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Despacho 13888/2016, de 18 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências na Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, licenciada Helena Maria José Alves Borges

Texto do documento

Despacho 13888/2016

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 10.º e 14.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, do artigo 14.º do Decreto Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro e 152/2015, de 7 de agosto, e do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do Despacho 3483/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, determino o seguinte:

1 - Subdelego na DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), licenciada Helena Maria José Alves Borges, relativamente às áreas tributária e aduaneira da AT a competência para autorizar a assunção de compromissos plurianuais nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho.

2 - A subdelegação de competências referida no número anterior é extensiva ao subdiretorgeral que substitua a DiretoraGeral nas suas ausências ou impedimentos.

3 - O presente despacho produz efeitos a 10 de novembro de 2016. 10 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.

210013692

Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2796640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Lei 1/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo a Diretiva n.º 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2006/17/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 5/2015 - Assembleia da República

    Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Lei 28/2015 - Assembleia da República

    Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Lei 152/2015 - Assembleia da República

    Processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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