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Aviso 15511/2016, de 12 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Sines

Texto do documento

Aviso 15511/2016

Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara de Sines, torna público que em Reunião Ordinária publica realizada em 20 de outubro de 2016, deliberou aprovar o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Sines.

O referido Regulamento foi posteriormente aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 21 de novembro, e entrará em vigor quinze dias após a data da presente publicação.

O referido Regulamento encontra-se disponível para consulta no portal do Município em www.sines.pt, e poderá ser consultado nos serviços municipais.

30 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno José Gonçalves Mascarenhas.

Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Sines Preâmbulo O Decreto Lei 194/2009, de 20 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, estabelece expressamente no n.º 1 do artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam de um Regulamento de Serviço, e a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, estabelece os elementos que, no mínimo, devem integrar o conteúdo daquele Regulamento.

É neste âmbito que o Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais até então vigente deverá ser adaptado ao quadro legal em vigor, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, apresentando conformidade com o quadro legal em vigor, designadamente com as disposições legais relativas às relações com os utilizadores, às ligação da rede predial, às redes públicas de saneamento e a contratação, e a faturação dos serviços de saneamento de águas residuais, assim como os direitos e deveres de ambas as partes em matérias específicas e essenciais para a boa qualidade dos serviços prestados, como a continuidade e a interrupção do serviço, e aspetos relativos à resolução de conflitos.

Pretende-se assegurar uma correta proteção e informação do utilizador destes serviços, bem como condições de transparência no acesso à atividade, no âmbito das condições contratuais estabelecidas, assim como o estabelecimento de condições na prestação deste serviço, serviço público essencial, nomeadamente as normas constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, designada por Lei dos Serviços Públicos Essenciais, com última redação dada pela Lei 44/2011, de 22 de junho.

Estabeleceu-se a definição das tarifas ao consumidor final, evoluindo tendencialmente para um intervalo razoável e compatível com a acessibilidade económica das populações, e simultaneamente a garantia de recuperação integral dos custos incorridos dos serviços, otimização da gestão operacional e eliminação e custos de ineficiência assegurando a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos, assim como cumprimento dos objetivos decorrentes do normativo nacional e comunitário de proteção do ambiente e da saúde pública. O presente Regulamento foi submetido a parecer da ERSAR, bem como a apreciação pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, da Câmara Municipal, e nos locais e publicações de estilo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Código do Procedimento Administrativo.

Em reunião pública da Câmara Municipal de Sines, de 20/10/2016, foi aprovado o presente de Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 62.º, do Decreto Lei 194/2009, de 20 de Agosto, o mesmo foi posteriormente submetido a deliberação da Assembleia Municipal de Sines, com aprovação em reunião realizada a 21/11/2016.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Sines, onde os sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais, construídos ou a construir e sua interligação e utilização, devem garantir o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Sines, e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públi-cos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto Lei 555/1999, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

e) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos;

f) Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo V do presente projeto de Regulamento e no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor)

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«

Acessórios

»:

peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc. b)

«

Avaria

»:

evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros. c)

«

Águas pluviais

»:

águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos; d)

«

Águas residuais domésticas

»:

águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas; e)

«

Águas residuais industriais

»:

as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE); f)

«

Águas residuais urbanas

»:

águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais; g)

«

Câmara de ramal de ligação

»:

dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada; h)

«

Coletor

»:

tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais; i)

«

Caudal

»:

o volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo; j)

«

Contrato

»:

vínculo jurídico estabelecido entre a Câmara Municipal e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento; k)

«

Diâmetro Nominal

»:

designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros; l)

«

Entidade Gestora

»:

Entidade a quem compete a conceção, construção e gestão e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, adiante designada por Câmara Municipal; m)

«

Entidade Titular

»:

Entidade que tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais no despectivo território, adiante designada por Câmara Municipal; n)

«

ERSAR

»

- Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Re-o)

«

Estrutura tarifária

»:

conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros; p)

«

Fossa sética

»:

tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica; q)

«

Inspeção

»:

atividade conduzida por funcionários da Câmara Municipal ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Câmara Municipal avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas; r)

«

Lamas

»:

mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais; s)

«

Local de consumo

»:

ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor; t)

«

Medidor de caudal

»:

dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes; u)

«

Pré-tratamento das águas residuais

»:

processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem; v)

«

Ramal de ligação de águas residuais

»:

troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem, constituído pela caixa de ligação (situada preferencialmente na via pública junto ao prédio, independentemente da caixa de ligação que possa existir dentro do limite da propriedade) e pelo tubo de ligação à rede pública; w)

«

Ramal de introdução coletivo:

canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes; síduos; lizadas; x)

«

Ramal de introdução individual:

canalização entre o ramal de introdução coletivo e a rede predial dos utentes ou entre o limite da propriedade e a rede predial, no caso de edifício unifamiliar; y)

«

Reabilitação

»:

trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação; z)

«

Renovação

»:

qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação; aa)

«

Reparação

»:

intervenção destinada a corrigir anomalias loca-bb)

«

Serviço

»:

exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Sines; cc)

«

Serviços auxiliares

»:

serviços prestados pela Câmara Municipal, de carácter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica; dd)

«

Sistema separativo

»:

sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final; ee)

«

Sistema de drenagem predial

» ou
«

rede predial

»:

conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública. Integram o sistema predial as instalações e equipamentos existentes no prédio, até à caixa de ramal, nomeadamente os aparelhos sanitários, sifões, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação; ff)

«

Sistema público de drenagem de águas residuais

» ou
«

rede pú-blica

»:

sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Câmara Municipal ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais; gg)

«

Substituição

»:

substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial. hh)

«

Tarifário

»:

conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Câmara Municipal em contrapartida do serviço; ii)

«

Titular do contrato

»:

qualquer pessoa individual ou coletiva, pú-blica ou privada, que celebra com a Câmara Municipal um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente; jj)

«

Utilizador final

»:

pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i)

«

Utilizador doméstico

»:

aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios; ii)

«

Utilizador não doméstico

»:

aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 6.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor. de acesso;

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do poluidorpagador. Artigo 9.º Disponibilização do Regulamento O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor, ou permitida a sua consulta gratuita, ou enviado exemplar para o correio eletrónico do utilizador se solicitado por este.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Câmara Municipal, designadamente:

a) Recolher e transportar as águas residuais urbanas a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores;

b) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas sépticas domésticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas, a destino adequado;

c) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;

d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

e) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

f) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantêlo em bom estado de funcionamento e conservação;

g) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

h) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

i) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

j) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais

k) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

l) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Câmara Municipal;

m) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

n) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

o) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas; de ligação;

p) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

q) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

r) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Solicitar a ligação ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo esteja disponível;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção; e os dispositivos de utilização; nos medidores de caudal;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários

f) Avisar a Câmara Municipal de eventuais anomalias nos sistemas e

g) Não alterar o ramal de ligação;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Câmara Municipal quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal;

j) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Câmara Municipal, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;

k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Câmara Municipal;

l) Não efetuar descarga de efluentes de limpeza das fossas séticas ou de quaisquer outros efluentes domésticos ou industriais para espaço público ou no coletor de saneamento municipal.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área geográfica do Município de Sines tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Câmara Municipal esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Câmara Municipal a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual.

4 - A ligação de utilizadores que produzam águas residuais industriais ao sistema público está condicionada a uma autorização de descarga por parte da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Câmara Municipal das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Câmara Municipal dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Câmara Municipal, suas atribuições e âmbito de atuação; lizadores;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos uti-f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

CAPÍTULO III

Sistemas de Saneamento de Águas

Residuais Urbanas

SECÇÃO I

Condições de Recolha de Águas Residuais Urbanas

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do Artigo 12.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 15.º

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Câmara Municipal nos termos da lei, sendolhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Quando os trabalhos a que se refere os números anteriores não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode a Câmara Municipal, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos mesmos

6 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pela Câmara Municipal nos termos do número anterior.

7 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no número anterior, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá cobrança coerciva da importância devida.

8 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

10 - A Câmara Municipal comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 15.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Câmara Municipal solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 16.º

Exclusão da responsabilidade

A Câmara Municipal não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Câmara Municipal, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 17.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Águas residuais industriais cujos caudais de ponta horário excedam em mais de 25 %, as médias em 24 horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção;

b) Águas residuais previamente diluídas;

c) Águas residuais com temperatura superior a 30.ºC;

d) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou por em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

e) Óleos e gorduras de origem doméstica, de estabelecimentos de restauração e bebidas, oficinas, postos de abastecimento de combustíveis, entre outros;

f) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos ou que possam dar origem a formação de substâncias com essas características;

g) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

h) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos ou tóxicos em tal quantidade que, quer isoladamente quer por interação com outras substâncias e pela sua natureza química ou microbiológica possam constituir perigo para o pessoal afeto a operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem e/ou elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

i) Efluentes de laboratórios, de instalações hospitalares ou de outras unidades industriais que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação e exploração dos sistemas públicos de drenagem;

j) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções, tais como, entulhos, lamas, resíduos sólidos, cimento, resíduos de cimento, cinzas, fibras, escórias, areias, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cotonetes, cabelos, peles, vísceras de animais, escamas de peixe, pratos, copos, embalagens de papel e quaisquer outros produtos resultantes da execução de obras;

k) Lamas extraídas de fossas sépticas, resíduos sólidos, óleos e gorduras e hidrocarbonetos de câmaras ou caixas de retenção ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

l) Quaisquer águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros da qualidade do presente Regulamento, excedam os correspondentes valores máximos admissíveis;

m) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Só a Câmara Municipal pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 18.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os estabelecimentos industriais existentes, que pretenda continuar ou iniciar descargas de águas residuais nas redes públicas de drenagem, quer aqueles que venham a instalar-se no Concelho de Sines e pretendam descarregar as suas águas residuais nos mesmos sistemas, têm de apresentar um requerimento de autorização de descarga à Câ-mara Municipal.

2 - Os requerimentos de autorização de descarga aos sistemas pú-blicos de drenagem têm de ser renovados:

a) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matériaprima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas;

b) Nos estabelecimentos industriais que reduzam ou aumentem significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;

c) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.

3 - Os requerimentos de autorização de descarga devem ser entregues com os seguintes elementos:

a) Listagem dos produtos usados na unidade industrial que de forma direta ou indireta possam ser incorporados no efluente, em resultado do processo produtivo, quer por operação normal quer acidentalmente;

b) Características qualitativas estimadas das suas águas residuais de acordo com o Anexo XVIII - valores limites de emissão (VLE) do Decreto Lei 236/98 de 1 de agosto, por componente do efluente contributivo para a descarga final unitária;

c) Descrição técnica pormenorizada das despectivas instalações de drenagem, tratamento e segurança, seu funcionamento, capacidades e dispositivos de comando e controlo, na ausência do despectivo projeto;

d) Descrição pormenorizada dos dispositivos organizacionais de proteção ambiental previstos implantar, incluindo pessoal afeto e a sua qualificação, meios de trabalho, normas e procedimentos;

e) Plano de controlo analítico, dispositivos e métodos de recolha e análise utilizados;

f) Instrumentos de medição quantitativa dos efluentes.

4 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e as condições e os valores definidos nos Artigos n.º 17.º e 19.º, sendo os requerimentos de autorizações de descarga indicados nos pontos anteriores analisados quanto às condições, controlo e cumprimento das descargas, podendo resultar:

a) Autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem sem implicação de qualquer autorização específica;

b) Emissão, para além de uma autorização de carácter geral, de uma autorização específica por cada substância ou grupo de substâncias;

c) Emissão de uma não autorização de descarga com fundamentação de recusa de admissão dos efluentes industriais e ou indicação de implementação de instalações ou equipamentos de pré tratamento ou tratamento apropriado aos efluentes industriais;

5 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou re-servatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

6 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas corretivas necessárias, designadamente a implementação de separadores de gorduras e de hidrocarbonetos e/ou grelhas de recolha de resíduos e/ou outros equipamentos de prétratamento ou tratamento adequados, para que não ocorram descargas poluidoras que possam infringir os condicionamentos a que se refere o n.º 4 deste artigo.

7 - Cada utilizador industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, num processo de autocontrolo de frequência a determinar pela Câmara Municipal e referida na emissão de autorização de descarga, e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos no presente Regulamento.

8 - Pode ainda a Câmara Municipal exigir aos utilizadores, caso sejam verificadas descargas poluidoras, a determinação da qualidade das águas residuais industriais à entrada do coletor público, e a apresentação dos resultados à Câmara Municipal, sendo aplicado o disposto no n.º 11 deste artigo verificados os pressupostos de incumprimento.

9 - Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à Câmara Municipal, com a expressa indicação dos intervenientes nas amostragens e nas análises (incluindo o laboratório credenciado e o processo de amostragem credenciado), nas medições de caudais, dos locais de colheita e medições e das datas e horas em que tiveram lugar os sucessivos passos do processo de autocontrolo.

10 - As colheitas para o autocontrolo, realizadas na caixa de ramal, serão feitas de acordo prévio com Câmara Municipal, quanto ao nú-mero de amostras instantâneas diárias e dos dias de colheita, de modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos adequados de horas ao longo de cada período de laboração diária e em número de dias de laboração semanal, assim como representatividade diária da amostra compósita relativamente à proporcionalidade dos respetivos caudais diários.

11 - Sempre que os utilizadores industriais não procedam ao autocontrolo estipulado na autorização de descarga, poderá a entidade gestora proceder coercivamente à recolha e análise de amostras de águas residuais, sendo todos os custos imputados ao respetivo utilizador.

12 - Sempre que se verifique que os resultados das análises ultrapas-sem os valores máximos de descarga e/ou as condicionantes de descarga expressas no presente Regulamento não sejam cumpridas, para além da coima a aplicar, os custos associados ao processo de colheita, transporte e análise das amostras serão imputados ao utilizador industrial.

13 - Sempre que entenda necessário, a Câmara Municipal pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

14 - Alteradas as condições de descarga sem que tal tenha sido comunicado e ou requerido à Câmara Municipal, pode esta exigir o pré-tratamento ou tratamento adequado das águas residuais industriais, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga, sendo a implementação, operação e manutenção de instalações ou equipamentos de pré tratamento ou tratamento necessários a verificar-se a qualidade do efluente industrial nos coletores públicos da responsabilidade dos utilizadores industriais. 15 - Aos utilizadores não domésticos que não optem pela ligação das suas águas residuais aos sistemas públicos de drenagem, ou este não esteja disponível, será aplicável a legislação em vigor, designadamente, o Decreto Lei 236/98, de 1 de agosto e demais legislação específica de descarga de poluentes no meio recetor, devendo para tal possui licença de descarga emitida pela APA.

Artigo 19.º

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais

1 - Não podem ser descarregar nos sistemas de drenagem públicos as águas residuais industriais cujos valores excedam os valores limites de emissão (VLE) dos seguintes parâmetros:

a) A carência química de oxigénio (CQO), o VLE não deve exceder

b) A carência bioquímica de oxigénio, medida aos 5 dias e a 20.º C (CBO5), o VLE não deve exceder 1000 mg O2 /L;

c) Os sólidos suspensos totais (SST), o VLE não deve exceder

d) Os sólidos dissolvidos totais (SVT), o VLE não deve exceder 2000 mg/l;

1000 mg/l;

2000 mg/l;

e) O teor em óleos e gorduras (óleos e gorduras totais), o VLE não deve exceder 100 mg/l;

b) O coeficiente de agravamento (CA) da classe I corresponde aos consumidores domésticos e assume o valor 1,00, sendo os respectivos valores de descarga padrões de comparação da carga poluente das águas residuais urbanas.

c) Para determinação dos coeficientes de agravamento, os valores de concentrações dos parâmetros são os referentes ao autocontrolo ou decorrentes de eventuais ações de fiscalizações efetuadas pela Câmara Municipal.

d) O coeficiente de agravamento é aplicado na tarifa definida no artigo 58.º

5 - Por imperativos legais ou técnicos, a lista de elementos que consta deste artigo poderá ser alterada quer quanto ao número de elementos quer quanto aos valores de emissão fixados.

Artigo 20.º

Outros lançamentos

1 - As descargas de águas residuais pluviais, águas de piscinas, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas terão lugar, em regra, nas linhas de água ou nos coletores de águas residuais pluviais e, excecionalmente, nos coletores unitários.

f) O teor em óleos minerais, o VLE não deve exceder 15 mg/l;

g) Os detergentes (sulfato de Lauril e Sódio), o VLE não deve ex-h) O teor em hidrocarbonetos totais, o VLE não deve exceder 15 mg/l;

i) Os compostos fenólicos (fenóis), o VLE não deve exceder 0,5 mg/l ceder 30 mg/l C6H5OH;

j) Os sulfuretos, o VLE não deve exceder 1,0 mg/l S;

2 - Os elementos e substâncias químicas, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l:

a) Alumínio, em Al, 10 mg/l;

b) Cianetos totais, em CN, 0,5 mg/l;

c) Cloro residual disponível total, em Cl2, 1,0 mg/l;

d) Sulfatos, em SO4, 1500 mg/l;

e) Fluoretos totais, em F, 10 mg/l;

f) Nitratos, em NO3, 50 mg/l;

g) Fósforo total, em P, 100 mg/l;

h) Azoto amoniacal, em NH4, 50 mg/l;

i) Azoto total, em N, 150 mg/l;

3 - Os metais com possível ação tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l:

a) Arsénio total, em As, 1,0 mg/l;

b) Cádmio total, em Cd, 0,2 mg/l;

c) Chumbo total, Pb, 1,0 mg/l;

d) Cobalto total, em Co, 5,0 mg/l;

e) Cobre total, em Cu, 1,0 mg/l;

f) Crómio hexavalente, em Cr (VI), 0,1 mg/l;

g) Crómio total, em Cr, 2,0 mg/l;

h) Estanho total, em Sn, 1,0 mg/l;

i) Mercúrio total, em Hg, 0,05 mg/l;

j) Níquel total, Ni, 2,0 mg/l;

k) Prata total, em Ag, 5,0 mg/l;

l) Zinco total, em Zn, 5,0 mg/l;

m) O teor total dos metais indicados neste número não deve exceder, 10,0 mg/l;

4 - Para os utilizadores nãodomésticos é aplicada um coeficiente de agravamento em função da carga poluente das águas residuais urbanas e devida a teores elevados num dos seguintes parâmetros caracterizadores do efluente:

CBO5, CQO, SST, óleos e gorduras totais, fósforo e azoto total, e definida nas seguintes classes:

a) Coeficientes de agravamento (CA);

2 - As águas pluviais das coberturas e terraços das edificações podem, ainda, ser descarregadas em valetas, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 21.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

1 - A Câmara Municipal pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Câmara Municipal comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Câmara Municipal informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 22.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Câmara Municipal pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

i) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

ii) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

iii) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Câmara Municipal para regularização da situação;

iv) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Câmara Municipal para a regularização da situação;

v) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Câmara Municipal para a regularização da situação;

vi) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

vii) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Câmara Municipal de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Exceciona-se do disposto no número anterior as situações em que esteja em causa risco direto para a saúde pública e a contaminação de linhas de água ou aquíferos, em que a interrupção será imediata.

5 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 23.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida ou da subscrição de um acordo de pagamento.

3 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 24.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Câmara Municipal a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no DecretoRegulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.

3 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de públicas a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Câmara Municipal fornecer toda a informação de interesse, designadamente o traçado da rede pública existente, materiais e diâmetros, profundidade das caixas de visita, a localização dos possíveis pontos de ligação e a capacidade instalada para tratamento das águas residuais, nos termos da legislação em vigor.

4 - A nova rede executada só será ligada a rede pública, após vistoria e validação das telas finais, que confirmem existirem condições para esse efeito, e deverá ser submetida a ensaios de estanqueidade antes da ligação a rede pública, sob responsabilidade da entidade executante.

5 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 25.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no DecretoRegulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e no Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis. Artigo 26.º Modelo de sistemas

1 - O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação. Artigo 27.º Ligação à rede de edifícios novos em construção ou remodelação

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não proceder à ligação definitiva de edifícios novos à rede pública, enquanto a rede predial não estiver concluída e ensaiada ou enquanto não ocorrer uma ação de fiscalização nos termos do Artigo 38.º

2 - Para edifícios a construir, a ligação será feita a título provisório e apenas para saneamento na fase de construção depois de aprovado o projeto da rede nos termos do Artigo 37.º e após a emissão de alvará de licença de construção.

3 - Prevendo-se a possibilidade de ser concedida licença de habitação a uma parte do edifício, mantendo-se simultaneamente em construção a parte restante ou prevendo-se a sua conclusão numa fase posterior, só se autoriza a recolha de águas residuais a parte habitável da instalação definitiva.

Artigo 28.º

Ampliação da rede drenagem

1 - As ampliações de rede de drenagem, caso sejam tecnicamente viáveis mas não economicamente viável para a Câmara Municipal, podem ser solicitadas por particulares, obrigando-se a suportar os encargos correspondentes, determinados pela Câmara Municipal e rateados em partes iguais entre todos os requerentes (quota de participação) sempre que as ampliações beneficiem mais do que um utilizador.

2 - Quando se preveja que a ampliação da rede possa aproveitar a consumidores supervenientes, a Câmara Municipal poderá comparticipar igualmente nos encargos em função do número de novos consumidores previstos.

3 - Os consumidores supervenientes que vierem a requerer a sua ligação à rede prolongada pagarão previamente à Câmara Municipal a despectiva quota de participação nos encargos do prolongamento da rede de distribuição.

Artigo 29.º

Deferimento e indeferimento do pedido de ampliação

1 - O pedido de ampliação de rede de drenagem pode ser efetuado pelos utilizadores que disponham de título válido e suficiente para ocupação do imóvel ou propriedade, pelos proprietário, pelos comodatário, pelos usufrutuário, pelos arrendatário, ou outros utilizadores legalmente constituídos, por requerimento à Câmara Municipal, com identificação do local, apresentação do documento referido, assim como apresentação de documento do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz e número de alvará de utilização ou documento equivalente, no caso de ser proprietário, para os restantes casos apresentação de declaração de autorização do proprietário para os utilizadores efetuarem o pedido de ampliação até à sua propriedade.

2 - O pedido de ampliação só pode ser indeferido pela Câmara Municipal com fundamento em inconveniente técnico no prolongamento das redes, por despacho que deve ser notificado a todos os requerentes.

3 - Cada um dos interessados requerentes será notificado pela Câ-mara Municipal do despacho que deferir o pedido, do montante total dos encargos, da quota de participação nos encargos que lhe caberá suportar e do prazo em que deve ser efetuado o despectivo pagamento na tesouraria da mesma entidade.

4 - A execução das obras de prolongamento das redes serão iniciadas pela Câmara Municipal ou por quem esta indicar ou autorizar, dentro dos 30 dias úteis seguintes à data em que se mostrarem pagos todos os encargos de prolongamento imputados aos requerentes, e são imediatamente propriedade da Câmara Municipal e integradas no sistema público municipal.

SECÇÃO III

Redes Pluviais

Artigo 30.º

Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Compete à Câmara Municipal a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.

SECÇÃO IV

Ramais de Ligação

Artigo 31.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Câmara Municipal, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação, substituição e eliminação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Câmara Municipal, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

3 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

4 - O ramal de ligação inicia-se na caixa de visita de ligação de ramal e prolonga-se até ao coletor municipal, ligando-o através de caixa de visita ou por outro dispositivo de ligação.

5 - A solicitação de desobstrução de ramal de ligação pelo proprietário é realizada pela Câmara Municipal só no troço da sua responsabilidade, ficando a desobstrução da parte predial da responsabilidade do proprietário. Quando se verificar nestas situações ausência de caixa de ramal o proprietário fica obrigado a executála às suas expensas, nas condições de execução expressas neste Regulamento.

6 - Quando a remodelação ou a demolição de um prédio obrigar à demolição ou substituição dum ramal de ligação, as despesas correspondentes serão cobradas à pessoa ou entidade que tiver solicitado a licença de demolição ou de execução de obras.

7 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no Artigo 60.º

8 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros ou de negligências e imprudências causadas pelos utilizadores, os respetivos encargos são suportados por estes.

9 - Se de uma inspeção se verificar a existência de anomalias devidas a utilizações que contrariem o presente Regulamento ou se, tendo sido solicitada não revelar qualquer anomalia, os despectivos custos serão suportados pelo requerente.

Artigo 32.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Câmara Municipal, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 33.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 48.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Sistemas de Drenagem Predial

Artigo 34.º

Caracterização da rede predial

1 - Logo que esteja disponível e entre em funcionamento a rede pública de drenagem de águas residuais, os sistemas de drenagem prediais não poderão estar ligados a fossas séticas ou outros sistemas de tratamento ou sumidouros, devendo os proprietários ou usufrutuários solicitar imediatamente a ligação à rede pública.

2 - Disponível e em funcionamento a rede pública de drenagem de águas, e desde que o ramal de ligação esteja realizado e a ligação efetuada, o proprietário garantirá, no prazo de 30 dias, que as fossas séticas e outras instalações do mesmo tipo serão postas fora de serviço ou, pelo menos, em condições de não constituírem causa de quaisquer inconvenientes.

3 - Se a destruição das fossas não for possível ou dificilmente realizável, a instalação deverá ser limpa com água, desinfetada com cal e selada hermeticamente nas duas extremidades. Os poços absorventes eventualmente existentes serão preenchidos com areia.

4 - As redes de drenagem predial, onde houver rede pública de drenagem de águas residuais têm início na caixa de visita de ramal (ou no limite da propriedade, sempre que a referida caixa se encontre dentro do mesmo), e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

5 - São proibidos todos os dispositivos susceptíveis de deixar entrar águas residuais na conduta de água potável, seja por aspiração devida a uma depressão acidental, seja por aumento de pressão criada na canalização de águas residuais

6 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 35.º

Separação dos sistemas

1 - É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais. Ambas as redes prediais devem possuir a despectiva caixa de ramal de ligação.

2 - As canalizações, pertencentes à rede predial, destinadas a recolha de águas residuais domésticas de um prédio ou fração independente não podem ser utilizadas para recolher dispositivos fora dos seus limites.

Artigo 36.º

Condições de ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema predial poderá ser ligado à rede pública de drenagem de águas residuais sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A ligação à rede pública de drenagem deverá ser sempre requerida à Câmara Municipal, a qual, após elaboração do orçamento e liquidação do mesmo, nos casos previstos no artigo 60.º, será executa.

3 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde está instalado o coletor público em que vão descarregar, devem ser escoadas para este coletor, por meio da ação de gravidade.

4 - As redes de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, coletadas abaixo do nível do arruamento, nomeadamente caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, com o consequente alagamento das caves.

5 - Em casos especiais, devidamente justificados, e em prédios já existentes à data da entrada em funcionamento da rede de águas residuais, poder-se-á dispensar a exigência do disposto no número anterior, desde que seja garantido o não alagamento das caves, através da instalação de acessórios de proteção automática pelos utilizadores.

Artigo 37.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Câmara Municipal fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Câmara Municipal, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação catual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referido.

4 - O termo de responsabilidade deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Câmara Municipal em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o material utilizado na rede predial garanta a resistência e estanquidade necessária para impedir eventuais colapsos, afluências indevidas ou fugas de água residual para o meio ambiente.

5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Câmara Municipal, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

6 - O projeto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos nos termos da lei em vigor.

Artigo 38.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior, que deverão informar a Câmara Municipal sobre o início e o decurso da obra, para a realização das ações de inspeção consideradas necessárias.

2 - As obras de execução da rede de drenagem interior estão sujeitas a fiscalização, inspeção, ensaio e vistoria, por parte dos técnicos da Câmara Municipal, nos termos e ao abrigo dos artigos 110.º a 113.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

3 - O técnico responsável pela obra deve requerer a inspeção e informar a Câmara Municipal da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa inspecionar.

4 - A Câmara Municipal notifica o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, e exige a sua correção ou reformulação do projeto, num prazo a fixar pela mesma.

5 - Sempre que julgue conveniente a Câmara Municipal procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.

Artigo 39.º

Anomalia no sistema predial

1 - Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis pelo dano ambiental que possa advir daquela anomalia.

3 - Sempre que qualquer intervenção para reparações na rede predial obrigue a interrupção na recolha de águas residuais esta deverá ser previamente solicitada.

SECÇÃO VI

Fossas Sépticas

Artigo 40.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas

1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou préfabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de suspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções:

poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções:

aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação catual.

Artigo 41.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Câmara Municipal

4 - A Câmara Municipal pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

5 - Os utilizadores de fossas sépticas domésticas devem solicitar junto da Câmara Municipal o serviço de recolha e transporte das lamas, sendo acordado a data do serviço e após cobrados os custos de limpeza de acordo com o tarifário em vigor.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os prestadores de serviços externos contratados pelos utilizadores, que estão devidamente autorizados para esse fim pela Câmara Municipal, em que serão cobrados previamente custos de serviços de acordo com o tarifário em vigor e que obrigatoriamente terão de entregar à Câmara Municipal guia de resíduos devidamente preenchido e assinado.

7 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

8 - As lamas e efluentes recolhidos das fossas sépticas domésticas localizadas na área do Município de Sines são obrigatoriamente entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais do Município de Sines.

9 - Excetuam-se os utilizadores que geram águas residuais industriais, em que deverão encaminhar os efluentes e lamas produzidos a empresas especializadas devidamente habilitadas para esse efeito.

SECÇÃO VII

Instrumentos de Medição

Artigo 42.º

Medidores de caudal

1 - A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa da Câmara Municipal pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Quando o utilizador, não disponha de serviço de abastecimento, a Câmara Municipal deve estimar o despectivo consumo em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território nacional, verificado no ano anterior.

3 - Quando o utilizador, dispondo do serviço de abastecimento, comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, a Câmara Municipal deve estimar o despectivo consumo em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território nacional, verificado no ano anterior, e devendo-se adotar para o efeito os procedimentos previstos no artigo 70.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

4 - Os medidores de caudal são fornecidos, instalados, substituídos e com manutenção pela Câmara Municipal, a expensas do utilizador não doméstico, mas sendo propriedade da Câmara Municipal.

5 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela Câmara Municipal.

6 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

7 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do Artigo 57.º do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Câmara Municipal define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Câmara Municipal a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 44.º

Manutenção e Verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Câmara Municipal todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Câmara Municipal avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.

4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

5 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do medidor, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato a Câmara Municipal.

6 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do medidor, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis e que destes não obteve benefícios.

Artigo 45.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Câmara Municipal ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da Câmara Municipal, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com a Câmara Municipal, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.

5 - A Câmara Municipal disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente correio eletrónico, serviços postais ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 46.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Câmara Municipal;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

SECÇÃO VIII

Contrato com o Utilizador

Artigo 47.º

Contrato de recolha

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre a Câmara Municipal e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Câ-mara Municipal e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais. 4 - No momento da celebração do contrato de recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Câmara Municipal remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Câmara Municipal de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

7 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.

Artigo 48.º

Contrato especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.

2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de prétratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no termos previstos no Artigo 18.º

3 - Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

4 - A Câmara Municipal admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 49.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Câmara Municipal, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 50.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 52.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 53.º

4 - Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 3 do Artigo 48.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 51.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel, pelo prazo máximo de 12 meses consecutivos.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - Nas situações em que o serviço contratado abrange apenas a recolha de águas residuais, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 52.º Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Câmara Municipal e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este contínua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Câmara Municipal denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 53.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 3 do Artigo 48.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam.

CAPÍTULO IV

Estrutura Tarifária e Facturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 54.º Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 55.º

Estrutura tarifária

1 - O sistema tarifário de saneamento estabelecido baseia-se nos seguintes princípios:

a) É calculado num cenário de médio prazo e assenta nos princípios desenvolvidos no estudo económico e financeiro, constituindo um dos elementos de referência à determinação das tarifas;

b) Para os diferentes tipos de consumidores, teve-se em consideração:

i) O rendimento disponível das famílias para o cálculo da tarifa relativa aos consumidores domésticos, com suporte de custo social para o 1.º escalão, e aplicação de tarifas sociais e de famílias numerosas, entendível como garantia de acessibilidade financeira dos utilizadores mais carenciados;

ii) A acessibilidade económica dentro dos limites reguladores por mês e por 10 m3 de água consumida;

iii) Moderação de aplicação aos utilizadores não domésticos de tarifa recomendada pela ERSAR de modo a não introduzir elementos dissuasores da catividade empresarial.

c) As competências municipais nas áreas sociais, culturais e desportivas, que determinam o nível de subvenção dos sistemas tarifários para estes consumidores;

d) Igualmente, promoção de agravamento progressivo de custo de tarifas nos dois últimos escalões de consumo como desincentivo ao consumo elevado e desperdício;

e) A recuperação dos custos e equilíbrio económico do serviço, as-segurando a recuperação dos investimentos necessários à expansão, modernização e substituição de infraestruturas e equipamentos

f) A eficácia do serviço e utilização eficiente e económica dos recursos adectos à catividade do serviço, assegurando a manutenção, reparação e renovação das infraestruturas e equipamentos;

g) A base de cálculo das tarifas tem por base o custo de catividade do serviço apurado e o valor dos investimentos necessários;

h) Sem prejuízo de incrementos que garantam o princípio de acessibilidade económica para as famílias, o município deverá utilizar nas atualizações anuais os últimos valores históricos, estimados ou previstos da variação do IHPC M(12,12) (ou de outro equivalente que o venha a substituir), que, à data da atualização, estejam publicados pelo Banco de Portugal;

i) Sem prejuízo da informação que resulta de legislação e regulamentação específicas as faturas dos serviços emitidas devem incluir a informações relativas a taxas e impostos.

2 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, destinada a remunerar os custos incorridos na disponibilidade de infraestruturas necessárias à prestação do serviço, expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de águas residuais recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias;

c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Câmara Municipal relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto Lei 97/2008, de 11 de junho e do Despacho 484/2009, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do desenvolvimento regional, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 9 e janeiro.

3 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no Artigo 60.º;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residu-d) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

4 - Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas previstas no Artigo 59.º

5 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Câmara Municipal tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no Arais; tigo 60.º;

b) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;

Artigo 56.º Tarifa fixa Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 57.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:

a) 1.º escalão:

até 5;

b) 2.º escalão:

superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão:

superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão:

superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.

4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem a águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.

5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha, e aplica-se a despectiva tarifa variável prevista no tarifário em vigor.

6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha ou no relatório de inspeção/vistoria.

Artigo 58.º

Tarifa de descarga poluente

1 - Para os utilizadores nãodomésticos é aplicado um coeficiente de agravamento em função da carga poluente das águas residuais urbanas e devida a teores elevados dos parâmetros caracterizadores do efluente, que se traduzem em custo por quantidade de matérias poluentes e aplicáveis a atividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica, sendo que, no caso dos consumidores domésticos assume o valor 1,00.

2 - Os coeficientes de Agravamento (CA) são acrescidos na tarifa de saneamento (TS) de águas residuais pela seguinte fórmula:

TS= (TF + TV) × CA, em que TF corresponde à tarifa fixa e a TV corresponde à tarifa variável.

Artigo 59.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas. Artigo 60.º Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Câmara Municipal.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Câmara Municipal apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 61.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos, e sejam residentes com domicílio fiscal na habitação servida).

b) Utilizadores não domésticos:

i) Tarifário social, aplicável a pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez; das tarifas de disponibilidade.

4 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos em:

a) 1 m3 no 1.º escalão;

b) 2 m3 nos 2.º e 3.º escalões.

5 - O tarifário social para utilizadores nãodomésticos previstos na alínea b) do n.º 1, consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e variável para os utilizadores domésticos.

Artigo 62.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos - Tarifário social, devem apresentar à Câmara Municipal os documentos comprovativos de qualquer uma das situações descritas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Para beneficiar da aplicação do tarifário para famílias numerosas, os utilizadores domésticos devem apresentar à Câmara Municipal documento comprovativo da situação descrita no ponto ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores nãodomésticos devem apresentar à Câmara Municipal os respetivos estatutos, acompanhados do documento comprovativo da situação de declarada utilidade pública.

4 - A aplicação do tarifário social e de famílias numerosas tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Câmara Municipal notifique o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 63.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais urbanas são aprovados pelos órgãos competentes para o efeito até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitem.

2 - A informação sobre a alteração do tarifário a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente aos consumos de água realizados a partir de 1 de janeiro de cada ano civil. saneamento que tenham sido prestados;

4 - Os tarifários são disponibilizados nos serviços de atendimento e nos respetivos sítios da Internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 64.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 45.º e no Artigo 46.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - De acordo com o Decreto Lei 114/2014, de 21 de Julho, a factura apresentará obrigatoriamente e de forma detalhada os seguintes elementos:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento devido à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de facturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente, se por medição ou se por indexação ao volume de água consumida;

c) Quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

d) Valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;

e) Valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

f) Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de

g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora em “alta”.

Artigo 65.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço recolha de águas residuais emitida pela Câmara Municipal deve ser efetuada até à data limite fixada na factura, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e os valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos incluídas na mesma fatura.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - A reclamação do consumidor contra a facturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique que venham a ter direito.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

8 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Câmara Municipal o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

9 - Não pode haver suspensão do serviço de saneamento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

10 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora, e deve conter:

a) Advertência ao consumidor de que o serviço pode ser suspenso, justificando a suspensão, se o pagamento não for efetuado no decurso do prazo indicado;

b) A data a partir da qual o serviço poderá ser suspenso;

c) Os meios de que o consumidor dispõe para que seja restabelecido o serviço.

11 - O restabelecimento da ligação depende da liquidação de todas as dívidas do utilizador sendo cobradas as tarifas previstas para a suspensão e reinício da ligação do serviço.

Artigo 66.º

Pagamento em prestações

1 - Em casos excecionais, pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento do interessado devidamente fundamentado, sendo estabelecido um plano de pagamentos autorizado em que se estabelece o pagamento em prestações das quantias devidas por força da aplicação da presente proposta, bem assim, em caso de mora, dos juros devidos até à data de apresentação daquele requerimento.

2 - O número de prestações mensais não pode ser superior a doze e o valor de cada uma não pode ser inferior ao valor médio mensal das facturas calculado com base nos últimos doze meses.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias. 4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, sendo aplicado as disposições do artigo anterior.

5 - A celebração de acordo de pagamento suspende o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos efetuados há mais de seis meses.

6 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pela Câmara Municipal de Sines.

Artigo 67.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Câmara Municipal, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais, entenda-se para a realização de acertos de faturação, não começa a correr enquanto a Câmara Municipal não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 68.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais. 2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto Lei 57/2008, de 26 de março, ou outro equivalente que o venha a substituir.

Artigo 69.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando a Câmara Municipal proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

b) Quando a Câmara Municipal proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medidos.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 dias, procedendo a Câmara Municipal à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

Artigo 70.º

Faturação dos serviços auxiliares

1 - As tarifas dos serviços auxiliares tem por base de cálculo o custo do serviço prestado.

2 - Os serviços auxiliares são faturados por via da factura dos serviços de águas, por via de factura especifica emitida separadamente, ou por via de facturarecibo emitida no ato de apresentação do pedido ou em momento equivalente, sendo o utilizador informado do respetivo tarifário aquando da solicitação destes serviços.

CAPÍTULO V

Penalidades

Artigo 71.º

Regime aplicável

1 - Apenas as infrações elencadas no artigo seguinte constituem contraordenações puníveis com as coimas.

2 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual e respetiva legislação complementar.

Artigo 72.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 14.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Câmara Municipal;

c) Descarga e limpeza das fossas séticas ou quaisquer outros efluentes domésticos ou industriais para espaço público ou coletor de saneamento municipal;

d) O não cumprimento de qualquer das normas do disposto no n.º 4 do artigo 12.º e nos artigos 17.º e 18.º deste Regulamento;

e) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Câmara Municipal; selagem de fossas séticas;

b) Não execução, no prazo indicado, da desinfeção, entulhamento e

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Câmara Municipal;

d) A violação de qualquer norma deste Regulamento para o qual não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente.

Artigo 73.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.

2 - O infrator é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para a Câmara Municipal.

Artigo 74.º Negligência Todas as contraordenações previstas no Artigo 74.º são puníveis a título de negligência.
Artigo 75.º

Reincidência

Em caso de reincidência, todas as coimas previstas para as situações tipificadas nos Artigo 74.º são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 76.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas 1 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento é do Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar.

2 - A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, e considerando os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 77.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Câmara Municipal e constitui receita municipal.

CAPÍTULO VI

Reclamações

Artigo 78.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Câmara Municipal, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações. 3 - Para além do livro de reclamações a Câmara Municipal disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet e endereço eletrónico.

4 - A reclamação é apreciada pela Câmara Municipal no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 65.º do presente Regulamento.

Artigo 79.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Câ-mara Municipal sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Câmara Municipal desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Câmara Municipal pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 80.º

Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, com os seguintes contactos:

Rua dos Douradores, n.º 116 - 2.º 1100 - 207 Lisboa, Telefone:

218 80 70 30, director@centroarbitragemlisboa.pt.

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios indicados nos sítios da internet.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 81.º

Ocupação de terrenos particulares

De acordo com o Decreto Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944, os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que hajam de realizar-se trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que lhes deem acesso, são obrigados a consentir a sua ocupação e trânsito, bem como na execução das escavações e assentamento de tubagem e acessórios, enquanto durem os trabalhos.

Artigo 82.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 83.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão respondidas pela entidade reguladora do sector, ERSAR, e transmitidas ao utilizador final por notificação do Presidente da Câmara Municipal de Sines.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 85.º Revogação Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de drenagem de águas residuais do Município de Sines anteriormente aprovado.

210062219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2817831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 44/2011 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n º 23/96, de 26 de Julho (cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), no atinente ao fornecimento de energia eléctrica e respectiva facturação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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