de 12 de julho
A Lei 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei 6/2006, de 27 de fevereiro.Com efeito, a Lei 31/2012, de 14 de agosto, aprovou medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, alterando, nomeadamente, o regime substantivo da locação e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, e criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.
Nos termos do artigo 12.º da Lei 31/2012, de 14 de agosto, o Governo aprovou o Decreto-Lei 266-C/2012, de 31 de dezembro, que procedeu, designadamente, à alteração ao Decreto-Lei 158/2006, de 8 de agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda.
O Decreto-Lei 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-C/2012, de 31 de dezembro, aplicando os critérios de salvaguarda do arrendatário já previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º e no artigo 35.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, procedeu a ajustamentos no que concerne ao conteúdo do documento comprovativo do rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar do arrendatário, a emitir pelo serviço de finanças competente. Efetivamente, o referido documento, quando seja emitido no âmbito da atualização da renda ao abrigo dos artigos 30.º a 37.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, deve conter o concreto valor do RABC, na medida em que o mesmo é relevante, designadamente, para efeitos do cálculo do valor máximo atualizado da renda.
Nesta medida, a presente portaria aprova o modelo do pedido de emissão da declaração da qual consta o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário, a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-C/2012, de 31 de dezembro, para efeito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto.
A presente portaria aprova, igualmente, o modelo de declaração da qual consta o valor do RABC, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto.
Por outro lado, a presente portaria define os meios admissíveis para a prova de que o arrendatário é uma microentidade, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto.
Finalmente, considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 31/2012, de 14 de agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-C/2012, de 31 de dezembro, é ainda possível proceder à atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar, afigura-se necessário manter em vigor, para estes efeitos, o disposto na Portaria 1192-A/2006, de 3 de novembro.
Assim:
Nos termos do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-C/2012, de 31 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria aprova:a) O modelo do pedido de emissão da declaração da qual consta o valor do rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar do arrendatário, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, e do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-C/2012, de 31 de dezembro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, os quais constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) O modelo de declaração da qual consta o valor do RABC, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime referido na alínea anterior, o qual consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A presente portaria estabelece ainda os procedimentos relativos à entrega do pedido e à emissão da declaração referidos no número anterior.
3 - A presente portaria define, ainda, os meios admissíveis para a prova de que o arrendatário é uma microentidade, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto.
Artigo 2.º
Preenchimento e entrega do pedido de emissão da declaração da qual
consta o valor do RABC
1 - O modelo do pedido de emissão da declaração da qual consta o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário, constante do anexo I à presente portaria, é preenchido de acordo com as especificações e as codificações dele constantes, bem como das respetivas instruções.2 - A entrega do pedido é efetuada presencialmente, em qualquer serviço de finanças.
3 - O pedido considera-se entregue na data em que for apresentado ao serviço de finanças.
Artigo 3.º
Emissão da declaração da qual consta o valor do RABC
1 - Quando o pedido a que refere o artigo anterior for preenchido e entregue sem anomalias, a declaração da qual consta o valor do RABC é emitida imediatamente pelo serviço de finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso não seja possível emitir imediatamente a declaração a que refere o número anterior por motivo não imputável ao requerente, o serviço de finanças emite comprovativo de que aquela declaração foi requerida.
3 - Para efeito do disposto número anterior, considera-se «motivo não imputável ao requerente», designadamente, o facto de a liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano civil relevante, nos termos dos artigos 19.º e 19.º-A do Decreto-Lei 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-C/2012, de 31 de dezembro, não ter sido efetuada por ainda não ter decorrido o prazo legalmente previsto para a referida liquidação.
Artigo 4.º
Microentidade
1 - A prova de que o arrendatário é uma microentidade, tal como se encontra definida no n.º 5 do artigo 51.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível.2 - Para efeito do disposto número anterior, podem ser apresentados, designadamente, os seguintes documentos:
a) Cópia do comprovativo da declaração anual da Informação Empresarial Simplificada (IES);
b) Declaração emitida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.; ou c) Cópia do comprovativo da declaração de rendimentos modelo 3 para efeito de IRS, acompanhada de cópia do rosto do Relatório Único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT) devidamente entregue.
Artigo 5.º
Regime transitório
1 - Às situações de atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar, continua a aplicar-se o disposto na Portaria 1192-A/2006, de 3 de novembro.2 - Os comprovativos de que o pedido de emissão da declaração da qual consta o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário foi solicitado, emitidos antes da entrada em vigor da presente portaria, mantêm a sua validade.
3 - O disposto na presente portaria não afeta a validade de quaisquer documentos comprovativos de que o arrendatário é uma microentidade, por aquele apresentados antes da entrada em vigor da presente portaria, para efeito do disposto nos artigos 50.º a 54.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto.
Artigo 6.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é revogada a Portaria 1192-A/2006, de 3 de novembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 15 de julho de 2013.Em 10 de julho de 2013.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º](ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º](ver documento original)