6.ª Alteração do Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão
Alteração por adaptação Leonel José Antunes Gouveia, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, faz público, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º da citada Lei, em conjugação com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 28 de outubro de 2016, deliberou, por unanimidade, aprovar a 6.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão, por adaptação, elaborada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, na sequência da entrada em vigor do Decreto Lei 73/2015, de 11 de maio (NOVO SIR), que procede à primeira alteração ao Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto (SIR - Sistema de Indústria Responsável), limitando-se, portanto, a transpor o conteúdo deste ato legislativo, mantendo-se o espírito do PDM vigente, no que respeita à interdição de unidades industriais do Tipo 1, tal como definidas no SIR antes da sua alteração, nos termos a seguir transcritos:
Nota justificativa O Decreto Lei 73/2015, de 11 de maio (NOVO SIR), que procede à primeira alteração ao Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto (SIR - Sistema de Indústria Responsável), estabelece, no artigo 11.º, a classificação dos estabelecimentos industriais por tipologia. A alteração realizada ao mencionado diploma legal, alterou o enquadramento dos estabelecimentos industriais nas tipologias, passando a ser consideradas do Tipo 1, estabelecimentos que até à data eram considerados do Tipo 2 ou Tipo 3, designadamente os estabelecimentos cujos projetos de instalações industrias se destinem a exploração de atividade agroalimentar que utilize matériaprima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável e os estabelecimentos de operações de gestão de resíduos que careçam de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime da prevenção, produção e gestão de resíduos. Deste modo altera-se o artigo 17.º do regulamento do PDM substituindo-se a interdição de indústrias do Tipo 1, por interdição de indústrias do Tipo 1 quando sujeitas ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), ao Regime Jurídico da Prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI) ou ao Regime Jurídico da Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG). É ainda alterado o artigo 19.º e o artigo 21.º de forma a incluir todo o tipo de indústrias, com exceção das sujeitas ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), ao Regime Jurídico da Prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI) ou ao Regime Jurídico da Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG). A presente alteração mantém assim o espírito do PDM vigente, no que respeita à interdição de unidades industriais do Tipo 1, tal como definidas no SIR (Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto) antes da sua alteração.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à sexta alteração do Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão, publicado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, de 25 de outubro, e retificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2003, de 3 de setembro, e alterado pelo Aviso 5939/2010, de 22 de março, pelo Aviso 7059/2011, de 17 de março, pelo Aviso 4738/2012, de 28 de março, pelo Aviso 13754/2012, de 15 de outubro, e pelo Aviso 11539/2014, de 16 de outubro.
Artigo 2.º
Artigos Alterados
Os artigos 17.º, 19.º e 21.º passam a ter a seguinte redação:
[...]
SECÇÃO III
Espaços industriais
Artigo 17.º
Definição e regime
1 - [...] 2 - [...] 3 - A localização de indústrias, fica condicionada à garantia de um afastamento mínimo de 30 m de qualquer habitação ou equipamento público. Caso exista contacto visual com as edificações referidas, as áreas livres dentro da parcela, deverão conter uma proposta de cortina vegetal com espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos.
a) [...]
4 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...]
5 - É interdita a instalação de indústrias do tipo 1 quando sujeitas ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), ao Regime Jurídico da Prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI) ou ao Regime Jurídico da Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG).
SECÇÃO V
Espaços agrícolas
Artigo 19.º
Definição e regime
1 - [...] 2 - [...] 3 - Nas restantes áreas poderá ser autorizada a construção com um máximo de dois pisos, ou uma cércea de 6 m, de 25 m2 por cada 1000 m2 de terreno, e poderão ser destinadas a habitação, arrumos, comércio, serviços e indústrias não sujeitas ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), ao Regime Jurídico da Prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI) ou ao Regime Jurídico da Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG).
Poderão ainda, a título excecional, devidamente reconhecido em assembleia de freguesia e assembleia municipal, ser autorizadas construções exclusivamente destinadas a habitação, desde que devidamente fundamentada a carência de habitação própria e a falta de meios económicos e financeiros para conseguir alternativas. As construções não poderão, todavia, exceder os seguintes índices aplicados ao lote:
COS - 0,2 CAS - 0,1.
4 - [...] 5 - Nesta classe de espaço serão permitidas construções de caráter agropecuário, nomeadamente para exploração avícola, cunícola e suinícola, bem como as indústrias extrativas mencionadas no artigo 18.º, obedecendo às condições legais aplicáveis e industriais que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos naturais e que não se encontrem sujeitas ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), ao Regime Jurídico da Prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI) ou ao Regime Jurídico da Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG). As construções não poderão exceder, todavia, os seguintes índices aplicados ao lote:
CAS - 0,5 COS - 0,5.
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
SECÇÃO VI
Espaços florestais
Artigo 21.º Definição
1 - [...] 2 - [...] 3 - As construções destinadas a equipamentos de lazer, recreio e turismo, bem como a implantação de indústrias que não se encontrem sujeitas ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), ao Regime Jurídico da Prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI) ou ao Regime Jurídico da Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG), deverão respeitar os seguintes parâmetros:
CAS - 0,1 COS - 0,3 Altura da edificação - 7 m. a) [...]
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
8 - [...]
»O presente documento pode ser consultado no sítio www.cm-santacombadao.pt e no Gabinete de Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal de Santa Comba Dão.
7 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Leonel
José Antunes Gouveia.
610050611
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL