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Portaria 1192-A/2006, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova o modelo único simplificado através do qual senhorios e arrendatários dirigem pedidos e comunicações a diversas entidades, no âmbito da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006, 158/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 1192-A/2006

de 3 de Novembro

A aprovação do Novo Regime do Arrendamento Urbano, através da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, uma das medidas prioritárias do XVII Governo Constitucional que visa fundamentalmente assegurar a dinamização do mercado de arrendamento e a reabilitação urbana, foi recentemente complementada por um conjunto de diplomas legais que concretizou os objectivos em causa. A presente portaria procede à regulamentação dos procedimentos relativos à actualização das rendas relativas a contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), e não habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei 257/95, de 30 de Setembro, em especial, os pedidos de avaliações fiscais dos prédios e a determinação do seu nível de conservação. Regulamenta ainda os processos relativos aos pedidos de atribuição do subsídio de renda ao arrendatário e as demais diligências legalmente previstas que o senhorio e o arrendatário podem solicitar ou promover junto da Administração Pública.

Para tanto, é aprovado um modelo único simplificado, pelo qual o Governo pretende que todas as diligências acima referidas sejam executadas de acordo com o Programa SIMPLEX, através da simplificação do relacionamento entre os cidadãos ou empresas e o Estado, da desmaterialização dos procedimentos, da comunicação em rede entre os serviços da Administração Pública envolvidos, evitando-se dessa forma pedir aos cidadãos e às empresas a entrega de documentos ou informações de que o Estado já dispõe, contribuindo para o desenvolvimento do Plano Tecnológico e para a redução dos custos de contexto.

Consagra-se um modelo que, por um lado, é único, porque elimina a necessidade de preenchimento de vários formulários, aos quais corresponderiam os diversos pedidos e comunicações, a dirigir a diferentes entidades, com vantagem para senhorios e arrendatários, que desta forma podem fazer um ou mais pedidos ou comunicações, através do mesmo modelo e no mesmo acto. Por outro lado, trata-se de um modelo simplificado, pois é de fácil compreensão, e congrega todos os pedidos e comunicações legalmente previstas, permitindo, na grande maioria dos casos, que o utilizador identifique a sua pretensão através da simples aposição de cruzes nos quadrados disponíveis para o efeito.

Relativamente ao universo de pedidos e comunicações, é de destacar que através do modelo único simplificado o senhorio pode reunir os pressupostos da actualização da renda antiga, ou seja, pode solicitar a avaliação fiscal do locado, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), pedir a determinação do nível de conservação do prédio urbano ou de uma fracção autónoma em causa, nos termos dos artigos 35.º do NRAU e 2.º do Decreto-Lei 156/2006, de 8 de Agosto. O senhorio pode ainda comunicar a dispensa da determinação do nível de conservação, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 156/2006, de 8 de Agosto, indicando, quando aplicável, o recurso à faculdade concedida no artigo 27.º do Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto. O senhorio pode ainda, entre outras diligências, solicitar comprovativo de que o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar do arrendatário é superior a 15 retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), ao abrigo dos artigos 44.º do NRAU e 5.º do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de Agosto.

Por seu turno, o arrendatário pode utilizar o modelo único simplificado tendo em vista solicitar a realização de nova avaliação fiscal do locado, nos termos do artigo 37.º do NRAU, obter o comprovativo de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a 3 ou a 5 RMNA, ao abrigo dos artigos 37.º e 44.º do NRAU, ou o comprovativo de que se trata de uma microempresa, nos termos do artigo 53.º do NRAU. É ainda de salientar a possibilidade de o arrendatário requerer a determinação do nível de conservação, ao abrigo do disposto nos artigos 48.º do NRAU e 2.º do Decreto-Lei 156/2006, de 8 de Agosto, e a atribuição do subsídio de renda, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, e bem assim comunicar qualquer alteração dos pressupostos de atribuição do subsídio de renda, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de Agosto.

Por último, a entrega do modelo único simplificado pode ser feita presencialmente, junto dos serviços de finanças, das comissões arbitrais municipais (CAM) ou, se aquelas não estiverem constituídas, junto dos municípios, e dos serviços de segurança social, consoante o tipo de pedido ou de comunicação a realizar.

No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, os procedimentos serão totalmente desmaterializados, através da disponibilização no endereço na Internet www.portaldahabitacao.pt/nrau de todas as funcionalidades necessárias aos senhorios, aos arrendatários e aos vários serviços da Administração Pública, através do qual todos poderão formular pedidos, proceder a comunicações e saber, em cada momento, em que fase se encontra o seu pedido ou comunicação feita no âmbito do NRAU. Com efeito, os procedimentos relativos à execução do NRAU serão efectuados através de uma plataforma de integração online, gerida pelo Instituto Nacional de Habitação (INH), pela qual se assegurará a imediata recepção de pedidos e comunicações em tempo real, o seu célere tratamento pelas várias entidades participantes da plataforma de integração, e a comunicação interna pelos serviços da Administração Pública, e entre estes e os cidadãos e as empresas.

A desmaterialização dos procedimentos através da disponibilização da plataforma de integração online implica que os pedidos e comunicações efectuados presencialmente junto dos serviços sejam efectuados verbalmente, perante o funcionário, o qual procederá ao imediato preenchimento do modelo único simplificado na plataforma de integração. Desta forma, assegura-se a imediata inserção do pedido ou da comunicação na plataforma e sua recepção pela entidade que tem de proceder às diligências solicitadas, sejam os serviços de finanças, as CAM, os municípios, os serviços de segurança social ou o próprio INH. A recolha informática dos dados da plataforma de integração online é essencial à monitorização das medidas de execução do NRAU e respectiva legislação complementar, a realizar no seio do futuro Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana.

Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto na Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006, 158/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados o modelo único simplificado e as instruções de preenchimento, publicadas em anexo, e bem assim os procedimentos relativos à sua entrega, através do qual o senhorio e o arrendatário formulam os pedidos e procedem às comunicações previstas nos artigos 2.º e 3.º

Artigo 2.º

Pedidos e comunicações do senhorio

1 - O senhorio preenche o modelo único simplificado quando pretenda:

a) Solicitar a avaliação fiscal do locado efectuada nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), prevista na alínea a) do artigo 35.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);

b) Obter o documento comprovativo de que o agregado familiar do arrendatário dispõe de um rendimento anual bruto corrigido (RABC) superior ou inferior a 15 retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), tal como previsto no n.º 3 do artigo 44.º do NRAU, e nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de Agosto;

c) Requerer a determinação do nível de conservação de um prédio urbano ou de uma fracção autónoma, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e no n.º 5 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 156/2006, de 8 de Agosto, e ainda o nível de conservação da totalidade do edifício, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto.

2 - O modelo único simplificado é ainda utilizado quando o senhorio proceda às seguintes comunicações:

a) Valor da renda cessante, o valor da renda nova, data da comunicação ao arrendatário do aumento da renda, o período de faseamento de actualização do valor da renda (2, 5 ou 10 anos), a actualização imediata, ou a sua não actualização, nos termos previstos no artigo 42.º do NRAU;

b) Indicação do nível de conservação em que avalia o locado:

i) Sempre que entenda que o prédio se encontra em estado de conservação bom ou excelente, o que vale como comunicação de que vai proceder à actualização da renda, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 156/2006, de 8 de Agosto;

ii) Quando fez obras de reabilitação nos três anos antes de proceder à actualização da renda cessante, das quais resulte para a totalidade do edifício um nível de conservação bom ou excelente, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 3.º

Pedidos e comunicações do arrendatário

1 - O arrendatário preenche o modelo único simplificado tendo em vista:

a) A realização de nova avaliação do locado, prevista no n.º 6 do artigo 37.º do NRAU;

b) Obter o documento comprovativo de que o RABC do seu agregado familiar, definido nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de Agosto, é superior ou inferior a 3 ou a 5 RMNA, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 44.º, ambos do NRAU, e dos n.os 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de Agosto;

c) Obter o documento comprovativo de se tratar de uma microempresa, tal como previsto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 53.º do NRAU, para o arrendamento para fim não habitacional;

d) Requerer a determinação do nível de conservação, previsto no n.º 1 do artigo 48.º do NRAU, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 156/2006, de 8 de Agosto;

e) Solicitar a atribuição do subsídio de renda, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do NRAU e dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de Agosto.

2 - O modelo único simplificado é ainda utilizado quando o arrendatário proceda às seguintes comunicações:

a) Denúncia do contrato de arrendamento, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º do NRAU;

b) Qualquer alteração dos pressupostos de atribuição do subsídio de renda, designadamente a alteração do nível de rendimentos igual ou superior a 5%, da composição do agregado familiar ou dos factores de correcção do RABC, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de Agosto.

3 - Em caso de morte do titular do subsídio de renda, o transmissário com condições de reunir os pressupostos para a manutenção do subsídio preenche o modelo único simplificado tendo em vista comunicar o decesso, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência desse facto, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - O modelo único simplificado é preenchido de acordo com as especificações e codificações dele constantes, bem como das respectivas instruções.

2 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ao modelo aprovado pela presente portaria deve juntar-se a declaração modelo n.º 1 do imposto municipal sobre imóveis, aprovada pela Portaria 1282/2003, de 12 de Novembro.

3 - O modelo único simplificado e respectivos anexos são preenchidos e entregues através do endereço disponível na Internet www.portaldahabitacao.pt/nrau, ou presencialmente junto:

a) Dos serviços de finanças, nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º;

b) Das comissões arbitrais municipais (CAM), nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º ou, se estas não estiverem instaladas, junto dos municípios, ao abrigo da alínea a) do artigo 21.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Setembro;

c) Dos serviços de segurança social, nos casos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, e no n.º 3 do artigo 3.º 4 - Nos casos em que o modelo único simplificado e respectivos anexos sejam entregues presencialmente, procede-se ao imediato preenchimento do modelo na plataforma informática de integração e imprimem-se duas cópias, que o apresentante assina no acto, destinando-se-lhe uma, como recibo, e outra aos arquivos dos serviços.

5 - Nos serviços de finanças, para compensar os custos de impressão, o preço do modelo simplificado e anexos em papel é de (euro) 0,40 por cada folha.

Artigo 5.º

Preenchimento e entrega online

1 - A entrega do modelo simplificado e respectivos anexos através da Internet implica a realização de autenticação no sistema através de senha de acesso que, caso o interessado não a tenha ainda, é obtida através da página «Declarações electrónicas» no endereço www.e-financas.gov.pt.

2 - O modelo simplificado e respectivos anexos consideram-se entregues na data em que sejam submetidos, sem anomalias, após o que será emitido o respectivo comprovativo.

3 - Os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do CIMI, destinados a acompanhar o modelo único simplificado, devem ser entregues em suporte de papel no serviço de finanças da área da situação do prédio, acompanhados do comprovativo referido no número anterior, considerando-se nessa data entregue a declaração.

4 - As pessoas colectivas, incluindo o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, e os sujeitos passivos de imposto que possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada só podem entregar a declaração através do endereço na Internet referido no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Comunicações electrónicas e tratamento de dados

1 - As comunicações entre os serviços de finanças, os serviços de segurança social, as CAM, os municípios e os técnicos que avaliam o nível de conservação dos edifícios são realizadas através da plataforma de integração online gerida pelo INH, no endereço disponível na Internet www.portaldahabitacao.pt/nrau, devendo o tratamento dos dados obedecer ao disposto na legislação vigente aplicável.

2 - Podem ser celebrados protocolos entre o INH e os vários organismos da Administração Pública participantes nos serviços disponibilizados na plataforma de integração online referida no número anterior, tendo em vista a aplicação do NRAU, da respectiva legislação complementar e ainda a definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.

Artigo 7.º

Normas finais e transitórias

1 - O endereço www.portaldahabitacao.pt/nrau fica disponível na Internet no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente portaria.

2 - Até à disponibilização do endereço referido no número anterior, o preenchimento e a entrega do modelo único simplificado e respectivos anexos podem ser efectuados presencialmente, junto dos serviços de finanças, da segurança social, CAM e municípios, nos termos no n.º 3 do artigo 4.º da presente portaria, sendo neste caso entregues devidamente preenchidos pelos senhorios e arrendatários.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 30 de Outubro de 2006.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, João Manuel Machado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/03/plain-202986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 257/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA REPORTAM-SE AOS ARRENDAMENTOS DESTINADOS AO COMERCIO, INDÚSTRIA E AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LIBERAIS E, BEM ASSIM, AOS CONTRATOS DESTINADOS A OUTROS FINS NAO HABITACIONAIS. O PRESENTE DIPLOMA NAO E APLICÁVEL AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 156/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação dos imóveis locados.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 158/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Portaria 1192-B/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Tansportes e Comunicações

    Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-C/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-12 - Portaria 226/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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