A Estação de Arte Rupestre da Lageira encontra-se classificada como sítio de interesse público, conforme Portaria 654/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto.
Situada numa região com poucos exemplares conhecidos de arte rupestre, é constituída por uma rocha insculturada, virada a poente e situada numa meia encosta dominando um amplo horizonte, cronologicamente balizada entre o Neolítico final e a Idade do Bronze.
O complexo conjunto de motivos que ostenta, pertencentes à mesma fase de gravação, inclui temas geométricos (círculos e espirais), meandros, elementos serpentiformes e pontos alinhados, podendo considerar-se um dos grupos rupestres galaicoportugueses de localização mais meridional em território português.
O presente diploma define uma zona especial de proteção que tem em consideração a visibilidade do sítio a partir da bacia visual onde se insere, e a sua fixação visa salvaguardar as perspetivas de contemplação existentes, garantindo ainda a adequada área de sensibilidade arqueológica.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do sítio classificado, é criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a zona especial de proteção.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.os 1 e 2 alínea d) do artigo 19.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo único Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção da Estação de Arte Rupestre da Lageira, na Serra do Cabeço da Rainha, União das Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho da Sertã, distrito de Castelo Branco, classificada como sítio de interesse público pela Portaria 654/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto, conforme planta constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, é criada uma área de sensibilidade arqueológica, coincidente com a ZEP, em que:
a) Todas as operações com impacte no solo ou subsolo devem ter acompanhamento arqueológico, presencial e sob a responsabilidade de um arqueólogo;
b) Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caracterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares à ação de caráter genérico definida na alínea anterior.
23 de novembro de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.