A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 95/2011, de 7 de Março

Partilhar:

Sumário

Define as condições de funcionamento do estudo acompanhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio.

Texto do documento

Portaria 95/2011

de 7 de Março

O Decreto-Lei 18/2011, de 2 de Fevereiro, alterando o Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, relativamente aos princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, conferiu uma nova ênfase ao estudo acompanhado no objectivo da promoção da autonomia da aprendizagem e melhoria dos resultados escolares.

Na verdade, sem descurar todas as outras disciplinas do currículo, estabeleceu uma estratégia de reforço ao apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática e procurou centrar-se nos alunos com efectivas necessidades de aprendizagem.

Desta forma, com a presente portaria de operacionalização do Decreto-Lei 18/2011, de 2 de Fevereiro, os alunos que revelem dificuldades de aprendizagem associadas a insuficiências de métodos de organização do trabalho e de estudo têm a orientação e o apoio que lhes permitam superar essas dificuldades e adoptar as metodologias de estudo que favoreçam a autonomia na realização das aprendizagens e o consequente sucesso escolar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, 3/2008, de 7 de Janeiro, e 18/2011, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria tem por objecto a definição das condições de funcionamento do estudo acompanhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, 3/2008, de 7 de Janeiro, e 18/2011, de 2 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Objectivo do estudo acompanhado

O estudo acompanhado tem como objectivo apoiar os alunos na criação de métodos de estudo e de trabalho que promovam a autonomia da aprendizagem e a melhoria dos resultados escolares nas disciplinas em que os alunos revelem maiores dificuldades, mas visa prioritariamente o reforço do apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.

Artigo 3.º

Frequência do estudo acompanhado

1 - O estudo acompanhado é frequentado pelos alunos que revelem dificuldades de aprendizagem e é obrigatório sempre que os resultados escolares nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática o justifiquem, bem como para os alunos que sigam planos de recuperação ou planos individuais de trabalho.

2 - Os alunos a frequentar o estudo acompanhado são indicados pelo professor titular de turma no 1.º ciclo do ensino básico ou pelo conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

3 - Podem ser dispensados da frequência do estudo acompanhado, a qualquer momento, os alunos que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Revelem que ultrapassaram as dificuldades que determinaram a frequência;

b) Obtenham resultados escolares que sejam considerados, de forma sustentada, positivos;

c) Cujos encarregados de educação assumam compromisso escrito de que o acompanhamento ao estudo será assegurado fora da escola.

4 - O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos de alunos que sigam planos de acompanhamento e recuperação ou planos individuais de trabalho.

Artigo 4.º

Inscrição no estudo acompanhado

1 - A inscrição dos alunos no estudo acompanhado é feita em cada período lectivo.

2 - No 1.º período lectivo, a inscrição decorre dos resultados escolares obtidos por cada aluno no ano lectivo anterior, sendo inscritos os alunos referenciados na ficha ou acta de avaliação final do ano lectivo anterior.

3 - Nos 2.º e 3.º períodos lectivos, a inscrição no estudo acompanhado decorre dos resultados escolares obtidos no período lectivo anterior e ocorre na sequência da realização das avaliações finais de período, devendo a inscrição dos alunos estar referenciada na ficha ou acta de avaliação.

4 - Durante os 1.º e 2.º períodos lectivos é ainda possível proceder à inscrição de alunos no estudo acompanhado, na sequência da realização das reuniões de avaliação intercalar.

Artigo 5.º

Realização do estudo acompanhado

1 - O estudo acompanhado é organizado semanalmente, em dois tempos de quarenta e cinco minutos por turma, no final do horário lectivo diário dos alunos.

2 - De acordo com a organização do agrupamento de escolas e de forma a rentabilizar espaços físicos e recursos humanos, o estudo acompanhado pode englobar alunos de uma só turma ou de várias turmas.

3 - A frequência do estudo acompanhado é obrigatória para os alunos nele inscritos, aplicando-se o regime de faltas consignado no Estatuto do Aluno.

Artigo 6.º

Avaliação do estudo acompanhado

1 - A avaliação do estudo acompanhado, em cada turma, consiste exclusivamente na verificação dos progressos dos resultados dos alunos em cada uma das disciplinas em que se diagnosticarem insuficiências de aprendizagem.

2 - Para além da avaliação a nível de cada turma nas reuniões de avaliação intercalar e de final de período, o conselho pedagógico deve avaliar os efeitos positivos do estudo acompanhado, nomeadamente no que respeita aos resultados obtidos pelos alunos que o frequentaram.

3 - A oferta do estudo acompanhado deve ter em conta e ser articulada com os conteúdos dos planos de acompanhamento e de recuperação previstos no Despacho Normativo 50/2005, de 20 de Outubro.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

A presente portaria produz efeitos a 1 de Setembro de 2011, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º relativamente à avaliação final realizada no final do ano lectivo de 2010-2011.

A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 22 de Fevereiro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/07/plain-282683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-02 - Decreto-Lei 18/2011 - Ministério da Educação

    Permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos, elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares e altera (quarta alteração) e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que aprovou a reorganização curricular do ensino básico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda