A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 40550, de 12 de Março

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Sumário

Fixas as condições de revogação da liberdade condicional e define o regime de admissibilidade das medidas provisórias de segurança.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280710.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-12 - Decreto-Lei 43309 - Ministérios da Justiça e do Ultramar

    Concede a amnistia a vários crimes e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1961-01-28 - Decreto-Lei 43488 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro da Justiça a promover a elaboração de um projecto de reforma do Código Penal, podendo, para esse fim, nomear, em comissão, um professor de Direito, bem como os colaboradores que forem julgados necessários.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-12 - Decreto 49374 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas aos serviços de justiça do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-31 - Decreto-Lei 184/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto (DD63/1886) de 20 de Setembro de 1886.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-14 - Decreto-Lei 450/72 - Ministério do Interior

    Determina que sejam abolidas as medidas de segurança de internamento previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40550, de 12 de Março de 1956 (restrição de liberdade aos delinquentes políticos), e estabelece outras medidas punitivas das actividades de associação e organização que visem alterar a ordem social existente, ou que tenham por fim a prática de crimes contra a segurança do Estado ou que utilizem o terrorismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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