Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório 1 - Martins Pinto Malheiro, S. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Braga, apresentou um pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, tendo em vista a oposição a injunção contra si movida junto do Balcão Nacional de Injunções com o valor de € 82 950,80 (fls. 6). O pedido foi rejeitado liminarmente com base no artigo 7.º, n.º 3, da Lei 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei 47/2007, de 28 de agosto (adiante referida simplesmente como “Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais” ou “LADT”), segundo o qual,
as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica
»(fls 12).
Inconformada, a ora recorrente impugnou judicialmente tal rejeição, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma contida no citado artigo 7.º, n.º 3, assim como a sua contrariedade relativamente ao direito da União Europeia, em especial no que respeita ao artigo 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”) (fls 15 e ss.). Por despacho de 1 de março de 2016, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Instância Local - Secção Cível - Juiz 3, recusou provimento à impugnação por manifesta inviabilidade (artigo 28.º, n.º 4, da LADT), nos seguintes termos (fls. 48 e ss.):
O art. 20.º da CRP reconhece vários direitos, conexos mas distintos, que se reconduzem a um direito geral à proteção jurídica.
Trata-se de um preceito programático, a concretizar pela lei ordinária, que deverá ter em conta que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos (n.º 1 in fine do citado art. 20.º). A legislação ordinária que concretiza e regulamenta este direito compreende [...] a Lei 34/2004, de 29.07 e a Lei 47/2007, de 28 de agosto, que altera a Lei 34/2004, de [29 de julho], e que é aplicável aos presentes autos. [...] A requerente é uma pessoa coletiva com fins lucrativos, pelo que é a própria lei [-o artigo 7.º, n.º 3, da mencionada Lei 34/2004, com a redação dada pela citada Lei 47/2007-] que lhe recusa este tipo de proteção.
Em contraponto, caso se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência atual ou iminente, a requerente pode sempre propor-se à recuperação, através de um processo de revitalização ou de insolvência - nos termos conjugados dos arts. 3.º, n.º[s] 1 e 4, e 17.º-A do CIRE -, beneficiando da isenção a que alude a alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do RCP, normas estas que o ordenamento jurídico consigna para, precisamente, obviar à inconstitucionalidade que a requerente invoca mas que, pela razão vinda de referir, considero não existir.
»De novo irresignada, a requerente interpôs recurso de constitucionalidade com base no artigo 70.º n.º 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), para apreciação da norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT,
na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas e/ou na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas que nas circunstâncias económicofinanceiras e sociais absolutamente excecionais mencionadas provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mes-mas
»(fls. 51) em confronto com o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 20.º da Constituição. A tal requerimento juntou a recorrente uma motivação (fls. 53 e ss.), onde precisa estar em causa a inconstitucionalidade do artigo 7.º, n.º 3, da LADT,
interpretado pela Segurança Social no sentido de impedir a concessão de proteção jurídica (incluindo, portanto, o apoio judiciário em todas as suas modalidades) sem sequer procurar saber a situação de facto da sociedade recorrente e o valor das custas processuais do caso em apreço
»(fls. 61, v.º).
2 - Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para alegar.
Apenas a recorrente apresentou alegações (fls. 87 e ss.), concluindo no que se refere à estatuição contida no artigo 7.º, n.º 3, da LADT, de que as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica:
(i) A
distinção, dentro das pessoas coletivas, de diversos tipos de entidades, de acordo com a sua finalidade, como base de uma discriminação no tocante à concessão de apoio judiciário, viola os princípios da indefesa e do processo equitativo, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP, bem como o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, aplicável às pessoas coletivas, por força do n.º 2 do artigo 12.º, ambos da mesma Lei Fundamental
»(fls. 101);
(ii)
O artigo 20.º, n.º 1, da CRP garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos [não] se vislumbrando [...] razões que pela sua natureza excluam as pessoas coletivas com escopo lucrativo da titularidade do direito ao acesso ao sistema de justiça, com benefício de apoio judiciário, nos casos em que a sua situação económica se revele insuficiente para satisfazer os custos desse sistema [… assim,] a ideia de que a norma jurídica sob apreciação consubstancia uma restrição constitucionalmente admissível a este direito fundamental não pode ser minimamente sustentada neste caso pela razão evidente que o legislador ordinário não conferiu qualquer espécie de proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, tendolhes retirado de uma forma radical e absoluta a possibilidade de usufruírem desse direito, pelo que não estamos perante uma medida restritiva, mas sim ablativa desse direito constitucional a determinados titulares, o que se traduz numa flagrante violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, in fine
»(fls. 102 e 104);
(iii)
A insuficiência económica das pessoas coletivas com fins lucrativos não pode ter como critério a sua colocação prévia em situação de falência ou insolvência - neste caso, estas entidades beneficiam de isenção de custas processuais a que alude a alínea t) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto Lei 34/2008, de 26 de fevereiro - na medida em que a concessão prévia de apoio judiciário visa naturalmente obviar a que entidades viáveis do ponto de vista financeiro sejam obrigadas a colocar-se nas condições mencionadas, com prejuízo não só naturalmente para os próprios envolvidos, como para a economia em geral
»(fls. 105);
(iv)
O artigo 7.º, n.º 3, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais foi interpretado pela Segurança Social no sentido de impedir a concessão de proteção jurídica (incluindo, portanto, o apoio judiciário em todas as suas modalidades) sem sequer procurar saber se a situação de facto da sociedade Recorrente e o valor das custas processuais do caso em apreço [, o que configura, de acordo com algumas decisões do Tribunal Constitucional, nomeadamente o Acórdão 279/2009 - ainda que em oposição a outros Acórdãos, como, por exemplo, os Acórdãos n.os 307/2009 e 308/2009-] uma violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, quando aplicado precisamente às pessoas coletivas com fins lucrativos que, provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas
»(fls. 106).
Atentas tais conclusões, a recorrente termina pedindo que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT:
(a)
por violação dos artigos 12.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas
»; ou (b) se assim não se entender, e por violação dos mesmos parâmetros,na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos que nas circunstâncias económico-financeiras e sociais absolutamente excecionais mencionadas provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas
»(fls. 106-107).
3 - Discutido o memorando elaborado pelo relator e fixada a orientação do Tribunal, cumpre formular a decisão (artigo 79.º-B, n.º 2, da LTC).
II. Fundamentação 4 - Resulta do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, tal como interpretado e aplicado pela decisão recorrida, a exclusão liminar e absoluta - ou seja, sempre e em qualquer circunstância - da possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos com base apenas na ideia de que a ordem jurídica impõe estatutariamente e, portanto, necessariamente a esse tipo de pessoas uma disponibilidade económica tal que impede as mesmas de ficarem numa situação de insuficiência económica justificativa da necessidade de proteção jurídica em qualquer das modalidades legalmente admitidas. Contudo, um tal entendimento, além de não se mostrar fundado em qualquer preceito constitucional, contende com a extensão e o alcance do conteúdo essencial do segmento do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, segundo o qual não pode
a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos
».
Com efeito, e contrariamente à ideia que perpassa na decisão recorrida de estar em causa um “mero”
preceito programático
»(itálico adicionado), o acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição é uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais e, como tal, inerente à ideia de Estado de direito:
sem prejuízo da sua natureza de direito prestacionalmente dependente e de direito legalmente conformado, certo é que ninguém - pessoa singular ou pessoa coletiva, nacional ou não nacional - pode ser privado de levar a sua causa à apreciação de um tribunal (cf. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. I ao art. 20.º, p. 408). O conteúdo deste direito não pode ser esvaziado ou praticamente inutilizado por insuficiência de meios económicos. Se os serviços de justiça não têm de ser necessariamente gratuitos, também não podem ser
tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais
», pelo que
os encargos [com tal acesso terão] de levar em linha de conta a incapacidade judiciária dos economicamente carecidos e observar, em cada caso, os princípios básicos do Estado de direito, como o princípio da proporcionalidade e da adequação
»(v. idem, ibidem, anot. VI ao art. 20.º, p. 411). Nesta perspetiva, a concessão de proteção jurídica garantidora do direito de acesso aos tribunais corresponde a uma dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia (v. idem, ibidem); não a uma simples refração do direito à segurança social (cf. idem, ibidem, p. 412).
5 - Por outro lado, segundo o artigo 12.º, n.º 2, da Constituição,
as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza
». E não cabe qualquer dúvida que também as pessoas coletivas têm o direito de aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. O mesmo é dizer que o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição é compatível com a sua natureza. Nesse sentido, afirmou este Tribunal no seu Acórdão 279/2009 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http:
//www.tribunalconstitucional. pt/tc/acordaos/):
O legislador constitucional português consagrou as pessoas coletivas de direito privado como sujeitos titulares de direitos (e deveres) fundamentais.
Efetivamente, o direito fundamental dos cidadãos constituírem associações e sociedades seria desprovido de eficácia se as novas entidades jurídicas assim criadas não fossem também constitucionalmente tuteladas no plano dos direitos fundamentais.
Por isso, nos termos do n.º 2, do artigo 12.º da Constituição, “as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”.
De acordo com esta norma constitucional, as pessoas coletivas não são equiparadas às pessoas singulares.
Na verdade,
as pessoas coletivas só têm os direitos compatíveis com a sua natureza, ao passo que as pessoas singulares têm todos os direitos, salvo os especificamente concedidos apenas a pessoas coletivas (v.g., o direito de antena). E tem de reconhecer-se que, ainda quando certo direito fundamental seja compatível com essa natureza e, portanto, suscetível de titularidade “coletiva” (hoc sensu), daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio vá operar exatamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares (Cfr. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 113, da edição de 2005, da Coimbra Editora).
No que respeita à capacidade jurídica, as pessoas coletivas em geral são titulares dos direitos conducentes à prossecução dos fins para que existam.
A Constituição atribui às pessoas coletivas alguns dos direitos fundamentais reconhecidos às pessoas físicas que sejam necessários ao exercício daqueles direitos desde que compatíveis com a sua natureza.
Entre esses direitos encontra-se a possibilidade de fazer valer os seus direitos e interesses legítimos perante os tribunais em iguais condições e com os mesmos meios de defesa que as pessoas físicas (vide ÁNGEL GÓMEZ MONTORO, em “La titularidad de derechos fundamentales por personas jurídica:
un intento de fundamentácion”, in Revista Espanola de Derecho Constitucional, Ano 22, n.º 65, 2002, pp. 100-101).
Na verdade, como a suscetibilidade de demandar e ser demandado judicialmente não exige um suporte puramente humano, impõe-se entender que o direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais é perfeitamente compatível com a natureza das pessoas coletivas.
Numa sociedade caracterizada pela proibição de autodefesa e pela garantia de acesso aos tribunais, as pessoas coletivas, tal como sucede com as pessoas singulares, têm necessidade de demandar judicialmente outras entidades para efetivação dos seus direitos (v.g., direitos de crédito), assim como têm necessidade de deduzir a sua defesa nas ações em que sejam demandadas por terceiros (v.g., ações de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, incluindo os pertinentes procedimentos cautelares).
»E no Acórdão 216/2010 acrescentou:
Não há dúvida de que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais é um direito compatível com a natureza das pessoas coletivas; aliás, é bem certo que as entidades jurídicas que se dedicam a uma determinada atividade económica em busca de lucro suportam um elevado risco de se verem demandadas, ou de ter que demandar, aquelas com quem celebram os negócios que representam verdadeiramente o cerne da vida empresarial.
»6 - O artigo 7.º, n.º 3, da LADT, na interpretação sindicada, retira a toda uma categoria de sujeitos titulares do direito de acesso aos tribunais uma das dimensões essenciais desse direito, qual seja a do direito à proteção jurídica em caso de insuficiência económica. Na verdade, com base numa consideração puramente normativa - as pessoas coletivas com fins lucrativos (e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada) não podem (no sentido de não devem) ter uma insuficiência económica que os impeça de aceder à justiça, uma vez que, pela sua própria natureza jurídica, devem encontrar-se dotadas de uma estrutura organizativa e financeira capaz de fazer face aos custos previsíveis da sua atividade, incluindo os que resultem da litigiosidade -, o legislador impede qualquer avaliação casuística, excluindo, desse modo, à partida, a proteção jurídica necessária para que um sujeito integrado em tal categoria e realmente carecido de apoio aceda ao tribunal. Daí que a norma em apreço permita que a sujeitos da categoria em causa a justiça venha a ser denegada por insuficiência de meios económicos. Para que a mesma norma seja aplicada, releva exclusivamente a natureza jurídica do sujeito, e não a sua insuficiência económica aferida por critérios adequados para o efeito e comparáveis com os que são aplicados às demais pessoas, singulares ou coletivas. Concorda-se, pois, com JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS quando afirmam (v. Autores cits., Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. IX ao art. 20.º, p. 433):
O direito à proteção jurídica é compatível com a natureza das pessoas coletivas e, nessa medida, também lhes é aplicável. [D]eve entender-se que uma normação que vede, em termos genéricos e absolutos, a concessão de patrocínio judiciário gratuito às sociedades (e aos próprios comerciantes em nome individual e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada) que provem que o valor das custas é consideravelmente superior às suas possibilidades económicas contraria a universalidade do direito de acesso aos tribunais [...].
».
Decerto que não é exigível neste domínio um tratamento que pura e simplesmente abstraia de todas as diferenças existentes entre os diversos tipos de sujeitos jurídicos nem da relevância que para os mesmos tem a concessão de proteção jurídica enquanto dimensão do direito de acesso aos tribunais. Impõe-se, todavia, que a projeção de tais diferenças sobre os critérios de concessão de tal proteção não se faça de modo tal que a impeça em absoluto ou de modo desproporcionado. Para isso, é necessário que os critérios em causa sejam adequados e não inviabilizem uma apreciação concreta da situação de insuficiência económica invocada por cada sujeito. Todavia, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, conforme mencionado acima, limita-se a proibir a concessão de proteção jurídica a toda a uma categoria de sujeitos, abstraindo, portanto, da respetiva situação concreta. Com efeito,
comportando o apoio judiciário várias componentes, o que merece censura constitucional é a denegação de todas elas às sociedades comerciais, a absoluta postergação do direito à proteção jurídica, de plano, em todas as suas modalidades e seja qual for o circunstancialismo, atinente, designadamente, ao objeto do processo
»(v. a declaração de voto do Conselheiro JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO aposta no citado Acórdão 279/2009).
7 - Saliente-se, por outro lado, que a proteção jurídica de entidades com fins lucrativos - sociedades ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada - não é necessariamente contrária à injunção constitucional prevista no artigo 81.º, alínea f), da Constituição de assegurar o funcionamento dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, e a sua competitividade, e que obrigaria a aceitar que aquelas que se mostram incapazes de suportar os custos normais da sua atividade económica, tornando-se inviáveis, não devem prosseguir a sua atividade.
Este é uma linha de argumentação acolhida no Acórdão 216/2010 - que, precisamente, não julgou inconstitucional a norma ora em apreciação, juízo esse, posteriormente reiterado e “aplicado” com os mesmos fundamentos por diversas vezes (antes da recomposição do Tribunal Constitucional de 2012:
v. os Acórdãos n.os 230/2010, 236/2010, 237/2010, 258/2010, 259/2010, 300/2010, 406/2010, 447/2010, 193/2011, 454/2011, 468/2011, 541/2011, 548/2011, 41/2012 e 58/2012; depois de tal recomposição:
v. o Acórdão 671/2014 e, por exemplo, nas Decisões Sumárias n.os 379/2013, 343/2014, 717/2015, 54/2016, 142/2016 e 143/2016):
O direito de acesso aos tribunais como direito fundamental, radica essencialmente na dignidade humana como princípio estruturante da República (artigo 1.º da Constituição), reconhecido no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e igualmente acolhido no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Não são comparáveis as situações de concessão de apoio a pessoas singulares e a pessoas coletivas, pelo que a promoção das condições positivas de acesso aos tribunais nos casos de insuficiência económica não tem o mesmo significado quanto a pessoas singulares e quanto a pessoas coletivas com fim lucrativo, que devem, por imposição legal, integrar na sua atividade económica os custos com a litigância judiciária que desenvolvem, assim assegurando a proteção dos interesses patrimoniais da universalidade dos credores e do próprio interesse geral no desenvolvimento saudável da economia.
Já quanto ao cidadão comum, bem se deve reconhecer que tais custos representam, em regra, uma despesa excecional e episódica. [...] Acresce que é permitido que os custos derivados de contencioso sejam deduzidos aos rendimentos das pessoas coletivas pelo que, apesar de serem suportados inicialmente, acabam por ser abatidos para efeitos de determinação da matéria coletável, ou mesmo quando a ação é alheia à atividade económica da empresa:
os seguros deverão ser efetuados para prevenir situações de responsabilidade civil, sendo certo que são também considerados custos, dedutíveis à matéria coletável (e que nem podem ser considerados custos os prejuízos que advenham de situações que seriam seguráveis).
Por outro lado, não pode de modo algum esquecer-se que a proteção jurídica de pessoas coletivas com fim lucrativo corresponderia a uma opção de proteger a litigância de sociedades comerciais sem condições de assegurar a sua atividade económica, o que se mostra desconforme com a injunção constitucional prevista no artigo 81.º, alínea f) de assegurar o funcionamento dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, e a sua competitividade, o que implica aceitar que aquelas que se mostram incapazes de suportar os custos normais da sua atividade económica, tornando-se inviáveis, não devem prosseguir a sua atividade.
Não faz sentido, com efeito, que a existência das pessoas coletivas com fins lucrativos implique a absorção de proveitos económicos gerados globalmente pela comunidade.
Caso contrário, o legislador coloca a cargo dos contribuintes uma parte dos custos da atividade das pessoas jurídicas que têm como fim obter lucros, o que dificilmente é sustentável.
Não podemos esquecer quer, para o caso específico das sociedades, a lei procura evitar que ocorra a situação de insuficiência ao prever a constituição de reservas de capital impondo medidas quando tal situação deficitária venha, ainda assim, a ter lugar. Pretende-se, em suma, que as empresas em atividade tenham um mínimo de sustentação financeira.
»Nesta ordem de ideias, o apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos surge como disfuncional e potencialmente criador de desigualdades entre as empresas concorrentes num mesmo mercado e, por essa via, como potencial fator de desequilíbrio desse mercado.
De todo o modo, recorde-se que, nos Acórdãos n.os 548/2011 e 58/2012, este Tribunal reforçou não resultar nem das normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem da leitura jurisprudencial que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem delas tem feito, mormente no tocante ao artigo 6.º da citada Convenção, qualquer solução normativa que, em matéria de proteção jurídica das pessoas coletivas, imponha solução inversa àquela que, no seu conhecimento, foi consagrada no Acórdão 216/2010. Na verdade,
a afirmação de princípio de que toda a pessoa tem direito a um tribunal, independente e imparcial, “es-tabelecido pela lei”, constante do invocado artigo 6.º da CEDH, assenta e projeta o seu âmbito primordial de ação tutelar na dignidade da pessoa humana, sendo legítimo que a lei, na margem de conformação normativa que lhe é expressamente reconhecida pela Convenção, regule a essa luz os termos e pressupostos de que depende a concessão de proteção jurídica às pessoas coletivas
».
Mas ainda mais significativa no que se refere à questão de o bom funcionamento dos mercados poder ser posto em causa por medidas de apoio judiciário a empresas em dificuldades é a interpretação do artigo 47.º, parágrafo terceiro, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”) feita pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Processo C-279/09 (adiante referido abreviadamente como “Acórdão DEB”, disponível em http:
//curia.europa.eu/juris/liste.jsf?language=en&num=C-279/09; as referências seguintes respeitam aos parágrafos dessa decisão) - que é posterior ao citado Acórdão 216/2010.
8 - Com efeito, tendo presente o disposto no terceiro parágrafo do artigo 47.º da Carta -
[é] concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça
»- o Tribunal de Justiça foi confrontado com a seguinte questão prejudicial (já por ele próprio reformulada):
[A] interpretação do princípio da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta, com vista a verificar se, no contexto de uma ação de indemnização intentada contra o Estado ao abrigo do direito da União, essa disposição se opõe a que uma legislação nacional sujeite o exercício da ação judicial ao pagamento de um preparo e preveja que não deve ser concedido apoio judiciário a uma pessoa coletiva, numa situação em que esta última não tem a possibilidade de pagar esse preparo
»(§ 33; itálico aditado).
Na sua análise, o Tribunal de Justiça sublinha, além do mais:
(i) que
o facto de o direito de beneficiar de apoio judiciário não estar consagrado no Título IV da Carta, relativo à solidariedade, revela que esse direito não foi principalmente concebido como um apoio social [...]
»(§ 41);
(ii) que,
[d]o mesmo modo, a integração da disposição relativa à concessão de apoio judiciário no artigo da Carta relativo ao direito a uma ação efetiva indica que a apreciação da necessidade da concessão desse apoio deve ser feita tomando como ponto de partida o direito da própria pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União foram violados e não o interesse geral da sociedade, embora este possa ser um dos elementos de apreciação da necessidade do apoio
»(§ 42); e (iii) que existe no direito dos EstadosMembros e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao processo equitativo (artigo 6.º, n.º 1) uma diferença de tratamento assente em razões objetivas e razoáveis entre as sociedades comerciais, por um lado, e pessoas singulares e as pessoas coletivas sem fins lucrativos, por outro (§§ 44-52). De todo o modo, a sua conclusão relativamente ao artigo 47.º da CDFUE é a seguinte (§ 59):
[O] princípio da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas coletivas e que o apoio concedido em aplicação deste princípio pode abranger, designadamente, a dispensa de pagamento antecipado dos encargos judiciais e/ou a assistência de um advogado.
»(itálico aditado)
Isto, naturalmente, sem prejuízo de a resposta a um concreto pedido de proteção jurídica dever tomar em consideração diversos aspetos, desde o objeto do litígio à capacidade financeira do requerente. Em especial, tratando-se de uma pessoa coletiva, considera o Tribunal de Justiça poder
atender-se, nomeadamente, à forma da sociedade - sociedade de capitais ou de pessoas, sociedade de responsabilidade limitada ou não - à capacidade financeira dos respetivos sócios, ao objeto social da sociedade, às modalidades da sua constituição e, em especial, à relação entre os meios que lhe foram atribuídos e a atividade a que pretende dedicar-se
»(§ 54). Ponto é que haja uma avaliação concreta da situação do requerente:
cabe [aos órgãos jurisdicionais nacionais] procurar um justo equilíbrio a fim de garantir o acesso aos tribunais dos requerentes que invoquem o direito da União, sem, no entanto, os favorecer relativamente a outros requerentes
»(§ 56). Tal implica a definição prévia de requisitos, os quais, podendo ser diferenciados, não podem pôr em causa uma avaliação casuística. Daí o sentido da declaração do Tribunal dada em resposta à questão prejudicial:
O princípio da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas coletivas e que o apoio concedido em aplicação deste princípio pode abranger, designadamente, a dispensa de pagamento antecipado dos encargos judiciais e/ou a assistência de um advogado.
Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se os requisitos de concessão do apoio judiciário constituem uma limitação do direito de acesso aos tribunais suscetível de prejudicar a essência desse direito, se têm um objetivo legítimo e se existe uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o objetivo prosseguido.
No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em consideração o objeto do litígio, as hipóteses razoáveis de sucesso do requerente, a gravidade do que está em causa para este, a complexidade do direito e do processo aplicáveis bem como a capacidade de o requerente defender efetivamente a sua causa. Para apreciar a proporcionalidade, o órgão jurisdicional nacional pode também ter em conta a importância dos encargos judiciais que deve ser paga antecipadamente e o caráter insuperável, ou não, do obstáculo que estes eventualmente representam para efeitos do acesso à justiça.
No que respeita mais concretamente às pessoas coletivas, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em consideração a situação destas. Assim, pode tomar em conta, designadamente, a forma e o fim lucrativo ou não da pessoa coletiva em causa bem como a capacidade financeira dos seus sócios ou acionistas e a possibilidade de estes obterem as quantias necessárias para a propositura da ação.
»Este entendimento do princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.º da CDFUE afasta a ideia de uma necessária incompatibilidade entre o apoio judiciário prestado a pessoas coletivas com fins lucrativos e o bom funcionamento de mercados concorrenciais, como é o caso do mercado interno. Deste modo, o apoio judiciário não constitui forçosamente um fator de distorção da concorrência ou de favorecimento da litigância de sociedades comerciais; em especial, o mesmo não pode ser equiparado ou qualificado como um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos financeiros públicos que falseia ou ameaça falsear a concorrência, favorecendo certas empresas (cf. o artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Diferentemente, e em função das circunstâncias em que a questão se coloque casuisticamente, aquele apoio pode constituir uma condição necessária da efetividade da tutela jurisdicional. Tudo depende, assim, do caso concreto:
a situação do interessado, a sua situação de insuficiência económica e as circunstâncias do litígio.
Por outro lado, o mesmo entendimento - em si, incompatível com uma disposição como a do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, que, relativamente às sociedades comerciais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, pura e simplesmente impede qualquer avaliação da situação concreta para efeitos de eventual concessão de apoio judiciário, seja no que se refere ao objeto do litígio, seja no respeitante à insuficiência económica invocada pelo interessado - não pode deixar de relevar no quadro de uma visão sistémica como aquela que é reclamada pelo Acórdão 216/2010. Basta pensar na hipótese de uma sociedade comercial, portuguesa ou nacional de um outro EstadoMembro da União Europeia, em dificuldades económicas devido à violação de normas de direito da União Europeia pelo Estado Português e que pretende efetivar a responsabilidade civil deste último:
a impossibilidade absoluta de discutir - é esse o sentido da rejeição do pedido de proteção jurídica decidida in casu pelo recorrido - com as autoridades portuguesas competentes a sua insuficiência económica para efeitos de obtenção de proteção jurídica necessária a assegurar proteção jurisdicional efetiva é contrária ao artigo 47.º, terceiro parágrafo, da CDFUE e coloca-a numa situação de desigualdade face às sociedades em situação paralela noutros EstadosMembros. Por outro lado, admitir tal apreciação casuística sempre que estejam em causa litígios que impliquem a aplicação do direito da União Europeia (e, portanto, do citado preceito da Carta) cria uma desigualdade relativamente aos interessados em situações paralelas em que esteja em causa somente a aplicação do direito português.
III. Decisão Pelo exposto decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 9 de novembro de 2016. - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Costa Andrade.
210065921
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2819210.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1946-08-05 -
Decreto-Lei
35781 -
Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral
Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.
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1982-11-15 -
Lei
28/82 -
Assembleia da República
Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.
-
2000-05-09 -
Decreto-Lei
75/2000 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.
-
2004-07-29 -
Lei
34/2004 -
Assembleia da República
Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
-
2006-06-08 -
Decreto-Lei
108/2006 -
Ministério da Justiça
Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.
-
2007-08-28 -
Lei
47/2007 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
-
2008-02-26 -
Decreto-Lei
34/2008 -
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2018-06-07 -
Acórdão do Tribunal Constitucional
242/2018 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
Aviso
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