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Decreto-lei 143/2010, de 31 de Dezembro

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Sumário

Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida em € 485.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/2010

de 31 de Dezembro

No actual contexto de crise económica e financeira internacional, e à semelhança da economia mundial, também a economia portuguesa tem sentido os impactes adversos daí advenientes. Portugal vive os efeitos de uma crise sem precedentes, com graves repercussões na economia e no mercado de trabalho.

O Governo tem adoptado um conjunto significativo de políticas indispensáveis para a promoção da competitividade e do emprego, bem como um conjunto de medidas de consolidação orçamental.

A retribuição mínima mensal garantida (RMMG) foi objecto de um acordo tripartido sobre a sua fixação e evolução, assinado em Dezembro de 2006, pelo Governo e pelos parceiros sociais, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Nos termos deste acordo, a RMMG subiu em 2007 de (euro) 385,90 para (euro) 403, em 2008 para (euro) 426, em 2009 para (euro) 450 e em 2010 para (euro) 475. Tal correspondeu ao maior aumento real do salário mínimo nacional ocorrido em Portugal, o que permitiu melhorar o rendimento disponível e, consequentemente, as condições de vida de muitas famílias. Foi assim possível aproximar os valores do salário mínimo nacional dos padrões da União Europeia.

No acordo sobre a fixação e evolução da remuneração mínima mensal garantida assumiu-se como objectivo de médio prazo atingir o valor de (euro) 500 em 2011. Mas também foi assumido que este objectivo seja ponderado de forma flexível - quer quanto ao montante anual quer quanto ao período de referência dos aumentos -, tendo em conta índices concretos definidores da situação económica para o período em causa.

O aumento da RMMG dos trabalhadores portugueses é uma prioridade do XVIII Governo Constitucional, estabelecendo o seu Programa como um objectivo nacional «prosseguir com a elevação do salário mínimo nacional, em concertação com os parceiros sociais, e assumir novos objectivos, procurando, também, o seu acordo».

Assim, no seguimento de auscultação dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, o Governo decide aumentar a RMMG de forma a atingir o valor de (euro) 500 ainda durante o ano de 2011. Este objectivo será atingido de forma faseada.

A RMMG fixada em (euro) 485, com efeitos a 1 de Janeiro e, posteriormente, sujeita a duas fases de avaliação, nos meses de Maio e de Setembro, com o objectivo de ser atingindo o montante de (euro) 500 após o segundo momento de avaliação.

Desta forma, continuam a ser dados passos decisivos para a melhoria das condições dos trabalhadores portugueses, continuando-se a assegurar a competitividade da nossa economia, seja através da adopção de importantes medidas para a competitividade e emprego já aprovadas e calendarizadas através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, seja através do carácter gradual do acordo obtido em concertação social que permite a elevação da RMMG para os (euro) 500 ao longo do ano de 2011.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida

1 - O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de (euro) 485.

2 - O Governo toma as medidas necessárias para, nos meses de Maio e de Setembro, proceder à avaliação do impacte do estipulado no número anterior, com o objectivo de ser atingindo o montante de (euro) 500 até ao final do ano de 2011.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 5/2010, de 15 de Janeiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria Helena dos Santos André.

Promulgado em 29 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Dezembro de 2010.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/31/plain-281383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-15 - Decreto-Lei 5/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2010 em € 475.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-03 - Declaração 5/2011 - Assembleia da República

    Declara que se considera caduco o processo relativo às apreciações parlamentares n.os 77/XI e 79/XI ao Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro, que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-11 - Decreto Legislativo Regional 9/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2011 na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.s 29.º, 31.º, 77.º e n.º 1 do art. 117.º, da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), e não declara a inconstitucionalidade, das normas constantes dos art.s 27.º, 45.º, 78.º, 186.º (na parte em que altera os art.s 68.º, 78.º e 85.º e adita o art. 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Dec Lei 442-A/88, de 30 de novembro) e art. 187.º, todas (...)

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-09-30 - Decreto-Lei 144/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Decreto-Lei 144/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida

  • Tem documento Em vigor 2024-06-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 380/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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