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Portaria 473/2016, de 2 de Dezembro

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Sumário

Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da Estação de Arte Rupestre da Lageira, na Serra do Cabeço da Rainha, União das Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho da Sertã, distrito de Castelo Branco, classificada como sítio de interesse público

Texto do documento

Portaria 473/2016

A Estação de Arte Rupestre da Lageira encontra-se classificada como sítio de interesse público, conforme Portaria 654/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto.

Situada numa região com poucos exemplares conhecidos de arte rupestre, é constituída por uma rocha insculturada, virada a poente e situada numa meia encosta dominando um amplo horizonte, cronologicamente balizada entre o Neolítico final e a Idade do Bronze.

O complexo conjunto de motivos que ostenta, pertencentes à mesma fase de gravação, inclui temas geométricos (círculos e espirais), meandros, elementos serpentiformes e pontos alinhados, podendo considerar-se um dos grupos rupestres galaicoportugueses de localização mais meridional em território português.

O presente diploma define uma zona especial de proteção que tem em consideração a visibilidade do sítio a partir da bacia visual onde se insere, e a sua fixação visa salvaguardar as perspetivas de contemplação existentes, garantindo ainda a adequada área de sensibilidade arqueológica.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do sítio classificado, é criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a zona especial de proteção.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.os 1 e 2 alínea d) do artigo 19.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo único Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção da Estação de Arte Rupestre da Lageira, na Serra do Cabeço da Rainha, União das Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho da Sertã, distrito de Castelo Branco, classificada como sítio de interesse público pela Portaria 654/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto, conforme planta constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, é criada uma área de sensibilidade arqueológica, coincidente com a ZEP, em que:

a) Todas as operações com impacte no solo ou subsolo devem ter acompanhamento arqueológico, presencial e sob a responsabilidade de um arqueólogo;

b) Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caracterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares à ação de caráter genérico definida na alínea anterior.

23 de novembro de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

ANEXO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2810199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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