O QNQ foi criado pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, e é regulado pela Portaria 782/2009, de 23 de Julho, que revoga a aplicação da estrutura dos níveis de formação estabelecidos com a Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, adoptando os princípios do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) no que se refere aos níveis de qualificação e à descrição das qualificações nacionais em termos de resultados de aprendizagem, consagrando, assim, o princípio de convergência com o QEQ.
Considerando que o QNQ é um quadro integrador, tanto no que diz respeito às diferentes modalidades de educação e formação como aos níveis de formação profissional e de escolaridade, referenciando, em cada nível de qualificação, competências de diferente natureza e, por essa via, consagrando uma noção mais abrangente do conceito de qualificação;
Considerando que o QNQ se desenvolveu em articulação com o QEQ, procurando, no essencial, ganhos no que concerne à transparência e à valorização das qualificações e da mobilidade das pessoas no espaço europeu, beneficiando tanto os formandos como os activos detentores de uma qualificação reconhecida no seu âmbito;
Considerando, ainda, que o QNQ caracteriza os níveis de qualificação a partir de uma abordagem centrada nos resultados da aprendizagem e não nos processos, facilitando, assim, a certificação de competências e a comparabilidade de qualificações independentemente da via através da qual foram adquiridas (formal, não formal e informal);
Considerando que a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do QEQ para a aprendizagem ao longo da vida, determinou, para cada Estado membro, a obrigatoriedade do desenvolvimento de um processo de referenciação dos níveis de qualificações nacionais aos níveis de qualificação do QEQ;
Considerando, finalmente, ser do pleno interesse de todos os cidadãos que as suas qualificações sejam classificadas de acordo com o QNQ, cuja entrada em vigor ocorreu no dia 1 de Outubro de 2010 e tendo presente o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, regulamentado pela Portaria 782/2009, de 23 de Julho, determina-se:
Artigo 1.º
Certificados e diplomas
1 - Todos os certificados e diplomas que conferem uma qualificação constante do QNQ, cuja emissão tenha ocorrido a partir de 1 de Outubro de 2010, devem incluir a referência ao respectivo nível de qualificação, nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de Julho.2 - É da responsabilidade das entidades competentes pela regulação das modalidades de educação e formação abrangidas pelo QNQ, garantir a alteração dos respectivos modelos de certificados e diplomas, de acordo com o disposto no n.º 1, bem como a sua disponibilização.
3 - A alteração dos respectivos modelos de certificados e diplomas, relativamente às modalidades de educação e formação de nível não superior, é assegurada pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ), e pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC), de acordo com as respectivas competências.
4 - A alteração referida no número anterior deve estar concluída no prazo de dois meses a partir da data da publicação do presente despacho.
5 - As entidades formadoras que após o dia 1 de Outubro e até ao prazo estabelecido no número anterior, procedam à emissão de certificados e diplomas de acordo com os anteriores modelos, devem, obrigatoriamente, efectuar a sua substituição pelo certificado e ou diploma a emitir nos termos do n.º 1.
6 - Os diplomas e certificados emitidos antes da entrada em vigor do QNQ devem igualmente ser emitidos de acordo com o previsto no presente despacho, sempre que tal seja expressamente solicitado pelos interessados.
7 - Para efeitos da alteração aos modelos de certificados e diplomas e da substituição daqueles que não tenham sido emitidos ao abrigo da nova estrutura dos níveis de qualificação do QNQ, aprovada pela Portaria 782/2009, de 23 de Julho, deve ser respeitada a matriz de correspondência constante do anexo ao presente despacho e que do mesmo faz parte integrante.
8 - São considerados inválidos os certificados e diplomas emitidos a partir de 1 de Outubro de 2010 que não cumpram os requisitos referidos nos números anteriores.
Artigo 2.º
Informação e divulgação
1 - Constitui obrigação das entidades competentes pela regulação das diferentes modalidades de educação, formação e qualificação:a) Informar as instituições de ensino e formação e outras entidades formadoras que operacionalizam as modalidades abrangidas pelo presente diploma, quer no que respeita à entrada em vigor do QNQ quer no que se reporta aos deveres e responsabilidades consagrados no presente despacho relativamente à emissão de certificados e diplomas;
b) Garantir que todos os materiais de divulgação das ofertas educativas e formativas da sua responsabilidade contêm uma referência explícita aos níveis do QNQ, nos termos previstos na Portaria 782/2009, de 23 de Julho.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior constituiu igualmente obrigação das instituições de ensino e formação que operacionalizam as modalidades de educação, formação e qualificação abrangidas pelo presente despacho.
Artigo 3.º
Vigência
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.3 de Janeiro de 2011. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 7 do artigo 1.º)
Correspondência entre os níveis de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações e o tipo de certificação de nível não superior actualmente atribuída(ver documento original)