadores de serviços é ainda considerado um coeficiente de benefício.

Considera-se, assim, que as taxas em análise cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade.

4.91 - Taxas de ocupação de espaços, áreas e subsolo (Aeródromo Municipal)

As taxas de ocupação são devidas pela utilização privativa, para qualquer fim, de terrenos, espaços, locais, edifícios, gabinetes, hangares e outras áreas do aeródromo para desenvolvimento de uma atividade comercial.

Na computação do valor das taxas, foi considerado o custo administrativo de tramitação da taxa e o custo de ocupação do espaço por m2. Para determinação do custo de ocupação procedeu-se ao apuramento dos custos específicos do aeródromo, que foram desagregados por áreas distintas, nomeadamente os custos correntes e de manutenção e ainda o valor das amortizações. Uma vez apurado o custo anual de ocupação de cada uma das áreas, foi apurado o valor a considerar para cada uma das ocupações tendo por base a área específica de implantação dos espaços e a periodicidade de usufruto desse espaço, que adicionado ao custo administrativo de tramitação da taxa, permitiu determinar o custo da contrapartida.

QUADRO 4.91.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas de ocupação de espaços, áreas e subsolo devidas no aeródromo municipal da Maia

(ver documento original)

Na definição das taxas a praticar considerou-se, ainda, coeficientes de benefício, atendendo a que estamos perante atividades geradoras de benefícios económicos aos seus promotores. No caso da ocupação dos hangares foi ainda considerado um coeficiente de desincentivo de 3, em virtude de se pretender desincentivar a ocupação dos hangares com outras finalidades que não a de estacionamento. O valor a pagar pela ocupação dos espaços (lojas) para desenvolvimento de uma atividade económica é ainda corrigido por um coeficiente de incentivo, por ser pretensão do município incentivar a implantação destas atividades no aeródromo. Neste âmbito é de assinalar que atribuem um incentivo superior à instalação do restaurante e do bar, por se considerarem atividades mais dinamizadoras.

Esta tipologia de taxas contempla, ainda, uma taxa pelo licenciamento por ocupação de terreno e uma taxa pela ocupação de espaços exteriores. Foi também considerado, no apuramento do valor a pagar, o custo administrativo de tramitação da taxa a que acresce uma componente relativa à cedência do espaço, propriamente dita. Nestes casos, na valorização do m2 de espaço cedido, teve-se em consideração o referencial do valor máximo para a renda mensal dos imóveis, definido de acordo com o novo regime do arrendamento urbano, tendo sido considerado 20 % do valor apurado para efeitos de valorização do terreno cedido. Para o efeito foi considerado, na determinação do valor patrimonial de um imóvel, o custo do metro quadrado de construção e um coeficiente de afetação de 1,2 (comércio) e um de localização de 0,85, de acordo com a definição prevista no CIMI. Ao valor apurado foi também aplicado um coeficiente de benefício.

QUADRO 4.91.2

Elementos de suporte à fundamentação das taxas de ocupação de espaços, áreas e subsolo devidas no aeródromo municipal da Maia

(ver documento original)

Pelas razões apontadas, conclui-se que as taxas em apreço cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.92 - Outras taxas de natureza comercial (Aeródromo Municipal)

Nesta tipologia estão contempladas um conjunto de taxas de natureza diversa, relativas a serviços não diretamente relacionados com o tráfego aéreo e atividades conexas.

A taxa apurada pela limpeza de sanitários e pela limpeza de gabinetes atende exclusivamente ao custo da contrapartida. No entanto, o município estabelece valores mais baixos para cada uma delas, sendo recomendável que aproxime o valor das taxas ao custo da contrapartida. O valor apurado pelo serviço de armazenagem por unidade, também atende exclusivamente ao custo da contrapartida, apurado tendo em consideração uma capacidade de 15.000 unidades.

Relativamente à taxa de acesso, estão contemplados três itens: a emissão da 1.ª via do cartão para acesso de pessoal, a emissão da 2.ª via desse cartão e o acesso de viaturas. O valor apurado para cada um deles atende ao custo da contrapartida, que no primeiro item é corrigido por um coeficiente de incentivo, no segundo item é corrigido por um coeficiente de desincentivo, já que se pretende desencorajar o recurso a este serviço e responsabilizar os utilizadores pelo seu cartão de acesso, e no último caso é também considerado um coeficiente de desincentivo de 3, dado que não é desejável o estacionamento excessivo de viaturas no local.

QUADRO 4.92.1

Elementos de suporte à fundamentação das outras taxas de natureza comercial devidas no aeródromo municipal da Maia

(ver documento original)

Por fim temos a taxa municipal de reboque de manga que atende ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 1,5, atendendo a que este serviço é normalmente requisitado para efeitos publicitários, estando por isso associado a atividades que conferem benefícios económicos aos seus promotores. Em simultâneo é considerado um coeficiente de incentivo, porque à semelhança de outras taxas, pretende-se incentivar e dinamizar a utilização do aeródromo.

QUADRO 4.92.2

Elementos de suporte à fundamentação das outras taxas de natureza comercial devidas no aeródromo municipal da Maia

(ver documento original)

Relativamente às taxas de filmagem e de fotografia, foi considerado na computação do valor a pagar, o custo administrativo de tramitação da taxa e os custos específicos relativos à ocupação do aeródromo, nomeadamente os custos correntes e de manutenção e ainda o valor das amortizações. Ao valor apurado foi aplicado um coeficiente de benefício, apurando-se o valor teórico a pagar por cada uma das situações designadas. É de ressalvar que o valor indicado tem afeto o custo de ocupação de todo o aeródromo, por impossibilidade de indicar uma situação tipo, devido à diversidade métrica das ações em causa. No entanto, a Câmara Municipal estabelece valores a pagar pelas taxas de filmagem que representam a utilização de cerca de 20m2, entendendo que esta área pode constituir uma área de ocupação média para este efeito. Para além disso, conforme já referido, é pretensão do município incentivar a utilização do espaço do aeródromo de forma a rentabilizá-lo, pelo que entendem que não devem cobrar um valor muito elevado. Paralelamente, existem tendencialmente outras atividades a decorrer em simultâneo, pelo que não seria ajustado repercutir o custo total de ocupação a esta situação.

A taxa teórica apurada de utilização da pista de ciclo turismo e do táxi Way atende exclusivamente ao custo da contrapartida, que inclui o custo de tramitação da taxa e o custo da ocupação. Já a taxa pela utilização da pista aeronáutica, reflete o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 1,5 e um coeficiente de desincentivo de 2,5. Estes coeficientes foram considerados porque a pista ao ser disponibilizada a outros utilizadores (exemplo: corridas de carros) impossibilita a sua utilização para os fins a que se destina (voos), sendo por isso de desincentivar. Para além disso a sua disponibilização proporciona um benefício aos seus utilizadores, ainda que possa não ser económico.

Por fim, temos a taxa de estacionamento de viaturas, que pode ser diária ou mensal, e a taxa de publicidade. O valor apurado para as taxas de estacionamento atende exclusivamente ao custo da contrapartida. No caso da taxa de publicidade, o valor apurado atende ao custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício, que representa a participação do município no benefício potencial do promotor, à semelhança de outras situações já apresentadas.

QUADRO 4.92.3

Elementos de suporte à fundamentação das outras taxas de natureza comercial devidas no aeródromo municipal da Maia

(ver documento original)

No âmbito da utilização de espaços no lado terra, foi considerado para efeitos de valorização do espaço cedido o referencial do valor máximo para a renda mensal dos imóveis, definido de acordo com o novo regime do arrendamento urbano, tendo sido considerado 20 % do valor apurado para valorização do terreno. Para o efeito foi considerado, na determinação do valor patrimonial de um imóvel, o custo do metro quadrado de construção e um coeficiente de afetação de 1,2 e um de localização de 0,85, de acordo com a definição prevista no CIMI.

QUADRO 4.92.4

Elementos de suporte à fundamentação das outras taxas de natureza comercial devidas no aeródromo municipal da Maia

(ver documento original)

Para apuramento das taxas de consumo foram considerados os consumos estimados para cada uma das situações previstas. Relativamente ao consumo de água para lavagem de aeronaves, foi considerado o custo do consumo de 8 m3. Para apuramento do valor a pagar pelo consumo de eletricidade nos gabinetes por m2, foi considerado como referência o consumo médio anual em kw dos gabinetes a laborar na aerogare por m2 e um custo por kw de 0,1326(euro), apurando-se um valor a pagar de 5,77 (euro) (= 43,51 x 0,1326 (euro).

4.93 - Taxas devidas por interrupções e condicionamentos de trânsito

Dada a especificidade desta tipologia de taxas, cujas externalidades negativas se pretendem minimizar, é intenção do Executivo fazer uso da discricionariedade política que lhe confere o quadro legal que superintende a fixação das taxas municipais. Assim, com exceção da taxa cobrada pela apreciação do processo (que visa apenas fazer refletir o custo da contrapartida), as restantes taxas (emissão/alteração/prorrogação) encerram não só os gastos incorridos pelo município com a prestação do serviço, como também a intenção deste em partilhar de uma parte do benefício do promotor e desincentivar estas práticas. Para o efeito, as taxas em apreço incorporam um coeficiente de benefício de 2 (que faz empolar em 100 % o custo da contrapartida) e, em paralelo, de um coeficiente de desincentivo de 3 (que onera as taxas em 200 %).

QUADRO 4.93.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pelas interrupções e condicionamentos de trânsito

(ver documento original)

Pelo exposto, conclui-se que as taxas a praticar para o ano de 2016 pelas interrupções e condicionamentos de trânsito assumem-se, desde logo, como uma ferramenta política que visa disciplinar este tipo de intervenções.

Considera-se, assim, que as taxas em análise atendem ao custo corrigido da contrapartida, fazendo cumprir globalmente o princípio da proporcionalidade.

4.94 - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU)

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU) do município da Maia é definida de acordo com os usos e tipologias das edificações, a sua localização, o custo médio da construção, o número de infraestruturas existentes, acomodando também o custo da autarquia com a implementação do Plano Plurianual de Investimentos (PPI), fazendo-o segundo a seguinte fórmula:

TMU (euro) = (K1 x K2 x C x S) + (K3 x Ae x C1) + [K4 x (PPI/(Ómega)1) x (Ómega)2]

Nesta fórmula, S representa a superfície total de pavimentos de construção prevista na operação urbanística, C representa o valor do custo do metro quadrado de construção, que assume o valor fixado anualmente por Portaria para efeitos do artigo 39.º do CIMI, K1 representa o coeficiente que traduz a influência da localização e da tipologia de utilização e K2 traduz o nível de infraestruturação existente no local.

A fórmula apresentada dá, assim, cumprimento do estipulado no n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), nas suas alíneas a) e b), comportando uma componente respeitante ao custo da autarquia com a construção de infraestruturas e uma referente ao já aludido custo da autarquia com a implementação do PPI. Para além destas duas componentes, esta fórmula comporta ainda uma componente que traduz o valor a pagar pelo número de estacionamentos em falta, exigíveis nos termos dos instrumentos de planeamento aplicáveis, que integrava no anterior regulamento a fórmula das compensações.

Do ponto de vista da fundamentação económica e financeira, está em causa, sobretudo, a justificação da primeira componente da fórmula apresentada (K1 x K2 x C x S) e da segunda (K3 x Ae x C1), emergindo a componente relativa à implementação do PPI como tendencialmente pacífica. Nesta última componente, o valor do PPI para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos é ponderado pela área total do terreno objeto da operação urbanística, em área urbana ou urbanizável (Ómega)2), facto que parece perfeitamente razoável e, portanto, cumpridor do princípio da proporcionalidade. A referida área (Ómega)2), terá como limite máximo o valor de 1.500 m2, se estivermos perante operações urbanísticas de construção de moradias unifamiliares. Esta limitação é justificada atendendo à necessidade de introduzir um valor limite, neste tipo de operação, de forma a conter os valores excessivos que seriam aplicáveis em situações de construção de moradias em terrenos de grande dimensão, habitualmente em solo rural (pequenas quintas), uma vez que aí não existe a obrigatoriedade de existência de infraestruturas, refletindo também a política de promoção do investimento local, o que também nos parece perfeitamente razoável e justificado. Esta componente é ainda ponderada por um coeficiente que traduz a influência do valor médio dos últimos quatro anos do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos, revisto anualmente no documento "Grandes Opções do Plano e Orçamento).

O valor da primeira componente da fórmula depende fundamentalmente da área da superfície total de pavimentos de construção, incluindo metade das áreas da cave destinada a estacionamento e dos arrumos de apoio às ocupações dos pisos superiores (S), diferenciação que faz todo o sentido porque permite introduzir uma diferenciação das taxas em função da volumetria da construção, justificada pelo acréscimo que tal tende a exigir em termos de investimento municipal em infraestruturas. Este coeficiente é ponderado pelo custo médio de construção por metro quadrado, que assume o valor médio da construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, estabelecido anualmente por Portaria (sendo que o valor fixado para 2015 é de 482,40 (euro), de acordo com a Portaria 280/2014), captado pelo parâmetro C. Este referencial parece perfeitamente razoável à luz do que se pretende aferir com a TMU.

QUADRO 4.94.1

Coeficientes de localização e de tipo de utilização para efeitos de TMU

(ver documento original)

É, ainda, considerado um coeficiente que traduz a influência da localização e do tipo de utilização das edificações (K1), que procura refletir as políticas urbanísticas do município plasmadas no PDM e ainda um coeficiente que tem em consideração o número de infraestruturas existentes no local (K2).

No que se refere ao coeficiente K1, verifica-se que é feita uma diferenciação entre as edificações destinadas à habitação em moradias unifamiliares e em moradias destinadas a habitação multifamiliares, e também em relação às edificações destinadas a comércio, a serviços e a armazém e industrias, aspeto que se justifica pela diferença em termos de benefício que é retirado das diferentes tipologias e, simultaneamente, pelo diferente nível de infraestruturação que lhes está normalmente subjacente e consequente acréscimo de investimento municipal necessário a essa infraestruturação. Simultaneamente, é efetuada uma diferenciação, para cada uma das tipologias, considerando 7 níveis, definidos conforme se apresenta no quadro abaixo e que integram as diferentes zonas classificadas no PDM da Maia.

As zonas que se enquadram no tipo A, B e C são zonas eminentemente urbanas, com elevada densidade, predominantemente dirigidas à implantação de habitação, comércio e/ou serviços, sendo as zonas do tipo A as que apresentam uma maior densidade (cidade da Maia, exceto as grandes zonas industriais e o solo rural). A zona D corresponde a áreas habitacionais dispersas e ao solo de urbanização programada. A zona E corresponde às áreas de atividades terciárias estruturantes, diferenciando-se apenas duas zonas, designadamente, a área envolvente ao Centro Comercial Jumbo e a área envolvente à Bial e a zona F corresponde às áreas eminentemente empresariais e industriais. A zona G corresponde a áreas classificadas como solo rural.

Os coeficientes atribuídos espelham a política do concelho, consubstanciada no incentivo/ desincentivo à instalação de edificações para determinados fins em determinadas zonas. Verifica-se, assim, que o município privilegia a construção de edificações multifamiliares nas zonas mais urbanizadas, penalizando a construção de moradias nessa áreas, procurando incentivar a sua construção em zonas menos centrais (zona D), focada no objetivo de consolidação da Cidade da Maia e estruturação de uma rede articulada de centros urbanos de segunda ordem. Para além disso, verifica-se que a construção de edificações para fins habitacionais é penalizada nas zonas E, F e G, essencialmente destinadas à implantação de atividades comerciais, de serviços e industriais e ao desenvolvimento da atividade agrícola (zona G), sendo também desincentivada a instalação de comércio, serviços e indústria em solo rural.

A política concelhia é sobretudo direcionada para o crescimento, consolidação e densificação da Cidade da Maia, privilegiando a colmatação dos espaços urbanos ainda livres, apostando na Cidade como centro de serviços terciários e de equipamentos gerais que a assumam como principal centro urbano, diminuindo desta forma a dependência do Concelho em relação à Área Metropolitana do Porto. Referimo-nos simultaneamente à aplicação, ao nível do Concelho, do modelo de «concentração descentralizada», mais favorável em termos energéticos e de metabolismo urbano, apostando na definição clara dos aglomerados satélites da Cidade, na contenção dos seus perímetros urbanos, através da colmatação e na sua dotação em serviços e equipamentos que diminuam a sua dependência quer face ao Porto quer também em relação à Cidade da Maia. E, também, à necessidade de fortalecimento do parque industrial existente, dando continuidade à política de relocalização das indústrias dispersas pelo concelho e à necessidade de preservação dos valores do espaço rural, através da proteção dos seus espaços naturais e construídos e da integração de diversas tipologias de espaços verdes na Cidade e nos aglomerados Satélite.

Por fim, na primeira componente da fórmula, é tido ainda em conta o coeficiente que traduz o nível de infraestruturação existente e em funcionamento no local (coeficiente K2), que assume os valores constantes do Quadro 4.94.2. Verifica-se que o esforço a efetuar pelo promotor na realização e reforço de infraestruturas locais, às quais se encontra obrigado, tem uma variação inversa à do coeficiente K2. Assim, se no local existirem e estiverem em funcionamento a totalidade das infraestruturas, o coeficiente assume o valor neutral de 1. No outro extremo, se não existir qualquer infraestrutura no local, ou existir apenas um arruamento não pavimentado, o coeficiente assume o seu valor mínimo (0,8), uma vez que o promotor terá a seu cargo a realização da totalidade das infraestruturas, ficando o município responsável somente pela sua manutenção.

QUADRO 4.94.2

Coeficientes do nível de infraestruturação do local para efeitos de TMU

(ver documento original)

A segunda componente da fórmula, conforme já foi referido, visa essencialmente cobrar uma compensação monetária pelo número de estacionamento em falta, exigíveis nos termos dos instrumentos de planeamento aplicáveis. O seu valor depende do número de estacionamentos em falta (K3) e da área útil de cada um deles (Ae), sendo o valor a cobrar por cada metro quadrado de estacionamento (C1) estabelecido pelo município, fixando-se em 50 (euro)/m2. Esta componente integrava a fórmula das compensações no anterior regulamento e foi transposta para a TMU, após parecer favorável da IGF - Inspeção-Geral de Finanças, passando também a afetar outras operações urbanísticas que não são abrangidas pela obrigatoriedade de pagar uma compensação pela não cedência de lugares de estacionamento, introduzindo uma maior justiça entre os promotores das diferentes operações.

QUADRO 4.94.3

Coeficientes do nível de infraestruturação do local para efeitos de TMU

(ver documento original)

A componente da fórmula da TMU relativa à implementação do PPI tem determinado nos últimos anos um peso das receitas resultantes da TMU no PPI que se cifram entre 1,1 % (2012) e 2,9 % (2014), sendo que a média dos últimos 4 anos foi de 2,1 %. Por relação aos investimentos em infraestruturas, em anos recentes, as receitas resultantes da TMU têm permitido suportar entre 14,1 % (2014) e 30,2 % (2011) dos mesmos, sendo que a média dos últimos 4 anos foi de 18 %. Estes valores situam-se totalmente dentro dos parâmetros que são normais nesta componente da TMU, pelo que cumprem o princípio da proporcionalidade.

Face ao exposto, e do ponto de vista teórico e prático, é, pois, possível concluir que a fórmula de cálculo da TMU adotada pelo município da Maia está em linha com o enquadramento conceptual desta receita e que cumpre o princípio da proporcionalidade.

4.95 - Compensações

De acordo com o regulamento a adotar pelo município da Maia, haverá lugar à cobrança de Compensação sempre que, pelas razões previstas na lei, não haja lugar a cedências para os fins definidos no RJUE, ou as mesmas não se justifiquem. Atendendo a que as cedências a que se refere o RJUE consistem em áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, haverá lugar à cobrança de Compensação quando se estiver na presença de operações urbanísticas, que determinando (em teoria) a existência de uma cedência, a mesma seja substituída pelo pagamento de uma prestação equivalente em espécie ou numerário, por a operação urbanística já ter associada a dotação de todas as infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde na referida operação. A Compensação visa, assim, substituir a cedência a que a operação urbanística daria origem.

No regulamento a adotar pelo município, a fórmula de cálculo da Compensação em numerário sofreu uma revisão, deixando de conter uma componente associada à cedência de lugares de estacionamento, que passará a integrar a fórmula de cálculo da TMU. A pertinência desta alteração está devidamente justificada na fundamentação da TMU, apresentada neste relatório.

Assim, a Compensação em numerário passará a ser estabelecida de acordo com a seguinte fórmula:

Q (euro) = K1 x Ac x C

A compensação é calculada com base na área de terreno que deveria ser cedida ao Município para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculada de acordo com os parâmetros de dimensionamento definidos pelo Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor, ou caso este não preveja, pela Portaria 1136/2001, de 25 de setembro (Ac), ponderada pelo custo do metro quadrado da construção a fixar anualmente, de acordo com o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (C), corrigido por um coeficiente que exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção (k1). Este coeficiente é variável em função da localização, consoante a zona onde se insere, de acordo com o seguinte quadro.

QUADRO 4.95.1

Coeficientes que exprimem a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção

(ver documento original)

Do ponto de vista teórico, parece claro que a fórmula para as Compensações adotada pelo município da Maia está em consonância com o conceito desta receita municipal, atendendo a que o pagamento pela não cedência de lugares de estacionamento transitará para a fórmula da TMU. Face aos elementos constantes do quadro supra, conclui-se ter havido, até ao momento, uma preocupação em discriminar positivamente as operações urbanísticas localizadas nas zonas C, D e G do concelho. Esta diferenciação alicerça-se nos mesmos princípios já aventados para a fundamentação da TMU que culminam na pretensão de contribuir para um crescimento mais equilibrado do concelho, incentivando a ocupação das zonas mais periféricas em detrimento das zonas mais centrais e dotadas de uma malha urbana mais consolidada. Deste modo, o valor da Compensação será mais baixo nas zonas G e D, a que se segue a zona C e por fim as zonas A, B, E e F.

QUADRO 4.95.2

Valores das Compensações em (euro)/m2

(ver documento original)

Atentando-se aos valores do quadro acima, verifica-se adicionalmente que, na situação extrema em que o referencial do custo por metro quadrado é maior (64,71(euro), o valor da compensação por metro quadrado corresponde apenas a 13,41 % do valor médio de construção por metro quadrado que, em 2015, se fixou, em 482,40 (euro). Ora, aquele rácio está até abaixo dos padrões usualmente utilizados para o apuramento aproximado do custo dos terrenos em função do custo da construção, quer pelas regras contabilísticas vigentes, quer pelos referenciais usados em processos de expropriação (taxa de 25 %), havendo, portanto, lugar para que a Câmara Municipal venha a estipular valores para K1 mais elevados, sem deixar de dar cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

Pelas razões expostas, do ponto de vista teórico, a fórmula a adotar pelo município da Maia apresenta-se consistente com o conceito de Compensação e parece respeitar globalmente o princípio da proporcionalidade.

5 - Conclusões

O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela unificada de taxas a adotar em 2016 pela Câmara Municipal da Maia. A sua construção seguiu de perto o «estado da arte» em matéria teórica de fundamentação de taxas municipais, baseando-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.

Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/atualização da tabela preexistente. Assim, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma "nova" tabela, unificada, que uniformiza a metodologia de fundamentação, aspeto que permitiu dar coerência adicional às taxas a adotar pelo município.

Percorrendo o capítulo de fundamentação propriamente dita (Capítulo 4), verifica-se assim que a generalidade das taxas a aplicar no município da Maia em 2016 se encontram justificadas sob o prisma económico-financeiro e cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade.

Republica-se de seguida a tabela de taxas e outras receitas municipais reorganizada e que integra as novas taxas, sendo que estas para o ano de 2017 não sofrerão qualquer atualização nos termos previstos no artigo 2.º do regulamento.

Republicação da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

CAPÍTULO I

Serviços Gerais

QUADRO I

Prestação de serviços e concessão de documentos

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Notas

1 - As taxas previstas neste Quadro, serão cobradas com a apresentação do pedido.

2 - Os documentos referidos nos números 5, 9 e 15 do quadro anterior, poderão ser enviados aos destinatários pelo correio, desde que estes manifestem interesse nesse sentido, devendo, para o efeito, deixar sobrescrito devidamente endereçado e franquiado.

3 - Os documentos referidos nos números 3, 5 a 6, 9, 11 e 14, poderão ser requeridos com caráter de urgência, devendo ser satisfeitos no prazo de dois dias após a apresentação do requerimento, ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade. A estas petições cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas.

4 - Aos valores previstos no ponto 7, acresce IVA à taxa legal em vigor.

QUADRO II

Prestação de serviços diversos relacionados com operações urbanísticas

(ver documento original)

Notas

1 - As taxas previstas neste quadro serão cobradas com a apresentação do pedido.

2 - Os documentos referidos neste quadro poderão ser enviados aos destinatários pelo correio, desde que estes manifestem interesse nesse sentido, devendo, para o efeito, deixar sobrescrito devidamente endereçado e franquiado.

3 - A emissão de documento referidos nos números 1, 2, e 3 poderá ser requerida com caráter de urgência, devendo ser satisfeitos no prazo de dois dias úteis após a apresentação do requerimento, ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade. A estas petições cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas.

QUADRO III

Acesso mediado

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QUADRO IV

Vistorias e Averbamentos

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QUADRO V

Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (exclui monta-cargas de carga inferior a 100 kg) - Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002 Decreto-Lei 320/2002 de 28 de dezembro.

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Nota. - Aos valores anteriores acresce o preço pelo serviço prestado pela entidade inspetora de elevadores.

QUADRO V-A

Serviços do encargo de particulares

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1 - Acresce à taxa anterior o custo do serviço prestado.

2 - Os serviços referidos no quadro anterior abrangem as demolições, reparações, arranque de árvores, remoção de entulhos, sucatas, desobstruções de vias públicas e outros, da responsabilidade de particulares quando estes, notificados, não os executem no prazo fixado ou quando, em razão do dano público, imponham remoção imediata.

QUADRO VI

Cedência de utilização de palcos, barreiras ou cadeiras incluindo transporte, montagem e desmontagem

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Notas

1 - A cedência dos bens previstos está sujeita às condições seguintes:

a) As taxas estabelecidas no ponto 5, não incluem os dias da montagem e da desmontagem;

b) Nos casos em que a cedência dos equipamentos referidos, seja autorizada sem transporte, montagem e desmontagem, as taxas a cobrar serão as constantes no ponto 5, desde o dia de levantamento ao dia da devolução dos elementos cedidos;

c) Aos valores previstos acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os danos causados pelo extravio ou estrago dos bens cedidos serão da responsabilidade da entidade requerente.

3 - As Associações e coletividades, legalmente constituídas sem fins lucrativos e que promovam eventos na área do Município da Maia, podem beneficiar de isenção das taxas previstas no presente quadro, por despacho do Exmo. Sr. Presidente desde que o requeiram com antecedência mínima de 15 dias úteis e apresentem os documentos comprovativos da qualidade de entidades sem fins lucrativos.

QUADRO VII

Cedência de utilização de autocarro por cada quilómetro ou fração

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Nota. - Aos valores previstos acresce IVA à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO II

Operações urbanísticas

QUADRO VIII

Operação de loteamento com obras de urbanização

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QUADRO IX

Operação de loteamento

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QUADRO X

Obras de urbanização

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QUADRO XI

Trabalhos de remodelação de terrenos

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QUADRO XII

Obras de edificação

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QUADRO XIII

Outras operações urbanísticas

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QUADRO XIV

Casos especiais

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QUADRO XV

Emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

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QUADRO XVI

Realização de vistorias

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QUADRO XVII

Emissão de alvará de licença parcial ou deferimento de obras de demolição, escavação e contenção periférica

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Nota. - A taxa referida no ponto 2 do Quadro XVII é aplicável ao abrigo do n.º 4 do artigo 116.º do RJUE.

QUADRO XVIII

Prorrogações

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QUADRO XIX

Emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

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QUADRO XX

Informação simples ou prévia

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QUADRO XXI

Operações de destaque

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QUADRO XXII

Taxas devidas por receção de obras de urbanização

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QUADRO XXIII

Taxa devida pela apresentação de elementos ao processo em apreciação

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Notas comuns aos quadros I a XVIII

1 - As taxas previstas nos quadros anteriores VIII a XXIII assinaladas com (*) serão cobradas com a apresentação do pedido.

2 - As restantes taxas serão cobradas com a emissão do respetivo título, certidão, declaração ou parecer.

CAPÍTULO III

Intervenção sobre o exercício de atividades privadas

QUADRO XXIV

Sistema de Indústria Responsável (SIR)

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QUADRO XXV

Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos

(em conformidade com o Decreto-Lei 48/2011)

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QUADRO XXVI

Horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais

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QUADRO XXVII

Prestação de serviços de restauração ou de bebidas

com caráter não sedentário

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QUADRO XXVIII

Alojamento local

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QUADRO XXIX

Licenças diversas

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QUADRO XXX

Exercício de caça

As taxas são fixadas em legislação especial.

QUADRO XXXI

Atividade de guarda-noturno

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QUADRO XXXII

Atividade de acampamentos ocasionais

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QUADRO XXXIII

Atividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão - Por máquina

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QUADRO XXXIV

Realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

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QUADRO XXXV

Funcionamento de recintos desportivos de uso público, de espetáculos e divertimentos públicos

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QUADRO XXXVI

Atividade de fogueiras queimas e queimadas - Por cada

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QUADRO XXXVII

Peditórios

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QUADRO XXXVIII

Exercício da Atividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros

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QUADRO XXXIX

Pedreiras, Saibreiras, outros inertes e minas

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QUADRO XL

Emprego de substâncias explosivas

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CAPÍTULO IV

Ambiente e qualidade de vida

QUADRO XLI

Ensaios e medições acústicas

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QUADRO XLII

Danos em espaços ajardinados e mobiliário e equipamento urbano ou outros bens do domínio público ou privado municipal

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Nota. - À taxa prevista acresce o valor referente à reposição do bem, calculado tendo em consideração o custo das remunerações, prestações de serviços, materiais, equipamentos e administrativos necessários à integral reparação.

QUADRO XLIII

Limpeza de terrenos

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Nota. - À taxa prevista acresce o valor referente ao preço pelo serviço prestado de limpeza e desmatação de terreno, calculado tendo em consideração o custo das remunerações, prestações de serviços, materiais, equipamentos e administrativos necessários à integral reparação.

QUADRO XLIV

Licença especial de ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário

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QUADRO XLV

Limpeza de fossas e coletores

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Nota. - Aos valores previstos acresce IVA à taxa legal em vigor.

QUADRO XLVI

Remoção e recolha de veículos

Em conformidade com a Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro.

Nota. - Aos valores previstos acresce IVA à taxa legal em vigor.

QUADRO XLVII

Serviço Veterinário Municipal (Canil/Gatil)

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CAPÍTULO V

Complexo Municipal da Quinta da Gruta

QUADRO XLVIII

Atividades da Escola de Educação Ambiental

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Nota. - Estão isentas de pagamento das taxas previstas neste quadro, todas as escolas (Jardins Infantis e Escolas do Ensino Básico) com estabelecimento na área do Município da Maia.

QUADRO XLIX

Cedência de utilização de espaços, por hora

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Notas

1 - Aos valores previstos acresce IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável.

2 - As Associações e coletividades, legalmente constituídas sem fins lucrativos e que promovam eventos na área do Município da Maia, podem beneficiar de isenção das taxas previstas no presente quadro uma vez por ano, por despacho do Exmo. Sr. Presidente desde que o requeiram com antecedência mínima de 15 dias úteis e apresentem os documentos comprovativos da qualidade de entidades sem fins lucrativos.

QUADRO L

Cedência de utilização de equipamentos, por período ou fração

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Notas

1 - Aos valores previstos acresce IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável.

2 - As Associações e coletividades, legalmente constituídas sem fins lucrativos e que promovam eventos na área do Município da Maia, podem beneficiar de isenção das taxas previstas no presente quadro uma vez por ano, por despacho do Exmo. Sr. Presidente desde que o requeiram com antecedência mínima de 15 dias úteis e apresentem os documentos comprovativos da qualidade de entidades sem fins lucrativos

CAPÍTULO VI

Ocupação do domínio público

QUADRO LI

Ocupação do domínio público por motivo de obras

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QUADRO LII

Ocupação do domínio público aéreo

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QUADRO LIII

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

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QUADRO LIV

Ocupações do espaço público a que se aplica o regime de comunicação prévia com prazo e da mera comunicação prévia

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QUADRO LV

Outras ocupações do domínio público

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Notas gerais do capítulo

1 - Nas renovações automáticas as taxas a liquidar e cobrar serão as seguintes:

1.1 - Não há lugar a liquidação e cobrança da taxa de apreciação, nas situações em que esta esteja prevista na Tabela Anexa para a emissão das licenças e das autorizações iniciais;

1.2 - O valor das taxas da emissão da licença ou da autorização será reduzido em 40 % relativamente ao valor das calculadas por aplicação dos correspondentes valores previstos para cada situação na Tabela Anexa;

1.3 - Não se aplica à determinação das taxas o previsto nas alíneas anteriores se, por iniciativa do requerente, forem introduzidas alterações às condições do licenciamento ou autorização existentes.

2 - Todos os ocupantes da via pública com quaisquer instalações devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.

CAPÍTULO VII

Ocupação de domínio privado municipal

QUADRO LVI

Ocupação de solo com eventos temporários

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CAPÍTULO VIII

Condução e registo de veículos

QUADRO LVII

Licenças de condução

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CAPÍTULO IX

Publicidade

QUADRO LVIII

Publicidade sonora

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QUADRO LIX

Publicidade em meios aéreos

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QUADRO LX

Publicidade em veículos

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QUADRO LXI

Publicidade em mobiliário urbano

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QUADRO LXII

Publicidade em edifícios, andaimes e outras construções

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QUADRO LXIII

Campanhas publicitárias de rua

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QUADRO LXIV

Publicidade diversa

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QUADRO LXV

Alterações ao suporte publicitário e averbamento de substituição do titular

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Notas gerais do capítulo

1 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, que cumpra os requisitos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 1.º da alteração da Lei 97/88, de 17 de agosto - artigo 31.º do Decreto-Lei 48/2011, está isenta de licenciamento, autorização, comunicação ou qualquer ato permissivo, tendo no entanto que cumprir os critérios definidos pelo município para a sua afixação ou subsidiariamente os critérios referidos no anexo IV do referido decreto.

2 - Nas renovações automáticas as taxas a liquidar e cobrar serão as seguintes:

2.1 - Não há lugar a liquidação e cobrança da taxa de apreciação, nas situações em que esta esteja prevista na Tabela para a emissão das licenças e das autorizações iniciais;

2.2 - O valor das taxas da emissão da licença ou da autorização será reduzido em 40 % relativamente ao valor das calculadas por aplicação dos correspondentes valores previstos para cada situação na Tabela Anexa;

2.3 - Não se aplica à determinação das taxas o previsto nas alíneas anteriores se, por iniciativa do requerente, forem introduzidas alterações às condições do licenciamento ou autorização existentes.

3 - A renovação das licenças com prazo inferior a um ano, deverá ser requerida e paga até ao último dia de validade da licença anterior, podendo o requerimento ser verbal.

4 - As taxas deste Capítulo acumulam com as fixadas no Capítulo V, sempre que se verifique a ocupação da via pública.

CAPÍTULO X

Mercados e feiras

QUADRO LXVI

Mercado Coronel Moreira

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QUADRO LXVII

Mercado de Pedrouços

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QUADRO LXVIII

Mercado da Maia

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QUADRO LXIX

Feira de velharias e antiguidades

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QUADRO LXX

Atividades de venda ambulante

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Notas gerais do capítulo

1 - Cada titular do lugar de venda, pessoa singular ou coletiva, não poderá ocupar mais de dois lugares, sendo, porém a taxa mensal em relação ao segundo onerada em 50 %.

2 - As taxas mensais serão pagas até ao dia 10 de cada mês e sempre em relação ao mês seguinte.

3 - A falta de pagamento das taxas, previstas no número anterior, até ao último dia do mês em que o mesmo se deveria ter verificado, implica a perda do direito ao lugar, sem prejuízo da cobrança da taxa devida acrescida dos juros de mora.

CAPÍTULO XI

Controlo metrológico de instrumentos de medição

QUADRO LXXI

Controlo metrológico

As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição são as fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 202/83, de 19 de maio, e pelo despacho conjunto dos Ministérios da Indústria e Energia e da Administração Interna de 19 de setembro de 1984.

CAPÍTULO XII

Instalações desportivas e de recreio

QUADRO LXXII

Atividade Desportiva - Geral

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QUADRO LXXIII

Complexo Municipal de Ginástica

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Notas

1 - As taxas por frequência de aulas com três ou mais horas de utilização semanal previstas nos pontos 1;3;4;5;7;8;9;10;11;12 e 13, tem uma redução de 20 % e 30 %, respetivamente sobre o valor a cobrar.

2 - As taxas de utilizações com cartões, previstas nos pontos 14 e 15, têm uma redução de 20 %.

3 - Ao valor de taxas constante no ponto 16 acresce IVA à taxa legal em vigor.

4 - As taxas constantes dos pontos 18 e 19 serão fixadas sobre deliberação do executivo, tendo por base a estrutura de custos associada ao respetivo evento, sem prejuízo de poder verificar-se isenção ou redução das mesmas, sempre que tal seja deliberado nos termos do previsto no artigo 7.º n.º 7 do presente regulamento.

QUADRO LXXIV

Complexo Municipal de Ténis

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Notas

1 - As inscrições em Torneios carecem de legislação própria definidas pelas respetivas associações e federações.

2 - As taxas para frequência de 3 (três) ou mais horas semanais têm, respetivamente, uma redução de 20 % e 30 %, sobre a taxa a cobrar.

3 - As taxas para cedência de utilização dos courts através de cartão pré-pago tem uma redução de 10 % sobre a taxa a cobrar

QUADRO LXXV

Complexo Municipal de Piscinas

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Notas

1 - As taxas previstas nos pontos 5a e 5b, quando os utilizadores forem infantários Oficiais, IPSS e Escolas Públicas do Ensino Básico e Secundário do Concelho da Maia têm uma redução de 50 % sobre a taxa a cobrar.

2 - As taxas para frequência de aulas com 3 (três) ou mais horas de utilização semanal têm, respetivamente, uma redução de 20 % e 30 %, sobre a taxa a cobrar.

3 - As crianças com idade inferior a 3 (três) anos de idade estão isentas de pagamento da taxa prevista para a utilização para banho livre, e desde que acompanhadas de um adulto.

4 - As taxas para frequência de banho livre através de cartão pré-pago tem uma redução de 10 % sobre a taxa a cobrar

QUADRO LXXVI

Pista de Atletismo

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QUADRO LXXVII

Grandes Campos de Jogos

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QUADRO LXXVIII

Pavilhões Desportivos

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QUADRO LXXIX

Polidesportivos Municipais ao ar livre

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Notas gerais do capítulo

1 - As taxas constantes do presente capítulo serão reduzidas em 20 % quando utilizadas por residentes do Concelho da Maia, contra entrega de documento comprovativo de residência no Concelho.

2 - Aos utilizadores com mais de 60 anos e menos de 15 anos, desconto de 20 % sobre o valor a cobrar.

3 - O pagamento do seguro é único e obrigatório e acresce às taxas do presente capítulo.

4 - Em dias feriado e interrupções no calendário, a cedência de instalações acresce 25 % sobre o valor a cobrar.

5 - Todas as cedências e serviços efetuados entre as 9H00 e as 17h00 em dias de semana têm uma redução de 10 % sobre o valor da taxa prevista para a respetiva utilização.

6 - A utilização familiar dos equipamentos terá uma redução de 10 % nas taxas previstas, por cada familiar direto do utilizador (pai, mãe e/ou irmã/ão), para além do primeiro utilizador e enquanto se mantiver a utilização familiar.

7 - Nos termos do código do IVA, ao valor cobrado pela cedência de utilização de espaços constantes no presente capítulo, quando efetuadas por pessoas coletivas, acresce IVA à taxa legal em vigor.

8 - Quando por iniciativa do sujeito passivo, por motivo de força maior devidamente fundamentado, seja solicitada a devolução de importâncias antecipadamente pagas para a utilização das instalações desportivas, não haverá lugar à devolução do último mês.

9 - O pagamento das taxas deve ser efetuado na integra e sem quaisquer interrupções, independentemente da frequência, exceto quando o utilizador apresente um atestado médico devidamente autenticado, comprovativo por prazo igual ou inferior a 30 (trinta dias) dias por ano, de impossibilidade para a prática de atividade física. Esta solicitação é efetuada através do preenchimento de um requerimento ao qual está subjacente o pagamento de uma taxa prevista no Quadro I da presente tabela.

10 - As coletividades, legalmente constituídas e com sede na área do Município da Maia, têm uma redução de 90 % do valor de quaisquer taxas pela utilização das instalações desportivas no desenvolvimento das suas atividades, mediante a prévia formalização do contrato programa de desenvolvimento desportivo.

11 - As isenções ou reduções previstas não são acumuláveis entre si, nem com outras isenções ou reduções previstas em legislação e regulamento específico ou neste regulamento, à exceção do n.º 1.

CAPÍTULO XIII

Proteção Civil

QUADRO LXXX

Saída de Viaturas

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QUADRO LXXXI

Intervenções de emergência

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QUADRO LXXXII

Utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos durante o designado período crítico de incêndios

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QUADRO LXXXIII

Simulacros e recomendação de sinalética

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QUADRO LXXXIV

Atividades diversas

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Nota. - No ponto 2., acresce o custo do serviço prestado.

CAPÍTULO XIV

Polícia Municipal

QUADRO LXXXV

Certificados de Registo de Cidadão da União Europeia

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CAPÍTULO XV

Biblioteca

QUADRO LXXXVI

Diversas

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[...]

CAPÍTULO XVI

Determinação do nível de conservação de prédios urbanos

QUADRO LXXXVII

Determinação do nível de Conservação de Prédios Urbanos

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CAPÍTULO XVII

Aeródromo

QUADRO LXXXVIII

Tráfego

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Notas

1 - Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem e descolagem:

1.1 - As operações efetuadas em serviço exclusivo de transporte de chefes de Estado ou de Governo, bem como de ministros, em deslocação oficial, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respetivo estatuto, bem como as operações que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento, confirmados pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

1.2 - As operações efetuadas por aeronaves militares ou outras, em missão oficial militar não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem o Estado Português, confirmados pelas competentes entidades diplomáticas ou militares;

1.3 - As operações de busca e salvamento, de resgate, de emergência médica, de segurança interna, de proteção civil, e missões humanitárias, mediante apresentação de documento comprovativo da missão em causa, o qual pode, no entanto, ser apresentado, nas situações de emergência declarada, até vinte e quatro horas após a realização do voo;

1.4 - As aeronaves que efetuem aterragens por motivos de retorno forçado ao aeroporto, justificado por deficiências técnicas das mesmas, por razões meteorológicas ou por outras razões de força maior, devidamente comprovadas, quando não tenham utilizado outro aeroporto ou aeródromo.

2 - As aeronaves que realizem voos locais de experiência, de ensaio de material, de instrução, de treino ou de exame beneficiam de uma redução de taxa de aterragem e descolagem de 50 %.

3 - As operações mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 ficam isentas do pagamento da taxa de estacionamento até ao máximo de 48 horas após a aterragem da aeronave desde que aeródromo não seja a sua base.

4 - A taxa de abrigo apenas confere direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída no abrigo, sendo qualquer outra iluminação suplementar fornecida mediante o pagamento a fixar pelo seu custo acrescido dos valores de processamento administrativo.

5 - Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:

5.1 - As crianças com menos de 2 anos;

5.2 - Os passageiros em trânsito direto;

5.3 - Os passageiros de aeronaves que, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeroporto ou aeródromo;

5.4 - Os passageiros que embarquem nas aeronaves a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2.

6 - Estão isentas do pagamento da taxa de abertura de aeródromo as operações de busca e salvamento, as missões de segurança interna ou proteção civil urgentes e inadiáveis e as missões humanitárias urgentes e inadiáveis, devidamente comprovada.

7 - A taxa de abrigo e estacionamento não confere o direito à prestação de qualquer serviço nem constitui o aeródromo em qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves.

8 - A taxa abertura do aeródromo de não confere o direito à prestação de qualquer serviço nem constitui aeródromo em qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves estacionadas.

QUADRO LXXXIX

Controlo de terminal

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QUADRO XC

Assistência em escala

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QUADRO XCI

Ocupação de espaços, áreas e subsolo

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Nota. - Estão isentos de taxas de ocupação, em relação às áreas mínimas necessárias para o exercício das suas atribuições, o INAC, I. P., a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., as autoridades responsáveis pelo controlo de fronteira e as entidades oficiais de informação turística ou outras entidades que legalmente lhes venham a suceder ou legislação específica vigente aplicável atribua essa isenção.

QUADRO XCII

Outras de natureza comercial

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Notas

1 - Ficam isentas do pagamento taxa devida pela utilização de quaisquer equipamentos dos aeroportos ou aeródromos, em serviços distintos dos que constituem contrapartida da cobrança de taxas de tráfego ou de infraestrutura centralizada relativamente à utilização dos equipamentos estritamente necessários à sua operação e como tal reconhecidos pela gestão do aeródromo as operações seguintes:

1.1 - As operações efetuadas em serviço exclusivo de transporte de chefes de Estado ou de Governo, bem como de ministros, em deslocação oficial, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respetivo estatuto, bem como as operações que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento, confirmados pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

1.2 - As operações efetuadas por aeronaves militares ou outras, em missão oficial militar não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem o Estado Português, confirmados pelas competentes entidades diplomáticas ou militares;

1.3 - As operações de busca e salvamento, de resgate, de emergência médica, de segurança interna, de proteção civil, e missões humanitárias, mediante apresentação de documento comprovativo da missão em causa, o qual pode, no entanto, ser apresentado, nas situações de emergência declarada, até vinte e quatro horas após a realização do voo;

2 - Ficam isentas do pagamento taxa devida pela prestação relativamente à utilização dos serviços prestados pelo pessoal do aeródromo, estritamente necessários à sua operação e como tal reconhecidos pela gestão do aeródromo, as operações previstas no n.º 1.

Notas gerais ao capítulo

1 - As taxas constantes no presente capítulo não são exigíveis às Forças Armadas e forças e serviços de segurança, bem como à Autoridade Nacional de Proteção Civil, corpos de bombeiros em missões de segurança interna e proteção civil, quando no exercício de competências ou funções legais e em relação às áreas mínimas e meios de transporte oficiais ou de serviço necessários para o exercício das suas atribuições públicas, nem à Empresa de Meios Aéreos, S. A., aquando da disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas daquelas entidades.

2 - Aplicam-se todas as isenções e reduções previstas na legislação específica vigente aplicável.

3 - Os serviços do Município da Maia competentes pela gestão do aeródromo podem exigir prova das condições justificativas do direito às isenções e reduções referida no presente Capítulo.

CAPÍTULO XVIII

Interrupções e condicionamentos de trânsito

QUADRO XCIII

Interrupções e condicionamentos de trânsito

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(1) Costa, José S. (1995), «Uma Proposta de Metodologia de Revisão da Tabela de Taxas dos Municípios Portugueses», Revista de Administração Local, n.º 146.

Costa, José S., Mário R. Silva, Joaquim S. Carvalho e Armando D. Gomes (1998), Taxas e Tarifas Municipais, ISFEP (Estudo elaborado para a Comissão de Coordenação da Região Norte).

210105676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2837286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 202/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece as bases a que deve obedecer o controle metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 275/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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