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Decreto-lei 257/91, de 18 de Julho

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Sumário

Confere nova redacção ao artigo 1525º do Código Civil, que disciplina o objecto do direito de superfície.

Texto do documento

Decreto-Lei 257/91

de 18 de Julho

O desenvolvimento equilibrado de uma política de solos constitui um dos pontos significativos do Programa do Governo. Essa política tem reflexos importantes no tocante a questões de urbanismo e de tráfego automóvel. Na verdade, é sabido que o progresso económico e social dos grandes centros implica a multiplicação dos veículos automóveis em circulação. Este fenómeno só parcialmente pode, no curto prazo, ser amenizado por adequada expansão dos transportes públicos. Há, assim, que encontrar soluções novas que permitam normalizar o tráfego automóvel, com relevo para o ponderoso problema do estacionamento nos grandes centros urbanos. Tais soluções deverão, contudo, salvaguardar em absoluto a integridade da paisagem urbana, sem adulterar a utilização dos edifícios nem pôr de algum modo em causa a existência de espaços verdes.

A saída tecnicamente possível perante as coordenadas acima mencionadas reside na construção de parques de estacionamento subterrâneos, devidamente dimensionados, edificados de acordo com todas as normas de segurança e planeados por forma a não prejudicar a traça das cidades. Tais parques irão permitir remover da superfície todo um conjunto de automóveis estacionados pelos mais diversos locais, com ganhos claros para o trânsito de transportes públicos e de peões e, em geral, para a qualidade de vida urbana.

Além disso, uma adequada implantação desses parques de estacionamento subterrâneos permitirá reanimar a vida nos centros históricos das cidades, prejudicadas por dificuldades conhecidas no estacionamento de veículos automóveis.

A construção de parques de estacionamento subterrâneos exige, porém, grandes investimentos amortizáveis, apenas, a longo prazo. A captação dos necessários fundos só será possível fazendo apelo à poupança privada, que, assim, terá de ser incentivada. Ora, as entidades que mostrem disponibilidade para tal tipo de operação requerem garantias que lhes facultem o aproveitamento do local. As regras de direito em vigor, até hoje, apenas permitiriam, nesse campo, a aquisição do próprio local por essas entidades:

solução nem sempre viável e que, além disso, iria encarecer ainda mais a construção dos parques em vista.

Uma alternativa possível residiria na edificação de parques de estacionamento em regime de direito de superfície. Apesar de ter raízes que ascendem ao direito romano pós-clássico, o direito de superfície foi consagrado formalmente, na ordem jurídica portuguesa, apenas em data relativamente recente, através da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948. Este diploma, que introduziu importantes medidas no tocante a expropriações por utilidade pública, à propriedade horizontal, a sociedades anónimas para construção de casas de renda económica e limitada e ao arrendamento, previa, no artigo 21.º, n.º 1, o direito de superfície como direito real consistente «na faculdade de implantar e manter edifício próprio em chão alheio, sem aplicação das regras sobre acessão imobiliária».

Procedia, depois, à sua regulamentação. Fazia-o, porém, em termos restritivos; por exemplo, a sua constituição era reservada ao Estado, a autarquias locais e a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, em terrenos do seu domínio privado (artigo 22.º, n.º 1).

A experiência colhida nos anos de vigência da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, permitiu ao legislador, através do Código Civil de 1966, ir mais longe e generalizar o direito de superfície a todos os particulares. No entanto, mantiveram-se alguns preceitos restritivos. Assim, segundo o artigo 1525.º, n.º 2, do Código Civil, «o direito de superfície não pode ter por objecto a construção de obra no subsolo, a menos que ela seja inerente à obra superficiária». Em boa verdade, a doutrina tem entendido que esse preceito visa apenas prevenir desvios às regras sobre propriedade horizontal - mormente no tocante às necessidades de autorização camarária - pela via oblíqua do direito de superfície; de todo o modo, ele poderia levantar dúvidas em relação ao recurso ao direito de superfície, quando se tratasse de edificar parques de estacionamento subterrâneos.

O presente diploma visa remover tais dúvidas, facultando às diversas entidades, públicas ou privadas, o recurso ao direito de superfície para a construção de parques de estacionamento e, ainda, de outras obras similares.

Na alteração do Código Civil, por estes motivos requerida, houve o maior cuidado em respeitar o estilo usado pelo legislador de 1966.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1525.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1525.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O direito de superfície pode ter por objecto a construção ou a manutenção de obra sob solo alheio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/18/plain-28013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-25 - Decreto-Lei 47344 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 79/2014 - Assembleia da República

    Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 79/2014 - Assembleia da República

    Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Lei 82/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Lei 82/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-24 - Lei 24/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 43/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 48/2018 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2018-10-29 - Lei 64/2018 - Assembleia da República

    Garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários (altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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