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Despacho 13531/2009, de 9 de Junho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior.

Texto do documento

Despacho 13531/2009

A atribuição de bolsas de mérito aos estudantes do ensino superior que mostrem um aproveitamento escolar excepcional no curso que frequentam foi introduzida em1998, destinando-se apenas aos alunos dos cursos de formação inicial das instituições de

ensino superior públicas.

Através do presente despacho procede-se ao alargamento da atribuição de bolsas de mérito aos estudantes das instituições de ensino privadas, e inclui-se no seu âmbito os que frequentam cursos de mestrado e cursos de especialização tecnológica.

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto:

Determino:

1.º

Aprovação

1 - É aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, cujo texto se publica em anexo a este

despacho.

2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante do presente despacho.

2.º

Aplicação

O presente despacho aplica-se a partir do ano lectivo de 2008-2009, inclusive.

3.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento Geral de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo despacho 2331/98 (2.ª série), de 6 de Fevereiro, alterado pelos despachos n.os 16 472/2000 (2.ª série), de 11 de Agosto, e 20 591/2002 (2.ª série), de 20 de Setembro.

16 de Maio de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José

Mariano Rebelo Pires Gago.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de

Instituições de Ensino Superior

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a atribuição de bolsas de estudo por mérito a estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito institucional

1 - São abrangidas pelo presente Regulamento:

a) As instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministério

da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) As instituições de ensino superior privadas.

2 - Por instituição de ensino superior entende-se:

a) Uma universidade;

b) Um instituto universitário;

c) Uma escola superior universitária não integrada em universidade;

d) Um instituto politécnico;

e) Uma escola superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou

universidade.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo presente Regulamento os estudantes inscritos numa instituição

de ensino superior:

a) Num ciclo de estudos de licenciatura;

b) Num ciclo de estudos integrado de mestrado;

c) Num ciclo de estudos de mestrado;

d) Num curso de especialização tecnológica.

2 - Os ciclos de estudos e cursos a que se refere o número anterior são adiante

designados cursos.

Artigo 4.º

Bolsa de estudo por mérito

A bolsa de estudo por mérito é uma prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a estudantes que tenham mostrado um aproveitamento escolar excepcional.

Artigo 5.º

Aproveitamento excepcional

Para os fins do presente Regulamento considera-se que teve aproveitamento excepcional o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) No ano lectivo anterior ao da atribuição da bolsa tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se

encontrava inscrito;

b) A média das classificações das unidades curriculares a que se refere a alínea a) não

tenha sido inferior a Muito bom (16).

Artigo 6.º

Valor da bolsa

1 - A bolsa de estudo por mérito tem um valor anual igual a cinco vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo em que é

atribuída.

2 - A bolsa de estudo por mérito é suportada integralmente pelo orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 7.º

Número de bolsas a atribuir

O número máximo de bolsas de estudo por mérito a atribuir em cada instituição de ensino superior em cada ano lectivo é igual ao resultado da divisão por 500, arredondado por excesso, do número de estudantes inscritos, no ano lectivo imediatamente anterior no conjunto dos cursos a que se refere o artigo 3.º

Artigo 8.º

Comunicação do número de bolsas a atribuir 1 - No prazo fixado nos termos do artigo 16.º, a Direcção-Geral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior o número máximo de bolsas de estudo por mérito que podem ser atribuídas nessa instituição, com base na informação estatística oficial fornecida pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente divulgada no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 9.º

Atribuição das bolsas

As bolsas de estudo por mérito são atribuídas anualmente, por cada instituição de ensino superior, aos que, no ano lectivo anterior, nela tenham tido aproveitamento excepcional, até ao limite fixado nos termos do artigo 7.º

Artigo 10.º

Procedimento de atribuição das bolsas

1 - Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior proceder à selecção dos estudantes a quem é atribuída a bolsa, de acordo com critérios objectivos e no respeito pelos requisitos fixados pelo presente Regulamento, designadamente no seu artigo 5.º 2 - Antes do início do processo de selecção, os critérios a que se refere o número anterior são tornados públicos, através da divulgação no sítio da Internet da instituição, e comunicados à Direcção-Geral do Ensino Superior.

3 - Caso o número de estudantes que satisfazem os critérios seja inferior ao número máximo de bolsas fixado nos termos do artigo 8.º, são apenas atribuídas as bolsas

correspondentes àqueles.

Artigo 11.º

Comunicação das bolsas atribuídas

No prazo fixado nos termos do artigo 16.º, cada instituição de ensino superior remete à

Direcção-Geral do Ensino Superior:

a) A lista dos estudantes a quem foi atribuída a bolsa de estudo por mérito, indicando,

para cada um:

i) O nome;

ii) A unidade orgânica (se for caso disso), o curso e ano curricular em que se estava inscrito e a média a que se refere a alínea b) do artigo 5.º;

iii) O endereço de correio electrónico;

b) Um relatório sumário do processo de atribuição.

Artigo 12.º

Divulgação

A Direcção-Geral do Ensino Superior e as instituições de ensino superior divulgam, no seu sítio na Internet, a lista de todos os estudantes a quem foi atribuída a bolsa de mérito com a informação a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo

anterior.

Artigo 13.º

Transferência da verba

No prazo fixado nos termos do artigo 16.º, a Direcção-Geral do Ensino Superior procede à transferência, para cada instituição de ensino superior, da verba necessária

ao pagamento das bolsas atribuídas.

Artigo 14.º

Pagamento da bolsa

A bolsa é paga pela instituição de ensino superior ao estudante numa só prestação.

Artigo 15.º

Diploma de atribuição da bolsa

Aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo por mérito a instituição de ensino superior confere igualmente um diploma comprovativo.

Artigo 16.º

Calendário

O calendário de aplicação do presente despacho é fixado por despacho do

director-geral do Ensino Superior.

201871954

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/09/plain-254340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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