Decreto Legislativo Regional 9/2011/M
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a
partir de Janeiro de 2011 na Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei 143/2010, de 31 de Dezembro, estabeleceu o novo montante da retribuição mínima mensal garantida, a vigorar a partir de Janeiro de 2011.
A retribuição mínima assume, desde a sua instituição legal, especial importância no que respeita à elevação das retribuições mais baixas e como referencial de outros rendimentos e prestações.
A presente actualização tem em consideração, em simultâneo, a necessária racionalidade económica que a conjuntura actual exige face aos objectivos de competitividade da economia e ao seu importante contributo no reforço da coesão social, não obstante as condicionantes da situação económica e as exigências de contenção e austeridade.
Nesta linha de preocupações o Governo da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua política de actualização, iniciada em 1987, no sentido de atenuar os efeitos dos custos da insularidade que afectam particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações, fixando acréscimos regionais de 2 % aos montantes da retribuição mínima estipulada anualmente para o território continental, medida que se tem revelado importante para a prossecução de tais objectivos e consequentemente para a elevação sustentada do salário médio, aproximando-o da média nacional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, bem como do disposto no artigo 11.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, e do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/M, de 4 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
O valor da retribuição mínima mensal garantida estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 143/2010, de 31 de Dezembro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro)494,70.
Artigo 2.º
O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Abril de 2011.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.