1 - Nos termos da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, delego no conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às competências genéricas do
respectivo serviço;
b) Autorizar o regresso à actividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º doDecreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
c) Autorizar a prestação de trabalho nos termos do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;d) Autorizar a celebração de protocolos com organismos públicos da administração central e da administração autónoma, autarquias locais e outras pessoas colectivas
públicas e privadas;
e) Aprovar minutas dos contratos de arrendamento a celebrar pelos serviços doMinistério da Justiça;
f) Aprovar as minutas de contratos de aquisição de imóveis destinados à instalação de g) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros, ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientesveículos do Instituto;
h) Autorizar nos termos da Lei de Execução Orçamental a antecipação total deduodécimos.
2 - Ficam subdelegadas no conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., as competências delegadas no Ministro da Justiça, com a faculdade de subdelegação, pelo Conselho de Ministros, no âmbito do Código do Procedimento Administrativo e do Código dos Contratos Públicos.3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 17 de Dezembro de 2009, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Código do Procedimento Administrativo:
a) Todos os actos praticados pelo conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no âmbito das competências abrangidas por esta delegação de competências, até à data da sua publicação;b) Todos os actos praticados pelo conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no âmbito das competências delegadas pelas resoluções do Conselho de Ministros referidas no número anterior.
22 de Março de 2011. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.
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