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Portaria 330-A/2016, de 20 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a tramitação do procedimento concursal pelo método de avaliação curricular para promoção do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP)

Texto do documento

Portaria 330-A/2016

de 20 de dezembro

O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) foi aprovado pelo Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

O novo estatuto resulta do reconhecimento da especificidade da condição policial que determinou a sua exclusão do âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho, sem prejuízo das exceções e princípios fundamentais nela prevista e que são aplicáveis ao pessoal com funções policiais.

No sentido de materializar o novo regime de promoções e acesso nas carreiras do pessoal com funções policiais, a presente portaria procede à regulamentação dos procedimentos concursais de promoção, atentas as regras específicas fixadas no estatuto profissional.

O recrutamento para as carreiras do pessoal com funções policiais da PSP está condicionado à verificação de requisitos especiais e de formação específica, ministrado em estabelecimentos de ensino policial. Nesse sentido, as modalidades de acesso na carreira obedecem a regras específicas distintas das previstas para os demais trabalhadores em funções públicas.

A presente portaria, procede, nesses termos, à densificação da tramitação e dos procedimentos concursais e demais requisitos especiais de admissão aos procedimentos.

Neste sentido, o procedimento concursal comum de promoção é de avaliação curricular, restrita aos parâmetros de avaliação previstos no artigo 75.º do estatuto profissional.

Por outro lado, atendendo à alteração substancial em termos estatutários que o novo complexo de pré-requisitos passa a constituir, salvaguardam-se as situações transitórias decorrentes da entrada em vigor do novo estatuto, nomeadamente em termos do novo modelo de formação nele exigido.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 14/2002, de 19 de fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal pelo método de avaliação curricular para promoção do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por polícias, bem como os critérios em caso de desempate, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

2 - O procedimento concursal é o conjunto de operações que visa o preenchimento de postos de trabalho em cada categoria, por promoção dos polícias, necessários ao desempenho das funções constantes dos postos de trabalho existentes no mapa de pessoal e, de uma forma geral, à prossecução das missões legalmente cometidas à PSP.

Artigo 2.º

Valoração dos métodos de seleção

1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade dos parâmetros a avaliar, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.

2 - A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às milésimas, sendo a classificação obtida através da média ponderada dos parâmetros a avaliar previstos no artigo 75.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

3 - Os cursos de formação ou de promoção relevantes para a ordenação final do procedimento concursal são expressos numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às milésimas, de acordo com o aproveitamento obtido pelo candidato.

4 - É excluído do procedimento concursal o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,500 valores.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao procedimento simplificado de promoção a agente principal a que se refere o Capítulo III.

Artigo 3.º

Abertura do procedimento

1 - É competente para autorizar a abertura do procedimento concursal o diretor nacional, após cumpridas as formalidades legalmente exigidas.

2 - No despacho que autoriza a abertura do procedimento concursal é fixado igualmente o seu prazo de validade quando o procedimento se destine a constituir reservas de recrutamento para postos de trabalho previstos e aprovados no mapa de pessoal, em cada ano civil.

CAPÍTULO II

Tramitação do procedimento concursal

SECÇÃO I

Publicitação do procedimento

Artigo 4.º

Aviso de abertura

1 - O procedimento concursal é publicitado pelos seguintes meios:

a) Por publicação integral do aviso de abertura do procedimento na Ordem de Serviço da Direção Nacional da PSP e no Portal Social;

b) Na intranet da PSP, por extrato disponível para consulta a partir da data da publicação na Ordem de Serviço;

c) O pessoal que reúna as condições para concorrer mas que esteja ausente do serviço respetivo, por motivos justificados, é notificado da abertura por qualquer meio adequado.

2 - O aviso de abertura contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do ato que autoriza o procedimento concursal;

b) Identificação da carreira e categoria e do número de postos de trabalho a preencher;

c) Requisitos de acesso ao procedimento de acordo com as condições fixadas para a categoria para a qual é aberto o procedimento;

d) Pré-requisitos legais de promoção;

e) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

f) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

g) Método de seleção, respetiva ponderação e sistema de valoração final, bem como as restantes indicações previstas na presente portaria;

h) Composição e identificação do júri;

i) Indicação de que as atas do júri, onde constam as respetivas deliberações, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas;

j) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação da forma de apresentação por via postal ou eletrónica;

k) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos.

SECÇÃO II

Júri

Artigo 5.º

Designação do júri

1 - A publicitação de procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri.

2 - O júri é designado pelo diretor nacional.

3 - No mesmo ato é designado o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.

Artigo 6.º

Composição do júri

1 - O júri é integrado por polícias de categoria igual ou superior à que é objeto de procedimento.

2 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, os membros do júri são:

a) Superintendentes-chefes, nos procedimentos concursais para promoção a superintendente-chefe;

b) Um superintendente-chefe e dois superintendentes, nos procedimentos concursais para promoção a superintendente e intendente;

c) Um superintendente e dois intendentes, nos procedimentos concursais para promoção a subintendente e comissário;

d) Um superintendente e dois intendentes ou subintendentes, nos procedimentos concursais para promoção a chefe coordenador;

e) Um intendente e dois subintendentes, nos procedimentos concursais para promoção a chefe principal e agente coordenador.

4 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.

5 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 4.º.

6 - O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas, não havendo por isso lugar à repetição de operações de concurso.

Artigo 7.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.

2 - Para além de outras atribuições constantes da lei geral, compete ao júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais que considere relevantes para o procedimento;

b) Deliberar sobre a admissão dos candidatos ao procedimento;

c) Excluir candidatos do procedimento, fundamentando as respetivas deliberações;

d) Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido;

e) Dirigir a tramitação do procedimento concursal;

f) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;

g) Submeter a homologação do diretor nacional a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e demais deliberações do júri.

3 - O júri estabelece, nos 10 dias úteis subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas, a calendarização do procedimento em cumprimento dos prazos estabelecidos na presente portaria.

Artigo 8.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas assentam.

3 - Em caso de impugnação, o processo do concurso é facultado à entidade que sobre ela tenha que decidir.

4 - O júri é secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo diretor nacional.

Artigo 9.º

Prevalência das funções de júri

O procedimento concursal tem natureza urgente e as funções próprias de júri prevalecem sobre todas as outras.

SECÇÃO III

Candidatura

Artigo 10.º

Requisitos de admissão

1 - Apenas podem ser admitidos ao procedimento os polícias que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados no aviso de abertura do procedimento.

2 - A verificação dos requisitos é efetuada em dois momentos:

a) Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;

b) Na promoção, pelo serviço competente da PSP.

3 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite do prazo para a apresentação de candidatura.

Artigo 11.º

Prazo de candidatura

O prazo de apresentação de candidaturas é fixado, no despacho que autoriza o procedimento, entre um mínimo de 10 e um máximo de 15 dias úteis contados da data de publicação do aviso de abertura em ordem de serviço da Direção Nacional da PSP.

Artigo 12.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento do formulário eletrónico existente no portal de procedimento de concurso, identificado no aviso de abertura do procedimento concursal, de utilização obrigatória, e que contém, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação do procedimento concursal;

b) Identificação do candidato, de acordo com o registo biográfico individual;

c) Situação perante cada um dos pré-requisitos previstos no n.º 3 do artigo 74.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro;

d) Validação do registo biográfico individual, previsto no sistema de avaliação do desempenho;

e) Currículo eletrónico;

f) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura.

2 - A validação eletrónica deve ser feita por submissão do formulário disponibilizado para o efeito, devendo o candidato guardar o comprovativo.

3 - Os documentos necessários ao procedimento podem ser remetidos pelos candidatos em suporte papel quando não seja possível a sua submissão pelo portal de procedimento de concurso.

4 - Na situação referida no número anterior, a apresentação de documentos é efetuada pessoalmente ou através de correio registado com aviso de receção, para o endereço postal identificado no aviso de abertura, até à data limite fixada na publicitação, devendo conter obrigatoriamente a identificação do código do comprovativo referido no n.º 2.

5 - Na apresentação de documentos através de correio registado com aviso de receção atende-se à data do respetivo registo.

Artigo 13.º

Apresentação de documentos

1 - A reunião dos requisitos de acesso ao procedimento é comprovada através dos documentos apresentados pelo candidato e constantes do registo biográfico individual validado pelo candidato na submissão da candidatura.

2 - O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados.

3 - Os órgãos ou serviços emitem a documentação solicitada pelos candidatos, exigível para a candidatura, no prazo de 15 dias úteis.

4 - Relativamente aos candidatos em serviço na PSP, os documentos exigidos são solicitados pelo júri ao respetivo serviço de pessoal e àquele entregues oficiosamente.

5 - Aos candidatos referidos no número anterior não é exigida a apresentação dos documentos comprovativos dos parâmetros estabelecidos no artigo 75.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

6 - Os documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos são apresentados sempre que possível por via eletrónica.

7 - A não apresentação dos documentos comprovativos da reunião dos requisitos legalmente exigidos determina a exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou a avaliação.

Artigo 14.º

Apreciação de candidaturas

1 - Terminado o prazo de apresentação de candidaturas, o júri procede, nos 10 dias úteis seguintes, à verificação dos pré-requisitos e dos elementos apresentados pelos candidatos exigidos no aviso de abertura do procedimento concursal.

2 - A verificação dos pré-requisitos processa-se de acordo com os parâmetros previstos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Não havendo lugar à exclusão de quaisquer candidatos, nos cinco dias úteis seguintes, o júri inicia os procedimentos relativos à aplicação dos métodos de seleção.

SECÇÃO IV

Exclusão e notificação dos candidatos

Artigo 15.º

Exclusão e notificação

1 - Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento de verificação dos pré-requisitos e dos elementos apresentados nos termos do n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:

a) Mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega de notificação sempre que o candidato previamente o tenha consentido nos termos da alínea c) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo;

b) Carta registada;

c) Notificação pessoal.

Artigo 16.º

Pronúncia dos interessados

1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:

a) Da data do recibo de entrega da mensagem de correio eletrónico;

b) Da data de registo da carta, respeitada a dilação do correio;

c) Da data da notificação pessoal.

2 - As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas têm por suporte o formulário tipo, de utilização obrigatória, disponível no portal do procedimento.

3 - Concluída a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.

4 - Caso o número de interessados que se tenha pronunciado seja superior a 50, o prazo referido no número anterior pode ser aumentado de forma proporcional.

5 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO V

Aplicação de métodos

Artigo 17.º

Parâmetros de avaliação

Os parâmetros de avaliação a aplicar pelo júri são os previstos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

SECÇÃO VI

Ordenação final

Artigo 18.º

Ordenação final dos candidatos

1 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, considerada até às milésimas, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas na avaliação curricular e da classificação final do respetivo curso quando constitua condição de acesso, nos termos previstos no Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

2 - A lista de ordenação final dos candidatos aprovados, referida no número anterior, é unitária, ainda que no mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de seleção.

3 - A lista de ordenação final a que se refere o número anterior é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a aplicação do último método de seleção.

Artigo 19.º

Critérios de ordenação preferencial

A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração é efetuada, de forma decrescente:

a) O candidato com maior antiguidade na categoria;

b) O candidato com maior antiguidade na carreira;

c) O candidato com maior antiguidade na PSP;

d) O candidato com maior classificação final do respetivo curso que constitua condição de acesso;

e) O candidato com maior idade.

Artigo 20.º

Audiência dos interessados e homologação

1 - À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, bem como às exclusões do procedimento ocorridas na sequência da aplicação dos métodos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º.

2 - No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida à homologação do diretor nacional.

3 - Os candidatos são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.

4 - A notificação referida no número anterior é efetuada pelas formas previstas no n.º 2 do artigo 15.º.

5 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada em ordem de serviço e disponibilizada na página eletrónica da PSP e na sua intranet.

Artigo 21.º

Cessação do procedimento concursal

1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho.

2 - O procedimento concursal pode ainda cessar por despacho fundamentado do diretor nacional, desde que não se tenha ainda procedido à notificação da lista de ordenação final dos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.

3 - Sempre que o procedimento concursal se destine à constituição de reservas de recrutamento a lista de ordenação final é válida até ao termo do prazo de validade fixado no despacho que autoriza a abertura.

4 - A reserva de recrutamento extingue-se com a promoção de todos os candidatos aprovados.

5 - O prazo de validade da reserva de recrutamento é contado a partir da data do despacho de homologação.

SECÇÃO VII

Garantias

Artigo 22.º

Impugnação administrativa

1 - Da exclusão do candidato do procedimento concursal pode ser interposto recurso hierárquico.

2 - Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento.

3 - Da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico.

4 - No procedimento concursal não há lugar a reclamação.

CAPÍTULO III

Procedimento de promoção a agente principal

Artigo 23.º

Tramitação do procedimento

1 - O procedimento de promoção a agente principal é um procedimento simplificado de promoção por antiguidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

2 - O procedimento é publicitado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º.

3 - O procedimento é oficioso, não havendo lugar à constituição de júri ou à formalização de candidatura, e a publicação integral do procedimento contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do ato que autoriza o procedimento concursal;

b) Identificação da categoria e do número de postos de trabalho a preencher;

c) Requisitos de acesso ao procedimento de acordo com as condições fixadas para a categoria para a qual é aberto o procedimento;

d) Pré-requisitos legais de promoção;

e) Lista unitária de ordenação provisória dos candidatos que reúnam os requisitos previstos no número seguinte;

f) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos.

4 - A lista unitária de ordenação provisória contém os agentes que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem o tempo mínimo de 6 anos, ou de 5 anos na situação prevista no artigo 148.º, n.os 5 e 6 do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, na categoria de agente, dos quais 40 % de prestação efetiva de serviço, na categoria e na PSP;

b) Estarem na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe;

c) Terem frequentado na categoria de agente, um mínimo de 90 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas nos termos do n.º 10 do artigo 121.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

5 - No prazo de 15 dias úteis após a publicitação em ordem de serviço os serviços competentes da PSP procedem à elaboração da lista unitária de ordenação final após verificação dos requisitos de promoção.

6 - É aplicável à lista unitária de ordenação final o disposto nos artigos 20.º a 22.º, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Restituição e destruição de documentos

1 - A documentação apresentada pelos candidatos é destruída quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.

2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação judicial só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão judicial.

Artigo 25.º

Modelos de formulários

Os modelos de formulários a utilizar no procedimento concursal são aprovados por despacho do diretor nacional.

Artigo 26.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam iniciados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1522-A/2002, de 20 de dezembro, sem prejuízo da sua aplicação aos procedimentos concursais que se encontrem e mantenham pendentes à data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 15 de dezembro de 2016. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 20 de dezembro de 2016.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)

Pré-requisitos

1 - Superintendente-chefe:

a) Ter o tempo mínimo de 4 anos, ou de 3 anos na situação prevista no artigo 148.º, n.os 5 e 6 do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, na categoria de superintendente, contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse tempo mínimo, na categoria de superintendente e na PSP, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;

b) Ter desempenho mínimo de Bom em cada uma das últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na categoria de superintendente;

c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe;

d) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou função do conteúdo funcional de superintendente ou superior, desde que em recrutamento excecional, graduação ou despacho prévio de reconhecimento nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

2 - Superintendente:

a) Ter o tempo mínimo de 5 anos, ou de 4 anos na situação prevista no artigo 148.º, n.os 5 e 6 do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, na categoria de intendente, contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse tempo mínimo, na categoria de intendente e na PSP, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;

b) Ter desempenho mínimo de Bom em cada uma das últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na categoria de intendente;

c) Estar habilitado com o Curso de Direção e Estratégia Policial (CDEP);

d) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe;

e) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou função do conteúdo funcional de intendente ou superior, desde que em recrutamento excecional, graduação ou despacho prévio de reconhecimento nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

3 - Intendente:

a) Ter o tempo mínimo de 5 anos, ou de 4 anos na situação prevista no artigo 148.º, n.os 5 e 6 do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, na categoria de subintendente, contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse tempo mínimo, na categoria de subintendente e na PSP, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;

b) Ter desempenho mínimo de Bom em cada uma das últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na categoria de subintendente;

c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe;

d) Ter frequentado na categoria de subintendente, um mínimo de 75 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas nos termos do n.º 10 do artigo 121.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro;

e) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou função do conteúdo funcional de subintendente ou superior, desde que em recrutamento excecional, graduação ou despacho prévio de reconhecimento nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

4 - Subintendente:

a) Ter o tempo mínimo de 5 anos na categoria de comissário contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse tempo mínimo, na categoria de comissário e na PSP, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;

b) Ter desempenho mínimo de Bom em cada uma das últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na categoria de comissário;

c) Estar habilitado com o Curso de Comando e Direção Policial (CCDP);

d) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe;

e) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou função do conteúdo funcional de comissário ou superior, desde que em recrutamento excecional, graduação ou despacho prévio de reconhecimento nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

5 - Comissário:

a) Ter o tempo mínimo de 5 anos na categoria de subcomissário, contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse tempo mínimo, na categoria de subcomissário e na PSP, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;

b) Ter desempenho mínimo de Bom em cada uma das últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na categoria de subcomissário;

c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe;

d) Ter frequentado na categoria de subcomissário, um mínimo de 90 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas nos termos do n.º 10 do artigo 121.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro;

e) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou função do conteúdo funcional de subcomissário ou superior, desde que em recrutamento excecional, graduação ou despacho prévio de reconhecimento nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

6 - Chefe coordenador:

a) Ter o tempo mínimo de 8 anos, na categoria de chefe principal ou, nos termos do artigo 155.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, ter o tempo mínimo de 20 anos, na carreira de chefe de polícia, contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma;

b) Ou ter 40 % dos tempos mínimos referidos na alínea anterior, na categoria de chefe principal e na PSP, nos termos do n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro;

c) Ter desempenho positivo em cada uma das cinco últimas avaliações do desempenho;

d) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe;

e) Ter o desempenho mínimo de 1 ano de cargo ou função do conteúdo funcional de chefe principal ou superior, desde que em graduação ou despacho prévio de reconhecimento nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

7 - Chefe principal:

a) Ter o tempo mínimo de 8 anos, ou de 5 anos na situação prevista no artigo 148.º, n.os 5 e 6 do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, na categoria de chefe, contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma ou ter 40 % desse tempo mínimo, na categoria de chefe e na PSP, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;

b) Ter desempenho positivo em cada uma das cinco últimas avaliações correspondentes ao tempo mínimo na categoria de chefe;

c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe;

d) Ter frequentado na categoria de chefe, um mínimo de 120 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas nos termos do n.º 10 do artigo 121.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

8 - Agente coordenador:

a) Ter o tempo mínimo de 14 anos, na categoria de agente principal ou, nos termos do artigo 156.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, ter o tempo mínimo de 25 anos, na carreira de agente de polícia, contabilizado nas funções e cargos previstos no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma;

b) Ou ter 40 % dos tempos mínimos referidos na alínea anterior, na categoria de agente ou de agente principal e na PSP, nos termos do n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro;

c) Ter desempenho positivo em cada uma das cinco últimas avaliações do desempenho;

d) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 17.º)

Avaliação curricular

1 - Avaliação curricular da carreira

1.1 - Avaliação curricular da carreira para promoção a superintendente-chefe

1.1.1 - A avaliação curricular da carreira para promoção a superintendente-chefe é determinada pela fórmula:

CF = 0,6 x AC(índice cat) + 0,4 x AC(índice car)

Em que:

CF representa a classificação final do procedimento concursal de promoção a superintendente-chefe;

AC(índice cat) representa a avaliação curricular da categoria de superintendente determinada nos termos do ponto 2;

AC(índice car) representa a avaliação curricular das restantes categorias da carreira.

1.1.2 - A avaliação curricular das restantes categorias da carreira é determinada pela fórmula:

AC(índice car) = 0,35 x CF(índice spt) + 0,25 x CF(índice int) + 0,2 x CF(índice sbi) + 0,15 x CF(índice com) + 0,05 x CF(índice scom)

Em que:

CF(índice spt) representa a classificação final no procedimento concursal para promoção a superintendente;

CF(índice int) representa a classificação final no procedimento concursal para promoção a intendente;

CF(índice sbi) representa a classificação final no procedimento concursal para promoção a subintendente;

CF(índice com) representa a classificação final no procedimento concursal para promoção a comissário;

CF(índice scom) representa a classificação final do curso de ingresso na carreira de oficial de polícia.

1.1.3 - Nas situações em que a promoção a categoria superior dependia apenas da classificação final de curso de formação ou promoção será considerada a respetiva classificação final.

1.1.4 - Nas restantes promoções em que não era aplicável avaliação curricular ou curso de formação ou promoção é atribuída a classificação de 14,000 valores.

1.1.5 - A categoria de chefe de esquadra, quando seja aplicável, é considerada como de ingresso na categoria de subcomissário.

1.2 - Avaliação curricular da carreira para promoção a chefe coordenador

1.2.1 - A avaliação curricular da carreira para promoção a chefe coordenador é determinada pela fórmula:

CF = 0,6 x AC(índice cat) + 0,4 x (0,6 x CF(índice chprinc) + 0,4 x CF(índice ch))

Em que:

CF representa a classificação final do procedimento concursal de promoção a chefe coordenador;

AC(índice cat) representa a avaliação curricular da categoria de chefe principal determinada nos termos do ponto 2;

CF(índice chprinc) representa a classificação final no procedimento concursal para promoção a chefe principal;

CF(índice ch) representa a classificação final do curso de ingresso na carreira de chefe.

1.2.2 - Nas situações em que a promoção a categoria superior dependia apenas da classificação final de curso de formação ou promoção será considerada a respetiva classificação final.

1.2.3 - Nas restantes promoções em que não era aplicável avaliação curricular ou curso de formação ou promoção é atribuída a classificação de 14,000 valores.

1.2.4 - A categoria de subchefe, quando seja aplicável, é considerada como de ingresso na categoria de chefe.

2 - Avaliação curricular da categoria

2.1 - A avaliação curricular da categoria é determinada pelos parâmetros de avaliação previstos no artigo 75.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, correspondente à seguinte fórmula:

AC = 0,1 x AD + 0,75 x ANT + 0,15 x RD

Em que:

AC representa a avaliação curricular da categoria;

AD representa a o resultado da avaliação do desempenho;

ANT representa o resultado da antiguidade na carreira;

RD representa o resultado do registo disciplinar.

2.2 - Avaliação do desempenho (AD)

2.2.1 - O parâmetro de avaliação do desempenho (AD), previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, resulta da média simples das três últimas avaliações de desempenho do candidato.

2.2.2 - A avaliação qualitativa é convertida na escala de 0 a 20 valores de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

2.2.3 - Na falta de avaliação do desempenho no período em referência, a mesma é suprida através do cálculo da média simples das três últimas avaliações do desempenho existentes, anteriores à avaliação em falta, nos termos da tabela prevista em 2.2.2.

2.3 - Antiguidade na carreira (ANT)

2.3.1 - A antiguidade na carreira resulta da ponderação da antiguidade absoluta e da antiguidade relativa determinada pela seguinte fórmula:

ANT = 0,5 x ANT(índice abs) + 0,5 x ANT(índice rel).

Em que:

ANT representa a antiguidade na carreira;

ANT(índice abs) representa a antiguidade absoluta na carreira;

ANT(índice rel) representa a antiguidade relativa na carreira.

2.3.2 - A antiguidade absoluta na carreira pondera a experiência absoluta na carreira e é determinada pela diferença expressa em dias entre a data de abertura do procedimento e a data de recrutamento fixada no respetivo despacho de nomeação, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Em que:

ANT(índice abs) representa a antiguidade absoluta na carreira;

Vmax(índice escala) representa o limite máximo da escala (20 valores);

Vmin(índice escala) representa o limite mínimo da escala (10 valores);

V(índice max) representa o valor máximo assumido no procedimento correspondente ao valor de 36 anos, convertido em dias pela multiplicação por 365,25;

V(índice min) representa o valor mínimo assumido no procedimento correspondente ao valor resultante do somatório dos tempos mínimos de permanência na categoria previstos no Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, para a respetiva carreira, convertido em dias pela multiplicação por 365,25;

V(índice ant) representa a antiguidade, expressa em dias, do candidato.

2.3.3 - No procedimento concursal para chefe coordenador, o tempo de serviço prestado na categoria de chefe principal, tem o fator de ponderação de 2.

2.3.4 - A antiguidade relativa na carreira pondera a experiência relativa resultante da antiguidade e complexidade dos cargos e funções desempenhados na categoria e é determinada pela diferença expressa em dias entre a data de abertura do procedimento e a data de promoção fixada no respetivo despacho de nomeação, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Em que:

ANT(índice rel) representa a antiguidade relativa na carreira;

Vmax(índice escala) representa o limite máximo da escala (20 valores);

Vmin(índice escala) representa o limite mínimo da escala correspondente ao módulo de tempo mínimo (10 valores);

V(índice max) representa o valor máximo assumido no procedimento correspondendo ao quádruplo do tempo mínimo de serviço na categoria, convertido em dias pela multiplicação por 365,25;

V(índice min) representa o valor mínimo assumido no procedimento correspondendo ao tempo mínimo de serviço na categoria, convertido em dias pela multiplicação por 365,25;

V(índice ant) representa o somatório do tempo de serviço do candidato, sendo que:

a) Ao tempo de desempenho em cargos e funções correspondentes a categoria superior reconhecidos nos termos previstos no Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, é aplicado o fator de ponderação de 1,5;

b) No procedimento concursal para superintendente-chefe ao tempo de desempenho de cargos de direção superior previstos na orgânica da PSP, é aplicado o fator de ponderação de 1,75.

2.4 - Registo disciplinar (RD)

2.4.1 - O registo disciplinar é resultante da ponderação da classe de comportamento e das recompensas, de acordo com a seguinte fórmula:

RD = CC + RE

Em que:

RD representa o registo disciplinar expresso na escala de 0 a 20 valores;

CC representa a classe de comportamento;

RE representa as recompensas.

2.4.2 - A classe de comportamento (CC) é determinada nos termos do Estatuto Disciplinar da PSP, à data de abertura do procedimento, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

2.4.3 - No fator recompensas (RE) são quantificadas somente as recompensas averbadas no respetivo registo disciplinar, conferidas ou aplicadas pelas entidades com competência disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar da PSP, em anexo ao Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, de acordo com os seguintes universos:

(ver documento original)

2.4.4 - A pontuação a atribuir às recompensas, em valores, é a mencionada no quadro seguinte:

(ver documento original)

2.4.5 - Para efeitos do número anterior são considerados:

a) No escalão I de competência disciplinar os elogios e louvores concedidos pelo Presidente da República e pelo Primeiro-Ministro;

b) Os elogios e louvores de outras entidades desde que publicados no Diário da República ou na ordem de serviço da PSP;

c) A classificação dos serviços nos louvores corresponde à definição dos serviços tal como classificados no Decreto-Lei 177/82, de 12 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 200/90, de 19 de junho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2825884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 177/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as normas respeitantes à atribuição das medalhas de segurança pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 200/90 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 177/82 de 12 de Maio, que estabelece normas respeitantes à atribuição das medalhas aos elementos da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 14/2002 - Assembleia da República

    Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 243/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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