A Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Economia, nos termos do Despacho 3511/2015, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 08 de abril, enquanto entidade agregadora vai proceder à abertura do procedimento ao abrigo do Acordo Quadro - Fornecimento de Eletricidade em Regime de Mercado Livre para Portugal Continental - 2015 - AQ-ELE-2015 - "Aquisição do Fornecimento de Eletricidade para várias entidades da Economia para 2017 e 2018", nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
Considerando os encargos orçamentais estimados, a repartir pelos anos económicos de 2017 e 2018, para o contrato de Aquisição do Fornecimento de Eletricidade para as várias entidades da Economia - AQ-ELE-2015, para a Secretaria Geral da Economia (SG), Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI), Instituto Português de Qualidade (IPQ), Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Considerando que esses encargos orçamentais apresentam um valor superior a 100.000,00(euro) (cem mil euros), nos anos económicos seguintes ao da autorização da despesa, o que obriga a autorização prévia conferida em portaria:
Manda o Governo, através do Ministro das Finanças e do Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a última redação que lhe foi dada pela Lei 22/2015, de 17 de março e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com a última redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 02 de junho, que:
1.º Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, às quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
(ver documento original)
2.º O montante fixado para cada ano económico será acrescido do saldo apurado no ano anterior.
3.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da respetiva entidade referente aos anos indicados.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
22 de dezembro de 2016. - Pelo Ministro das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, Secretário de Estado do Orçamento. - 27 de dezembro de 2016. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
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