de 29 de Março
A Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria 678-A/2009, de 23 de Junho, e republicada pela Portaria 246/2010, de 3 de Maio, estabeleceu regras para a repartição das quotas de pescada pelas embarcações abrangidas pelas restrições de actividade incluídas no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim e também as normas relativas ao controlo do esforço de pesca.Os ajustamentos introduzidos na regulamentação da União Europeia aprovada para o ano de 2011, incluindo a actualização do período de referência e a necessidade de simplificar os mecanismos de divulgação da informação relativa à actividade disponível, determinam a revisão de algumas das disposições previstas no acima citado normativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro
Os artigos 1.º e 2.º da Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria 678-A/2009, de 23 de Junho, e republicada pela Portaria 246/2010, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Repartição da quota
1 - A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação comunitária é distribuída da seguinte forma:a) 62 % são repartidos, sob a forma de quotas individuais, pelas embarcações que estejam abrangidas por restrições de actividade no âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e Lagostim, nos termos da legislação da União Europeia aplicável;
b) 36 % destinam-se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões históricos de actividade e limitados a 4,9 t por embarcação, de acordo com a seguinte repartição por zona:
i) 19 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz;
ii) 9 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines;
iii) 8 % para as embarcações registadas na zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António;
c) A percentagem remanescente da quota nacional destina-se a acomodar eventuais reduções da mesma por sobre pesca transitada de anos anteriores.
2 - A repartição por embarcação a que se refere a alínea a) do número anterior respeitará a média das capturas de pescada branca do Sul registadas pelas mesmas, tomando por base os dois melhores anos do triénio de 2004 a 2006, ajustada em função do previsto no n.º 5 do presente artigo e no n.º 6 do artigo 2.º, arredondada à centena de quilograma, e constará de lista a aprovar pelo director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar no sítio www.dgpa.min-agricultura.pt.
3 - ...
4 - ...
5 - As quotas por embarcação a atribuir às embarcações cuja quota em 2010, calculada com base no n.º 2, sejam inferiores a 5 t são ajustadas para este valor e, além disso, as quotas em 2010 cujo valor seja inferior a 20 t são majoradas na percentagem de 4 % da quota a dividir pelo número de embarcações nessa situação.
6 - As embarcações abrangidas por limitações de esforço até ao ano de 2010 e que, para 2011, não estejam abrangidas pela alínea a) do n.º 1, mas que tenham registo de desembarques em 2010 superiores a 5 t, podem continuar a dispor de quota individual, calculada nos termos do n.º 2, devendo solicitá-lo à DGPA no prazo de 10 dias após a publicação da presente portaria, ficando, nesse caso, abrangidas pelo regime de controlo do esforço previstos no artigo 4.º da presente portaria.
7 - Nesse caso, a percentagem prevista nas alíneas a) e b) do presente artigo é ajustada em função do histórico de capturas.
Artigo 2.º
Transferência de quota
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, é admitida a transferência de quotas ou parte de quotas entre as embarcações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, constantes da lista aí prevista, e a cedência de quotas a favor das embarcações do n.º 6 do artigo 1.º mas não destas para as primeiras.2 - A transferência de quotas tem de ser previamente comunicada à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de ineficácia.
3 - A transferência de quotas referidas no número anterior só pode efectivar-se entre 1 de Maio e 10 de Dezembro de cada ano, sendo ineficaz se efectuada em qualquer outro período.
4 - Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, a respectiva quota é objecto de redistribuição, no ano seguinte, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, respeitando a proporcionalidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º 5 - (Anterior n.º 7.) 6 - (Anterior n.º 8.)»
Artigo 2.º
Disposição transitória
1 - Os dias de pesca utilizados desde 1 de Fevereiro de 2011 até à entrada em vigor da presente portaria são contabilizados no período de gestão que se iniciou naquela data.2 - As quantidades capturadas e desembarcadas desde 1 de Janeiro de 2011 até à entrada em vigor do presente diploma serão contabilizadas na quota relativa a 2011.
3 - Caso, à data de entrada em vigor da presente portaria, alguma embarcação já tenha ultrapassado a quota individual atribuída, fica imediatamente proibida de pescar pescada branca do Sul, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 3 do seu artigo 5.º
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 22 de Março de 2011.