de 4 de Outubro
A crescente actividade desenvolvida pelo Instituto de Socorros a Náufragos nas áreas que se prendem com a salvaguarda da vida humana no mar e com o serviço de assistência a banhistas nas praias tem como suporte a plena adesão que o Estado Português tem sempre demonstrado quanto à defesa destes princípios humanitários.Considerando que, para a cabal consecução desses elevados objectivos, carecem os meios postos à disposição do Instituto de Socorros a Náufragos de uma constante modernização, dentro de uma perspectiva de racionalidade e economia dos recursos existentes;
Considerando ainda que o progressivo aumento verificado na frota de embarcações salva-vidas, bem como a desejável expansão sofrida, nos últimos anos, no serviço de assistência a banhistas nas praias, justifica que se proceda a uma reestruturação do quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos, aprovado e posto em execução pela Portaria 86/84, de 7 de Fevereiro, tendo em vista o desenvolvimento e aplicação de novas técnicas de salvamento, assim como a obtenção de uma capacidade de resposta mais eficiente e menos dispendiosa nas áreas relacionadas com a condução, manutenção e reparação das embarcações e outros meios de apoio atribuídos ao Instituto de Socorros a Náufragos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º e do artigo 117.º do Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, o seguinte:
1.º É substituído o mapa III da Portaria 86/84, de 7 de Fevereiro, correspondente ao quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos, pelo mapa anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.2.º São extintos à medida que vagarem os lugares das categorias abaixo indicadas das carreiras de embarcações salva-vidas (pessoal de convés) e de motorista de embarcações salva-vidas:
Dez de patrão;
Onze de sota-patrão;
Cinco de motorista de embarcações salva-vidas.
3.º Os lugares de um terceiro-oficial, de dois técnicos auxiliares de salvamento, de um telefonista, de dois operários principais, de dois operários de 1.ª classe, de dois operários de 2.ª classe, de três operários de 3.ª classe e de quinze marinheiros só poderão ser preenchidos à medida que forem vagando os lugares a extinguir de patrão, sota-patrão ou de motorista de embarcações salva-vidas referidos no n.º 2.º e por forma que, em qualquer momento, se não verifique aumento global de encargos.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 3 de Julho de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
MAPA III
Quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos
(ver documento original)