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Despacho 11306-C/2014, de 8 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2014-2015, cujo texto se publica em anexo.

Texto do documento

Despacho 11306-C/2014

O Programa +Superior visa contribuir para a plena utilização da capacidade do ensino superior público, incentivando e apoiando a frequência de instituições com menor procura por se encontrarem sediadas em regiões do país com menor pressão demográfica.

O Programa destina-se a estudantes que residem habitualmente noutras regiões e assume os seguintes objetivos estratégicos:

a) Promover a coesão territorial pela atração de população jovem para regiões em perda demográfica;

b) Reforçar a contribuição de todas as universidades e institutos politécnicos para o desenvolvimento regional;

c) Incentivar a fixação de (futuros) diplomados nas regiões mais desfavorecidas do país;

d) Utilizar melhor a capacidade educativa instalada.

Os objetivos do Programa serão promovidos através de incentivos concretizados na atribuição de bolsas de mobilidade aos estudantes que se desloquem para as instituições por ele abrangidas.

Assim:

Considerando as linhas de orientação estratégica para o ensino superior, apresentadas pelo Governo em maio de 2014;

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior);

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho 10 368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto:

Determino:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2014-2015, cujo texto se publica em anexo a este despacho.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior e o respetivo anexo consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante do presente despacho.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Este despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

5 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.

Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2014-2015

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento disciplina o concurso para atribuição de bolsas de mobilidade no ano letivo de 2014-2015 no âmbito do Programa +Superior.

2 - O Programa +Superior visa incentivar e apoiar a frequência do ensino superior, em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica, por estudantes que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidas pelo presente regulamento as instituições de ensino superior identificadas no anexo.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes inscritos, no ano letivo de 2014-2015, num ciclo de estudos de uma das instituições de ensino superior identificadas no anexo, na sequência de uma colocação na 1.ª, na 2.ª ou na 3.ª fase do concurso nacional de acesso de 2014.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Concurso nacional de acesso de 2014» o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2014-2015, regulado pela Portaria 143/2014, de 14 de julho;

b) "Instituição de ensino superior» uma universidade ou um instituto politécnico;

c) "NUTS II (III)» unidades territoriais de nível II (III) da Nomenclatura das Unidades Territoriais Para Fins Estatísticos, aprovada pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto.

Artigo 4.º

Número de bolsas de mobilidade

O número de bolsas de mobilidade a atribuir no ano letivo de 2014-2015 em cada instituição de ensino superior é o indicado no anexo.

Artigo 5.º

Valor da bolsa de mobilidade

A bolsa de mobilidade para o ano letivo de 2014-2015 tem o valor anual de (euro) 1.500,00.

Artigo 6.º

Concurso

A atribuição da bolsa de mobilidade é feita através do concurso a que se refere o presente Regulamento.

Artigo 7.º

Condições de candidatura

1 - Pode apresentar-se ao concurso todo o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar inscrito, no ano letivo de 2014-2015, num ciclo de estudos de uma das instituições de ensino superior identificadas no anexo, na sequência de uma colocação na 1.ª, na 2.ª ou na 3.ª fase do concurso nacional de acesso de 2014;

b) Ter nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro da União Europeia;

c) Ter residência habitual em Portugal, em concelho não abrangido pelas NUTS III referidas no anexo.

2 - Pode ainda apresentar-se, condicionalmente, ao concurso, o estudante que, não satisfazendo a condição a que se refere a alínea a) do número anterior, tenha, no âmbito da 2.ª ou 3.ª fase do concurso nacional de acesso de 2014, concorrido à matrícula e inscrição numa das instituições de ensino superior a que se refere o anexo e aguarde o resultado do concurso.

Artigo 8.º

Modo de realização da candidatura

1 - A candidatura é apresentada, exclusivamente, através do sistema online do Programa +Superior no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior, adiante designada DGES.

2 - Para acesso ao sistema de candidatura online os estudantes devem utilizar a senha de acesso que lhes foi atribuída no âmbito do concurso nacional de acesso de 2014.

3 - A candidatura consiste no requerimento de atribuição de uma bolsa de mobilidade no ano letivo de 2014-2015.

4 - Os atos praticados com utilização da senha atribuída para acesso ao sistema de candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado legitimidade para efetuar o pedido da senha.

5 - O sistema de candidatura online pode permitir ao candidato a sua autenticação através do respetivo cartão de cidadão e código PIN.

Artigo 9.º

Prazo de apresentação da candidatura

A candidatura pode ser apresentada entre 10 de setembro de 2014 e 10 de outubro de 2014.

Artigo 10.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 11.º

Instrução do processo de candidatura online

1 - O estudante deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, "submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.

2 - O formulário de candidatura inclui, designadamente, uma declaração, sob compromisso de honra do estudante referente:

a) Ao concelho de residência habitual;

b) À nacionalidade.

Artigo 12.º

Anulação

Até ao final do prazo de apresentação da candidatura, os candidatos podem anular a candidatura através do sistema online do Programa +Superior.

Artigo 13.º

Exclusão de candidatura

1 - São excluídos do concurso os candidatos que, em 17 de outubro de 2014, não estejam matriculados e inscritos numa das instituições de ensino superior abrangidas pelo Programa +Superior na sequência de uma colocação no concurso nacional de acesso de 2014.

2 - São igualmente excluídos do concurso os candidatos em relação aos quais se verifique que não satisfazem os requisitos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 14.º

Seriação

Os candidatos matriculados em cada instituição de ensino superior são seriados pela ordem decrescente da classificação final do ensino secundário que foi utilizada para a sua colocação no curso em que estão matriculados.

Artigo 15.º

Atribuição das bolsas

1 - As bolsas são atribuídas pela ordem da lista seriada a que se refere o artigo anterior.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação da regra de seriação a que se refere o artigo anterior disputem a última bolsa ou o último conjunto de bolsas de uma instituição, procede-se ao seu desempate através da nota de candidatura que obtiveram no curso em que se inscreveram.

3 - As bolsas são atribuídas para o ano letivo de 2014-2015.

4 - O processo de atribuição das bolsas é da competência da Direção-Geral do Ensino Superior, a cujo diretor-geral compete aprovar o resultado final do concurso.

Artigo 16.º

Bolsas sobrantes

1 - Caso as bolsas de uma instituição de ensino superior não sejam atribuídas na totalidade por inexistência de candidatos admitidos em número suficiente, as mesmas podem ser afetadas a outras instituições de ensino superior em que o número de candidatos admitidos exceda o número de bolsas.

2 - A afetação é feita por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, para instituições de ensino superior localizadas na mesma NUTS II.

3 - As bolsas afetadas nos termos do presente artigo são atribuídas nos termos fixados pelo artigo anterior.

Artigo 17.º

Decisão final

A decisão final em relação a cada candidato exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Bolsa atribuída;

b) Bolsa não atribuída;

c) Excluído do concurso.

Artigo 18.º

Publicação dos resultados

1 - O resultado final é publicado no sítio da Internet da DGES, através da divulgação:

a) Da lista dos candidatos excluídos, acompanhada da menção da norma legal que a fundamenta;

b) Da lista, por instituição de ensino superior, dos candidatos admitidos com a menção da decisão final.

2 - Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número de identificação civil;

c) Resultado final.

Artigo 19.º

Aceitação da bolsa

1 - No prazo de dez dias úteis após a publicação a que se refere o artigo anterior os estudantes a quem foi atribuída bolsa devem, no sistema online do Programa +Superior:

a) Comunicar a aceitação da bolsa;

b) Indicar:

i) O número de identificação bancária da conta para onde deve ser transferido o valor da bolsa;

ii) O número de identificação fiscal;

c) Remeter a documentação que lhes seja solicitada.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior, no prazo indicado, implica a anulação da atribuição da bolsa.

Artigo 20.º

Comunicação às instituições de ensino superior

A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os estudantes nela inscritos a quem foi atribuída bolsa.

Artigo 21.º

Divulgação dos resultados

A Direção-Geral do Ensino Superior divulga, no seu sítio na internet, a lista dos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior a quem foi atribuída bolsa.

Artigo 22.º

Pagamento das bolsas

1 - As bolsas são pagas através de transferência bancária da Direção-Geral do Ensino Superior para a conta bancária indicada nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º

2 - O pagamento é feito em prestações mensais.

Artigo 23.º

Cancelamento da atribuição da bolsa

1 - É fundamento para o cancelamento de uma bolsa atribuída:

a) A desistência da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição;

b) A mudança de curso ou transferência para uma instituição de ensino superior sediada noutra NUTS II;

c) A mudança de curso ou transferência para uma instituição de ensino superior sediada na mesma NUTS II, numa NUTS III não constante do anexo.

2 - Verificada uma das situações a que se refere o número anterior, o estudante solicita à instituição de ensino superior o cancelamento da bolsa.

3 - Na sequência da comunicação a que se refere o número anterior, ou do conhecimento direto dos factos referidos no n.º 1, a instituição de ensino superior solicita à Direção-Geral do Ensino Superior o cancelamento da bolsa.

4 - O cancelamento de uma bolsa atribuída determina a devolução pelo estudante à Direção-Geral do Ensino Superior da totalidade dos montantes recebidos.

Artigo 24.º

Anulação da atribuição da bolsa

1 - É fundamento para a anulação de uma bolsa atribuída:

a) A verificação superveniente da não satisfação de algum dos requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;

b) A não solicitação pelo estudante do cancelamento da bolsa nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Verificado o facto, a instituição de ensino superior comunica-o à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - A anulação da atribuição da bolsa é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

4 - A Direção-Geral do Ensino Superior comunica o cancelamento da bolsa:

a) Ao estudante;

b) À instituição de ensino superior.

5 - A anulação da atribuição da bolsa determina a devolução pelo estudante à Direção-Geral do Ensino Superior da totalidade dos montantes recebidos.

Artigo 25.º

Financiamento pelos fundos europeus estruturais e de investimento

O presente programa é passível de financiamento pelo Fundo Social Europeu, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.

ANEXO

Instituições de ensino superior abrangidas pelo Programa +Superior no ano letivo de 2014-2015 e número de bolsas a atribuir em cada instituição

(ver documento original)

208078944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 163/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os anexos II e IV ao Decreto Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, por forma a incluir os municípios de Odivelas, Trofa e Vizela nas matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 244/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 21/2010 - Assembleia da República

    Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estrutur (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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