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Decreto-lei 18/2011, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos, elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares e altera (quarta alteração) e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que aprovou a reorganização curricular do ensino básico.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/2011

de 2 de Fevereiro

O Programa do XVIII Governo Constitucional assume como um dos objectivos em matéria de educação a consolidação da organização curricular da educação básica, introduzindo, sem rupturas, melhorias e aperfeiçoamentos na organização do currículo e das aprendizagens, do mesmo modo que nesta área se desenvolve a autonomia das escolas.

O presente decreto-lei permite que as escolas, no âmbito da respectiva autonomia, expressa no seu projecto curricular de escola e de turma, possam organizar os tempos lectivos em períodos de 45 ou 90 minutos. Por outro lado, procede ainda à reorganização dos desenhos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos. Procura-se, deste modo, a optimização dos recursos, e simultaneamente a diminuição da carga horária lectiva semanal dos alunos.

Neste sentido, e decorrente da experiência da sua aplicação, consagra-se ainda a eliminação da área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares.

Por outro lado confere-se nova ênfase ao Estudo Acompanhado no objectivo de promoção da autonomia da aprendizagem e melhoria dos resultados escolares ao estabelecer que serve prioritariamente para reforço ao apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.

As opções de organização que agora são conferidas às escolas pressupõem, dada a sua repercussão na vida da escola, dos alunos e encarregados de educação, que sejam plenamente partilhadas entre todos os agentes educativos. Como tal, exige-se a audição prévia do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico.

Foi promovida a consulta do Conselho Nacional de Educação.

Assim:

No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional, procedendo:

a) À flexibilização da organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos;

b) À eliminação da área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares;

c) À reorganização dos desenhos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro

Os artigos 4.º, 5.º, 9.º e 18.º do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - O ano lectivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as actividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos.

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem, ouvidos o Conselho Geral e o Conselho Pedagógico, organizar a carga horária semanal de todas as componentes das áreas curriculares disciplinares dos 2.º e 3.º ciclos em períodos de 45 ou 90 minutos, com excepção da disciplina de Educação Física, que é organizada em períodos de 90 minutos.

4 - Para efeito do n.º 2, consideram-se as seguintes áreas curriculares não disciplinares:

a) Estudo acompanhado, orientada para a criação de métodos de estudo e de trabalho que promovam a autonomia da aprendizagem e a melhoria dos resultados escolares;

b) Formação cívica, orientada para o desenvolvimento da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - A opção a que se refere o n.º 3 é inscrita no projecto curricular de escola.

Artigo 9.º

[...]

As escolas, no desenvolvimento do seu projecto educativo, devem proporcionar aos alunos actividades de enriquecimento do currículo, de frequência facultativa e de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e de voluntariado e da dimensão europeia na educação.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - A organização de acções de formação contínua de professores deve tomar em consideração as necessidades reais de cada contexto escolar, nomeadamente através da utilização de modalidades de formação centradas na escola e nas práticas profissionais.

3 - ...»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro

Os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro

É aditado ao Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Estudo acompanhado

1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação são definidas as condições de funcionamento do estudo acompanhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio.

2 - O estudo acompanhado é orientado para a melhoria dos resultados escolares nas disciplinas em que os alunos tenham maiores dificuldades e visa prioritariamente o reforço de apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

3 - O professor titular de turma ou o conselho de turma determinam quais os alunos que devem frequentar o estudo acompanhado.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Setembro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Janeiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

1.º ciclo

(ver documento original) O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.

ANEXO II

2.º ciclo

(ver documento original) O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.

ANEXO III

3.º ciclo

(ver documento original) O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

2 - Os princípios orientadores definidos no presente diploma aplicam-se às demais ofertas formativas relativas ao ensino básico, no âmbito do sistema educativo.

Artigo 2.º

Currículo

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por currículo nacional o conjunto de aprendizagens e competências a desenvolver pelos alunos ao longo do ensino básico, de acordo com os objectivos consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo para este nível de ensino, expresso em orientações aprovadas pelo Ministro da Educação, tomando por referência os desenhos curriculares anexos ao presente decreto-lei.

2 - As orientações a que se refere o número anterior definem ainda o conjunto de competências consideradas essenciais e estruturantes no âmbito do desenvolvimento do currículo nacional, para cada um dos ciclos do ensino básico, o perfil de competências terminais deste nível de ensino, bem como os tipos de experiências educativas que devem ser proporcionadas a todos os alunos.

3 - As estratégias de desenvolvimento do currículo nacional, visando adequá-lo ao contexto de cada escola, são objecto de um projecto curricular de escola, concebido, aprovado e avaliado pelos respectivos órgãos de administração e gestão.

4 - As estratégias de concretização e desenvolvimento do currículo nacional e do projecto curricular de escola, visando adequá-los ao contexto de cada turma, são objecto de um projecto curricular de turma, concebido, aprovado e avaliado pelo professor titular de turma, em articulação com o conselho de docentes, ou pelo conselho de turma, consoante os ciclos.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

A organização e a gestão do currículo subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:

a) Coerência e sequencialidade entre os três ciclos do ensino básico e articulação destes com o ensino secundário;

b) Integração do currículo e da avaliação, assegurando que esta constitua o elemento regulador do ensino e da aprendizagem;

c) Existência de áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, visando a realização de aprendizagens significativas e a formação integral dos alunos, através da articulação e da contextualização dos saberes;

d) Integração, com carácter transversal, da educação para a cidadania em todas as áreas curriculares;

e) Valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas e disciplinas, em particular, e com carácter obrigatório, no ensino das ciências, promovendo a integração das dimensões teórica e prática;

f) Racionalização da carga horária lectiva semanal dos alunos;

g) Reconhecimento da autonomia da escola no sentido da definição de um projecto de desenvolvimento do currículo adequado ao seu contexto e integrado no respectivo projecto educativo;

h) Valorização da diversidade de metodologias e estratégias de ensino e actividades de aprendizagem, em particular com recurso a tecnologias de informação e comunicação, visando favorecer o desenvolvimento de competências numa perspectiva de formação ao longo da vida;

i) Diversidade de ofertas educativas, tomando em consideração as necessidades dos alunos, por forma a assegurar que todos possam desenvolver as competências essenciais e estruturantes definidas para cada um dos ciclos e concluir a escolaridade obrigatória.

Artigo 4.º

Organização do ano escolar

1 - O ano escolar é entendido como o período compreendido entre o dia 1 de Setembro de cada ano e o dia 31 de Agosto do ano seguinte.

2 - O ano lectivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as actividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos.

3 - O calendário escolar anual é definido por despacho do Ministro da Educação, ouvidos os parceiros educativos.

CAPÍTULO II

Organização e gestão do currículo nacional

Artigo 5.º

Organização

1 - São aprovados os desenhos curriculares dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico constantes dos anexos i, ii e iii do presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - Os desenhos curriculares dos três ciclos do ensino básico integram áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, bem como, nos 2.º e 3.º ciclos, a carga horária semanal de cada uma delas.

3 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem, ouvidos o conselho geral e o conselho pedagógico, organizar a carga horária semanal de todas as componentes das áreas curriculares disciplinares dos 2.º e 3.º ciclos em períodos de 45 ou 90 minutos, com excepção da disciplina de Educação Física, que é organizada em períodos de 90 minutos.

4 - Para efeito do n.º 2, consideram-se as seguintes áreas curriculares não disciplinares:

a) Estudo acompanhado, orientada para a criação de métodos de estudo e de trabalho que promovam a autonomia da aprendizagem e a melhoria dos resultados escolares;

b) Formação cívica, orientada para o desenvolvimento da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade.

5 - O desenvolvimento das áreas curriculares não disciplinares assume especificidades próprias, de acordo com as características de cada ciclo, sendo da responsabilidade do professor titular de turma, no caso do 1.º ciclo, e do conselho de turma, no caso dos 2.º e 3.º ciclos.

6 - As escolas, no âmbito da sua autonomia, devem desenvolver outros projectos e actividades que contribuam para a formação pessoal e social dos alunos, nas quais se inclui, nos termos da Constituição e da lei, a Educação Moral e Religiosa, de frequência facultativa.

7 - As orientações para as diversas áreas curriculares dos três ciclos do ensino básico, incluindo os conteúdos programáticos das áreas disciplinares, são homologadas por despacho do Ministro da Educação.

8 - No respeito pelos limites constantes dos desenhos curriculares a que se refere o n.º 1 do presente artigo, compete à escola, no desenvolvimento da sua autonomia e no âmbito do seu projecto curricular, definir as cargas horárias a atribuir às diversas componentes do currículo.

9 - A opção a que se refere o n.º 3 é inscrita no projecto curricular de escola.

Artigo 5.º-A

Estudo acompanhado

1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação são definidas as condições de funcionamento do estudo acompanhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio.

2 - O estudo acompanhado é orientado para a melhoria dos resultados escolares nas disciplinas em que os alunos tenham maiores dificuldades e visa prioritariamente o reforço de apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

3 - O professor titular de turma ou o conselho de turma determinam quais os alunos que devem frequentar o estudo acompanhado.

Artigo 6.º

Formações transdisciplinares

1 - A educação para a cidadania bem como a valorização da língua portuguesa e da dimensão humana do trabalho constituem formações transdisciplinares, no âmbito do ensino básico.

2 - Constitui ainda formação transdisciplinar de carácter instrumental a utilização das tecnologias de informação e comunicação, a qual deverá conduzir, no âmbito da escolaridade obrigatória, a uma certificação da aquisição das competências básicas neste domínio.

Artigo 7.º

Línguas estrangeiras

1 - As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação a uma língua estrangeira, com ênfase na sua expressão oral.

2 - A aprendizagem de uma língua estrangeira inicia-se obrigatoriamente no 2.º ciclo e prolonga-se no 3.º ciclo, de modo a proporcionar aos alunos o domínio de língua num crescendo de adequação e fluência.

3 - A aprendizagem de uma segunda língua estrangeira é obrigatória no 3.º ciclo.

Artigo 8.º

Língua portuguesa como segunda língua

As escolas devem proporcionar actividades curriculares específicas para a aprendizagem da língua portuguesa como segunda língua aos alunos cuja língua materna não seja o português.

Artigo 9.º

Actividades de enriquecimento do currículo

As escolas, no desenvolvimento do seu projecto educativo, devem proporcionar aos alunos actividades de enriquecimento do currículo, de frequência facultativa e de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação.

Artigo 10.º

(Revogado.)

Artigo 11.º

Diversificação de ofertas curriculares

1 - Visando assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e combater a exclusão, as escolas dispõem de dispositivos de organização e gestão do currículo, destinados especialmente a alunos que revelem insucesso escolar repetido ou problemas de integração na comunidade educativa, os quais, para além da formação escolar, podem conferir um certificado de qualificação profissional.

2 - Compete às escolas, no desenvolvimento da sua autonomia e no âmbito do seu projecto educativo, conceber, propor e gerir outras medidas específicas de diversificação da oferta curricular.

3 - As orientações relativas à diversificação das ofertas curriculares constam de portaria do ministro responsável pela área da educação ou, quando respeitem a percursos de dupla certificação, escolar e profissional, são reguladas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

CAPÍTULO III

Avaliação Artigo 12.º

Avaliação das aprendizagens

1 - A avaliação constitui um processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições realizadas pelo aluno ao longo do ensino básico.

2 - Na avaliação das aprendizagens dos alunos intervêm todos os professores envolvidos, assumindo particular responsabilidade neste processo o professor titular de turma, no 1.º ciclo, e os professores que integram o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.

3 - A escola deve assegurar a participação dos alunos e dos pais e encarregados de educação no processo de avaliação das aprendizagens, em condições a estabelecer no respectivo regulamento interno.

4 - Podem, ainda, ter intervenção no processo de avaliação das aprendizagens dos alunos os serviços especializados de apoio educativo, os órgãos de administração e gestão da escola ou do agrupamento de escolas, bem como outras entidades, nomeadamente serviços centrais e regionais da administração da educação, de acordo com o disposto na lei e no regulamento interno da escola.

5 - No âmbito da sua autonomia, compete à escola, em articulação com os serviços centrais e regionais da administração da educação, desenvolver e divulgar instrumentos de informação para os alunos, pais e encarregados de educação e demais elementos da comunidade educativa.

6 - As medidas de desenvolvimento do disposto no presente diploma em matéria de avaliação das aprendizagens dos alunos são aprovadas por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 13.º

Modalidades

1 - A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, de avaliação formativa e de avaliação sumativa.

2 - A avaliação diagnóstica realiza-se no início de cada ano de escolaridade, devendo articular-se com estratégias de diferenciação pedagógica, de superação de eventuais dificuldades dos alunos, de facilitação da sua integração escolar e de apoio à orientação escolar e vocacional.

3 - A avaliação formativa assume um carácter contínuo e sistemático, recorre a uma variedade de instrumentos de recolha de informação, adequados à diversidade das aprendizagens e aos contextos em que ocorrem, tendo como uma das funções principais a regulação do ensino e da aprendizagem.

4 - A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas pelos alunos, tendo como funções principais o apoio ao processo educativo e sua certificação, e inclui:

a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e da escola, que se realiza no final de cada período lectivo utilizando a informação recolhida no âmbito da avaliação formativa;

b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação, que compreende a realização de exames nacionais no 9.º ano, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

5 - No 1.º ciclo do ensino básico, a avaliação sumativa interna exprime-se de forma descritiva, incidindo sobre as diferentes áreas curriculares.

6 - Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a avaliação sumativa interna exprime-se numa escala de 1 a 5 nas áreas curriculares disciplinares, assumindo formas de expressão qualitativa nas áreas curriculares não disciplinares.

7 - No 3.º ciclo do ensino básico, a avaliação sumativa externa é feita nos termos previstos no n.º 4, alínea b).

Artigo 14.º

Efeitos da avaliação

1 - A evolução do processo educativo dos alunos no ensino básico assume uma lógica de ciclo, progredindo ao ciclo imediato o aluno que tenha desenvolvido as competências a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

2 - Em situações de não realização das aprendizagens definidas no projecto curricular de turma para um ano não terminal de ciclo que, fundamentadamente, comprometam o desenvolvimento das competências definidas para um ciclo de escolaridade, o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ouvidos os competentes conselhos de docentes, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, poderá determinar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade, excepto no caso do 1.º ano de escolaridade.

3 - Em situações de retenção, compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, identificar as aprendizagens não realizadas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na elaboração do projecto curricular da turma em que o referido aluno venha a ser integrado no ano escolar subsequente.

Artigo 15.º

Conclusão e certificação do ensino básico

1 - Aos alunos que concluam com aproveitamento o ensino básico é passado o diploma do ensino básico pelo órgão de direcção executiva da respectiva escola.

2 - A requerimento dos interessados, podem, ainda, ser emitidas, pelo órgão de direcção executiva da escola, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais podem discriminar as disciplinas e áreas curriculares não curriculares concluídas e respectivos resultados de avaliação.

Artigo 16.º

Avaliação do desenvolvimento do currículo nacional

O desenvolvimento do currículo nacional, bem como a aquisição pelos alunos das competências essenciais e estruturantes nos diversos ciclos do ensino básico, é objecto de avaliação, recorrendo a uma diversidade de técnicas e de instrumentos.

Artigo 17.º

Provas nacionais de aferição

1 - As provas nacionais de aferição constituem um dos instrumentos de avaliação do desenvolvimento do currículo nacional e destinam-se a fornecer informação relevante aos professores, às escolas e à administração educativa, não produzindo efeitos na progressão escolar dos alunos.

2 - O enquadramento do processo de realização das provas nacionais de aferição é objecto de despacho do Ministro da Educação, sendo a sua realização da responsabilidade de serviços centrais do Ministério da Educação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Formação de professores

1 - Na organização dos cursos de formação inicial de professores do ensino básico são respeitados os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo do ensino básico constantes do presente diploma, de acordo com os perfis de qualificação para a docência decorrentes do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - A organização de acções de formação contínua de professores deve tomar em consideração as necessidades reais de cada contexto escolar, nomeadamente através da utilização de modalidades de formação centradas na escola e nas práticas profissionais.

3 - A organização de acções de formação especializada de professores deve dar uma particular atenção às áreas de desenvolvimento curricular, de supervisão pedagógica e de orientação educativa.

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 19.º-A

Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio em matéria de educação.

Artigo 20.º (Revogado.)

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, em tudo o que se refere ao ensino básico, de acordo com a calendarização definida no artigo anterior.

ANEXO I

1.º ciclo

(ver documento original) O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.

ANEXO II

2.º ciclo

(ver documento original) O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.

ANEXO III

3.º ciclo

(ver documento original) O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/02/plain-282042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Portaria 95/2011 - Ministério da Educação

    Define as condições de funcionamento do estudo acompanhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Resolução da Assembleia da República 60/2011 - Assembleia da República

    Resolve fazer cessar a vigência do Decreto-Lei 18/2011, de 2 de Fevereiro, que permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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