Considerando que o Estado através da DireçãoGeral do tesouro e Finanças pretende lançar um procedimento para a contratação de serviços de apoio local relativos ao pagamento do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados e aos passageiros estudantes da Região Autónoma da Madeira;
Considerando que a contratação de serviços supra indicada tem execução financeira por mais que um ano económico, e que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, está sujeita a autorização prévia por dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela;
Considerando que a realização dos serviços em causa tem um preço base de € 2.442.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Considerando que o prazo de execução abrange um período compreendido entre os anos de 2016 e 2021, torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo;
Assim:
Tendo presente o disposto no artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, que estabelece o regime de realização de despesas públi-cas com determinados contratos públicos, ainda em vigor por força do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, que estabelece as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e sucessivas alterações;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo das competências delegadas nos termos do Despacho 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República em 9 de março, o seguinte:
1 - Fica a DireçãoGeral do Tesouro e Finanças autorizada a proceder à repartição dos encargos orçamentais relativos ao contrato de prestação de serviços de apoio local aos serviços de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade, até ao montante global de € 2.442.000,00 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido não podem exceder, em qualquer ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
Ano de 2016:
€ 122.100,00;
Ano de 2017:
€ 488.400,00;
Ano de 2018:
€ 488.400,00;
Ano de 2019:
€ 488.400,00;
Ano de 2020:
€ 488.400,00;
Ano de 2021:
€ 366.300,00;
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato a celebrar serão satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no capítulo 60 - Despesas Excecionais, divisão 01 - DireçãoGeral do Tesouro e Finanças, do orçamento do Ministério das Finanças.
5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 9 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
210012558 SecretariaGeral