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Despacho 5489/2011, de 30 de Março

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Sumário

Delega competências do Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, no inspector-geral dos Serviços de Justiça, Manuel Eduardo Matos Santa.

Texto do documento

Despacho 5489/2011

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro,na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, delego no inspector-geral dos Serviços de Justiça, Dr. Manuel Eduardo Matos Santa, as seguintes competências, no âmbito daquele organismo:

a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às competências genéricas do

respectivo serviço;

b) Autorizar o regresso à actividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

c) Autorizar a prestação de trabalho nos termos do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

d) Autorizar a prestação de trabalho nos termos do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela

Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

e) Autorizar a prorrogação do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º e decidir se processo de inquérito ou de averiguação constitui a fase de instrução do processo disciplinar, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artigo 68.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de

9 de Setembro;

f) Conferir posse aos dirigentes nomeados pelo Ministro da Justiça ou por sua

delegação;

g) Co-aprovar o programa do curso de formação específica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto;

h) Autorizar a celebração de protocolos com organismos públicos da administração central e da administração autónoma, autarquias locais e outras pessoas colectivas

públicas e privadas;

i) Autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços, até ao limite de (euro) 500

000;

j) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de (euro) 1 000 000;

l) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao montante de (euro)

200 000;

m) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo 18/2001, de 19 de Abril;

n) Autorizar deslocações ao estrangeiro sem encargos para a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça ou, tendo encargos, que sejam de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projectos já superiormente aprovados.

2 - Autorizo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a subdelegação das competências referidas nas alíneas 3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 17 de Janeiro de 2011, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados pelo inspector-geral dos Serviços de Justiça, Dr. Manuel Eduardo Matos Santa, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação de competências, até à data da sua

publicação.

22 de Março de 2011. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.

204497212

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/30/plain-283211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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