de 14 de Outubro
O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de Novembro e republicado pela Portaria 447/2009, de 28 de Abril, com as alterações dadas pela Portaria 774/2009, de 21 de Julho, e a derrogação constante da Portaria 193/2010, de 8 de Abril, estabelece as regras à utilização da arte de armadilha de gaiola, respectivas classes de malhagem e espécies alvo.Verificou-se entretanto que o choco, objecto de uma importante pescaria local, exercida na costa algarvia, não consta do elenco de espécies alvo daquela arte, conforme vêm definidas no anexo i, o que significa que esta espécie apenas pode ser capturada com armadilhas de gaiola de malhagem superior a 50 mm.
Não sendo essa a malhagem adequada a essa pescaria, e considerando o parecer emitido pelo Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, L-IPIMAR, conclui-se ser a classe de malhagem de 30 mm a 50 mm a adequada a utilizar na pesca do choco.
Tendo ainda em conta a proposta de algumas associações de pescadores, no sentido da interdição do uso de caranguejo como isco vivo, na captura de polvo, com o objectivo de reduzir a possibilidade de utilização de um número excessivo de armadilhas de gaiola para a pesca do polvo, interdita-se o recurso à utilização de um determinado tipo de caranguejo, na pesca com estas armadilhas.
Foram ouvidas as Associações e o L-IPIMAR.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, republicado pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela
Portaria 1102-D/2000, de 22 de Novembro
O artigo 8.º e o anexo i do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 419-A/2001, de 18 de Abril, 280/2002, de 15 de Março, 389/2002, de 11 de Abril, 407/2004, de 22 de Abril, 447/2009, de 28 de Abril, e 774/2009, de 21 de Julho, e com a derrogação constante da Portaria 193/2010, de 8 de Abril, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Condicionalismos ao exercício da pesca
1 - ....................................................................
a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
2 - ....................................................................
3 - É proibido utilizar caranguejo-mouro, também designado por caranguejo-verde, como isco vivo.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem mínima de espécies
alvo
(ver documento original)
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 6 de Outubro de 2010.