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Aviso 15020/2016, de 29 de Novembro

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Sumário

Publicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, ao abrigo do estabelecido no artigo 40.º-Y do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro

Texto do documento

Aviso 15020/2016

Por se ter verificado a necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 40.º-Y do Decreto Lei 63/2016 de 13 de setembro, procedo a publicação Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

O Presidente do Conselho de Administração do Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, Sociedade Anónima, entidade titular do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, envia para publicação o Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, nos termos do presente anexo.

ANEXO

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores

Profissionais do Instituto Superior de Comunicação Empresarial Preâmbulo O Decreto Lei 63/2016 de 13 de setembro, define no seu artigo 40.º-Y a necessidade de estabelecer regulamentação para o funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes e nos termos das alíneas e) e g) do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto Superior 310038981 de Comunicação Empresarial, o diretor do ISCEM aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

O presente Regulamento destina-se a regular os cursos técnicos superiores profissionais (TESP) do Instituto Superior de Comunicação Empresarial (ISCEM), considerando o Decreto Lei 63/2016 de 13 de setembro, bem como os estatutos do ISCEM.

Artigo 2.º

Concessão do diploma TESP

1 - Os cursos técnicos superiores profissionais (TESP) referem-se a ciclos de estudo com 120 créditos, nível de qualificação 5, numa área de especialização, que incluem um estágio integrado, visando o exercício de uma atividade de caráter profissional;

2 - Concede-se o diploma de TESP mediante a aprovação no conjunto de unidades curriculares que compõem o ciclo e a concessão dos respetivos créditos.

Artigo 3.º

Organização

Os cursos técnicos superiores profissionais (TESP) do ISCEM têm a duração de quatro semestres compreendendo a frequência das unidades curriculares, o que inclui estágio.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - Para a candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais do ISCEM, os candidatos devem preencher uma das seguintes condições:

a) Serem titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente com qualificação numa das áreas relevantes:

Português ou Economia;

b) Terem sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março;

c) Serem titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, com qualificação numa das áreas relevantes:

Português ou Economia.

2 - Critérios de seleção a) Média final de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente completos, de curso de especialização tecnológica, de curso técnico superior profissional ou de curso de ensino superior;

b) Classificação final nas provas de ingresso para quem tenha 12.º ano do ensino secundário, ou habilitação legalmente equivalente, incompletos;

c) Classificação final na prova de acesso para maiores de 23 anos.

3 - Classificações mínimas fixadas:

Nota mínima da prova de ingresso:

9,5 valores Nota mínima de candidatura:

9,5 valores

4 - Número de vagas:

a) Comunicação Empresarial = 30 (trinta);

b) Gestão Turística e Eventos Culturais = 30 (trinta).

Artigo 5.º

Plano de estudos

Os planos de estudos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, ministrados no ISCEM, publicados pela Direção Geral do Ensino Superior, no respetivo Registo da Criação.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISCEM, obedecem às condições de funcionamento exigidas pelo Decreto Lei 63/2016 de 13 de setembro e pela Direção Geral do Ensino Superior quando do seu registo.

Artigo 7.º

Processo de creditação

1 - O 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008 de 25 de Junho prevê a possibilidade de creditação por parte das instituições de ensino superior de competências no âmbito de outros ciclos de estudo superiores, nacionais e estrangeiros, e por experiência profissional ou outra formação. Para o efeito, deve remeter-se para o regulamento 12155/2016 do ISCEM, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 191 de 4 de outubro de 2016.

2 - Os cursos técnicos superiores profissionais (TESP) do ISCEM, são analisados pelo conselho técnicocientífico, com o objetivo de definir as creditações que os alunos que completem um TESP do ISCEM obtêm ao ingressar nas licenciaturas do instituto.

Artigo 8.º

Regime de avaliação Regime de avaliação

1 - Metodologia de avaliação:

a) São consideradas três formas possíveis de avaliação dos conhecimentos, de acordo com o artigo 29.º dos estatutos do ISCEM:

avaliação contínua, avaliação por frequência e avaliação final;

b) A avaliação contínua rege-se pelas seguintes regras, de acordo com esclarecimentos do conselho pedagógico de 27/07/2015:

Um teste a efetuar em sala de aula (ponderação de 30 %);

Um ou mais trabalhos de grupo ou individuais (ponderação de 30 %);

Frequência no final do semestre a fixar em calendário (ponderação de 40 %); realização de exame final; antes das frequências;

A reprovação neste modo de avaliação mantém a possibilidade de As notas dos testes e dos trabalhos devem ser comunicadas aos alunos Os grupos de trabalho não devem ser compostos por mais de 3 alunos.

c) A avaliação por frequência consiste na realização de uma frequência no final do semestre, cuja reprovação mantém em aberto a hipótese de realização de exame final;

d) A avaliação final consiste na realização de um exame final no final do semestre (1.ª época) ou em setembro (2.ª época); estatutos;

e) A avaliação por frequência e a avaliação final implicam a defesa da nota perante um júri caso excedam os 16 valores, de acordo com o n.º 11 do artigo 29.º dos estatutos do ISCEM;

f) Para melhoria de classificação aplica-se o artigo 30.º dos mesmos

g) Em caso de discordância relativa à avaliação, aplica-se o n.º 16 do artigo 29.º dos estatutos do ISCEM;

h) Relativamente aos exames de 2.ª época, não haverá limite de inscrição para os mesmos.

2 - Escolha e permanência de metodologia:

a) Os alunos terão 15 dias, após o início das aulas, para decidir qual a modalidade de avaliação pretendida para cada unidade curricular, entre contínua ou frequência. Para o efeito, devem entregar documento assinado a cada docente. Não tendo escolhido a modalidade de avaliação, ficam sujeitos a avaliação por frequência.

b) Um aluno só pode manter-se no regime de avaliação contínua se não exceder 25 % de faltas sobre as aulas previstas (as faltas devem ser registadas pelo docente mediante chamada no início da aula). Caso as faltas sejam excedidas, o aluno transita automaticamente para a avaliação final. As justificações de faltas devem ser entregues aos docentes até setenta e duas horas depois de ocorridas as faltas. São aceites os seguintes motivos, de acordo com os estatutos do ISCEM:

internamento hospitalar; parto; entrada em urgência em hospitais; doença prolongada; e morte de parente no 1.º grau da linha reta. É da exclusiva responsabilidade do docente controlar as faltas.

3 - Classificação:

Todas as avaliações são expressas utilizando a classificação de forma crescente de 1 a 20, sendo que o sucesso mínimo exigido em cada unidade curricular é de 10 (ou 9,5) valores para efeitos de completude e transição.

4 - Coeficiente de cálculo da avaliação final da licenciatura:

Para efeito de apuramento da classificação final a atribuir aos alunos que concluam a licenciatura proceder-se-á à soma dos valores atribuídos às diversas unidades curriculares integrantes da respetiva estrutura curricular, sendo tais valores calculados quanto a cada unidade curricular de acordo com a seguinte fórmula:

V= (CL*UC) / CE

V = valor final a atribuir a determinada unidade curricular CL = classificação escolar obtida na unidade curricular em causa UC = número de créditos atribuídos à respetiva unidade curricular CE = número total de créditos que devem ser cumpridos no ciclo de estudos em referência para efeito de obtenção do respetivo grau.

5 - Não poderá transitar de ano curricular dos cursos, o estudante que tenha reprovado a mais de 4 UC.

Artigo 9.º

Normas de procedimentos das épocas de frequências e de exames 1 - O docente deve chegar cerca de 10 minutos antes das frequências por forma a distribuir as provas atempadamente por todos os seus vigilantes e/ou receber provas e iniciálas pontualmente;

2 - O docente deve comprovar a identidade dos estudantes sujeitos à modalidade de avaliação final, inclusive os alunos Erasmus, através da apresentação de documento de identificação no momento de realização das provas, conforme as listas que recebe;

3 - O docente não deve permitir que alunos que não constem nas suas listas façam as provas nas salas onde estão a vigiar;

4 - O docente deve fazer uma vigilância eficaz de todos os seus alunos, de forma a evitar fraudes;

5 - O docente não deve permitir que os alunos que cheguem após os 20 minutos de tolerância entrem nas salas;

6 - O docente não deve permitir que os alunos abandonem as salas, tendo já acabado as provas, antes de decorridos 45 minutos a partir do início da prova;

7 - O docente não deve permitir o uso de telemóveis durante a realização das provas;

8 - O docente não deve permitir que os alunos se ausentem das salas durante a realização das provas, mesmo a pretexto de irem à casa de banho.

Artigo 10.º

Precedências

Não existe qualquer precedência nos cursos TESP do ISCEM, isto é, nenhuma unidade curricular é cumulativa e exige a precedência de qualquer outra.

Artigo 11.º

Regime de prescrições

À luz do n.º 15 do artigo 29.º dos estatutos do ISCEM:

«

Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do regime aplicável ao trabalhadorestudante, nenhum aluno poderá submeter-se a provas de uma unidade curricular mais de três vezes, considerando-se que prescreve no momento da terceira reprovação

»

.

Artigo 12.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e suplementos ao diploma

1 - Os diplomas e suplementos ao diploma são titulados por documento emitido pelos serviços académicos do ISCEM e assinados pelo diretor do ISCEM e por um administrador da entidade instituidora.

2 - Elementos do diploma - documento que certifica a conclusão de curso, em português, papel timbrado A4, a insígnia do ISCEM, o selo branco do ISCEM, indicando o nome do aluno, o nome do curso, a nota final, data de conclusão, bem como o nome de quem certifica e assina o documento, com respetiva data. Este documento deve ser acompanhado pelo suplemento ao diploma, onde as disciplinas são descritas, com respetivas classificações.

3 - Elementos do suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que tem por objetivo fornecer dados independentes e suficientes para melhorar a transparência internacional e o reconhecimento das qualificações, quer para fins académicos, quer para fins profissionais. Nele devem constar a descrição do sistema de ensino superior português, a caracterização do ISCEM, o curso realizado, o seu objetivo e os resultados obtidos. Deve ser escrito em português e inglês e é emitido obrigatoriamente sempre que é entregue o diploma de final de curso, e só neste caso.

Especificação de outros conteúdos obrigatórios:

Número de ECTS por cada unidade curricular, abrangendo todas as formas de trabalho previstas, incluindo horas de contacto e horas dedicadas a estágios, Projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

Classificação das unidades curriculares;

Classificação e qualificação final dos cursos e graus;

Menção qualitativa;

Sistema europeu de comparação de classificações;

Titular da qualificação;

Identificação da qualificação;

Nível da qualificação;

Função da qualificação;

Informações complementares;

Autenticação do suplemento.

Artigo 13.º

Prazo de emissão dos diplomas e suplementos ao diploma

1 - O diploma de TESP é conferido de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, sendo lavrado Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

Gabinete do AltoComissário para as Migrações

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2806876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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