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Portaria 194/2021, de 17 de Setembro

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Sumário

Define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário

Texto do documento

Portaria 194/2021

de 17 de setembro

Sumário: Define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário.

O Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, que estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, confere aos alunos que concluam os ensinos básico e secundário nas diversas ofertas do sistema de educação e formação o direito à emissão de diploma e de certificado com identificação do nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e do nível que lhe corresponde no Quadro Europeu de Qualificações.

Tal direito é igualmente plasmado no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva constante do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei 116/2019, de 13 de setembro, e pela Declaração de Retificação n.º 47/2019, de 3 de outubro.

Por outro lado, o Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 14/2017, de 26 de janeiro e 84/2019, de 28 de junho, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), define as estruturas que asseguram o seu funcionamento e cria o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que visa integrar os subsistemas nacionais de qualificação e melhorar o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade em geral. Este diploma determina que a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação desenvolvidas com base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada com um certificado de qualificação, o qual é disponibilizado através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa.

Os diplomas legais referenciados preveem que a definição dos modelos de diplomas e de certificados seja regulamentada através de portaria, tendo ainda sido determinado, pelo Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que a sua emissão seja efetuada, em regra, em formato eletrónico.

Nessa medida, através da presente portaria, procede-se à definição dos modelos de diplomas e certificados, aproveitando-se a oportunidade para desmaterializar, uniformizar, reunir e regular, num único diploma, os modelos de diplomas e certificados existentes, nas diversas ofertas educativas e formativas que se encontram identificadas em anexo à presente portaria.

Os diplomas e os certificados serão ainda disponibilizados aos seus titulares através da Bolsa de Documentos, aplicação online disponível no portal ePortugal, que permite receber, guardar, gerir e partilhar documentos eletrónicos ou digitais e, quando aplicável, através do Passaporte Qualifica.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, tendo sido realizada a audiência de interessados. Foi ainda ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Educação e Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas identificadas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, que conferem o ensino básico ou o ensino secundário, bem como a atribuição do respetivo nível de qualificação, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), ou que comprovem, no âmbito das ofertas de dupla certificação, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação que não permita de imediato a obtenção de qualificação.

2 - São ainda definidos os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico com a referência aos níveis de qualificação do QNQ e correspondentes níveis do QEQ, relativos a ofertas educativas e formativas do ensino básico e do ensino secundário com planos de estudo extintos.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às ofertas educativas e formativas ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, bem como às ofertas educativas ministradas através dos regimes jurídicos do ensino individual e do ensino doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto.

4 - O disposto na presente portaria é ainda aplicável às ofertas educativas e formativas, identificadas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, ministradas pela Casa Pia de Lisboa, I. P., e pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Diploma», o documento, pessoal e intransmissível, que titula a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário e que identifica o curso realizado, o respetivo nível de qualificação de acordo com o QNQ e o correspondente nível do QEQ e, quando aplicável, a certificação de competências profissionais ou a atividade profissional para a qual foi obtida qualificação, bem como a classificação final;

b) «Certificado», o documento, pessoal e intransmissível, que titula a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário através de ofertas educativas e formativas não conferentes de dupla certificação e que discrimina as características do curso realizado, o nível de qualificação de acordo com o QNQ e o correspondente nível do QEQ, a classificação final, bem como regista a participação do aluno em representação dos pares, a participação em projetos e atividades e os projetos desenvolvidos no âmbito da componente de Cidadania e Desenvolvimento;

c) «Certificado de Qualificações», o documento, pessoal e intransmissível, que comprova:

i) A conclusão do ensino básico ou do ensino secundário através de ofertas de dupla certificação e a obtenção de uma qualificação prevista no CNQ, discrimina as características do curso realizado, a classificação final e regista a participação do aluno em representação dos pares, a participação em projetos e atividades e os projetos desenvolvidos no âmbito da componente de Cidadania e Desenvolvimento;

ii) A conclusão com aproveitamento, no âmbito de ofertas de dupla certificação, de uma ou mais unidades de competência (UC) ou unidades de formação de curta duração (UFCD), desenvolvidas com base nos referenciais do CNQ, que não permita de imediato a obtenção de qualificação, as quais são automaticamente capitalizáveis aquando do ingresso noutro percurso de qualificação que as inclua;

d) «Nível de Qualificação», cada um dos níveis que integra o QNQ, definido por um conjunto de descritores que especificam os resultados de aprendizagem, definidos como indicadores de conhecimentos, de aptidões e de atitudes, aquando da conclusão de um processo de aprendizagem, conforme o disposto na Portaria 782/2009, de 23 de julho, e o correspondente nível do QEQ, aprovado pela Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, relativa ao QEQ para a aprendizagem ao longo da vida, publicada no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 189, de 15 de junho de 2017.

Artigo 3.º

Emissão de diplomas e de certificados

1 - Os diplomas e os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e disponibilizados aos seus titulares pelas escolas, através de meios eletrónicos, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.

2 - Os diplomas e os certificados são ainda disponibilizados aos seus titulares através do Passaporte Qualifica, quando aplicável, e da Bolsa de Documentos, disponível no portal ePortugal.

3 - A pedido dos titulares, os diplomas e certificados emitidos em suporte eletrónico podem ser impressos e entregues em folhas de formato A4.

4 - A emissão dos diplomas e certificados compete:

a) Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, ao órgão de administração e gestão ou ao órgão de gestão pedagógica, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais;

b) No caso das entidades referidas no n.º 4 do artigo 1.º, ao órgão com competência nos termos da legislação aplicável.

5 - Em caso de extinção da escola onde o curso foi concluído, os diplomas e os certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda do respetivo processo, nos termos da legislação enquadradora da oferta ou, na ausência de indicação, pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, através de cada Direção de Serviços Regional.

6 - Os diplomas e os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada de representação, designadamente através de certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, pelos responsáveis identificados nos n.os 4 e 5, podendo, ainda, ser aposto, pela entidade emitente, o selo eletrónico qualificado como meio de comprovação da origem e integridade do documento.

7 - O sistema de informação referido no n.º 1 é assegurado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC).

8 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve ser implementada a articulação dos sistemas de informação das escolas com o SIGO, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º

9 - Para efeitos da emissão em suporte eletrónico, nos termos previstos no n.º 1, deve ser assegurada a articulação com o certificado Passe Jovem, criado e regulado pela Portaria 336/2017, de 7 de novembro, conforme o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 11.º e 12.º

Artigo 4.º

Imagem gráfica dos diplomas e certificados

1 - Os diplomas e os certificados contêm o logótipo «República Portuguesa» no anverso, no canto superior esquerdo, e podem ainda conter, no canto superior direito, o logótipo da escola e, quando aplicável, de outras entidades.

2 - Caso as ofertas educativas e formativas sejam objeto de financiamento comunitário, devem ser seguidas as normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador.

3 - Os diplomas e os certificados são emitidos em suporte eletrónico nos modelos-base constantes no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e integram, consoante o caso, os elementos previstos nos artigos 7.º a 12.º e 14.º, bem como, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º, os elementos constantes do seu n.º 2.

4 - Os diplomas são emitidos em formato paisagem e os certificados em formato de retrato.

Artigo 5.º

Participação em projetos no âmbito de Cidadania e Desenvolvimento

1 - Nas ofertas educativas e formativas que, no ensino secundário, integrem a componente de Cidadania e Desenvolvimento, o certificado regista a participação dos alunos nos projetos desenvolvidos neste âmbito.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete ao conselho de turma, no âmbito do processo de avaliação do desenvolvimento e concretização dos projetos realizados pelos alunos no quadro da estratégia de educação para a cidadania aprovada pela escola, identificar aqueles em que a participação do aluno assume maior relevância na sua formação pessoal e social e ou na comunidade educativa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por cada ano de escolaridade do ensino secundário há lugar à inscrição no certificado de um a quatro registos, com o limite global de 12 projetos neste nível de ensino.

4 - Sempre que da avaliação do conselho de turma resultarem projetos a registar em número superior ao limite fixado no número anterior, é ouvido o aluno no processo de seleção dos projetos.

5 - O número de registos definidos no n.º 3 pode ser alterado mediante decisão fundamentada do conselho de turma que pondere, no quadro da estratégia de educação para a cidadania aprovada pela escola, designadamente, as circunstâncias em que o projeto foi desenvolvido, o caráter excecional da participação do aluno no projeto, a sua relevância na e para a comunidade educativa ou o eventual caráter plurianual do projeto.

6 - No ensino individual e no ensino doméstico são objeto de registo os projetos identificados no protocolo celebrado ao abrigo dos normativos em vigor.

7 - Na emissão de certificados da conclusão da vertente escolar dos cursos de educação e formação de jovens do ensino básico, previsto no n.º 4 do artigo 9.º, há lugar, quando aplicável, ao registo dos projetos desenvolvidos no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, sendo aditados os seguintes elementos:

a) Identificação da participação em projetos desenvolvidos no âmbito de Cidadania e Desenvolvimento:

i) Ano letivo;

ii) Identificação do domínio da ENEC onde se insere o projeto;

iii) Designação do projeto.

Artigo 6.º

Representação dos pares e participação em atividades e projetos

1 - O certificado atesta, quando aplicável, a participação do aluno em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades e projetos que contribuam para a sua formação pessoal e social, designadamente de mentoria, voluntariado, culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte básico de vida entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no âmbito da escola.

2 - No âmbito da sua autonomia, os órgãos competentes das escolas definem, em sede de regulamento interno, os critérios de elegibilidade para efeitos de inscrição no certificado da informação de relevo a que se refere o número anterior, tendo em consideração o seguinte:

a) A previsão da atividade ou do projeto nos documentos orientadores das escolas;

b) O caráter continuado da participação na atividade ou no projeto;

c) A relevância da atividade ou do projeto na formação pessoal e social do aluno e ou na comunidade educativa.

3 - Para efeitos do registo nos termos do n.º 1, deverá ser identificado o ano ou anos, civil ou letivo, a que a participação reporta, bem como a designação do órgão, projeto ou atividade, e respetivo cargo ou função, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Por cada ciclo ou nível de escolaridade da oferta educativa e formativa frequentada, apenas há lugar até três registos, num total de 12 registos na conclusão da escolaridade obrigatória.

5 - No ensino individual e no ensino doméstico são objeto de registo os projetos identificados no protocolo celebrado e devidamente certificados pelas respetivas entidades promotoras, ao abrigo dos normativos em vigor.

Artigo 7.º

Diploma do ensino básico

Os elementos passíveis de integrar o diploma referido na alínea a) do artigo 2.º do ensino básico, dependendo da especificidade de cada uma das ofertas educativas e formativas, são os seguintes:

a) Identificação da entidade emitente;

b) Identificação do titular do diploma:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento (dia/mês/ano);

iii) Documento de identificação: Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte/Autorização de Residência;

iv) Número do documento de identificação;

c) Identificação da qualificação em causa;

d) Identificação da oferta educativa e formativa:

i) Curso/percurso concluído;

ii) Normativo de enquadramento;

iii) Local e data de conclusão (dia/mês/ano);

iv) Menção/classificação final;

v) Certificação de competências profissionais;

vi) Nível de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ e referências legais;

e) Livro de termos.

Artigo 8.º

Certificado do ensino básico

1 - Os elementos passíveis de integrar o certificado referido na alínea b) do artigo 2.º do ensino básico, dependendo da especificidade de cada uma das ofertas educativas e formativas, são os seguintes:

a) Identificação da entidade emitente;

b) Identificação do titular do certificado:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento (dia/mês/ano);

iii) Documento de identificação: Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte/Autorização de Residência;

iv) Número do documento de identificação;

c) Identificação da oferta educativa e formativa:

i) Curso/percurso concluído;

ii) Normativo de enquadramento;

iii) Local e data de conclusão;

iv) Menção final;

v) Nível de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ e referências legais;

d) Caracterização do curso/percurso concluído:

i) Estrutura curricular:

1) Disciplinas;

2) Componente de formação artística especializada;

3) Componente de oferta de escola;

4) Classificação;

ii) Provas finais:

1) Disciplina;

2) Classificação;

iii) Disciplinas de oferta complementar:

1) Disciplina;

2) Classificação;

iv) Áreas e experiências desenvolvidas nos termos da alínea b) do n.º 2;

v) Nas disciplinas lecionadas ao abrigo de Programas ou Projetos de Aprendizagem Integrada de Conteúdos e Língua (CLIL - Content and Language Integrated Learning), é incluída a seguinte menção:

1) Designação do Programa ou Projeto;

2) Anos de escolaridade;

3) Menção qualitativa;

e) Identificação da representação dos pares e participação em atividades e projetos:

i) Ano letivo;

ii) Órgão;

iii) Cargo ou função;

iv) Atividade ou projeto;

f) Número de identificação do Passe Jovem, emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

g) Livro de termos.

2 - Sempre que o curso tenha sido concluído com adaptações curriculares significativas, nos termos previstos no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, observa-se ainda o seguinte:

a) Nos campos identificados na subalínea ii) da alínea c) e na subalínea iv) da alínea d) do número anterior é incluída a seguinte menção: «ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual»;

b) No campo identificado na subalínea iv) da alínea d) do número anterior são identificadas as áreas e experiências desenvolvidas no âmbito do Plano Individual de Transição do titular do certificado.

Artigo 9.º

Certificado de qualificações do ensino básico

1 - Os elementos passíveis de integrar o certificado de qualificações referido na subalínea i) da alínea c) do artigo 2.º do ensino básico, dependendo da especificidade de cada uma das ofertas formativas, são os seguintes:

a) Identificação da entidade emitente;

b) Identificação do titular do certificado:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento (dia/mês/ano);

iii) Documento de identificação: Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte/Autorização de Residência;

iv) Número do documento de identificação;

c) Identificação da qualificação em causa;

d) Identificação da oferta educativa e formativa:

i) Curso/percurso concluído;

ii) Normativo de enquadramento;

iii) Local e data de conclusão (dia/mês/ano);

iv) Classificação final;

v) Certificação de competências profissionais;

vi) Nível de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ e referências legais;

e) Caracterização do curso/percurso concluído:

i) Estrutura curricular:

1) Componentes de formação;

2) Disciplinas;

3) UFCD do Catálogo Nacional de Qualificações;

4) Unidades de Competência (UC) do Catálogo Nacional de Qualificações;

5) Código;

6) Carga horária;

7) Formação em Contexto de Trabalho, Formação Prática ou Formação Prática em Contexto de Trabalho;

8) Classificação;

ii) Disciplinas de frequência facultativa:

1) Disciplina;

2) Classificação;

iii) Prova de Avaliação Final:

1) Classificação;

iv) Disciplinas/UFCD/UC de complemento do currículo:

1) Disciplina/UFCD/UC;

2) Classificação;

v) Áreas e experiências desenvolvidas nos termos da alínea b) do n.º 2;

vi) Nas disciplinas/UFCD lecionadas ao abrigo de Programas ou Projetos de Aprendizagem Integrada de Conteúdos e Língua (CLIL - Content and Language Integrated Learning), é incluída a seguinte menção:

1) Designação do Programa ou Projeto;

2) Anos de escolaridade;

3) Menção qualitativa, quando aplicável;

f) Identificação da participação em projetos desenvolvidos no âmbito da componente de Cidadania e Desenvolvimento:

i) Ano, civil ou letivo;

ii) Designação do Projeto;

iii) Identificação do domínio da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC) onde se insere o projeto;

g) Identificação da representação dos pares e participação em atividades e projetos:

i) Ano, civil ou letivo;

ii) Órgão;

iii) Cargo ou função;

iv) Atividade ou projeto;

h) Número de identificação do Passe Jovem, emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

i) Livro de termos.

2 - Os certificados emitidos nos termos dos números anteriores de cursos/percursos efetuados com adaptações curriculares significativas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, observa-se ainda o seguinte:

a) Nos campos identificados na subalínea ii) da alínea d) e na subalínea v) da alínea e) do número anterior é incluída a seguinte menção: «ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual»;

b) No campo identificado na subalínea v) da alínea e) do número anterior são identificadas as áreas e experiências desenvolvidas no âmbito do Plano Individual de Transição do titular do certificado.

3 - Para além dos elementos referidos nas alíneas a), b) e i) do n.º 1, os elementos passíveis de integrar o certificado de qualificações referido na subalínea ii) da alínea c) do artigo 2.º do ensino básico são os seguintes:

a) Caracterização da certificação parcial - Estrutura curricular:

i) Componente de formação tecnológica;

ii) UFCD do Catálogo Nacional de Qualificações;

iii) UC do Catálogo Nacional de Qualificações;

iv) Código;

v) Carga horária;

vi) Formação em Contexto de Trabalho, Formação Prática ou Formação Prática em Contexto de Trabalho.

4 - A conclusão de um curso de educação e formação de jovens apenas na vertente escolar confere o direito à emissão de certificado nos termos previstos no artigo anterior, sem prejuízo da correspondente certificação UFCD ou UC nos termos do número anterior.

5 - Nos certificados emitidos nos termos do n.º 3, quando as UFCD ou UC tenham sido concluídas com adaptações curriculares significativas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, é incluída nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior a seguinte menção: «ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual».

Artigo 10.º

Diploma do ensino secundário

Os elementos passíveis de integrar o diploma referido na alínea a) do artigo 2.º do ensino secundário, dependendo da especificidade de cada uma das ofertas educativas e formativas, são os seguintes:

a) Identificação da entidade emitente;

b) Identificação do titular do diploma:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento (dia/mês/ano);

iii) Documento de identificação: Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte/Autorização de Residência;

iv) Número do documento de identificação;

c) Identificação da qualificação em causa;

d) Identificação da oferta educativa e formativa:

i) Curso concluído;

ii) Normativo de enquadramento;

iii) Local e data de conclusão (dia/mês/ano);

iv) Classificação final;

v) Certificação de competências profissionais;

vi) Nível de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ e referências legais;

e) Livro de termos.

Artigo 11.º

Certificado do ensino secundário

1 - Os elementos passíveis de integrar o certificado do ensino secundário, referido na alínea b) do artigo 2.º, dependendo da especificidade de cada uma das ofertas educativas e formativas, são os seguintes:

a) Identificação da entidade emitente;

b) Identificação do titular do certificado:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento (dia/mês/ano);

iii) Documento de identificação: Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte/Autorização de Residência;

iv) Número do documento de identificação;

c) Identificação da oferta educativa e formativa:

i) Curso/percurso concluído;

ii) Normativo de enquadramento;

iii) Local e data de conclusão (dia/mês/ano);

iv) Classificação final;

v) Nível de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ e referências legais;

d) Caracterização do curso/percurso concluído:

i) Estrutura curricular:

1) Componentes de formação;

2) Disciplinas;

3) Classificação.

ii) Disciplinas de frequência facultativa;

iii) Exames finais nacionais:

1) Disciplina;

2) Classificação.

iv) Prova de Aptidão Artística:

1) Designação;

2) Classificação;

v) Disciplinas de complemento do currículo:

1) Disciplina;

2) Classificação;

vi) Aprendizagens e competências desenvolvidas nos termos da alínea b) do n.º 2;

vii) Nas disciplinas lecionadas ao abrigo de Programas ou Projetos de Aprendizagem Integrada de Conteúdos e Língua (CLIL - Content and Language Integrated Learning), é incluída a seguinte menção:

1) Designação do Programa ou Projeto;

2) Anos de escolaridade;

3) Menção qualitativa, quando aplicável;

e) Identificação da participação em projetos desenvolvidos no âmbito da componente de Cidadania e Desenvolvimento:

i) Ano letivo;

ii) Designação do Projeto;

iii) Identificação do domínio da ENEC onde se insere o projeto;

f) Identificação da representação dos pares e participação em atividades e projetos:

i) Ano letivo;

ii) Órgão;

iii) Cargo ou função;

iv) Atividade ou projeto;

g) Número de identificação do Passe Jovem, emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

h) Livro de termos.

2 - Sempre que o curso tenha sido concluído com adaptações curriculares significativas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, observa-se ainda o seguinte:

a) Nos campos identificados na subalínea ii) da alínea c) e na subalínea vi) da alínea d) do número anterior é incluída a seguinte menção: «ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual»;

b) No campo identificado na subalínea vi) da alínea d) do número anterior são identificadas as áreas e experiências desenvolvidas no âmbito do Plano Individual de Transição do titular do certificado.

Artigo 12.º

Certificado de qualificações do ensino secundário

1 - Os elementos passíveis de integrar o certificado de qualificações do ensino secundário, referido na subalínea ii) da alínea c) do artigo 2.º, dependendo da especificidade de cada uma das ofertas educativas e formativas, são os seguintes:

a) Identificação da entidade emitente;

b) Identificação do titular do certificado:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento (dia/mês/ano);

iii) Documento de identificação: Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte/Autorização de Residência;

iv) Número do documento de identificação;

c) Identificação da qualificação em causa;

d) Identificação da oferta educativa e formativa:

i) Curso/percurso concluído;

ii) Normativo de enquadramento;

iii) Local e data de conclusão (dia/mês/ano);

iv) Classificação final;

v) Certificação de competências profissionais;

vi) Nível de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ e referências legais;

e) Caracterização do curso/percurso concluído:

i) Estrutura curricular:

1) Componentes de formação;

2) Disciplinas;

3) UFCD do Catálogo Nacional de Qualificações;

4) UC do Catálogo Nacional de Qualificações;

5) Código;

6) Carga horária;

7) Classificação;

8) Formação em Contexto de Trabalho, Formação Prática ou Formação Prática em Contexto de Trabalho;

9) Classificação;

ii) Disciplinas de frequência facultativa;

iii) Prova de Aptidão Artística, Prova de Aptidão Profissional, Prova de Aptidão Tecnológica ou Prova de Avaliação Final, Prova de Avaliação de Competências em Turismo:

1) Designação;

2) Classificação;

iv) Disciplinas/UFCD/UC de complemento do currículo:

1) Disciplina/UFCD/UC;

2) Classificação;

v) Aprendizagens e competências desenvolvidas nos termos da alínea b) do n.º 2;

vi) Nas disciplinas/UFCD lecionadas ao abrigo de Programas ou Projetos de Aprendizagem Integrada de Conteúdos e Língua (CLIL - Content and Language Integrated Learning), é incluída a seguinte menção:

1) Designação do Programa ou Projeto;

2) Anos de escolaridade;

3) Menção qualitativa, quando aplicável;

f) Identificação da participação em projetos desenvolvidos no âmbito da componente de Cidadania e Desenvolvimento:

i) Ano, civil ou letivo;

ii) Designação do Projeto;

iii) Identificação do domínio da ENEC onde se insere o projeto;

g) Identificação da representação dos pares e participação em atividades e projetos:

i) Ano, civil ou letivo;

ii) Órgão;

iii) Cargo ou função;

iv) Atividade ou projeto.

h) Número de identificação do Passe Jovem, emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

i) Livro de termos.

2 - Sempre que o curso tenha sido concluído com adaptações curriculares significativas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, observa-se ainda o seguinte:

a) Nos campos identificados na subalínea ii) da alínea d) e na subalínea v) da alínea e) do número anterior é incluída a seguinte menção: «ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual»;

b) No campo identificado na subalínea v) da alínea e) do número anterior são identificadas as áreas e experiências desenvolvidas no âmbito do Plano Individual de Transição do titular do certificado.

3 - Para além dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, os elementos passíveis de integrar o certificado de qualificações referido na subalínea ii) da alínea c) do artigo 2.º do ensino secundário são os seguintes:

a) Caracterização da certificação parcial - Estrutura curricular:

i) Componente de formação tecnológica;

ii) Disciplinas;

iii) UFCD do Catálogo Nacional de Qualificações;

iv) UC do Catálogo Nacional de Qualificações;

v) Código;

vi) Carga horária;

vii) Formação em Contexto de Trabalho, Formação Prática ou Formação Prática em Contexto de Trabalho.

4 - Nos certificados emitidos nos termos do número anterior, quando as UFCD ou UC tenham sido concluídas com adaptações curriculares significativas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, é incluída nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea a) do número anterior a menção «ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual».

Artigo 13.º

Emissão de diplomas e de certificados de cursos com planos de estudo extintos

1 - Os diplomas e os certificados relativos a ofertas educativas e formativas do ensino básico e do ensino secundário com planos de estudo extintos podem ser emitidos a pedido dos titulares.

2 - Para efeitos do número anterior, os diplomas e os certificados são emitidos em suporte papel, sem prejuízo de poderem ser emitidos em suporte eletrónico e disponibilizados aos seus titulares através dos meios eletrónicos, sendo, neste caso, a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.

3 - Os modelos de diplomas e de certificados referidos no n.º 1, emitidos em suporte papel, são disponibilizados nos sítios eletrónicos das entidades que atualmente tutelam as correspondentes ofertas educativas e formativas, sem prejuízo de serem disponibilizados nos sistemas de informação respetivos.

4 - Os diplomas e certificados referidos no n.º 1 são emitidos pelas escolas detentoras do processo do aluno, ou pelos organismos identificados no n.º 5 do artigo 3.º, quando aplicável.

5 - Os modelos de diplomas e de certificados contêm os campos identificados no n.º 1 do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 2 relativamente aos certificados.

6 - Nos sítios eletrónicos que disponibilizam os modelos de diplomas e de certificados para estas ofertas consta identificação da legislação enquadradora de ofertas educativas e formativas de planos de estudos extintos.

Artigo 14.º

Diplomas e certificados de planos de estudo extintos

1 - Os elementos passíveis de integrar o diploma e o certificado do ensino básico ou do ensino secundário de planos de estudo extintos são os relativos aos campos que se seguem:

a) Identificação da entidade emitente;

b) Identificação do titular do diploma ou do certificado:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento (dia/mês/ano);

iii) Documento de identificação: Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte/ Autorização de Residência;

iv) Número do documento de identificação;

c) Identificação da oferta educativa e formativa:

i) Curso/percurso concluído;

ii) Local e data de conclusão (dia/mês/ano);

iii) Normativo de enquadramento;

iv) Menção/classificação final;

v) Certificação de competências profissionais;

vi) Nível de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ e referências legais;

d) Livro de termos;

e) Autenticação do diploma, quando emitido em formato papel:

i) Local e data de emissão;

ii) Nome, assinatura e cargo do/a responsável pela emissão;

iii) Nome e assinatura do/a responsável dos serviços administrativos;

iv) Selo branco ou, quando inexistente, carimbo;

v) Assinatura e cargo do/a responsável pela homologação.

2 - O certificado do ensino básico ou do ensino secundário integra ainda os elementos que caracterizam o curso, ou outro percurso de qualificação, nos termos dos certificados à data emitidos, de acordo com a regulamentação aplicável.

3 - Os diplomas e certificados emitidos em suporte eletrónico, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, são assinados mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão.

Artigo 15.º

Emissão de diplomas e certificados em formato papel

1 - A emissão dos diplomas e certificados identificados nos artigos 7.º a 12.º pode ocorrer, a título excecional, em suporte de papel, através dos modelos-base constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, mediante pedido fundamentado do titular.

2 - Os diplomas e certificados referidos no número anterior são autenticados por aposição do selo branco ou, quando inexistente, carimbo sobre a assinatura eletrónica qualificada e mediante assinatura do chefe dos serviços administrativos ou equivalente.

3 - A emissão de diplomas e certificados ao abrigo do presente artigo ocorre complementarmente à sua emissão eletrónica, relevando esta para efeitos de arquivo e verificação de autenticidade.

Artigo 16.º

Planos de Inovação

1 - Nos cursos dos ensinos básicos e secundário realizados ao abrigo de Planos de Inovação, nos termos da Portaria 181/2019, de 11 de junho, são objeto de certificação as disciplinas ou UC/UFCD inscritas nas matrizes curriculares do respetivo plano.

2 - Integram ainda os elementos de certificação indicados nos artigos 8.º, 9.º, 11.º e 12.º:

a) A data e a identificação do órgão que proferiu o despacho de autorização do Plano de Inovação;

b) A classificação das disciplinas e UC/UFCD inscritas nas matrizes curriculares-base, nos termos e para os efeitos previstos na Portaria 181/2019, de 11 de junho.

3 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são inscritos, quando aplicável, nos modelos-base constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, através da inserção nos mesmos do modelo-base constante do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 17.º

Atualização dos dados

1 - Para os efeitos previstos na presente portaria, compete às escolas, através dos seus sistemas de informação, manter atualizados os dados relativos aos alunos constantes do SIGO.

2 - A atualização dos dados, referida no número anterior, é efetuada através do seu reporte com a periodicidade que vier a ser definida pelo serviço da área da educação referido no n.º 7 do artigo 3.º

3 - Compete ao coordenador da equipa de coordenação nacional prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, à data da notificação prevista no n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 181/2019, de 11 de junho, comunicar ao serviço referido no número anterior os Planos de Inovação aprovados.

Artigo 18.º

Confidencialidade e proteção dos dados

1 - Deve ser garantida a adequada confidencialidade e proteção de dados pessoais, designadamente no que diz respeito ao acesso, tratamento e sigilo profissional, em conformidade com a legislação aplicável.

2 - Os titulares dos dados pessoais podem, a qualquer momento, pedir a retificação ou eliminação dos mesmos junto da entidade responsável pela emissão dos diplomas e certificados.

3 - Os dados pessoais são conservados pelo período necessário para a prossecução da finalidade para a qual foram recolhidos.

Artigo 19.º

Disposições finais e transitórias

1 - A emissão de diplomas e de certificados relativa às ofertas educativas e formativas a que se refere o artigo 1.º, enquanto não for disponibilizada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, é efetuada através dos modelos-base constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, disponibilizados em formato editável, na página eletrónica da DGEEC.

2 - Os diplomas e certificados emitidos nos termos do número anterior contêm a indicação do número sequencial de diploma ou certificado, o código alfanumérico e o Código QR, a disponibilizar pelo SIGO para cada aluno, bem como a assinatura do responsável nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º

3 - Os diplomas e certificados emitidos nos termos do n.º 1 são carregados para o SIGO, ficando associados ao respetivo aluno, sendo disponibilizados na área de documentos do Passaporte Qualifica, podendo ser feita a verificação da sua autenticidade através deste.

4 - Os diplomas e certificados emitidos ao abrigo do presente artigo podem ser emitidos em formato papel, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º

5 - Os certificados de qualificações associados a cursos profissionais criados por portaria devem explicitar, no que respeita à componente de formação tecnológica, as três a quatro disciplinas e respetivos módulos definidos no plano de estudos de cada curso, bem como as respetivas classificações.

6 - O disposto no número anterior mantém a sua vigência até à conclusão do processo de referenciação do respetivo curso profissional ao Catálogo Nacional de Qualificações.

7 - Consideram-se válidos os diplomas e os certificados relativos às ofertas educativas e formativas com planos de estudo em vigor ou extintos, já emitidos em modelos de diplomas e de certificados anteriormente aprovados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - A pedido dos titulares podem ser emitidos novos diplomas e certificados, de acordo com o previsto na presente portaria, com a referência ao nível de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Despacho 978/2011, de 12 de janeiro;

b) Os modelos de diplomas e certificados constantes dos anexos i e iii à Portaria 199/2011, de 19 de maio, relativamente às ofertas educativas e formativas identificadas no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Os modelos de diplomas e certificados em papel em circulação que certifiquem a conclusão dos ciclos ou níveis de ensino previstos na presente portaria.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, a emissão dos diplomas e certificados do ensino básico e do ensino secundário em suporte eletrónico produz efeitos a partir do momento em que estejam criadas as condições no SIGO.

3 - O disposto no n.º 3 do artigo 5.º não é aplicável ao registo dos projetos desenvolvidos pelos alunos, no âmbito da componente de Cidadania e Desenvolvimento, nos anos letivos 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021.

Em 10 de setembro de 2021.

O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 7.º)

(ver documento original)

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 7.º)

(ver documento original)

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, o artigo 8.º e o n.º 4 do artigo 9.º)

(ver documento original)

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 8.º)

(ver documento original)

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 9.º)

(ver documento original)

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 10.º)

(ver documento original)

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 10.º)

(ver documento original)

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 11.º)

(ver documento original)

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 12.º)

(ver documento original)

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 12.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 16.º)

(ver documento original)

114562759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4665133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Lei 116/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2021-08-03 - Decreto-Lei 70/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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