Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;
Artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22/4;
Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro;
Delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:
I - Chefia das Secções:
1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, David António da Silva Pereira, Técnico de Administração Tributária - Nível 2;
2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunta, Ana Paula Fernandes Gonçalves Louvado Peralba, Técnica de Administração Tributária - Nível 2;
3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Joaquim José Batista Ranita, Técnico de Administração Tributária Adjunta - Nível 3;
4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Solange Maria dos Santos Fontes Nogueira Mendes, Técnica de Administração Tributária - Nível 2.
II - Atribuição de competências:
Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, delego nos chefes das secções antes referidos, as seguintes competências:
III - De caráter Geral:
1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, as informações referidas no artigo 37.º do CPPT, controlando as contas dos emolumentos e a isenção dos mesmos quando mencionadas;
2 - Assinar a correspondência a expedir, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante se não se reportar ao envio de declarações ou documento oficias e decisões, pareceres ou informações por mim assinadas;
3 - Coordenar de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos legalmente fixados pelo Chefe ou pelas instâncias superiores, exercer o devido acompanhamento e controlo e informar o chefe do serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;
4 - Promover o atendimento com urbanidade, celeridade, eficácia e qualidade, bem como responder atempadamente às informações solicitadas;
5 - Assinar os mandados passados em meu nome e notificações a efetuar por via postal;
6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições para apreciação e decisão superiores;
7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;
8 - Assinar os documentos de cobrança ou de operações de tesouraria a emitir pela respetiva secção bem como promover o correspondente controlo e organização;
9 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;
10 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção, tendo em conta a nova codificação e instruções emanadas pelo Núcleo de Documentação e Arquivo da DSPSI (Direção de Serviços de Planeamento e Sistema de Informação);
11 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma bem como, nos casos em que ocorra qualquer incidente antes do termo do prazo de pagamento da coima reduzida e sem que tenha sido efetuado esse pagamento, nos casos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do RGIT;
12 - Promover as diligências necessárias para a decisão célere do mesmo, por forma a ser levada em conta nos processos de contraordenação que porventura venham a ser instaurados, bem como informar e dar parecer para apreciação superior, se verificados os pressupostos da dispensa ou atenuação excecional das coimas, face ao previsto pelo artigo 32.º do mencionado RGIT;
13 - Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto Lei 500/79, de 22 de dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do RGIT;
14 - Coordenar e promover a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como a elaboração de relatório ou tabelas, relativamente à secção a que se encontrarem adstritos;
15 - Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respetiva secção, desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento e proceder ao levantamento da formação necessária;
16 - Controlar o desempenho do equipamento informático da respetiva secção, desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento e promover o adequado fornecimento de consumíveis;
17 - Gerir a atribuição de perfis de acesso informático no âmbito das atribuições específicas e necessárias da respetiva secção;
18 - Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos;
19 - Promover o serviço administrativo de apoio à secção e con-sequente reporte.
IV - De caráter específico:
1 - Ao chefe de finanças adjunto, David António da Silva Pereira, que chefia a Secção da Tributação do Património, competirá:
1.1 - Relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):
a) Apreciar e decidir os processos de isenção do IMI, incluindo as concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 48.º e 50.º do EBF, com exceção das situações em que haja despacho de indeferimento;
b) Instruir e decidir as reclamações matriciais rústicas, após a remessa dos correspondentes processos de cadastro geométrico à entidade competente para a sua apreciação; imposto;
c) Apreciar todas as reclamações administrativas sobre inscrições matriciais urbanas, promovendo os procedimentos e atos necessários para o efeito, incluindo a sua decisão, com exceção daquelas em que deva recair despacho de indeferimento;
d) Verificar, orientar e controlar a execução do serviço de avaliações, incluindo toda a tramitação informática das segundas avaliações, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação ou substituição de peritos, bem como à assinatura de mapas resumo e de folhas de despesa;
e) Fiscalizar, controlar e autorizar as liquidações e anulações de
f) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de entidades externas à Administração Tributária e Aduaneira (AT), nomeadamente as Câmaras Municipais, Cartórios Notariais e outros Serviços Locais de Finanças;
g) Controlar e orientar a execução de todas as tarefas relacionadas com a receção e introdução de participações nas respetivas aplicações informáticas, designadamente declarações modelo n.º 1 de IMI e declarações de modelo único do NRAU, a que se refere o n.º 1 da Portaria 1192-A/2006, de 3/11.
1.2 - Relativamente ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):
a) Controlar os pedidos de isenção do IMT, bem como a organização dos competentes processos, decidindo sobre as situações em que a competência seja da Chefe do Serviço de Finanças e em que não haja despacho de indeferimento e controlar a remessa daqueles, em que o reconhecimento pertença a entidades hierarquicamente superiores;
b) Controlar e fiscalizar todas as isenções já reconhecidas nos termos do artigo 11.º do CIMT, no sentido de averiguar situações de caducidade;
c) Coordenar e verificar todos os elementos necessários ao processamento informático da declaração modelo n.º 1 e controlar a respetiva liquidação e pagamento;
d) Fiscalizar todos os atos passíveis de liquidação, bem como liquidações adicionais resultantes de avaliações efetuadas;
e) Controlar a instauração e instrução das reclamações graciosas de IMT, quando não deem lugar a reembolso.
1.3 - Relativamente a Imposto do Selo (IS):
a) Controlar e coordenar a execução do serviço;
b) Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel que sejam postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização matricial;
c) Orientar a organização dos processos relativos às transmissões gratuitas de bens, assinando os documentos necessários à sua instrução;
d) Promover a extração de cópias para efeitos de avaliação de imóveis omissos ou inscritos sem valor tributável, assim como apresentar a necessária declaração modelo n.º 1;
e) Decidir a prorrogação de prazos de apresentação da participação da transmissão de bens a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS;
f) Controlar a instauração oficiosa do procedimento de liquidação oficiosa do imposto, nos casos em que se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 28.º do CIS, assim como todos os procedimentos subsequentes, quando a isso houver lugar;
g) Controlar o imposto de selo, devido pelos contratos de arrendamento e registar os contratos apresentados na aplicação informática respetiva, procedendo ao seu arquivo segundo as normas legais aplicáveis, quando respeitante a contratos anteriores a 1 de abril de 2015;
h) Controlar o imposto de selo devido pelos contratos de arrendamento e registar na aplicação informática respetiva as declarações Modelo 2, entregues em papel.
1.4 - Relativamente aos impostos abolidos (imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações e contribuição autárquica):
a) Decidir a prorrogação de prazos de apresentação da relação de bens a apresentar em processos de liquidação de ISSD e fiscalizar todo o serviço, nomeadamente as relações de óbitos e a extração de elementos para as respetivas atualizações matriciais;
b) Controlar e coordenar a execução de todas as tarefas necessárias com vista ao encerramento dos assuntos ainda pendentes e passíveis de originar tributação, designadamente assinando termos de sisa, conferir a liquidação dos processos de imposto sobre as sucessões e doações e assinar tudo o que se mostrar necessário à instrução dos mesmos, fiscalizar e controlar internamente as notas dos notários, relação dos óbitos, verbetes de usufrutuários, etc., despachar e orientar os processos de avaliação ainda existentes, nos termos dos artigos 54.º, 56.º, 57.º, 87.º e 109 do CIMSISD, despachar e orientar os processos de inquilinato, fiscalizar e controlar a extração dos respetivos modelos n.os 17-A e consequentes alterações, quer na matriz quer no sistema informático, fiscalizar e controlar o serviço de avaliações e processos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos e despachar e orientar os processos de isenção de contribuição autárquica, exceto se houver lugar a indeferimento.
1.5 - Relativamente a assuntos relacionados com o Património do Estado:
a) Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo no livro modelo n.º 26 e tudo que com o mesmo se relacione, excetuando as funções que, por força da respetiva credencial, sejam da exclusiva competência da chefe do serviço de finanças.
2 - À chefe de finanças adjunta, Ana Paula Fernandes Gonçalves Louvado Peralba, que chefia a secção de tributação do rendimento e despesa, competirá:
2.1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e praticar todos os atos necessários à sua execução, desencadeando a fiscalização dos mesmos, quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens e controlo de faltosos;
2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;
2.3 - Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção do IVA, a que se refere o artigo 12.º do CIVA;
2.4 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas e conta corrente devidamente atualizadas;
2.5 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, no módulo de atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo de documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão Superiormente e informaticamente definidos;
2.6 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos, nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;
2.7 - Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;
2.8 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigos 14.º e 15.º do EBF);
2.9 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluídos os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
2.10 - Passar e assinar requisições de serviços à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;
2.11 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado na secção de cobrança;
2.12 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como de edições, distribuição de instruções, etc.;
2.13 - Assegurar o registo diário de entradas de toda a documentação relativa à Secção, com o respetivo código de assunto, mantendo atualizada a respetiva aplicação informática;
2.14 - Coordenar e controlar o serviço de correios e telecomuni-2.15 - Controlar o economato e promover o correspondente expediente da respetiva secção com reporte à Chefe Finanças Adjunta da Cobrança.
3 - Ao chefe de finanças adjunto, Joaquim José Batista Ranita, que chefia a secção de justiça tributária competirá:
3.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, recursos hierárquicos, pedidos de revisão nos termos do artigo 78.º da LGT, impugnação judicial, cações; contra ordenação, oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;
3.2 - Mandar registar e autuar os pedidos de redução das coimas, nos termos da alínea c) do artigo 29.º do RGIT;
3.3 - Mandar registar e autuar os processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
3.4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto Lei 147/2013, de 11 de julho;
3.5 - Mandar registar e autuar os processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior;
3.6 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, prescrição e declaração em falhas, com exceção:
a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
b) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);
c) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código do Procedimento e de Processo Tributário;
d) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;
e) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;
f) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT; bem como a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT), conjugado com o artigo 170.º do CPPT, em processos de valor superior a € 50.000 (cinquenta mil euros);
3.7 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e os de reclamação de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
3.8 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, e organização do processo administrativo que se refere o artigo 111.º do CPPT;
3.9 - Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações que lhe forem efetuadas em consequência de alteração/fixação de matéria tributável e ou imposto e promover a sua remessa nos termos e prazos legalmente e superiormente estabelecidos;
3.10 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
3.11 - Programar e controlar o serviço externo e as notificações ou citações via postal e pessoais; relacionados;
3.12 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;
3.13 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
3.14 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;
3.15 - Execução de instrução e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos, quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;
3.16 - Promover o registo dos bens penhorados;
3.17 - Mandar expedir cartas precatórias;
3.18 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam às citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais;
3.19 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles
3.20 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições de coimas nos processos de contra ordenação;
3.21 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos/ta-xas não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;
3.22 - Controlar o economato e promover o correspondente expediente da respetiva secção com reporte à Chefe Finanças Adjunta da Cobrança.
4 - À chefe de finanças adjunta, Solange Maria dos Santos Fontes Nogueira Mendes, que chefia a Secção de Cobrança competirá:
4.1 - Gerir e promover todos os atos no âmbito do Imposto Único de Circulação (IUC) e ou com ele relacionados;
4.2 - Apreciar e informar o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de IUC - artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
4.3 - Gerir e promover todos os atos do Imposto de Selo (IS), exceto na parte relativa a transmissões gratuitas de bens e praticar todos os atos a eles respeitantes;
4.4 - Promover a notificação e procedimentos subsequentes, relativamente às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), incluindo as Reposições e Rendas de Prédios do Estado;
4.5 - Promover a elaboração dos mapas do plano de atividades dos modelos PA10 e PA11 e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos destinatários;
4.6 - Controlar o economato e promover o correspondente expediente com base no reporte recebido dos restantes chefes de finanças adjuntos do serviço de finanças;
4.7 - Gerir e assegurar o aprovisionamento dos artigos de expediente e consumíveis cujo fornecimento seja da responsabilidade dos serviços centrais ou regionais
4.8 - Com base na verificação levada a cabo pelos adjuntos de cada secção, coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, particularmente a abertura e controlo do livro de ponto, a atualização permanente do programa informático das férias, faltas e licenças e elaboração do plano anual, o envio de protocolo de despesas médicas à ADSE, dos pedidos de verificação domiciliária de doença e apresentação à junta médica, bem como todos os procedimentos de registos da assiduidade e abonos para falhas na aplicação
Srhplus
», excluindo a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias
4.9 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado promovendo o seu registo cadastral e sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos.
Para além das competências supra, que lhe estão atribuídas na secção, uma vez que possui a responsabilidade financeira, delego ainda, a seguinte:
1 - Apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheque sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;
V - Notas comuns:
Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão
Por delegação do chefe do serviço de finanças
», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
VI - Substituição legal:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, a minha substituta legal, face ao previsto no artigo 24.º do Decreto Lei 557/99, de 17 de dezembro, é a chefe de finanças adjunta, Solange Maria dos Santos Fontes Nogueira Mendes, na sua falta ou impedimento, a chefe de finanças adjunta Ana Paula Fernandes Gonçalves Louvado Peralba, na sua falta ou impedimento, o chefe de finanças adjunto David António da Silva Pereira, na sua falta ou impedimento, o chefe de finanças adjunto Joaquim José Batista Ranita. Na ausência ou impedimento de um dos adjuntos as competências nele delegadas transferem-se para o trabalhador substituto da respetiva secção.
VII - Observações:
Tendo em consideração conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competência, conforme o previsto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.
VIII - Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de maio de 2016, ficando por este meio ratificados os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.
4 de julho de 2016. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, em regime de substituição, Victor dos Anjos Kin.
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