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Despacho 14600/2016, de 2 de Dezembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 14600/2016

Nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e pelos artigos 36.º, 38.º e n.º 2 e 3 do artigo 75.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovados pelo Despacho Normativo 21/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 141, de 22 de julho, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 15/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 214, de 5 de novembro e Despacho Normativo 20/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 201, de 10 de outubro, em conjugação com o Despacho 8888/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 131, de 11 de julho, aprovo o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que consta em anexo.

Considerando o interesse do IPCA em aplicar novos critérios de seleção à atribuição de bolsas de estudo por mérito em curso do ano letivo de 2012/2013, é fundamento para a dispensa de sujeição do projeto de Regulamento à divulgação e discussão pública, ao abrigo do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

23 de novembro de 2016. - O VicePresidente do IPCA, Dr. José

Agostinho Veloso da Silva.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave Preâmbulo O presente regulamento visa, nos termos do Regulamento Geral de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho 13531/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2009, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, regulamentar os procedimentos para a atribuição das Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo por mérito a estudantes matriculados e inscritos no IPCA, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Despacho 13531/2009, de 9 de junho.

2 - As bolsas de estudo por mérito constituem um prémio a de-sempenhos escolares excecionais dos estudantes num determinado ano curricular.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo presente Regulamento os estudantes inscritos no IPCA:

a) Num ciclo de estudos de licenciatura;

b) Num ciclo de estudos de mestrado;

c) Num curso de especialização tecnológica (CET);

d) Num curso técnico superior especializado (TeSP).

Artigo 3.º

Bolsa de estudo por mérito

Entende-se por bolsa de estudo por mérito, de acordo com o estipulado pelo artigo 4.º do Regulamento aprovado pelo Despacho 13531/2009, de 9 de junho, uma prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a estudantes que tenham mostrado um aproveitamento escolar excecional.

Artigo 4.º

Aproveitamento escolar excecional

Nos termos do artigo 5.º do Regulamento aprovado pelo Despacho 13531/2009, de 9 de junho, considera-se que teve aproveitamento excecional o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) No ano letivo a que a bolsa de estudo por mérito se refere tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito;

b) A média das classificações das unidades curriculares a que se refere a alínea a) não tenha sido inferior a Muito bom (16 valores).

Artigo 5.º

Valor da bolsa

1 - A bolsa de estudo por mérito tem um valor anual igual a cinco vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor no início do ano letivo em que é atribuída, pago numa só prestação.

2 - A bolsa de estudo por mérito é suportada integralmente pelo orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a fundo perdido, sendo o pagamento efetuado diretamente pelo IPCA.

Artigo 6.º

Número de bolsas

1 - Nos termos do artigo 7.º do Regulamento aprovado pelo Despacho 13531/2009, de 9 de junho, o número máximo de bolsas a atribuir em cada instituição de ensino superior em cada ano letivo é igual ao resultado da divisão por 500, arredondado por excesso, do número de estudantes inscritos nesse ano letivo no conjunto dos cursos a que se refere o artigo 2.º

2 - A DireçãoGeral do Ensino Superior comunica ao IPCA o número máximo de bolsas de estudo por mérito que, em cada ano letivo, podem ser atribuídas, com base em informação estatística oficial.

Artigo 7.º

Requisitos para atribuição

1 - São elegíveis à bolsa de estudo por mérito todos os estudantes do IPCA que tenham transitado de ano, que no ano letivo a que a bolsa de estudo por mérito se refere tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontravam inscritos e que apresentem média ponderada igual ou superior a 16 (dezasseis) valores no conjunto das unidades que constituem o ano curricular em causa.

2 - Os estudantes dos Cursos de Especialização Tecnológica têm, ainda, que cumprir as seguintes condições:

a) Tenham estado inscritos a todas as unidades de formação que integram o plano de estudos do curso;

b) Tenham obtido aprovação em todas as unidades de formação que integram o plano de estudos do curso, excetuando-se a unidade de formação em contexto de trabalho.

Artigo 8.º

Situações não abrangidas

1 - Não são contabilizadas para cálculo da média:

a) As unidade curriculares efetuadas por creditação, excetuando-se as atribuídas por alterações aos planos de estudos dos cursos do IPCA;

b) As unidades curriculares cuja melhoria de nota não tenha sido efetuada no ano letivo respetivo;

c) As unidades curriculares integradas em anos curriculares avançados relativamente ao ano de atribuição da bolsa, sendo estas consideradas no ano curricular respetivo.

2 - O presente regulamento não se aplica:

a) No caso de mudança de curso, exceto se a mesma resultar de extinção de curso do IPCA;

b) No caso de readmissões nos cursos de mestrado e CET;

c) Aos estudantes que se encontram no IPCA ao abrigo de programas de mobilidade.

Artigo 9.º

Critérios de seriação

1 - Dentro do universo dos estudantes com aproveitamento escolar excecional, entendido nos termos definidos pelo artigo 4.º e cumpridos os requisitos fixados no artigo 7.º, a seriação é feita por ordem decrescente das médias ponderadas das classificações obtidas nas unidades curriculares, com valoração até às centésimas.

2 - Em caso de empate, intervirão, de forma sucessiva, os seguintes critérios:

a) Média ponderada considerada até às milésimas;

b) Melhor média dos anos anteriores considerada até às milésimas;

c) Maior número de unidades curriculares com classificação igual ou superior a 16 valores.

Artigo 10.º

Distribuição das bolsas

1 - As bolsas de estudo por mérito atribuídas ao IPCA serão rateadas por 4 grupos de estudantes:

a) Estudantes inscritos em licenciaturas;

b) Estudantes inscritos em mestrado;

c) Estudantes inscritos em curso de especialização tecnológica

d) Estudantes inscritos em curso técnico superior especializado (CET);

(TeSP).

2 - O número de bolsas de estudo por mérito a atribuir em cada grupo definido na alínea anterior obtém-se de forma diretamente proporcional ao número de estudantes inscritos em cada um dos grupos no ano letivo a que se referem as bolsas de estudo, com arredondamento às unidades.

3 - As bolsas de estudo por mérito disponíveis para cada grupo serão atribuídas aos estudantes de acordo com a ordenação prevista no n.º 1 do artigo 9.º, até ao limite do número de bolsas disponíveis para esse grupo.

4 - Caso se verifique que o número de bolsas disponíveis para um grupo é superior ao número de estudantes nas condições fixadas no artigo 7.º, as bolsas não atribuídas reverterão a favor de estudantes que reúnam as condições dos outros grupos por processo idêntico ao previsto no n.º 2.

Artigo 11.º

Processo e decisão

1 - A aplicação dos critérios de atribuição definidos nos artigos anteriores é da responsabilidade da Divisão Académica do IPCA.

2 - A lista dos estudantes a quem é atribuída a bolsa de estudo por mérito é homologada pelo Presidente do IPCA, a quem compete a decisão sobre a atribuição das bolsas de estudo por mérito.

Artigo 12.º Divulgação A lista de todos os estudantes a quem foi atribuída a bolsa de estudo por mérito, com a informação do nome, da unidade orgânica, do curso, ano curricular e a média a que se refere a alínea b) do artigo 4.º é divulgada na página eletrónica do IPCA.
Artigo 13.º

Reclamações

1 - As reclamações deverão ser apresentadas, de forma fundamentada e objetiva, ao Presidente do IPCA, nos cinco dias úteis após a divulgação das listas referidas no artigo anterior.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, e após decisão final do Presidente do IPCA, os estudantes premiados serão notificados por carta registada.

Artigo 14.º Pagamento

1 - O pagamento da bolsa de estudo por mérito é efetuado pelo IPCA numa única prestação.

2 - O pagamento referido no número anterior depende da efetivação da transferência da verba respetiva pela DireçãoGeral do Ensino Superior.

Artigo 15.º

Diploma

Aos estudantes a quem seja atribuída bolsa por mérito é conferido pelo IPCA um diploma comprovativo.

Artigo 16.º

Casos Omissos

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Presidente do IPCA.

Artigo 17.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovado por Despacho 8137/2010, de 29 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2010, alterado e republicado pelo Despacho 2031/2014, de 7 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2014.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.

210045606

INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2810314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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