de 29 de Dezembro
O Decreto-Lei 138-C/2010, de 28 de Dezembro, alterou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, quanto ao financiamento das escolas privadas, com dois objectivos: em primeiro lugar, permitir ao Estado avaliar e rever o conjunto de contratos celebrados e, em segundo lugar, permitir que os subsídios concedidos às escolas privadas pelo Estado sejam ajustados às reais necessidades, sempre garantindo a necessária estabilidade do ensino e dos ciclos de ensino.Neste quadro, a reavaliação dos contratos de associação, que visam a atribuição de um subsídio pelo Estado às escolas privadas que completem as insuficiências da rede pública de escolas, assume especial importância. Com efeito, a evolução da rede de escolas públicas nos últimos 30 anos e a melhoria das condições e da qualidade de ensino na escola pública impõem a revisão das condições destes contratos. O esforço de financiamento com dinheiros públicos destas escolas particulares deve, assim, ser reequacionado e reavaliado, tendo em conta que a rede de escolas públicas é hoje substancialmente maior e melhor do que era há 30 anos, quando estes contratos começaram a ser celebrados. O Decreto-Lei 138-C/2010, de 28 de Dezembro, introduziu, assim, duas novidades fundamentais que permitem a concretização desse trabalho de reorganização da rede.
Por um lado, a fórmula de cálculo dos subsídios passou a poder ser alterada, assim se abrindo a possibilidade de rever os valores dos montantes concedidos pelo Estado. As alterações ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo introduzidas pelo Decreto-Lei 138-C/2010, de 28 de Dezembro, permitem, assim, que o modelo de financiamento se baseie no princípio do financiamento por turma, atendendo aos custos equivalentes nas escolas públicas. Esta nova fórmula de financiamento é mais justa e equitativa respondendo às efectivas necessidades de financiamento das escolas particulares com contratos de associação e dando a todas as mesmas condições de financiamento.
Por outro lado, os contratos entre o Estado e as escolas privadas deixam de se renovar automaticamente no final do prazo do contrato, assim permitindo que o Estado possa decidir se é justificada, ou não, essa renovação, quando antes só em casos muito pontuais podia evitá-la. Com o fim da renovação automática dos contratos celebrados com as escolas privadas, introduzido pelo Decreto-Lei 138-C/2010, de 28 de Dezembro, o Estado pode agora avaliar a necessidade da sua manutenção e, desta forma, gerir de forma mais racional e criteriosa os recursos financeiros públicos.
A estabilidade das condições oferecidas aos alunos encontra-se assegurada.
Com efeito, apesar de os contratos já não se renovarem automaticamente, o financiamento a cada turma é assegurado até à conclusão do respectivo ciclo de ensino, através de um contrato plurianual, mas cujos montantes de financiamento são reavaliados e ajustados todos os anos, em função do número de turmas.
Refira-se, ainda, que num momento de esforço nacional de consolidação e equilíbrio das contas públicas, o novo modelo de financiamento significa um importante exercício de racionalização da gestão dos recursos financeiros públicos. Este esforço de consolidação é nacional e é solicitado a todos os portugueses, pelo que o interesse público impõe a reavaliação de subsídios e contratos que assentavam em pressupostos de há 30 anos.
A presente portaria vem, assim, regulamentar o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo quanto aos contratos de associação, fixando o valor do subsídio concedido no âmbito destes contratos, bem como os procedimentos para a celebração e renovação dos mesmos.
Foi ouvida a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 138-C/2010, de 28 de Dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regulamenta as regras a que obedece o financiamento público dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação.
Forma das comunicações
Todas as comunicações previstas na presente portaria são efectuadas preferencialmente por meios electrónicos.
SECÇÃO II
Contratos de associação
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
Podem ter acesso ao apoio financeiro através da celebração de contratos de associação as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com autorização de funcionamento nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
Artigo 4.º
Celebração de contratos
1 - Compete ao membro do governo responsável pela área da educação, mediante parecer das direcções regionais de educação e dos serviços competentes em matéria de coordenação do planeamento da rede escolar e de gestão financeira do Ministério da Educação, autorizar a celebração de contratos de associação, bem como a renovação dos mesmos.2 - Os contratos de associação são celebrados entre o Estado, através das direcções regionais de educação, e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo.
3 - Dos contratos e respectivos aditamentos é dado conhecimento, por meio electrónico, aos serviços competentes em matéria de coordenação do planeamento da rede escolar e de gestão financeira do Ministério da Educação.
Artigo 5.º
Conteúdo essencial dos contratos
1 - Dos contratos de associação constam o número de turmas objecto de financiamento, os montantes, as condições e as modalidades dos pagamentos.2 - Os contratos de associação garantem o financiamento das turmas por eles abrangidas até à conclusão do respectivo ciclo de ensino.
SECÇÃO III
Condições a observar pelas entidades beneficiárias
Artigo 6.º
Composição das turmas
Apenas podem ser objecto de financiamento, ao abrigo de contrato de associação, as turmas que cumpram os limites estabelecidos nos termos do despacho que define as regras relativas a matrículas e renovação de matrículas.
Artigo 7.º
Propinas e outras receitas
1 - As entidades beneficiárias do financiamento não podem cobrar aos alunos que frequentam as turmas em contrato de associação qualquer montante, a título de propina de frequência, que exceda os valores previstos para o mesmo nível de educação e aplicados nos estabelecimentos de ensino público.2 - As entidades beneficiárias não podem igualmente cobrar aos alunos, que frequentam as turmas financiadas, outros montantes, sem que os mesmos sejam objecto de concordância por parte dos eventuais contribuintes e se destinem a objectivos educativos e pedagógicos, devidamente publicitados, fixados e registados no orçamento de receitas próprias do estabelecimento de ensino.
3 - As entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não podem beneficiar de outro tipo de apoios do Estado destinados ao mesmo fim.
Artigo 8.º
Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação podem, ao abrigo da autonomia curricular, realizar uma gestão flexível dos tempos lectivos, desde que:a) Não adoptem tempos inferiores a quarenta e cinco minutos nem superiores a noventa minutos; e b) Cumpram os tempos anuais previstos no currículo nacional.
CAPÍTULO II
Financiamento
Artigo 9.º
Montante do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder, no âmbito de contratos de associação, consiste na atribuição de um subsídio anual por turma fixado em (euro) 80 080, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º 2 - O valor do apoio financeiro fixado no número anterior é divulgado nas páginas electrónicas das direcções regionais de educação.
Artigo 10.º
Redução do financiamento
1 - Sempre que o número de alunos de uma turma seja inferior a 20, o valor do subsídio anual por turma é objecto de redução.2 - A redução ao valor do subsídio por turma prevista no número anterior é fixada em 3,5 % por cada aluno abaixo do limite mínimo fixado no número anterior.
3 - Sempre que se verifique a situação referida no n.º 1, deve a escola informar, no prazo de 10 dias, a direcção regional de educação competente e o serviço coordenador do sistema de informação do Ministério da Educação.
Pagamento do subsídio
1 - O pagamento do subsídio decorrente de contrato de associação é efectuado através da direcção regional de educação respectiva.2 - O subsídio decorrente de contrato de associação é pago mensalmente até ao dia 23 de cada mês, se outra periodicidade não resultar do contrato.
CAPÍTULO III
Celebração de contratos
Artigo 12.º
Candidatura a celebração de contrato de associação
1 - Sempre que a avaliação da rede escolar identifique zonas carecidas de rede pública, pode, mediante despacho do membro do governo responsável pela área da educação, ser aberto um período para a apresentação de candidaturas à celebração de contratos de associação.
2 - As entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que pretendam celebrar contrato de associação devem apresentar a respectiva proposta, por via electrónica, junto da direcção regional de educação competente.
3 - As propostas de celebração de contratos de associação são apresentadas com a seguinte informação:
a) Fundamentação da necessidade de apoio através de contrato de associação;
b) Número de turmas que devem ser apoiadas através de contrato de associação;
c) Número de alunos;
d) Local de residência dos alunos.4 - A intenção de proceder, ou não, à celebração do contrato, é comunicada no prazo de 60 dias, contados a partir do fim do período de candidatura a que se refere o n.º 1.
CAPÍTULO IV
Renovação dos contratos
Artigo 13.º
Proposta de renovação pelas entidades titulares de estabelecimento do
ensino particular e cooperativo
1 - As entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado contrato de associação e que o pretendam renovar devem apresentar a respectiva proposta, por via electrónica, junto da direcção regional de educação competente.2 - A proposta de renovação a que se refere o número anterior deve ser apresentada até final do mês de Fevereiro do ano em que ocorrerá o termo do contrato em execução.
3 - A proposta de renovação a que se refere o n.º 1 é apresentada com a seguinte informação:
a) Número de turmas que devem ser apoiadas através de contrato de associação;
b) Número de alunos;
c) Local de residência dos alunos.
4 - A intenção de proceder, ou não, à renovação do contrato é comunicada no prazo de 60 dias contados a partir da recepção da proposta a que se refere o n.º 1.
CAPÍTULO V
Ajuste anual do montante de financiamento
Comunicação de dados
Para o ajuste do montante de financiamento em cada ano lectivo a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 138-C/2010, de 28 de Dezembro, as entidades beneficiárias comunicam à direcção regional de educação e ao serviço coordenador do sistema de informação do Ministério da Educação, até 15 de Setembro de cada ano, a lista com o número de turmas e de alunos objecto de financiamento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Rede escolar
O Governo apresenta, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente portaria, um estudo da rede escolar com uma proposta de número de turmas para as escolas com contrato de associação, que garanta a estabilidade da rede, a partir do ano lectivo de 2011-2012.
Artigo 16.º
Disposição transitória
1 - Excepcionalmente, entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2011, o valor do subsídio previsto no n.º 1 do artigo 9.º é fixado de acordo com a fórmula seguinte:Valor do subsídio = número de turmas x (euro) 90 000 x 9 meses/14 meses 2 - O financiamento resultante da aplicação da fórmula prevista no número anterior não pode, em caso algum, ser superior ao financiamento previsto para igual período pela anterior fórmula de financiamento, sendo reduzido a esse montante quando o ultrapasse.
3 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, no ano lectivo de 2011-2012, pode o Estado conceder um reforço de subsídio por turma, nunca superior a 5 % do valor por turma definido no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O despacho 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1997;b) O despacho 19 411/2003, de 24 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 11 de Outubro de 2003;
c) O despacho 11 082/2008, de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de Abril de 2008.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pela Ministra da Educação, João José Trocado da Mata, Secretário de Estado da Educação, em 29 de Dezembro de 2010.