de 14 de Novembro
Pelo presente diploma são abolidas as medidas de segurança privativas da liberdade aplicáveis a delinquentes políticos, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 40550, de 12 de Março de 1956, e incriminadas as actividades preparatórias dos crimes contra a segurança do Estado que não se encontram abrangidas pelos artigos 171.º, 172.º e 173.º do Código Penal e constituíam,, precisamente, o pressuposto da aplicação das medidas de segurança agora abolidas.Na verdade, a associação ou organização como fonte de conjuração permanente para atentar contra a segurança do Estado e a violência como adjuvante da actividade política são características próprias de formas graves e actuais de criminalidade a que a sociedade se encontra perigosamente exposta.
Tais organizações e actividades, ainda quando não alterem a ordem pública, ameaçam-na permanentemente e são causa constante de alarme.
Os motins, tumultos ou arruídos com os objectivos que os artigos 179.º, 180.º e 185.º do Código Penal assinalam, encontram-se ali directamente incriminados, mas torna-se necessário evitar um mal que insistentemente se tem introduzido na vida quotidiana e se traduz em perturbação ou perigo de perturbação da tranquilidade pública sob as mais variadas formas da chamada contestação.
O presente decreto-lei prevê um castigo menos gravoso, esperando-se, no entanto, que seja eficaz, punindo em geral, moderadamente, como contravenção, com pena de multa, a participação em reuniões ilícitas e em motins, tumultos ou arruídos que perturbem a ordem ou o funcionamento de serviços públicos, bem como o incitamento a tais actividades.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São abolidas as medidas de segurança de internamento previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 40550, de 12 de Março de 1956, e revogados, expressamente, os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do mesmo decreto-lei.
Art. 2.º - 1. Serão condenados a prisão de seis meses a três anos, quando não seja aplicável pena mais grave:
a)Aqueles que fundem associações, movimentos ou agrupamentos que se proponham subverter a ordem social existente ou que tenham por fim a prática de crimes contra a segurança do Estado ou que utilizem o terrorismo como meio de actuação, e bem assim aqueles que aderirem a tais associações, movimentos ou agrupamentos, com eles colaborarem ou seguirem, com ou sem prévio acordo, as suas instruções;
b) Aqueles que possibilitem conscientemente as referidas actividades subversivas, fornecendo local para as reuniões, subsidiando-as ou permitindo a sua propaganda.
2. As infracções previstas neste artigo são consideradas, para todos os efeitos, como crimes contra a segurança interior do Estado.
Art. 3.º - 1. Aqueles que se reunirem contravindo as disposições legais ou se ajuntarem em lugares ou edifícios públicos em motim ou arruído, empregando violências, ameaças ou injúrias, perturbando a ordem pública ou o funcionamento de serviços públicos, serão punidos como contraventores, se não houver lugar à incriminação pelos artigos 177.º, 179.º, 180.º ou 185.º e seus §§ 1.º e 2.º do Código Penal, com a pena de multa de 1500$00.
2. A multa será aplicada directamente pelas autoridades policiais quando verificada em flagrante a contravenção.
3. Os autos de notícia serão remetidos ao tribunal, sempre que a multa não seja paga no prazo de dez dias, fazendo fé em juízo desde que assinados pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandou levantar e pelo infractor, se quiser assinar.
Art. 4.º Aqueles que redigindo, imprimindo ou distribuindo panfletos, afixando ou exibindo cartazes, fazendo inscrições murais, ou por qualquer outro modo, incitarem ou favorecerem a prática dos crimes dos artigos 177.º, 179.º e 180.º ou 185.º e seus §§ 1.º e 2.º do Código Penal, se pena mais grave lhes não couber, incorrem na multa da 3000$00 que será aplicada nos termos do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 14 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.