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Despacho 14204/2016, de 28 de Novembro

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Sumário

Cria o Comité Nacional do Programa da Memória do Mundo da UNESCO, com vista à promoção, acompanhamento multidisciplinar e avaliação das candidaturas a apresentar em 2018 ao Registo da Memória do Mundo e à criação, até 2020, de um Registo Nacional da Memória do Mundo

Texto do documento

Despacho 14204/2016

O Programa Memória do Mundo é um programa que foi instituído pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e CulManda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do Despacho 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República em 9 de março, o seguinte:

1 - Autorizar a SecretariaGeral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, entidade contabilística Gestão Administrativa e Financeira, abrangendo as entidades constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a realizar a despesa decorrente da contratação de Serviços de Comunicações de Voz e Dados em Local Fixo, até aos montantes nele indicados, no valor total de 2 058 672 € para 48 meses, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar a SecretariaGeral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2017 - 514 668,00 €;

b) 2018 - 514 668,00 €;

c) 2019 - 514 668,00 €;

d) 2020 - 514 668,00 €.

3 - Estabelecer que a repartição de encargos relativos ao contrato a celebrar é assegurada nos termos constantes do anexo à presente portaria.

4 - Determinar que o Ministro dos Negócios Estrangeiros fica autorizado a fazer alterações entre os montantes afetos a cada entidade de acordo com as necessidades e alterações orgânicas apresentadas e/ou verificadas.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente portaria.

6 - Estabelecer e desde já autorizar que os montantes indicados no anexo à presente portaria, para cada ano económico, fixam e acrescem aos montantes dos anos económicos sequentes a que respeitam, de acordo com a respetiva execução, saldos e hiato temporal da conclusão do procedimento précontratual a verificar, com o limite da totalidade de despesa e duração máxima do contrato suprarreferidos.

7 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

16 de novembro de 2016. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

210026199 tura (UNESCO) em 1992 com o objetivo de assegurar a preservação de documentos e conjuntos documentais de importância mundial, de natureza arquivística ou bibliográfica, por meio do seu registo na listas do património documental da humanidade, promover o acesso a esses documentos e sensibilizar sobre a sua importância. A necessidade da criação deste programa nasceu da crescente tomada de consciência do estado preocupante de conservação património documental e da precariedade do seu acesso em diferentes regiões do mundo.

Portugal está associado ao Programa Memória do Mundo desde 2005, quando a Carta de Pêro Vaz de Caminha foi incluída no Registo Internacional Memória do Mundo. Com o objetivo de dar seguimento a uma participação multidisciplinar, que assegure a avaliação e seleção das candidaturas nacionais que se apresentem aos registos e prémios previstos neste programa, cria-se, através do presente despacho, o Comité Nacional do Programa da Memória do Mundo da UNESCO com vista à promoção, acompanhamento multidisciplinar e avaliação das candidaturas a apresentar em 2018 ao Registo da Memória do Mundo e à criação, até 2020, de um Registo Nacional da Memória do Mundo.

Assim, nos termos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto Lei 105/2007, de 03 de abril, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É constituído, através do presente despacho, o Comité Nacional do Programa da Memória do Mundo da UNESCO (

«

Comité Nacional

»

) com vista à promoção, acompanhamento multidisciplinar e avaliação das candidaturas a apresentar em 2018 ao Registo da Memória do Mundo e à criação, até 2020, de um Registo Nacional da Memória do Mundo.

2 - O Comité Nacional tem as seguintes atribuições:

a) Promover os objetivos do Programa da Memória do Mundo da UNESCO, de acordo com as suas diretrizes;

b) Sensibilizar os detentores de acervos arquivísticos e bibliográficos sobre a importância nacional destes acervos e atividades do Programa Memória do Mundo da UNESCO, em Portugal;

c) Propor atividades de sensibilização, capacitação e divulgação, visando orientar instituições e pessoas, nas diversas regiões do país, na identificação de acervos e no acompanhamento de propostas de candidatura para registo no Programa;

d) Estabelecer um cronograma de acompanhamento de propostas para registo no Programa ao nível nacional, com prazos para apresentação de candidaturas, análise e deliberação;

e) Receber e avaliar as candidaturas para registo no Programa Memória do Mundo da UNESCO;

f) Propor candidaturas no âmbito regional e/ou mundial, de propostas conjuntas já reconhecidos em Portugal;

g) Promover e estimular a preservação e o acesso ao património documental reconhecido pelo programa, nos níveis nacional, regional e mundial;

h) Propor mecanismos para a cooperação, a divulgação e intercâm-bio da informação sobre a conservação do património documental e bibliográfico.

i) Elaborar uma lista do património documental nacional, suscitável de integrar o Registo da Memória do Mundo;

j) Criar o Registo Nacional da Memória do Mundo.

3 - O Comité Nacional integra até 9 membros, sendo composto por representantes dos seguintes organismos e presidido pelo Diretor da DireçãoGeral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas:

a) Um representante do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Um representante da Comissão Nacional da UNESCO;

c) Um representante da Biblioteca Central de Marinha;

d) Um representante da Biblioteca do Exército;

e) Um representante da DireçãoGeral do Livro, dos Arquivos e das

f) Um representante da Biblioteca Nacional de Portugal;

g) Um representante da Cinemateca PortuguesaMuseu do Bibliotecas;

Cinema, I. P.;

4 - Os membros efetivos e suplentes do Comité Nacional são designados no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho.

5 - O Comité Nacional pode convidar a participar nas suas reuniões, como convidados ou observadores, representantes de outras entidades ou personalidades de reputada competência na área do património documental ou bibliográfico ou deles solicitar contributos, sempre que o entenda conveniente para a sua atividade.

6 - O Comité Nacional pode ainda integrar, como membro efetivo para todos os efeitos, um representante designado pela Fundação Calouste Gulbenkian.

7 - O Comité Nacional aprova o seu regimento no prazo de 30 dias contados da primeira reunião, por maioria dos seus membros, e em estreita cooperação com a Comissão Nacional da UNESCO, que assegura a articulação da atividade desenvolvida com a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO e com o Secretariado desta Organização internacional.

8 - A Comissão Nacional da UNESCO assegura o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do programa.

9 - Aos membros do Comité Nacional e aos convidados e observadores a que se refere o n.º 4, não é devido o pagamento de qualquer remuneração, compensação ou outras contrapartidas de qualquer espécie.

10 - Os membros do Comité Nacional têm o direito a serem reembolsados das despesas de transporte necessárias para assegurar a sua presença nas reuniões, nos termos legais gerais, a suportar pelos organismos que representam.

11 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da respetiva publicação.

27 de outubro de 2016. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 17 de outubro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 7 de novembro de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes. - 11 de novembro de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

210023306

FINANÇAS

Autoridade Tributária e Aduaneira

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2805143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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