210045663
A Estação de Arte Rupestre da Fechadura encontra-se classificada como sítio de interesse público, conforme Portaria 652/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto.
Situada numa região com poucos exemplares conhecidos de arte rupestre, é constituída por um afloramento rochoso insculturado, virado a poente, e em posição dominante sobre um amplo vale.
As gravuras que ostenta, distribuídas pela parte inferior da rocha, incluem um conjunto de motivos filiformes aparentemente filiados com um dos grupos regionais característicos do interior do território português e da zona mais ocidental da Meseta, cronologicamente balizáveis entre o Bronze Médio e o final da Idade do Ferro, aos quais se soma o que aparenta ser uma inscrição prélatina, e ainda representações de estrelas de cinco pontas, estas de cronologia eventualmente medieval.
O presente diploma define uma zona especial de proteção que tem em consideração a visibilidade do sítio a partir da bacia visual onde se insere, e a sua fixação visa salvaguardar as perspetivas de contemplação existentes, garantindo ainda a adequada área de sensibilidade arqueológica. Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do sítio classificado, é criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a zona especial de proteção.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.os 1 e 2 alínea d) do artigo 19.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo único Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção da Estação de Arte Rupestre da Fechadura, na Serra do Figueiredo, União das Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho da Sertã, distrito de Castelo Branco, classificada como sítio de interesse público pela Portaria 652/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto, conforme planta constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, é criada uma área de sensibilidade arqueológica, coincidente com a ZEP, em que:
a) Todas as operações com impacte no solo ou subsolo devem ter acompanhamento arqueológico, presencial e sob a responsabilidade de um arqueólogo;
b) Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caracterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares à ação de carácter genérico definida na alínea anterior.
23 de novembro de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO
210045647