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Aviso 15712/2016, de 16 de Dezembro

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Sumário

Plano de intervenção em espaço rural - Santa Eulália

Texto do documento

Aviso 15712/2016

Dr. Nuno Miguel Fernandes Mocinha, Presidente da Câmara Municipal de Elvas, torna público, em cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto Lei 46/2006, de 20 de fevereiro, que após discussão e votação da Assembleia Municipal, aprovou por unanimidade na sua sessão realizada no dia 27 de abril de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião camarária de 25 de março de 2015, a elaboração do Plano de Intervenção em Espaço Rural - Santa Eulália. A presente elaboração do Plano de Intervenção em Espaço Rural - Santa Eulália, entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

10 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de

Elvas, Dr. Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

Deliberação Venho, por este meio, informar que em sessão ordinária, realizada no dia 27 de abril de 2015, a assembleia municipal de Elvas deliberou, por unanimidade, aprovar Plano de intervenção em espaço rural - Santa Eulália.

28 de abril de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, Paulo

Alexandre Bencatel Canhão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Intervenção no Espaço Rural - Santa Eulália, adiante designado por PIER ou Plano, enquadra-se nas modalidades específicas do Plano de Pormenor de acordo com o disposto no Decreto Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e na Portaria 389/2005, de 5 de abril. 2 - Abrange uma área total de 36,36 hectares na Herdade do Monte da Casa Branca, a cerca de 1,8 km para Norte da periferia da povoação de Santa Eulália, concelho de Elvas, cujos limites estão identificados na planta de implantação.

Artigo 2.º

Objetivos do plano

1 - O PIER tem por objetivos gerais:

a) Ordenar o território na área do Plano de forma a possibilitar a ampliação da Pedreira de Santa Eulália - FM5, já sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor;

b) Estabelecer regras de ocupação e gestão do território contemplando a área extrativa existente e a área potencial de extração;

c) Definir uma proposta de recuperação paisagística que salvaguarde o equilíbrio ecológico do território e a valorização ambiental;

d) Racionalizar a extração de inertes na área do Plano, garantindo as necessárias condições de segurança e de proteção ambiental.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - Para além do presente Regulamento, o PIER é constituído pelos seguintes elementos:

a) Planta de Implantação, elaborada à escala 1/10 000, com definição dos espaços para a indústria extrativa, espaços naturais de proteção e enquadramento, estrutura ecológica e espaçoscanais;

b) Planta de Condicionantes, elaborada à escala 1/10 000, com indicação das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, que possam constituir limitação ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O PIER é acompanhado por:

a) Planta de Enquadramento, elaborada à escala 1/25 000, com indicação da área de intervenção e sua articulação com a envolvente;

b) Planta da Situação Existente, elaborada à escala 1/10 000;

c) Extrato das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de Elvas, à escala 1/25 000; d ) Relatório com a fundamentação técnica da proposta do Plano;

e) Relatório de ponderação da discussão pública recebidas em sede de discussão pública.

Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento são adotadas as seguintes definições:

a) Anexos de pedreira - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela atividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;

b) Parga - zona de armazenamento do solo existente a ser afetado pela exploração de massas minerais, de modo a que este possa ser reutilizado na recuperação final do terreno;

c) Pedreira - conjunto formado por qualquer massa mineral objeto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

d) Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) - documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira;

e) Plano de Lavra - documento técnico contendo a descrição do método de exploração:

desmonte, sistemas de extração e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos; f ) Plano de Pedreira - documento técnico composto pelo plano de lavra e pelo PARP, definido pelo Decreto Lei 270/2001, de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto Lei 340/2007, de 12 de outubro;

g) Resíduos - quaisquer substâncias ou objetos que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer nos termos do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, e em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos.

h) Resíduos de construção e demolição - resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição, e da derrocada de edificações, em conformidade com o Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Servidões e restrições

1 - Na área de intervenção do PIER verifica-se a incidência das seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) Proteção ao sobreiro e azinheira;

b) Domínio público hídrico;

c) Rede elétrica:

c.1) Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT); c.2) Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND).

d) Proteção à rede rodoviária.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas obedecerá ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do PIER que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Uso do solo e conceção do espaço

SECÇÃO I

Classificação do solo

Artigo 6.º

Qualificação do solo

A qualificação do solo rural abrangido pelo PIER é processada através da integração das seguintes categorias e subcategorias:

a) Espaço de atividade extrativa:

i) Área com atividade extrativa;

ii) Área de produção industrial;

iii) Área de enquadramento paisagístico;

iv) Área de proteção;

b) Estrutura ecológica;

c) Espaçoscanais. SECÇÃO II Uso do solo

SUBSECÇÃO I

Espaço de atividade extrativa

Artigo 7.º

Área com atividade extrativa

1 - A área com atividade extrativa corresponde à área de desmonte do maciço granítico identificada na Planta de Implantação e que foi delimitada tendo em consideração, cumulativamente:

a) A área de exploração ativa licenciada;

b) A área do jazigo mineral com valor geológicoeconómico, delimi-tado a partir de prospeções geológicas, ainda sem exploração.

2 - Nesta área é permitida a lavra a céu aberto desde que aprovada em Plano de Pedreira, nos termos do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), e observadas as seguintes práticas de desmonte e regras de segurança:

a) A altura dos degraus não deve ultrapassar 15 m, mas na configuração final, antes de se iniciarem os trabalhos de recuperação paisagística, esta não deve ultrapassar os 10 m;

b) Na base de cada degrau deve existir um patamar com, pelo menos, 2 m de largura, para permitir, com segurança, a execução dos trabalhos e a circulação dos trabalhadores, não podendo na configuração final esta largura ser inferior a 3 m, tendo em vista os trabalhos de recuperação.

3 - Os trabalhos de extração deverão obedecer a critérios de gestão ambiental responsáveis, avaliando, prevenindo e mitigando os impactes que venham a ser causados, em conformidade com as medidas de minimização resultantes do procedimento de avaliação de impacte ambiental. 4 - O desenvolvimento da atividade extrativa encontra-se condicionado ao cumprimento das disposições legislativas em matéria de proteção do sobreiro e da azinheira.

5 - Não é permitido o corte ou arranque de árvores, exceto quando se trate de cortes sanitários necessários ao controlo de pragas e doenças ou de intervenções devidamente autorizadas nos termos do ponto anterior.

6 - Esta área encontra-se sujeita a recuperação ambiental e paisagística, nos termos da legislação aplicável, por inclusão no PARP.

7 - No PARP é permitida a utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, provenientes de atividades de construção e não passíveis de reutilização na respetiva obra de origem, estando o explorador da Pedreira dispensado, nos termos da legislação aplicável, de licenciamento específico para a deposição destes resíduos.

Artigo 8.º

Área de produção industrial

1 - A área de produção industrial compreende os seguintes anexos de pedreira e zonas funcionais de apoio à atividade extrativa:

a) Instalações sociais e oficinas para serviços integrantes e auxiliares à exploração;

b) Unidade de britagem;

c) Zona de stock de britas e toutvenant;

d) Unidade de lavagem de areias;

e) Zona de stock de areias;

f) Lagoas de decantação;

g) Zona de depósito de sucatas, óleos e pneus;

h) Depósito de gasóleo;

i) Zona de depósito de pargas.

2 - Nesta área é admitida a instalação das seguintes infraestruturas complementares, sujeitas a licenciamento autónomo nos termos da legislação em vigor:

a) Unidade de gestão de resíduos de construção e demolição;

b) Central de produção de misturas betuminosas.

3 - A unidade de gestão de resíduos de construção e demolição deverá contemplar instalações de triagem e de fragmentação, às quais são aplicáveis os requisitos técnicos mencionados no Anexo I do Decreto Lei 46/2008, de 12 de março.

4 - As operações de gestão dos resíduos de construção e demolição encontram-se condicionadas ao regime legal constante do Decreto Lei 46/2008, de 12 de março.

5 - A produção de misturas betuminosas deverá observar as normas técnicas nacionais e comunitárias aplicáveis ou, na sua ausência, as especificações técnicas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil e homologadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e obras públicas, relativas à utilização dos resíduos de construção e demolição.

6 - A atividade industrial encontra-se condicionada ao cumprimento das disposições legislativas em matéria de proteção do sobreiro e da azinheira.

7 - Não é permitido o corte ou arranque de árvores, exceto quando se trate de cortes sanitários necessários ao controlo de pragas e doenças ou de intervenções devidamente autorizadas nos termos do ponto anterior.

8 - Esta área encontra-se sujeita a recuperação ambiental e paisagística nos termos da legislação aplicável, por inclusão no PARP.

Artigo 9.º

Área de enquadramento paisagístico

1 - A área de enquadramento paisagístico visa a integração da corta da pedreira e a minimização dos principais impactes negativos decorrentes da sua atividade, nomeadamente no que respeita à dispersão de poeiras, poluição sonora e degradação visual.

2 - Corresponde a uma faixa com 10 m de largura destinada à instalação de um ecrã vegetal composto por espécies arbóreas de folha persistente e adaptadas às condições edafoclimáticas da região ou, em alternativa, por um espécies herbáceoarbustivas de crescimento rápido.

3 - A proposta de revestimento vegetal desta área deverá constar do PARP e ser implementada em articulação com o avanço da lavra.

4 - Nesta área não é permitido:

a) O corte ou arranque de árvores, exceto quando se trate de cortes sanitários necessários ao controlo de pragas e doenças ou de intervenções devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor em matéria de sobreiros e azinheiras;

b) A extração de granito, a instalação de equipamentos, a edificação de construções ou o depósito de inertes.

Artigo 10.º

Área de proteção

1 - A área de proteção destina-se à valorização dos recursos naturais

2 - Nela é admitida a execução de plantações arbóreas com espécies autóctones adaptadas às condições edafoclimáticas por inclusão no PARP, em observância às disposições do Decreto Lei 565/99, de 21 de dezembro.

3 - Nesta área não é permitido:

a) A destruição do solo ou do coberto vegetal;

b) A alteração da topografia do solo;

c) O corte ou arranque de árvores, exceto quando se trate de cortes sanitários necessários ao controlo de pragas e doenças ou de intervenções devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor em matéria de sobreiros e azinheiras;

d) A extração de granito, a instalação de equipamentos, a edificação de construções ou o depósito de inertes. existentes.

SUBSECÇÃO II

Estrutura ecológica

Artigo 11.º

Estrutura ecológica

1 - A estrutura ecológica visa a proteção e valorização dos ecossistemas naturais e da paisagem, com vista ao equilíbrio ecológico do espaço rural.

2 - Integra parcialmente a margem direita da Ribeira da Murteira, a faixa de integração paisagística à área com atividade extrativa e a área de proteção e enquadramento paisagístico.

3 - Neste espaço aplicam-se as disposições respeitantes às condicionantes legais em vigor com incidência na área que o integram.

SUBSECÇÃO III Espaçoscanais Artigo 12.º Espaçoscanais 1 - Os espaçoscanais correspondem às áreas de solo afetas a infraestruturas territoriais de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes.

2 - Integra os corredores respeitantes à rede viária municipal e à rede de transporte de eletricidade em média tensão a 30 kV.

3 - A rede viária municipal está representada na Planta de Implantação e é constituída por um caminho municipal com ligação à EN 243.

4 - Aos espaços identificados são aplicáveis os condicionamentos das faixas de proteção regulamentados pela legislação em vigor e pelo disposto no PDM de Elvas.

CAPÍTULO IV

Proteção ambiental e segurança

Artigo 13.º

Recursos hídricos

1 - Nas áreas com atividade extrativa e produção industrial deverão ser observadas medidas eficazes de minimização e gestão dos recursos hídricos, designadamente:

a) Efetuar a decantação das águas industriais para recirculação e utilização no processo produtivo;

b) No caso de ocorrer a interceção do nível piezométrico devido ao avanço da lavra, proceder ao rebaixamento do nível mediante bombagem em furo(s), tomando as devidas precauções na construção e exploração, a fim de evitar afetações na qualidade da água subterrânea;

c) Caso se preveja necessário proceder a alguma descarga da área de água acumulada na área de corta, deverá ser obtido o respetivo título de utilização dos recursos hídricos;

d) Para efeito dos números anteriores, observar o disposto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, para os casos aplicáveis;

e) Assegurar o armazenamento em área impermeabilizada, coberta e limitada por um murete que funcione como estrutura de contenção secundária, dos produtos utilizados nos veículos e equipamentos associados à atividade de extração (combustíveis, óleos virgens e usados, entre outros);

f) Recolher e tratar as águas contaminadas, em caso de eventual acidente ou derrame de hidrocarbonetos.

2 - A atividade extrativa e a produção industrial não são permitidas na área de servidão e restrição de utilidade pública respeitante ao domínio hídrico.

3 - Todas as ações associadas ao uso, ocupação e transformação do solo que impliquem a utilização de recursos hídricos estão sujeitos à obtenção do respetivo título de utilização nos termos legais em vigor.

Artigo 14.º

Qualidade do ar

1 - Deverá ser observada a legislação específica em vigor para a avaliação e gestão da qualidade do ar, de forma a evitar, prevenir ou limitar a emissão de poluentes atmosféricos.

2 - Nas áreas com atividade extrativa e produção industrial deverão ser implementados métodos eficazes para a redução de poluentes, nomeadamente os seguintes:

a) Pavimentar e compactar o acesso à pedreira, às zonas de trabalho e pistas de circulação de máquinas;

b) Realizar a aspersão controlada nos acessos internos de terra batida nos dias mais secos e ventosos, e sobre as pilhas de materiais depositados na área da pedreira;

c) Limitar e sinalizar a circulação de veículos a 40-50 km/h nas vias internas da pedreira;

d) Utilizar, sempre que possível, equipamentos de perfuração dotados de recolha automática de poeiras ou, em alternativa, de injeção de água, para evitar a propagação ou formação de poeiras resultantes das operações de perfuração;

e) Adotar, nas instalações de britagem, soluções que permitam reduzir a queda de material na carga e na descarga dos britadores;

f) Assegurar a cobertura das instalações de fragmentação e crivagem, caleiras de entrada e correias transportadoras;

g) Evitar os depósitos em altura, adotando um correto posicionamento

h) Implementar a faixa de integração paisagística definida nos termos e dimensionamento; do artigo 9.º

Artigo 15.º

Ruído

1 - Deverá ser observada a legislação específica em vigor em matéria de ruído.

2 - Nas áreas com atividade extrativa e produção industrial deverão ser implementadas medidas eficazes para a redução do ruído e vibrações, nomeadamente as seguintes:

a) Manter o período de laboração da pedreira restrito ao período diurno, de forma minimizar o nível de incomodidade no seio da população mais próxima;

b) Utilizar corretamente os explosivos na detonação controlada das pegas de fogo;

c) Efetuar as detonações de explosivos antes do final da tarde;

d) Utilizar máquinas e equipamentos em boas condições de manutenção e dotados de silenciadores e atenuadores de som;

e) Reduzir e controlar a velocidade de circulação dos equipamentos móveis nas vias internas e de acesso, uma vez que esta está diretamente relacionada com o nível de ruído emitido;

f) Implementar a faixa de integração paisagística definida nos termos do artigo 9.º

Artigo 16.º

Proteção e segurança

1 - Deverá ser observada a legislação específica em vigor em segurança e saúde, através da implementação de um Plano de Segurança e Saúde.

2 - Nas áreas com atividade extrativa e produção industrial deverão existir sistemas de combate a incêndios adequados e devidamente dimensionados.

CAPÍTULO V

Execução do plano

Artigo 17.º

Sistema de execução

1 - A execução do Plano será desenvolvida através do sistema de

2 - A iniciativa da execução do PIER pertence ao Município de Elvas, com a cooperação da empresa Pragosa - Indústria Extrativa, S. A., de acordo com a programação estabelecida, nos termos do art. 123.º do Decreto Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 46/2009, de 20 de fevereiro. cooperação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.º Omissões Em todos os casos omissos no presente Regulamento será respeitada a legislação aplicável.
Artigo 19.º

Entrada em vigor

O PIER entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 37205 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_37205_1.jpg

37207 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_37207_2.jpg

610073413

MUNICÍPIO DE ESTREMOZ

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2823706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-24 - Decreto-Lei 46/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa às prescrições mínimas de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição aos riscos devidos a agentes físicos (vibrações).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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