Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que ao longo dos anos têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de frequentemente tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção, justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção e quando não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, contudo, que possam ser levantadas as referidas proibições legais, a requerimento dos interessados ou da respetiva câmara municipal, apresentado no prazo de um ano a contar da data da ocorrência do incêndio.
Considerando que M.Q. Vinhos, Unipessoal, Lda., requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90 a prolação de despacho essencial para viabilizar a execução do projeto de plantação de vinha da casta Alvarinho, no prédio denominado Grela, Lugar do Mato, freguesia de Sá, no concelho de Monção, o qual incide sobre a área de povoamento florestal percorrida pelo incêndio ocorrido em agosto de 2015, assinalada na planta anexa;
Considerando que este projeto apresentou candidatura e obteve financiamento nacional e comunitário, estando a sua execução dependente da prolação do presente despacho;
Considerando que o requerimento foi apresentado dentro do prazo legalmente fixado, e que a interessada procedeu à sua instrução processual termos previstos no n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90;
Considerando, em especial, que ficou demonstrado que o incêndio se ficou a dever a causas a que a interessada é alheia, como decorre da declaração da Guarda Nacional Republicana do Comando Territorial de Viana do Castelo, bem como da certidão de arquivamento dos autos de inquérito que correram termos no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo;
Considerando, por último, que o presente despacho não isenta do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas às restrições e servidões de utilidade pública e aos instrumentos de gestão territorial em vigor;
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, determina-se:
É reconhecido o relevante interesse geral do projeto de plantação de vinha da casta Alvarinho, no prédio localizado em Grela, Lugar do Mato, freguesia de Sá, no concelho de Monção, sendo levantadas as proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, na área assinalada na planta anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a qual foi percorrida por incêndio ocorrido em agosto de 2015.
30 de novembro de 2016. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 2 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
(ver documento original)
210086699