Decreto Legislativo Regional 27/2010/A
Regula o fornecimento de informação ao utilizador final de produtos
relacionados com o consumo de energia
O aumento da eficiência energética é um dos objectivos centrais das modernas políticas energéticas, o que junto do consumidor doméstico de electricidade passa pela criteriosa escolha dos equipamentos electrodomésticos e da racionalização do seu uso.A prossecução deste objectivo passa, nomeadamente, por fornecer aos consumidores informação relativa ao consumo específico de energia dos aparelhos domésticos, de forma rigorosa, adequada e facilmente comparável, tendo em vista permitir a escolha dos mais eficientes do ponto de vista energético.
Essa matéria encontra-se regulada pelo Decreto Regulamentar Regional 25/91/A, de 12 de Agosto, que aplicou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 46/91, de 24 de Janeiro, diploma que disciplinava a publicitação, nomeadamente por meio de etiquetagem, de informação sobre o consumo de energia de aparelhos domésticos.
Contudo, aquele diploma encontra-se desactualizado, já que o diploma aplicado foi revogado pela transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à obrigação de fornecimento ao público de informação sobre os consumos de energia de aparelhos domésticos, feita peio Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, entretanto alterado peio Decreto-Lei 18/2000, de 29 de Fevereiro.
A aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, a seguir designada por Directiva Rotulagem Energética, criou um sistema de rotulagem que fornece aos consumidores informações úteis e comparáveis sobre o consumo de energia (e de outros recursos, como a água) dos aparelhos domésticos. Permite considerar a possibilidade de investir em aparelhos caracterizados por um melhor desempenho, com custos correntes reduzidos e avaliar o potencial para realizar poupanças que compensam e podem mesmo superar a diferença de preços.
A Directiva Rotulagem Energética é pois uma directiva-quadro que visa orientar o mercado dos electrodomésticos para produtos mais eficientes do ponto de vista energético, graças a informações úteis e comparáveis facultadas aos consumidores e ao mercado.
No entanto, mais recentemente foi aprovada a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, que veio revogar a Directiva Rotulagem Energética, com efeitos a partir de 21 de Julho de 2011.
O âmbito da Directiva n.º 92/75/CEE era limitado aos aparelhos domésticos. A Comunicação da Comissão, de 16 de Julho de 2008, Relativa ao Plano de Acção para Um Consumo e Uma Produção Sustentáveis e para Uma Política Industrial Sustentável mostrou que o alargamento do âmbito da Directiva n.º 92/75/CEE aos produtos relacionados com a energia, que têm um significativo impacto directo ou indirecto no consumo de energia durante a sua utilização, poderá reforçar as potenciais sinergias entre os diplomas legais existentes, em especial com a Directiva n.º 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia.
Juntamente com essa directiva e com outros instrumentos legais da União, a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, faz parte de um enquadramento legal mais amplo e, no contexto de uma abordagem holística, permitindo mais poupanças de energia e benefícios ambientais.
Pelo presente diploma procede-se à transposição para a ordem jurídica regional da Directiva n.º 2010/30/UE e de algumas das directivas que executavam a Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, e que se mantêm em vigor, adequando o regime jurídico subjacente aos objectivos constantes do Plano Regional de Energia e à estrutura orgânica da administração regional autónoma.
O presente diploma pretende ainda estabelecer normas aplicáveis a determinadas entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços que visem, ou incluam, a aquisição dos produtos relacionados com o consumo de energia.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula a rotulagem energética e o fornecimento de informação ao utilizador final de produtos relacionados com o consumo de energia, nomeadamente através da etiquetagem e da disponibilização de informações suplementares sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais, permitindo a escolha de produtos mais eficazes.2 - O presente diploma estabelece ainda normas aplicáveis a determinadas entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços que visem, ou incluam, a aquisição dos produtos a que se refere o número anterior.
3 - O presente diploma aplica-se aos produtos que durante a utilização têm um impacto significativo no consumo de energia e, quando adequado, de outros recursos essenciais.
4 - O disposto no presente diploma não se aplica:
a) Aos produtos em segunda mão;
b) A qualquer meio de transporte de pessoas ou de mercadorias;
c) À chapa de características, ou ao seu equivalente, afixada aos produtos por razões de segurança.
5 - O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica regional das seguintes directivas:
a) Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos;
b) Directiva n.º 94/2/CE, da Comissão, de 21 de Janeiro, que estabelece as normas de execução da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, no que respeita à rotulagem energética;
c) Directiva n.º 96/60/CE, da Comissão, de 19 de Setembro, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;
d) Directiva n.º 98/11/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico;
e) Directiva n.º 2003/66/CE, da Comissão, de 3 de Julho, estabelecendo as regras relativas à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de frigoríficos, congeladores e respectivas combinações.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende(m)-se por:a) «Aspectos ambientais significativos» os aspectos identificados como significativos para um produto relacionado com o consumo de energia numa medida de aplicação, no que respeita a esse produto, adoptada nos termos da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho CE n.º 2009/125/CE, de 31 de Outubro, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia;
b) «Distribuidor» o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha produtos destinados ao utilizador final;
c) «Ficha» um quadro normalizado de informação relativa a um produto;
d) «Fornecedor» o fabricante, o importador, ou o seu representante autorizado na União Europeia, ou a pessoa que coloca o produto no mercado comunitário;
e) «Informações suplementares» outras informações relativas ao rendimento e às características de um produto que digam respeito ou que possam ser úteis para avaliar o seu consumo de energia ou de outros recursos essenciais;
f) «Outros recursos essenciais» água, produtos químicos ou quaisquer outras substâncias consumidas por um produto durante a sua utilização normal;
g) «Produto relacionado com o consumo de energia» ou «produto» qualquer bem que tenha um impacto sobre o consumo de energia durante a sua utilização, incluindo peças a incorporar em produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos pelo presente diploma e colocadas no mercado ou em serviço como peças individuais para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente.
Artigo 3.º
Etiquetagem
1 - O distribuidor de produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma fica obrigado, sempre que proceda à sua colocação em exposição, a pôr em cada um deles, em local claramente visível, de preferência na parte externa do produto, à frente ou em cima, uma etiqueta ou rótulo contendo informação sobre os consumos de energia, de acordo com as disposições previstas na regulamentação específica aplicável a cada tipo de produto.2 - Sempre que um produto seja proposto, para venda ou para locação, com ou sem opção de compra, por meio de correspondência, de catálogo, de televenda, pela Internet ou por qualquer outro meio de venda a distância, em que seja previsível que o potencial comprador não veja o produto exposto, o distribuidor deve garantir, pela forma prevista no artigo seguinte, que aquele, antes de comprar o aparelho, disponha das informações essenciais constantes da etiqueta ou da ficha.
3 - É proibida a aposição de outras etiquetas, marcações, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos requisitos do presente diploma se tal aposição puder induzir em erro ou criar confusão nos utilizadores finais quanto ao consumo de energia ou, quando adequado, de outros recursos essenciais.
Artigo 4.º
Vendas por correspondência e outras vendas a distância
1 - Os catálogos de vendas por correspondência e outras informações impressas ou disponibilizadas por meios electrónicos referidos no n.º 2 do artigo anterior devem conter os dados que se seguem:
a) Classe de eficiência energética, calculada de acordo com a regulamentação específica aplicável ao produto;
b) Consumo de energia;
c) Capacidade ou outra medida das dimensões ou produtividade do produto, nos termos da regulamentação específica aplicável;
d) Consumo de água e, quando aplicável, de outros recursos essenciais, por ciclo de utilização;
e) Quando relevante, consumo estimado anual por agregado familiar de quatro pessoas, calculado nos termos da regulamentação específica aplicável ao produto;
f) Quando relevante, nível de ruído no modo de funcionamento mais ruidoso, especificando o nível de potência sonora medido em conformidade com as normas ISO da série 3740 e com a NP EN 27574, ou outra que conste da regulamentação específica aplicável ao produto;
g) Outras informações sobre consumo energético ou de recursos essenciais que sejam requeridas pela regulamentação específica aplicável ao produto.
2 - Podem ser apresentados outros dados constantes da ficha de informação sobre o produto a que se refere o artigo seguinte, devendo os dados respeitar a estrutura definida na regulamentação específica e ser incluídos no quadro supra pela ordem definida na ficha.
3 - A dimensão e o tipo de caracteres utilizados para a impressão dos dados devem assegurar a sua legibilidade.
Artigo 5.º
Fichas de informação
Para além da etiquetagem a que se refere o artigo 3.º, os produtos devem ser acompanhados de fichas de informação relativa a consumos de energia e, quando adequado, de outros recursos essenciais, devendo ser incluídas em todas as brochuras respeitantes aos respectivos aparelhos ou em outra literatura que acompanhe os mesmos.
Artigo 6.º
Fornecimento das etiquetas e fichas
1 - Os fornecedores ou importadores dos produtos devem facultar gratuitamente aos distribuidores as respectivas etiquetas e fichas, elaboradas de acordo com o disposto no presente diploma e na regulamentação específica aplicável, estabelecendo um sistema de distribuição para satisfação pronta de todos os pedidos de cedência das mesmas.2 - Com o fornecimento das etiquetas e fichas presume-se o consentimento dos fornecedores à publicação das informações naquelas contidas.
3 - As etiquetas e fichas devem ser obrigatoriamente fornecidas na língua portuguesa.
Artigo 7.º
Documentação técnica
1 - O fornecedor que coloque no mercado, ou coloque em serviço, qualquer produto abrangido pelo presente diploma deverá elaborar a documentação técnica que permita avaliar a exactidão das informações constantes da etiqueta e da ficha de informação, a qual deve incluir os seguintes elementos:a) Uma descrição geral do produto;
b) Uma descrição geral do modelo que permita a sua identificação inequívoca e rápida;
c) Informações, incluindo, se necessário, as peças desenhadas, sobre as principais características de concepção do modelo e, em especial, sobre as características que afectem significativamente o seu consumo de energia e de outros recursos essenciais;
d) Os resultados dos cálculos de projecto efectuados, em conformidade com os procedimentos previstos nas normas harmonizadas, sempre que sejam pertinentes;
e) Relatórios de ensaio, incluindo, quando disponíveis, os realizados por organismos certificados para o efeito;
f) Quando aplicável, aspectos ambientais significativos considerados na concepção do produto e medidas adoptadas para reduzir o impacte do seu uso sobre o ambiente;
g) Quando os valores indicados tenham como base os valores obtidos para modelos similares, as referências que permitam identificar esses últimos;
h) As informações suplementares que o fornecedor considere relevantes para a correcta avaliação do produto;
i) As instruções de utilização, caso existam.
2 - Quando as informações relativas a uma determinada combinação de modelos forem obtidas através de cálculos com base na concepção e ou extrapolação a partir de outras combinações, a documentação técnica deve incluir, em pormenor, tais cálculos e ou extrapolações, assim como os ensaios realizados para aferir a exactidão dos cálculos efectuados, nomeadamente os pormenores do modelo matemático de cálculo do comportamento funcional e das medições realizadas para verificar esse modelo.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, os fornecedores podem utilizar a documentação já elaborada em conformidade com os requisitos estabelecidos nos normativos comunitários e nacionais pertinentes.
4 - O fornecedor deve facultar o acesso à versão electrónica da documentação técnica sempre que para tal seja solicitado pelas autoridades de vigilância do mercado.
5 - O fornecedor manterá a documentação técnica ao dispor das entidades fiscalizadoras durante um período de cinco anos, contados a partir da data de fabricação do último produto.
Artigo 8.º
Presunção de conformidade
Até prova em contrário, presume-se que a informação contida na etiqueta e na ficha obedece ao disposto no presente diploma e na regulamentação específica aplicável ao produto.
Artigo 9.º
Medida de salvaguarda
1 - Sempre que a entidade fiscalizadora entender existirem fortes motivos para considerar que são incorrectas as informações constantes das etiquetas ou das fichas, poderá exigir que o respectivo fornecedor apresente provas, nos termos do disposto no artigo 7.º do presente diploma.2 - Na previsão do número anterior, a entidade fiscalizadora poderá exigir dos fornecedores, a título gratuito, os produtos necessários para a comprovação da veracidade das informações constantes das etiquetas e das fichas, os quais serão devolvidos após a realização dos ensaios adequados para o efeito por um organismo acreditado para o efeito no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
3 - Os encargos resultantes da realização dos ensaios, tendo em vista a averiguação da veracidade da informação sobre o consumo de energia, são suportados pela entidade que promover a verificação, salvo quando se dê a circunstância de o consumo de energia do produto não corresponder ao declarado, situação em que os referidos encargos são suportados pelo agente económico que forneceu a informação.
Artigo 10.º
Regulamentação específica
Excepto quando diferentemente fixada por decreto legislativo regional, a regulamentação específica referente a cada classe de produtos relacionados com o consumo de energia, incluindo os critérios e métodos para determinação das classes de eficiência energética, é a que estiver fixada pela regulamentação comunitária e nacional aplicável ao produto em questão.
Artigo 11.º
Rótulos e logótipos ecológicos e de eficiência energética
1 - Apenas os produtos relacionados com o consumo de energia aos quais tiver sido atribuído o «rótulo ecológico da União Europeia» («EU Ecolabel») ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 66/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE, e que ostentem o respectivo rótulo, podem ser introduzidos no mercado ou publicitados como «ecológicos», «amigos do ambiente», «verdes» ou expressões de igual ou semelhante significado.
2 - Excepto nos produtos aos quais legal e regulamentarmente tenham sido atribuídos, é proibida a utilização de rótulos ou logótipos que induzam em confusão com o rótulo referido no número anterior ou com o logótipo comum e com o rótulo de eficiência energética «Energy Star» a que se refere o Regulamento (CE) n.º 106/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório.
Artigo 12.º
Contratos públicos e incentivos
1 - Nas aquisições de produtos relacionados com o consumo de energia aos quais seja aplicável o disposto no presente diploma, os serviços e organismos de qualquer natureza directa ou indirectamente dependentes da administração regional autónoma e das autarquias locais apenas podem adquirir modelos aos quais tenha sido atribuída a classe de eficiência energética A ou superior.2 - Na aquisição de material informático e de equipamento de escritório, as entidades referidas no número anterior devem dar preferência a modelos que ostentem o rótulo de eficiência energética «Energy Star» a que se refere o Regulamento (CE) n.º 106/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório.
3 - Sempre que estejam disponíveis no mercado modelos aos quais tenha sido atribuído o «rótulo ecológico da União Europeia» («EU Ecolabel»), ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 66/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE, as entidades referidas no n.º 1 devem dar-lhes preferência nos seus planos de aquisições.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se ainda a aquisições, qualquer que seja a entidade adquirente, que tenham sido objecto de co-financiamento público igual ou superior a 50 % do custo total do produto, excluindo taxas e impostos, e às aquisições que se insiram em projectos beneficiários de subvenções de qualquer natureza concedidos directa ou indirectamente pela administração regional autónoma, qualquer que seja a taxa de comparticipação, com exclusão dos regimes de incentivos à actividade económica.
Artigo 13.º
Promoção de produtos de baixo impacte ambiental
1 - O funcionamento do sistema de rótulos, fichas e informação ao consumidor relativos ao consumo ou à conservação de energia deve ser acompanhada por campanhas de informação de carácter educativo e promocional destinadas a fomentar uma utilização mais responsável da energia por parte dos utilizadores finais.
2 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia coordenar as campanhas a que se refere o número anterior, podendo para elas solicitar a cooperação das autarquias, das organizações não governamentais de ambiente e de consumo e da empresa concessionária da rede de transporte e distribuição de electricidade.
Artigo 14.º
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe aos serviços inspectivos da administração regional autónoma competentes em matéria de actividades económicas.
Artigo 15.º
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:a) De (euro) 150 a (euro) 1500 a infracção ao disposto no artigo 5.º;
b) De (euro) 250 a (euro) 2500 a infracção ao disposto no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º;
c) De (euro) 300 a (euro) 3000 a falta de observância do conteúdo ou da exactidão das informações das fichas ou das etiquetas;
d) De (euro) 500 a (euro) 5000 a violação do disposto no artigo 11.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os montantes referidos no n.º 1 são reduzidos a metade.
4 - A entidade fiscalizadora referida no artigo anterior procede à instrução dos processos relativos às contra-ordenações verificadas.
Artigo 16.º
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME), a que se refere o Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 18.º
Regulamentação e entidade coordenadora
1 - As normas técnicas que se mostrem necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de energia.
2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia coordena a execução do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.
3 - A entidade fiscalizadora deve enviar trimestralmente ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia uma lista das acções de fiscalização realizadas naquele período, destacando os produtos e seus modelos onde foram verificadas infracções e a natureza das mesmas.
4 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia compilar a informação sobre a aplicação do presente diploma que deva ser comunicada às entidades nacionais e comunitárias competentes nos termos legalmente fixados.
Artigo 19.º
Revogação
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 25/91/A, de 12 de Agosto.2 - Todas as referências feitas para a Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, revogada pela Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, nas disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor, consideram-se feitas para esta última.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Setembro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.