2011.
19 de Janeiro de 2011. - A Presidente do Conselho Directivo , Ana Isabel CaeiroPaulino.
ANEXO
I - Requisitos Legais de Gestão que se aplicam aos beneficiários de pagamentos directos, de pagamentos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea a) e nas subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e de pagamentos efectuados a título dos programas de apoio para a reestruturação e reconversão da vinha e do prémio ao arranque da vinha de acordo com os artigos 11.º e 98.º, respectivamente, do Regulamento (CE) n.º 479/2008, de29 de Abril.
A - Domínio Ambiente
Acto 1 - Directiva n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei 140/99 de 24.04.1999) e Directiva n.º 92/43/CEE, de 21 de Maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens(Decreto-Lei 140/99 de 24.04.1999).
Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a actividade agrícola 1 - Novas Construções e Infra-estruturas (1):1.1 - Construção (incluí pré-fabricados).
1.2 - Ampliação de construções.
1.3 - Instalação de estufas/estufins.
1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros.1.5 - Instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou
similares.
2 - Alteração do uso do solo (2):
2.1 - Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos.
3 - Alteração da Morfologia do Solo (3):
3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações outerraplanagens).
3.2 - Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas.
3.3 - Extracção de inertes.
3.4 - Alteração da rede de drenagem natural.
4 - Resíduos:
4.1 - Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos (4).4.2 - Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola (5).
(1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNB, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de Fevereiro.
a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2.
b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes.
c) A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou
similares, fora dos perímetros urbanos.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respectivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respectivos regulamentos dos Planos deOrdenamento das Áreas Protegidas.
Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNB, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto Lei 49/2005 de 24 de Fevereiro.
a) A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha.
b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m.
c) A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respectivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respectivos regulamentos dos Planos de
Ordenamento das Áreas Protegidas.
Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNB, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto Lei 49/2005 de 24 de Fevereiro.
a) As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais
actividades agrícolas e florestais.
b) As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas oumarinhas.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisto, as regras previstas nos respectivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respectivos regulamentos dos Planos deOrdenamento das Áreas Protegidas.
Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola, pneus e óleos. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.
Acto 2 - Directiva n.º 80/68/CEE, de 17 de Dezembro, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (Decreto-Lei
n.º 236/98, de 1 de Agosto).
1 - Resíduos de produtos fitofarmacêuticos (1):1.1 - Recolha e concentração dos resíduos de embalagens (2) e de excedentes (3) de
produtos fitofarmacêuticos.
2 - Armazenamento de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos:2.1 - Armazenamento de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos (4).
(1) É obrigatório fazer a recolha e concentração de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos que devem ser colocados nos sacos de recolha e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos que devem ser mantidos na sua embalagem de origem. Estes resíduos, devem ser guardados nos espaços destinados ao armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos e posteriormente, proceder à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos
para o efeito.
(2) "Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos" - as embalagens vazias deprodutos fitofarmacêuticos.
(3) "Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos" - os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado.(4) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem estar armazenados em lugar resguardado, seco, ventilado, sem exposição directa ao sol, de piso impermeabilizado, e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de
protecção contra fugas.
Acto 3 - Directiva n.º 86/278/CEE, de 12 de Junho, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (Decreto-Lei n.º276/2009, de 2 de Outubro).
1 - Plano de Gestão de Lamas e Planeamento das Operações:1.1 - Existência de cópia da aprovação do Plano de Gestão de Lamas (1) (PGL) aprovado pela DRAP territorialmente competente.
1.2 - Existência de cópia da Declaração de Planeamento das Operações (DPO).
2 - Controlo da utilização de lamas:
2.1 - Respeita a ocupação cultural das parcelas e período de distribuição das lamas(2).
(1) No PGL deve constar a seguinte informação:Elementos de identificação, designadamente nome, n.º de identificação fiscal e domicílio ou sede social do requerente e do técnico responsável.
As quantidades de lamas a aplicar, assim como a respectiva classificação de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, aprovada pela Portaria 209/2004, de 3 de
Março.
O conjunto de análises realizadas às lamas previsto no Decreto-Lei 276/2009, de 2 de Outubro, aos solos e, quando necessárias, análises foliares e, ou, à água de rega.Cópia das notificações referidas nos n.º 6 e 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º
276/2009, de 2 de Outubro.
(2) É proibido aplicar lamas em:
Prados ou culturas forrageiras, dentro das 3 semanas imediatamente anteriores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras;Culturas hortícolas e hortofrutícolas durante o período vegetativo;
Solos destinados a culturas hortícolas e hortofrutícolas que estejam normalmente em contacto directo com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru, durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita;
Solos destinados ao modo de produção biológica.
Acto 4 - Directiva n.º 91/676/CEE, 12 de Dezembro, relativa à protecção das águas
causada por nitratos de origem agrícola
(Decretos-Lei 235/97 e n.º 68/99 e Portaria 83/2010) 1 - Controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se destina aconsumo humano:
1.1 - Armazenamento temporário de estrumes a mais de 15 m contados da linha delimite do leito dos cursos de água.
1.2 - Armazenamento temporário de estrumes a mais de 25 m de uma fonte, poço oucaptação de água subterrânea.
2 - Controlo das infra-estruturas de armazenamento de matéria orgânica:2.1 - Pavimento das nitreiras impermeabilizado.
2.2 - Capacidade da nitreira (1).
2.3 - Capacidade dos tanques de armazenamento de efluentes pecuários (1).
3 - Controlo ao nível da parcela:
3.1 - Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas(2).
3.2 - Boletins de análise e respectivos planos de fertilização (3).3.3 - Quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização (4).
3.4 - Época de aplicação dos fertilizantes (5).
3.5 - Limitações às culturas e às práticas culturais (6).
(1) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Portaria 83/2010, de 10 de Fevereiro, a capacidade da nitreira e dos tanques de armazenamento é calculada nos termos da alínea c) do artigo 2.º, do n.º 1 do artigo 9.º e do Anexo VI da Portaria n.º
83/2010, de 10 de Fevereiro.
(2) Ficha de registo de fertilização, nos termos dos números 8 e 9 do artigo 7.º e do anexo IV da Portaria 83/2010, de 10 de Fevereiro.No limite o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.
(3) Boletins de análise e respectivos planos de fertilização nos termos dos números 1, 2, 3 e 4 do artigo 7.º da Portaria 83/2010, de 10 de Fevereiro.
(4) Quantidade máxima de azoto, em Kg de azoto por hectare, a aplicar às culturas nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do anexo V da Portaria 83/2010, de 10 de
(5) Épocas em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e anexo II da Portaria 83/2010, de 10 deFevereiro.
(6) Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do anexo III da Portaria 83/2010, de 10 de Fevereiro.B - Domínio Saúde Pública, Saúde Animal, Fitossanidade Acto 5 - Identificação e registo de animais Área n.º 1 - Regulamento (CE) n.º 21/2004 e Decreto-Lei 142/2006 - Identificação
e registo de ovinos e caprinos
1 - Mapa de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos (RED-OC):
1.1 - Existência de RED-OC.
1.2 - O RED-OC encontra-se correctamente preenchido.
2 - Base de dados:
2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.
3 - Identificação de ovinos e caprinos:
3.1 - Os ovinos e caprinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados conforme o previsto no Regulamento 21/2004 do Conselho de 17 deDezembro de 2003.
Área n.º 2 - Directiva n.º 2008/71/CEE, relativa à identificação e ao registo de suínosIdentificação e registo de suínos
1 - Mapa de registo de existências e deslocações de suínos (RED-SN):
1.1 - Existência de RED-SN.
1.2 - O RED-SN encontra-se correctamente preenchido.
2 - Base de dados:
2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.Área n.º 3 - Regulamento (CE) n.º 1760/2000, Regulamento (CE) n.º 911/2004 e
Identificação e registo de bovinos
1 - Mapa de registo de existências e deslocações de bovinos (RED-BV):
1.1 - Existência de RED-BV.
1.2 - O RED-BV encontra-se correctamente preenchido.
2 - Base de dados:
2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.2.2 - Comunicação à base de dados efectuada dentro do prazo.
3 - Identificação dos bovinos:
3.1 - Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados.
4 - Passaporte:
4.1 - Os passaportes dos bovinos presentes na exploração encontram-se devidamenteaverbados.
Acto 6 - Directiva n.º 91/414/CEE, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril e Decreto-Lei n.º173/2005, de 21 de Outubro).
1 - Controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola:1.1 - Uso de produtos fitofarmacêuticos homologados no território nacional.
1.2 - O uso de produtos fitofarmacêuticos é efectuado de acordo com as condições
previstas para a sua utilização.
Acto 7 - Directiva n.º 96/22/CE, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias betaagonistas em produção animal (Decreto-Lei 185/2005 de 4 de Novembro).1 - Tem processo de infracção por detecção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano
Nacional de Pesquisa de Resíduos.
2 - Existência na exploração de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário com substâncias beta-agonistas (1) ou de substâncias proibidas constantes no Decreto-Lei 185/2005 e suas alterações (2).(1) Exceptua-se, para fins terapêuticos, a presença de Alilotrembolona a administrar por via oral, ou substâncias (beta)-agonistas a equídeos, desde que sejam utilizados de acordo com as especificações do fabricante e sob a responsabilidade directa do médico veterinário. O tratamento deve ser registado pelo médico veterinário
responsável.
(2) Exceptua-se, para fins de tratamento zootécnicos, medicamentos veterinários com efeitos androgénicos ou gestagénicos para permitir a sincronização do ciclo éstrico e a preparação das dadoras e receptoras para a implantação de embriões efectuadas por médico veterinário ou sob a sua responsabilidade directa. O tratamento deve ser registado pelo médico veterinário responsável.Acto 8 - Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes
transmissíveis
1 - Processo de Infracção:
1.1 - Tem processo de infracção levantado pelos serviços oficiais no âmbito do Controlo Oficial de Alimentação Animal, no que respeita às proibições relativas àalimentação de animais de exploração.
2 - Movimentações dos animais durante o período de sequestro/vigilância:2.1 - Existência de casos de animais que deixaram a exploração sem autorização dos
serviços oficiais.
2.2 - Existência de mortes de animais que não foram comunicadas ao SIRCA.3 - Exportações e trocas intracomunitárias (saídas de animais da exploração):
3.1 - N.º do Certificado Sanitário que suportou o movimento dos animais e data de
emissão.
4 - Importações e trocas intracomunitárias (entradas de animais na exploração):
4.1 - Trocas Intracomunitárias:
N.º do Certificado Sanitário que suportou o movimento dos animais e data de emissão.
4.2 - Importações:
N.º do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE animais) emitido pelo Posto de Inspecção (PIF) de entrada, até ao local de destino referido nessedocumento.
Acto 9 - Directiva n.º 85/511/CEE, de 18 de Novembro, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (Decreto-Lei 108/05, de 5 de Julho) 1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeitada doença (1).
(1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.Acto 10 - Directiva n.º 92/119/CEE, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (Decreto-Lei 131/2008, de 21 de Julho).
1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita
da doença (1):
(1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.Acto 11 - Directiva n.º 2000/75/CE, de 20 de Novembro, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (Decreto-Lei 146/02, de 21 de Maio).
1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita
da doença (1).
(1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.Acto 12 - Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos
géneros alimentícios.
Área n.º 1 - Requisitos relativos à produção vegetal1 - Registos:
1.1 - Existência de registo (1) actualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (2), noano a que diz respeito.
1.2 - Existência de registo (3) actualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito.1.3 - Existência de registo (4) actualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos correctamente preenchido, no ano a que diz
respeito.
2 - Processo de Infracção:
2.1 - Tem processo de infracção relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem vegetal que não esteja em conformidade com os requisitos de segurança alimentar.2.2 - Tem processo de infracção por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem vegetal no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.
(1) O registo deverá conter a seguinte informação:
1 - Identificação do cliente;
2 - Produto/descrição;
3 - Data de transacção;
4 - Quantidade de produto.
(2) Qualquer produto vegetal produzido na exploração e que foi transaccionado (exemplo: sementes de cereais, produtos hortícolas ou frutícolas, milho silagem, etc).(3) Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei 160/2005, de 21 de Setembro, entregue na organização de agricultores ou na DRAP da área de localização da
exploração agrícola.
(4) - O registo deverá conter a seguinte informação:1 - Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);
2 - Identificação da APV ou AV (n.º de autorização de venda que consta no rótulo);
3 - Identificação da cultura onde o produto foi aplicado;
4 - Identificação da praga/doença;
5 - Concentração/dose aplicada;
6 - Data (s) de aplicação.
Área n.º 2 - Requisitos relativos à produção animal1 - Registos:
1.1 - Existência de registo (1) actualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor (2) ou cliente a quem compram e ou a quemforneçam determinado produto (3).
1.2 - Existência de registo de medicamentos actualizado (4), no ano a que diz respeito.1.3 - Existência de registo de medicamentos dos últimos 3 anos.
2 - Armazenamento:
2.1 - Os resíduos, as substâncias perigosas, os produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal devem ser armazenados separadamente de forma a prevenir qualquer contaminação dos alimentos para animais, dos produtos vegetais e dosprodutos animais.
2.2 - Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados e ser manuseadosseparadamente dos restantes alimentos.
3 - Processo de Infracção:
3.1 - Tem processo de infracção relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem animal ou alimentos para animais que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar.3.2 - Tem processo de infracção por exceder os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do
Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos.
(1) O registo deverá conter a seguinte informação:1 - Identificação do fornecedor e ou do cliente;
2 - Produto/descrição;
3 - Data de transacção;
4 - Quantidade de produto.
(2) No caso dos fornecedores de alimentos para animais esses devem estar devidamente registados e ou aprovados na autoridade competente nacional (DGV).(3) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como produtos primários de origem animal nomeadamente ovos, leite cru e mel. Excluem-se os medicamentos veterinários.
(4) De acordo com os artigos 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho e
Despacho 3277/2009, de 26 de Janeiro.
Área n.º 2.1 - Requisitos específico relativos às explorações produtoras de leite Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do acto n.º 12, aplicam-se:
1 - Higiene:
1.1 - Os animais produtores de leite, encontram-se em bom estado geral de saúde.1.2 - Os equipamentos e as instalações de ordenha têm uma separação adequada de
eventuais fontes de contaminação.
1.3 - Os locais de armazenamento do leite estão separados dos locais de estabulação e protegidos de pragas, devendo ser cumpridas as normas relativas à refrigeração doleite.
1.4 - A ordenha é efectuada de forma higiénica respeitando as boas práticas.2 - Movimentação dos animais durante o período de sequestro:
2.1 - A exploração não indemne de brucelose e ou não oficialmente indemne de tuberculose, cumpre as regras de sequestro sanitário.
Área n.º 2.2 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do acto n.º 12, aplicam-se:
1 - Higiene:
1.1 - Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposiçãodirecta ao sol.
C - Domínio Bem-Estar dos Animais
Acto 13 - Directiva 98/58/CEE do Conselho, de 20 de Julho, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril)1 - Recursos humanos:
1.1 - Os animais são tratados por pessoal em número suficiente com conhecimentos e capacidade profissional para o efeito.
2 - Inspecção:
2.1 - Os animais, cujo bem estar dependa de cuidados humanos frequentes, sãoinspeccionados pelo menos uma vez por dia.
2.2 - Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalaçõesadequadas e tratados adequadamente.
3 - Registos:
3.1 - Existe registo de mortalidade onde conste, a espécie, o número de animais e adata da morte (1).
3.2 - Existência de registo de mortalidade dos últimos 3 anos.
4 - Instalações e alojamentos:
4.1 - Os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfectados a fundo.4.2 - Parâmetros ambientais, nas instalações fechadas, encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa,
concentração de gases).
4.3 - A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural.4.4 - Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõem de protecção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.
5 - Equipamento automático ou mecânico:
5.1 - Caso a saúde e bem estar dos animais, em instalações fechadas, dependam de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente bem como um sistema de alarme que advirta dequalquer avaria.
6 - Alimentação, água e outras substâncias:6.1 - Os animais são alimentados de acordo com a espécie, a idade e necessidades
fisiológicas.
6.2 - A água é suficiente e de qualidade adequada às necessidades dos animais.
7 - Mutilações:
7.1 - São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria.(1) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.
Acto 14 - Directiva 2008/119/CE, de 18 de Dezembro, relativa às normas mínimas de
protecção de vitelos
(Decreto-Lei 48/2001, de 10 de Fevereiro) Para além dos indicadores definidos no acto 13, aplicam-se:
1 - Instalações e alojamentos:
1.1 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação eléctrica, aos pavimentos e às áreas de repouso.1.2 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais (compartimentos e espaço livre).
1.3 - É cumprida a norma em vigor relativamente aos vitelos açaimados.
2 - Alimentação:
2.1 - São cumpridas as normas definidas quanto à administração de matérias fibrosas.Acto 15 - Directiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas
mínimas de protecção de suínos
(Decreto-Lei 135/2003, de 28 de Junho)
Para além dos indicadores definidos no acto 13, aplicam-se:1 - Instalações, alojamentos e equipamentos:
1.1 - São cumpridas as medidas específicas das celas/parques dos suínos criados em
grupo.
1.2 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação eléctrica, aos pavimentos e às áreas de repouso.1.3 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente às disposições específicas para várias categorias de suínos.
1.4 - São cumpridas as normas em vigor relativamente à utilização de amarras.
2 - Problemas comportamentais:
2.1 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor sobre a satisfação dasnecessidades comportamentais dos suínos.
II - Outros requisitos que se aplicam apenas aos beneficiários de pagamentos previstos na subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, doConselho, de 20 de Setembro.
Acto 16 - Requisitos das zonas classificadas como de protecção às captações de águas subterrâneas para abastecimento público (Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro) 1 - Zonas de protecção das captações de águas subterrâneas para abastecimentopúblico:
1.1 - São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de protecção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.
204239851