de 18 de Julho
Os estabelecimentos prisionais regionais são uma das espécies de estabelecimentos prisionais que constituem o sistema prisional português, possuindo, nalguns casos, uma população prisional superior à centena de detidos e uma dotação de pessoal composto por cerca de duas dezenas de funcionários.Estes estabelecimentos são dirigidos por um director com competências nas áreas da gestão administrativa e do tratamento penitenciário.
A lei que regula o estatuto profissional destes dirigentes penitenciários, concebida, nas suas linhas gerais, no final da década de 70, está desadequada das realidades actuais, convindo, por isso, alterá-la, de modo a actualizá-la e a adaptá-la ao estatuto do pessoal dirigente aprovado pelo Decreto-Lei 323/89, de 26 e Setembro. Tendo em atenção a estrutura do sistema prisional existente, por um lado, e o conteúdo funcional destes directores, por outro, considera-se correcto equipará-los ao cargo de chefe de divisão.
Os actuais directores dos estabelecimentos prisionais regionais de 1.ª e de 2.ª classes foram recrutados ao abrigo da legislação vigente e têm exercido empenhadamente as suas funções. Urge, pois, promover a sua transição para os novos lugares, sem perda de direitos adquiridos, decisão que defende ainda os interesses do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O cargo de director dos estabelecimentos prisionais regionais de 1.ª ou de 2.ª classes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
2 - Os lugares de director de estabelecimento prisional regional são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Os actuais directores dos estabelecimentos prisionais regionais de 1.ª e de 2.ª classes transitam para os lugares previstos no artigo anterior, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - O tempo de comissão de serviço nos actuais cargos de director de estabelecimento prisional regional de 1.ª e de 2 ª classes é contado para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
Art. 3.º São revogadas as alíneas c), d) e e) do artigo 70.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 25 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA
Pessoal dos serviços externos da DGSP
(ver documento original)