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Despacho 14447-A/2016, de 29 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2016-2017

Texto do documento

Despacho 14447-A/2016

O Programa +Superior, agora objeto de redefinição com base numa nova orientação política, visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, incentivar e apoiar a frequência do ensino superior público em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens.

O programa atual tem como antecedente o programa criado pelo Despacho 11306-C/2014 (2.ª série), de 8 de setembro, no âmbito do qual foram atribuídas 991 bolsas de mobilidade no ano letivo de 2014-2015 e, no ano letivo de 2015-2016, 1732 bolsas, das quais 798 corresponderam a renovações. Neste ano letivo, só 57 % dos bolseiros de mobilidade pertenciam a famílias economicamente carenciadas.

O modelo que vigorou nos anos letivos de 2014-2015 e de 2015-2016 era limitado no seu âmbito, pois apenas abrangia os estudantes colocados através do concurso nacional de acesso, em cursos de licenciatura e integrados de mestrado. Para além disso, tinha um âmbito territorial limitado, não abrangendo diversas regiões de menor pressão demográfica, como é o caso do Algarve e das Regiões Autónomas.

Era, além do mais, independente da condição económica dos requerentes, pelo que beneficiava tanto os estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas como os oriundos de famílias que não careciam de tal apoio.

A redefinição e melhoramentos agora aprovados, assentes numa nova orientação política para o Programa, incidem sobre um conjunto de aspetos de que se destacam os seguintes:

O Programa passa a orientar-se exclusivamente para os estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas, sendo a seriação dos estudantes feita com base no rendimento per capita do agregado familiar;

O âmbito do Programa é alargado aos estudantes que se inscrevem em cursos técnicos superiores profissionais, passando assim a abranger todos os cursos de formação inicial;

O âmbito do Programa deixa de ficar circunscrito ao concurso nacional de acesso, sendo alargado aos que ingressam através dos concursos locais e dos concursos especiais;

O Programa é alargado, com recurso a fundos nacionais, às NUTS II Algarve, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira;

O Programa passa a abranger estudantes que se deslocam entre NUTS III de menor pressão demográfica, deixando de excluir aqueles que, residindo em concelhos menos populosos, escolhem continuar os seus estudos em instituições sediadas em concelhos localizados em outras NUTS III com idênticas características;

O Programa passa a abranger igualmente, numa vertente que integra o combate ao abandono escolar, os estudantes que interromperam os seus estudos e que reingressam no mesmo curso que anteriormente frequentaram bem como aqueles que mudam de instituição e ou curso;

No quadro da ampliação da base de recrutamento de estudantes para o ensino superior, promove-se, através de uma majoração da bolsa de mobilidade, uma discriminação positiva em relação aos estudantes que ingressam através do exame para maiores de 23 anos, bem como aos que ingressam nos cursos técnicos superiores profissionais;

A atribuição das bolsas deixa de ser fragmentada por cursos e instituições de ensino superior, passando a ser feita por NUTS II;

O processo administrativo é simplificado, limitando-se a uma simples declaração do estudante na plataforma de gestão das bolsas da ação social.

O presente despacho regula igualmente o processo de renovação das bolsas atribuídas no ano letivo de 2015-2016, condicionado, naturalmente, ao aproveitamento académico do estudante mas ainda não à situação económica do agregado familiar, de forma a salvaguardar as expectativas dos que beneficiaram das bolsas naquele ano.

Por fim, o número total de novas bolsas a atribuir neste ano letivo cresce 29 % face ao ano anterior, aumentando de 1020 novas bolsas para 1320 novas bolsas.

Assim:

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino su-perior):

Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Centro, Alentejo e Algarve e as associações de estudantes de ensino superior:

Determino:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2016-2017, cujo texto se publica em anexo ao presente despacho.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante do presente despacho.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Este despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. 9 de novembro de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2016-2017

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Programa +Superior

O Programa +Superior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens e para a prossecução das metas do Portugal 2020 relativamente ao número de jovens com formação superior.

Artigo 2.º

Instituições e cursos abrangidos

São abrangidos pelo Programa +Superior:

a) As instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I, adiante designadas instituições;

b) Os cursos de formação inicial ministrados nas instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I (cursos técnicos superiores profissionais, ciclos de estudos de licenciatura e ciclos de estudos integrados de mestrado), adiante designados cursos.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«

NUTS II (III)

» unidades territoriais de nível II (III) da Nomenclatura das Unidades Territoriais Para Fins Estatísticos, aprovada pelo Decreto Lei 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos DecretosLeis 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto, conjugado com o Regulamento (UE) n.º 868/2014, da Comissão, de 8 de agosto de 2014; b)
«

Bolsa de estudo da ação social

» uma bolsa de estudo atribuída ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1051/2012 (2.ª série), de 14 de agosto, e alterado pelos Despachos n.os 627/2014 (2.ª série), de 14 de janeiro, 10973-D/2014 (2.ª série), de 27 de agosto, e 7031-B/2015 (2.ª série), de 24 de junho.

CAPÍTULO II

Bolsas de mobilidade

Artigo 4.º

Número de novas bolsas de mobilidade

O número de novas bolsas de mobilidade a atribuir no ano letivo de 2016-2017 para o conjunto das instituições de cada NUTS II é o indicado no anexo II.

Artigo 5.º

Valores da bolsa de mobilidade

1 - A bolsa de mobilidade tem o valor anual de € 1500,00. 2 - Para os estudantes que ingressaram em cursos técnicos superiores profissionais, bem como através do concurso especial para os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a bolsa de mobilidade é majorada em 15 %.

CAPÍTULO III

Elegibilidade

Artigo 6.º

Estudantes elegíveis

1 - São elegíveis para a atribuição de uma nova bolsa de mobilidade do Programa +Superior no ano letivo de 2016-2017, até ao limite das bolsas fixadas para cada NUTS II, os estudantes que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem sido colocados, no ano letivo de 2016-2017, numa instituição situada nessa NUTS II abrangida pelo Programa +Superior e terem realizado a matrícula e inscrição na mesma;

b) Terem requerido uma bolsa de estudo da ação social até 7 de dezembro de 2016;

c) Terlhes sido atribuída uma bolsa de estudo da ação social;

d) Terem residência habitual em Portugal em concelho não abrangido pela NUTS III onde está situada a unidade orgânica da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados e inscritos.

2 - Para os fins deste artigo consideram-se colocados no ano letivo de 2016-2017 os estudantes que:

a) Foram colocados, no ano letivo de 2016-2017, ao abrigo do concurso nacional de acesso e dos concursos locais a que se refere o Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos DecretosLeis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

b) Foram colocados, no ano letivo de 2016-2017, ao abrigo dos concursos especiais a que se refere o Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro;

c) Foram colocados, no ano letivo de 2016-2017, ao abrigo dos concursos de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais;

d) Foram admitidos, no ano letivo de 2016-2017, ao abrigo dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso regulados pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

CAPÍTULO IV

Processo de atribuição de novas bolsas no ano letivo de 2016-2017

Artigo 7.º

Solicitação

Os estudantes que pretendam beneficiar de uma nova bolsa de mobilidade no ano letivo de 20162017 devem solicitálo, até ao dia 7 de dezembro de 2016, na plataforma BeOn da DireçãoGeral do Ensino Superior.

Artigo 8.º

Verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade

Sem prejuízo da solicitação ao estudante de elementos adicionais que se revelem necessários, a verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade a que se refere o artigo 6.º é realizada pela DireçãoGeral do Ensino Superior com base na informação constante do sistema de atribuição de bolsas de estudo da ação social.

Artigo 9.º Seriação Os estudantes matriculados e inscritos nas instituições de cada NUTS II que tenham formulado a solicitação a que se refere o artigo 7.º e que, em 31 de dezembro de 2016, reúnam as condições de elegibilidade a que se refere o artigo 6.º, são seriados pela ordem crescente do rendimento per capita do agregado familiar a que se refere o artigo 45.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Ensino Superior, aprovado pelo Despacho 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1051/2012 (2.ª série), de 14 de agosto e alterado pelos Despachos n.os 627/2014 (2.ª série), de 14 de janeiro, 10973-D/2014 (2.ª série), de 27 de agosto e 7031B/2015 (2.ª série), de 24 de junho.
Artigo 10.º

Atribuição das bolsas de mobilidade

1 - As bolsas de mobilidade para as instituições de cada NUTS II são atribuídas pela ordem da lista seriada a que se refere o artigo anterior. 2 - Sempre que dois ou mais estudantes em situação de empate resultante da aplicação da regra de seriação a que se refere o artigo anterior disputem a última bolsa de mobilidade ou o último conjunto de bolsas de mobilidade de uma NUTS II, são atribuídas tantas bolsas de mobilidade adicionais quantas as necessárias para resolver a situação de empate.

3 - O processo de atribuição das bolsas de mobilidade é da competência da DireçãoGeral do Ensino Superior, a cujo diretorgeral compete aprovar o resultado final.

Artigo 11.º

Decisão final

A decisão final sobre a atribuição das bolsas de mobilidade é proferida em prazo não superior a 30 dias úteis a contar da data a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 12.º

Atribuição da bolsa de estudos do sistema de ação social após 31 de dezembro de 2016

1 - É igualmente atribuída bolsa de mobilidade aos estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Satisfaçam, em 31 de dezembro de 2016, as condições de elegibilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º e aguardem, nessa data, por razão que não lhes seja imputável, decisão sobre o requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social;

b) Tenham apresentado a solicitação a que se refere o artigo 7.º no prazo aí referido;

c) Tenham sido beneficiários de bolsa de estudo do sistema de ação social por decisão posterior a 31 de dezembro de 2016;

d) O rendimento per capita do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao do último estudante da lista seriada da NUTS II onde se situa a instituição em que estão inscritos a quem tenha sido atribuída bolsa de mobilidade.

2 - Caso na NUTS II em causa não existam bolsas sobrantes, são criadas tantas bolsas de mobilidade adicionais quantas as necessárias para proceder à atribuição das bolsas.

CAPÍTULO V

Renovação das bolsas +Superior atribuídas no ano letivo de 2015-2016

Artigo 13.º

Condições de renovação das bolsas atribuídas no ano letivo de 2015-2016

1 - Os estudantes a quem haja sido atribuída ou renovada bolsa +Su-perior no ano letivo de 2015-2016 beneficiam da renovação da bolsa no ano letivo de 2016-2017 desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar matriculado e inscrito no ano letivo de 2016-2017:

i) No par instituição/curso que fundamentou a atribuição ou renovação da bolsa no ano letivo de 2015-2016; ou

ii) numa unidade orgânica de uma das instituições de ensino superior a que se refere o anexo I que não se situe em concelho abrangido pela NUTS III em que tinha residência habitual em Portugal quando recebeu pela primeira vez uma bolsa +Superior;

b) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo de 2015-2016;

c) Não lhe ter sido cancelada ou anulada a bolsa +Superior concedida no ano letivo de 2015-2016.

2 - Para os efeitos do presente artigo considera-se como tendo tido aproveitamento escolar o estudante que, no ano letivo de 2015-2016, tenha obtido aprovação em, pelo menos:

NC × 0,6, se NC >= 60;

36 ECTS, se NC < 60 e NC >= 36;

NC, se NC < 36; em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo de 2015-2016.

3 - As instituições de ensino superior comunicam à DireçãoGeral do Ensino Superior a relação dos alunos abrangidos pelo disposto no n.º 1, nos termos e prazos por esta fixados.

4 - Os estudantes que tenham mudado de instituição devem comunicar esse facto à DireçãoGeral do Ensino Superior até ao dia 7 de dezembro de 2016.

Artigo 14.º

Procedimento

A renovação das bolsas +Superior atribuídas no ano letivo de 2015-2016 é efetuada, sem necessidade de requerimento dos interessados, por despacho do diretorgeral do Ensino Superior, verificadas as condições de elegibilidade a que se refere o artigo anterior.

Artigo 15.º

Decisão final sobre renovação de bolsa

A decisão final da renovação da bolsa em relação a cada estudante a quem haja sido atribuída ou renovada bolsa +Superior no ano letivo de 2015-2016 exprime-se fundamentadamente através de uma das seguintes situações:

a) Bolsa renovada;

b) Bolsa não renovada.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns e finais

Artigo 16.º

Comunicação às instituições de ensino superior

A DireçãoGeral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os estudantes nela inscritos a quem foi atribuída ou renovada bolsa de mobilidade.

Artigo 17.º

Pagamento das bolsas

1 - As bolsas são pagas através de transferência bancária da Direção-Geral do Ensino Superior para a conta bancária indicada:

a) No requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social, para as bolsas atribuídas pela primeira vez no ano letivo de 2016-2017;

b) No processo de atribuição de bolsa no ano letivo de 2015-2016 no caso de renovação.

2 - O pagamento é feito em 10 prestações mensais, nas datas constantes de calendário aprovado, até 30 de novembro de 2016, por despacho do diretorgeral do Ensino Superior.

Artigo 18.º

Cancelamento da atribuição da bolsa

1 - É fundamento para o cancelamento de uma bolsa nova atribuída no ano letivo de 2016-2017:

a) A desistência da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição; mento;

b) A mudança para instituição não abrangida pelo presente regula-c) A mudança para instituição em que deixem de satisfazer a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) A perda da condição de bolseiro, no âmbito do regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.

2 - É fundamento para o cancelamento de uma bolsa renovada no ano letivo de 2016-2017:

a) A desistência da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição; mento;

b) A mudança para instituição não abrangida pelo presente regula-c) A mudança para instituição em que não satisfaçam a condição a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º

3 - Verificada uma das situações a que se referem os números anteriores, o estudante solicita à instituição de ensino superior o cancelamento da bolsa.

4 - Na sequência da comunicação a que se refere o número anterior, ou do conhecimento direto dos factos referidos nos n.os 1 ou 2, a instituição de ensino superior solicita à DireçãoGeral do Ensino Superior o cancelamento da bolsa.

5 - O cancelamento de uma bolsa atribuída determina a cessação do pagamento das mensalidades da bolsa a partir do mês em que ocorra o facto que lhe deu origem, inclusive.

Artigo 19.º

Anulação da atribuição da bolsa

1 - É fundamento para a anulação de uma bolsa atribuída ou renovada:

a) A verificação do não preenchimento das condições de elegibilidade a que se referem, conforme os casos, o artigo 6.º ou o artigo 13.º;

b) A não solicitação pelo estudante do cancelamento da bolsa nas situações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior.

2 - Verificado o facto, a instituição de ensino superior comunica-o à DireçãoGeral do Ensino Superior.

3 - A anulação da atribuição da bolsa é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

4 - A DireçãoGeral do Ensino Superior comunica a anulação da bolsa:

a) Ao estudante;

b) À instituição de ensino superior.

5 - A anulação da atribuição da bolsa determina a devolução pelo estudante à DireçãoGeral do Ensino Superior da totalidade dos montantes recebidos relativos ao ano letivo em causa.

Artigo 20.º

Notificações e comunicações

1 - As comunicações e notificações são efetuadas para a conta eletrónica do estudante aberta automaticamente pela plataforma BeOn aquando do registo do requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social.

2 - As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o estudante aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn. 3 - Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o estudante comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

4 - A notificação das decisões a que se refere o artigo 15.º é feita nos termos gerais de direito.

Artigo 21.º

Financiamento pelos fundos europeus estruturais e de investimento

O presente programa é passível de financiamento pelo Fundo Social Europeu, sendolhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.

Artigo 22.º Avaliação Até ao dia 31 de maio de 2017, a DireçãoGeral do Ensino Superior procede, em colaboração com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e com as associações de estudantes do ensino superior, à elaboração de um relatório de avaliação da aplicação do Programa +Superior no ano letivo de 2016-2017.

ANEXO I

Instituições abrangidas pelo Programa +Superior Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra.

Instituto Politécnico de Beja. Instituto Politécnico de Bragança. Instituto Politécnico de Castelo Branco. Instituto Politécnico da Guarda. Instituto Politécnico de Portalegre. Instituto Politécnico de Santarém. Instituto Politécnico de Tomar. Instituto Politécnico de Viana do Castelo. Instituto Politécnico de Viseu. Universidade dos Açores. Universidade do Algarve. Universidade da Beira Interior. Universidade de Évora. Universidade da Madeira. Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ANEXO II

Número inicial de novas bolsas a atribuir no âmbito do Programa +Superior, no ano letivo de 20162017, ao conjunto das instituições mencionadas no anexo I localizadas em cada NUTS II.

(1) Bolsas financiadas exclusivamente por recurso aos fundos nacionais. (2) Número de bolsas indicado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva tendo em vista o cofinanciamento por fundos europeus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2806898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 99/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 26/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 45/2007 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 21/2010 - Assembleia da República

    Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estrutur (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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