A Estação de Arte Rupestre da Lageira é constituída por uma rocha de xisto insculturada, com motivos pertencendo na sua generalidade à mesma fase de gravação, e cuja cronologia aponta para o período entre o Neolítico Final e a Idade do Bronze.
Obtidas por picotagem, as gravuras são de tipo geométrico-simbólico, destacando-se no conjunto as formas em espiral, as composições circulares e as linhas meândricas, algumas combinadas em associações complexas. Estas características, bem como a implantação da rocha, em posição dominante a meia encosta, numa aparente demarcação territorial, permite considerá-la uma das estações mais meridionais do nosso território dentro do círculo da arte galaico-portuguesa, possivelmente combinada com a influência da arte rupestre do Vale do Tejo.
Para além das características particulares e da homogeneidade da sua gramática figurativa, a importância da Estação da Lageira está ainda relacionada com a sua localização numa região com poucos exemplares conhecidos de gravuras rupestres, constituindo um testemunho importante da arte rupestre da nossa pré-história recente.
A classificação da Estação de Arte Rupestre da Lageira reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético e técnico intrínseco, à sua conceção paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e científica.
A zona especial de proteção do sítio agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no art.º 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal da Sertã.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificada como sítio de interesse público a Estação de Arte Rupestre da Lageira, na Serra do Cabeço Rainho, União das Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho da Sertã, distrito de Castelo Branco, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
24 de julho de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
208002357