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Portaria 226/2013, de 12 de Julho

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Sumário

Aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração.

Texto do documento

Portaria 226/2013

de 12 de julho

A Lei 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei 6/2006, de 27 de fevereiro.

Com efeito, a Lei 31/2012, de 14 de agosto, aprovou medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, alterando, nomeadamente, o regime substantivo da locação e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, e criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.

Nos termos do artigo 12.º da Lei 31/2012, de 14 de agosto, o Governo aprovou o Decreto-Lei 266-C/2012, de 31 de dezembro, que procedeu, designadamente, à alteração ao Decreto-Lei 158/2006, de 8 de agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda.

O Decreto-Lei 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-C/2012, de 31 de dezembro, aplicando os critérios de salvaguarda do arrendatário já previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º e no artigo 35.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, procedeu a ajustamentos no que concerne ao conteúdo do documento comprovativo do rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar do arrendatário, a emitir pelo serviço de finanças competente. Efetivamente, o referido documento, quando seja emitido no âmbito da atualização da renda ao abrigo dos artigos 30.º a 37.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, deve conter o concreto valor do RABC, na medida em que o mesmo é relevante, designadamente, para efeitos do cálculo do valor máximo atualizado da renda.

Nesta medida, a presente portaria aprova o modelo do pedido de emissão da declaração da qual consta o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário, a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-C/2012, de 31 de dezembro, para efeito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto.

A presente portaria aprova, igualmente, o modelo de declaração da qual consta o valor do RABC, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto.

Por outro lado, a presente portaria define os meios admissíveis para a prova de que o arrendatário é uma microentidade, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto.

Finalmente, considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 31/2012, de 14 de agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-C/2012, de 31 de dezembro, é ainda possível proceder à atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar, afigura-se necessário manter em vigor, para estes efeitos, o disposto na Portaria 1192-A/2006, de 3 de novembro.

Assim:

Nos termos do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-C/2012, de 31 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria aprova:

a) O modelo do pedido de emissão da declaração da qual consta o valor do rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar do arrendatário, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, e do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-C/2012, de 31 de dezembro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, os quais constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) O modelo de declaração da qual consta o valor do RABC, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime referido na alínea anterior, o qual consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A presente portaria estabelece ainda os procedimentos relativos à entrega do pedido e à emissão da declaração referidos no número anterior.

3 - A presente portaria define, ainda, os meios admissíveis para a prova de que o arrendatário é uma microentidade, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto.

Artigo 2.º

Preenchimento e entrega do pedido de emissão da declaração da qual

consta o valor do RABC

1 - O modelo do pedido de emissão da declaração da qual consta o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário, constante do anexo I à presente portaria, é preenchido de acordo com as especificações e as codificações dele constantes, bem como das respetivas instruções.

2 - A entrega do pedido é efetuada presencialmente, em qualquer serviço de finanças.

3 - O pedido considera-se entregue na data em que for apresentado ao serviço de finanças.

Artigo 3.º

Emissão da declaração da qual consta o valor do RABC

1 - Quando o pedido a que refere o artigo anterior for preenchido e entregue sem anomalias, a declaração da qual consta o valor do RABC é emitida imediatamente pelo serviço de finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso não seja possível emitir imediatamente a declaração a que refere o número anterior por motivo não imputável ao requerente, o serviço de finanças emite comprovativo de que aquela declaração foi requerida.

3 - Para efeito do disposto número anterior, considera-se «motivo não imputável ao requerente», designadamente, o facto de a liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano civil relevante, nos termos dos artigos 19.º e 19.º-A do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-C/2012, de 31 de dezembro, não ter sido efetuada por ainda não ter decorrido o prazo legalmente previsto para a referida liquidação.

Artigo 4.º

Microentidade

1 - A prova de que o arrendatário é uma microentidade, tal como se encontra definida no n.º 5 do artigo 51.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível.

2 - Para efeito do disposto número anterior, podem ser apresentados, designadamente, os seguintes documentos:

a) Cópia do comprovativo da declaração anual da Informação Empresarial Simplificada (IES);

b) Declaração emitida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.; ou c) Cópia do comprovativo da declaração de rendimentos modelo 3 para efeito de IRS, acompanhada de cópia do rosto do Relatório Único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT) devidamente entregue.

Artigo 5.º

Regime transitório

1 - Às situações de atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar, continua a aplicar-se o disposto na Portaria 1192-A/2006, de 3 de novembro.

2 - Os comprovativos de que o pedido de emissão da declaração da qual consta o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário foi solicitado, emitidos antes da entrada em vigor da presente portaria, mantêm a sua validade.

3 - O disposto na presente portaria não afeta a validade de quaisquer documentos comprovativos de que o arrendatário é uma microentidade, por aquele apresentados antes da entrada em vigor da presente portaria, para efeito do disposto nos artigos 50.º a 54.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto.

Artigo 6.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é revogada a Portaria 1192-A/2006, de 3 de novembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 15 de julho de 2013.

Em 10 de julho de 2013.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º]

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/12/plain-310414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 158/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Portaria 1192-A/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o modelo único simplificado através do qual senhorios e arrendatários dirigem pedidos e comunicações a diversas entidades, no âmbito da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006, 158/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-C/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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