A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14204/2016, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria o Comité Nacional do Programa da Memória do Mundo da UNESCO, com vista à promoção, acompanhamento multidisciplinar e avaliação das candidaturas a apresentar em 2018 ao Registo da Memória do Mundo e à criação, até 2020, de um Registo Nacional da Memória do Mundo

Texto do documento

Despacho 14204/2016

O Programa Memória do Mundo é um programa que foi instituído pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e CulManda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do Despacho 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República em 9 de março, o seguinte:

1 - Autorizar a SecretariaGeral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, entidade contabilística Gestão Administrativa e Financeira, abrangendo as entidades constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a realizar a despesa decorrente da contratação de Serviços de Comunicações de Voz e Dados em Local Fixo, até aos montantes nele indicados, no valor total de 2 058 672 € para 48 meses, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar a SecretariaGeral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2017 - 514 668,00 €;

b) 2018 - 514 668,00 €;

c) 2019 - 514 668,00 €;

d) 2020 - 514 668,00 €.

3 - Estabelecer que a repartição de encargos relativos ao contrato a celebrar é assegurada nos termos constantes do anexo à presente portaria.

4 - Determinar que o Ministro dos Negócios Estrangeiros fica autorizado a fazer alterações entre os montantes afetos a cada entidade de acordo com as necessidades e alterações orgânicas apresentadas e/ou verificadas.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente portaria.

6 - Estabelecer e desde já autorizar que os montantes indicados no anexo à presente portaria, para cada ano económico, fixam e acrescem aos montantes dos anos económicos sequentes a que respeitam, de acordo com a respetiva execução, saldos e hiato temporal da conclusão do procedimento précontratual a verificar, com o limite da totalidade de despesa e duração máxima do contrato suprarreferidos.

7 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

16 de novembro de 2016. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

210026199 tura (UNESCO) em 1992 com o objetivo de assegurar a preservação de documentos e conjuntos documentais de importância mundial, de natureza arquivística ou bibliográfica, por meio do seu registo na listas do património documental da humanidade, promover o acesso a esses documentos e sensibilizar sobre a sua importância. A necessidade da criação deste programa nasceu da crescente tomada de consciência do estado preocupante de conservação património documental e da precariedade do seu acesso em diferentes regiões do mundo.

Portugal está associado ao Programa Memória do Mundo desde 2005, quando a Carta de Pêro Vaz de Caminha foi incluída no Registo Internacional Memória do Mundo. Com o objetivo de dar seguimento a uma participação multidisciplinar, que assegure a avaliação e seleção das candidaturas nacionais que se apresentem aos registos e prémios previstos neste programa, cria-se, através do presente despacho, o Comité Nacional do Programa da Memória do Mundo da UNESCO com vista à promoção, acompanhamento multidisciplinar e avaliação das candidaturas a apresentar em 2018 ao Registo da Memória do Mundo e à criação, até 2020, de um Registo Nacional da Memória do Mundo.

Assim, nos termos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto Lei 105/2007, de 03 de abril, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É constituído, através do presente despacho, o Comité Nacional do Programa da Memória do Mundo da UNESCO (

«

Comité Nacional

»

) com vista à promoção, acompanhamento multidisciplinar e avaliação das candidaturas a apresentar em 2018 ao Registo da Memória do Mundo e à criação, até 2020, de um Registo Nacional da Memória do Mundo.

2 - O Comité Nacional tem as seguintes atribuições:

a) Promover os objetivos do Programa da Memória do Mundo da UNESCO, de acordo com as suas diretrizes;

b) Sensibilizar os detentores de acervos arquivísticos e bibliográficos sobre a importância nacional destes acervos e atividades do Programa Memória do Mundo da UNESCO, em Portugal;

c) Propor atividades de sensibilização, capacitação e divulgação, visando orientar instituições e pessoas, nas diversas regiões do país, na identificação de acervos e no acompanhamento de propostas de candidatura para registo no Programa;

d) Estabelecer um cronograma de acompanhamento de propostas para registo no Programa ao nível nacional, com prazos para apresentação de candidaturas, análise e deliberação;

e) Receber e avaliar as candidaturas para registo no Programa Memória do Mundo da UNESCO;

f) Propor candidaturas no âmbito regional e/ou mundial, de propostas conjuntas já reconhecidos em Portugal;

g) Promover e estimular a preservação e o acesso ao património documental reconhecido pelo programa, nos níveis nacional, regional e mundial;

h) Propor mecanismos para a cooperação, a divulgação e intercâm-bio da informação sobre a conservação do património documental e bibliográfico.

i) Elaborar uma lista do património documental nacional, suscitável de integrar o Registo da Memória do Mundo;

j) Criar o Registo Nacional da Memória do Mundo.

3 - O Comité Nacional integra até 9 membros, sendo composto por representantes dos seguintes organismos e presidido pelo Diretor da DireçãoGeral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas:

a) Um representante do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Um representante da Comissão Nacional da UNESCO;

c) Um representante da Biblioteca Central de Marinha;

d) Um representante da Biblioteca do Exército;

e) Um representante da DireçãoGeral do Livro, dos Arquivos e das

f) Um representante da Biblioteca Nacional de Portugal;

g) Um representante da Cinemateca PortuguesaMuseu do Bibliotecas;

Cinema, I. P.;

4 - Os membros efetivos e suplentes do Comité Nacional são designados no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho.

5 - O Comité Nacional pode convidar a participar nas suas reuniões, como convidados ou observadores, representantes de outras entidades ou personalidades de reputada competência na área do património documental ou bibliográfico ou deles solicitar contributos, sempre que o entenda conveniente para a sua atividade.

6 - O Comité Nacional pode ainda integrar, como membro efetivo para todos os efeitos, um representante designado pela Fundação Calouste Gulbenkian.

7 - O Comité Nacional aprova o seu regimento no prazo de 30 dias contados da primeira reunião, por maioria dos seus membros, e em estreita cooperação com a Comissão Nacional da UNESCO, que assegura a articulação da atividade desenvolvida com a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO e com o Secretariado desta Organização internacional.

8 - A Comissão Nacional da UNESCO assegura o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do programa.

9 - Aos membros do Comité Nacional e aos convidados e observadores a que se refere o n.º 4, não é devido o pagamento de qualquer remuneração, compensação ou outras contrapartidas de qualquer espécie.

10 - Os membros do Comité Nacional têm o direito a serem reembolsados das despesas de transporte necessárias para assegurar a sua presença nas reuniões, nos termos legais gerais, a suportar pelos organismos que representam.

11 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da respetiva publicação.

27 de outubro de 2016. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 17 de outubro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 7 de novembro de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes. - 11 de novembro de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

210023306

FINANÇAS

Autoridade Tributária e Aduaneira

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2805143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda