A estrutura de missão Parcerias.Saúde (EMPS) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, e o seu funcionamento foi sucessivamente prorrogado atendendo à necessidade de apoiar o Ministério da Saúde no lançamento, acompanhamento e avaliação sectorial das parcerias público-privadas.
A actividade da EMPS foi essencial para a concretização dos processos de concurso público de diversas unidades da rede hospitalar em regime de parceria público-privada, bem como na concepção de opções e na elaboração de planos de redimensionamento da capacidade de oferta do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Importa, ainda, salientar a divulgação de conhecimentos adquiridos por parte da EMPS junto das entidades incumbidas do acompanhamento sectorial das parcerias.
Por outro lado, a concretização de mecanismos e de metodologias específicas de monitorização da execução de novos hospitais desenvolvida pela EMPS, em colaboração com os diversos serviços do Ministério da Saúde, deve ser mantida em ordem a assegurar a eficiência, qualidade e economicidade na prestação de cuidados no âmbito dos novos estabelecimentos hospitalares.
O Decreto-Lei 234/2008, de 2 de Dezembro, veio estabelecer a integração das funções desempenhadas pela EMPS na Administração Central do Sistema de Saúde, I.
P. (ACSS, I. P.). Atendendo a que o desenvolvimento das parcerias público-privadas prosseguiu, de acordo com a orientação do Governo, entendeu-se indispensável manter em funcionamento a EMPS de forma a não prejudicar a respectiva concretização.
Nesta conformidade, importa ratificar os actos praticados pela EMPS e pela ACSS; I.
P., em ordem a não comprometer os objectivos prosseguidos até à data da integração.
Neste enquadramento, concretiza-se a directiva legal atrás referida, de forma a assegurar a continuidade do programa de parcerias público-privadas no âmbito do Ministério da Saúde. Assim, considera-se fundamental que os processos relativos à construção dos hospitais de Lisboa Oriental, Central do Algarve, Vila Nova de Gaia e Póvoa do Varzim/Vila do Conde, em estádios diferentes de desenvolvimento, sejam acompanhados pela ACSS, I. P., aproveitando o trabalho realizado e em curso no
âmbito da EMPS.
A ACSS, I. P., deverá ainda acompanhar a execução dos contratos em regime de parceria público-privada já existentes e dos a concretizar, integrando a experiência e continuando a desenvolver conhecimento sobre a aplicação no sector da saúde deste tipo de contratos e sobre metodologias de monitorização da sua execução.O processo de extinção da EMPS deve garantir a integração das competências sedimentadas e, ao mesmo tempo, assegurar a inexistência de perturbações na continuidade da prossecução das atribuições daquela estrutura que passam a pertencer
à ACSS, I. P.
Considerando, por outro lado, o sistema de acompanhamento e controlo das parcerias público-privadas criado no âmbito do Ministério das Finanças, que exige estreita e activa colaboração das entidades responsáveis do Ministério da Saúde na gestão dosprojectos em curso;
Atendendo ao objectivo de continuar a prestar cuidados de saúde através de uma política sustentável de parcerias e da eficiência e economia de cada projecto, a experiência adquirida pela EMPS ao longo dos últimos anos deve ser salvaguardada em função da especificidade do programa de parcerias de saúde.Considerando as atribuições a prosseguir pela ACSS, I. P., numa perspectiva de concertação, integração e racionalização de recursos que permitam, por um lado, optimizar os gastos com a saúde e, por outro, garantir mais acesso aos cuidados de saúde, bem como a melhoria na prestação destes serviços, torna-se indispensável a manutenção dos recursos de consultadoria e de pessoal afectos à EMPS na gestão dos
processos em curso.
Atendendo à alteração do Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, operada pelo Decreto-Lei 136/2010, de 27 de Dezembro, que prevê que o processo de transmissão das atribuições, bem como o processo de integração da EMPS na ACSS, I. P., termina em 31 de Dezembro de 2010 e que os recursos humanos que se encontram ao serviço da EMPS são integrados na ACSS, I. P., para assegurar a continuidade do acompanhamento dos contratos de parcerias público-privadas:
Determino:
1 - A elaboração do relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados pela EMPS nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.2 - O relatório referido no número anterior deve identificar especificamente os direitos e obrigações da EMPS relevantes para assegurar a continuidade do programa de parcerias público-privadas aprovado pelo Governo.
3 - A manutenção das obrigações contratuais por parte da ACSS, I. P., dos contratos outorgados pela EMPS em relação ao desenvolvimento dos projectos de parceria em curso e que se revelam indispensáveis para a conclusão dos contratos relativos aos hospitais de Vila Franca de Xira, Lisboa Oriental e Central do Algarve bem como para a adequada preparação do lançamento dos novos concursos a lançar.
4 - A integração na ACSS, I. P., em condições a propor pelo respectivo conselho directivo, do pessoal afecto à EMPS e que se revele necessário à execução do programa de parcerias de saúde, quer na vertente da preparação de novos contratos quer no que respeita ao acompanhamento dos contratos já outorgados e em vias de
celebração;
5 - Que os actos praticados pelos dirigentes da ACSS, I. P., e da EMPS durante o ano de 2010 no âmbito do funcionamento da estrutura de missão se encontramratificados.
28 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de
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